Publicado no DOE - AC em 5 mar 2026
Estabelece os valores referenciais, por hectare, de imóveis rurais situados no Estado do Acre para fins de avaliação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 5 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 7 de junho de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XI do art. 4º do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria SEFAZ nº 513, de 20 de junho de 2023;
CONSIDERANDO a pesquisa de campo realizada pela Comissão de Avaliação do ITCMD nas cinco regionais do Estado do Acre;
CONSIDERANDO as informações extraídas das transações imobiliárias registradas nos cadastros municipais e cartoriais do Estado do Acre nos últimos doze meses;
CONSIDERANDO o Despacho nº 257/2026/SEFAZ – CGSARE (SEI 0019616079) exarada pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual – SARE; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.012505.00085/2025-61.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os valores referenciais, por hectare, de imóveis rurais situados no Estado do Acre para fins de avaliação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
§ 1º Entende-se por valores referenciais a média de valores de mercado obtidos em pesquisa de campo realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para bens imóveis rurais para a mesma região e circunscrição.
§ 2º Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras confrontantes, do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área, o sujeito passivo detenha apenas a posse.
Art. 2º Os imóveis rurais no Estado do Acre serão classificados em áreas mistas ou áreas de seringais, conforme Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, consideram-se seringais extensas áreas rurais que ainda permaneçam ao menos com 80% de mata nativa, área de preservação permanente e/ou reserva legal comprovadas pelo Cadastro Ambiental Rural ou documento equivalente e que ainda não disponha de acesso por pavimentação asfáltica.
§ 2º O nome atribuído à propriedade rural não é fator determinante para classificá-lo.
§ 3º Serão classificadas como áreas mistas as áreas rurais onde coexistem área remanescente de mata nativa, percentuais de área de preservação permanente, reserva legal e áreas consolidadas não enquadrados no § 1º do caput deste artigo.
§ 4º Para a caracterização de área rural consolidada, é suficiente a existência efetiva ou potencial de atividades agrossilvipastoris, sendo este o gênero nas quais se enquadram as espécies agricultura, pecuária e silvicultura, dentre outras.
Art. 3º Na avaliação das áreas rurais mistas, aplicar-se-á os valores de referência compreendidos entre o mínimo e o máximo estabelecidos no Anexo I desta Portaria, observado o previsto no art. 5º.
Art. 4º Na avaliação das áreas rurais comprovadamente caracterizadas como seringais, aplicar-se-á os valores de referência compreendidos entre o mínimo e o máximo estabelecidos no Anexo II desta Portaria, observado o previsto no art. 5º.
Art. 5º Os valores aqui estabelecidos são apenas referenciais e não vinculam os avaliadores da SEFAZ, quando se constatar por vistoria in loco ou por qualquer outro meio idôneo que o preço de mercado do imóvel é inferior ou superior aos referenciados.
§ 1º Entende-se por valor de mercado o valor provável pelo qual se negociaria, voluntariamente e conscientemente, o imóvel rural, na data da avaliação, independente da data do óbito, dentro das condições do mercado imobiliário da localização do bem.
§ 2º Sempre que possível, a avaliação observará os seguintes elementos, dentre outros, para ponderar e mensurar o valor de mercado dos imóveis rurais:
I – acesso e localização geográfica;
II – forma, dimensão e utilidade;
IV – natureza e produtividade do solo;
VI – percentual de mata nativa, área de preservação ambiental e reserva legal;
VII – percentual de área consolidada;
VIII – percentual de pastagem;
X – percentual de área invadida ou em litígio;
XI – regularidade no registro;
XII – existência de pistas para aeronaves;
XIII – estrutura para inseminação artificial e melhoramento genético;
XIV – criação de semoventes de alto padrão;
XV – qualidade, diversidade e tecnologia dos equipamentos e implementos agrícolas existentes;
XVI – diversidade e padrão da criação existentes;
XVII – distância dos centros urbanos;
XVIII – disponibilidade de infraestrutura básica e serviços públicos essenciais.
§ 3º Além dos instrumentos referenciais acima descritos, a SEFAZ poderá usar o cruzamento das seguintes informações:
I – ofertas públicas e negócios realizados para imóveis similares;
II – consultoria realizada junto a corretores de imóveis credenciados;
III – informações das transações registradas em cartório;
IV – pesquisas em sites e publicações especializadas;
VI – avaliações pretéritas realizados por bancos como garantia de empréstimo.
Art. 6º A avaliação administrativa será feita por servidor ou comissão de avaliação nomeada para este fim.
§ 1º O contribuinte poderá requisitar a vistoria in loco caso haja discordância dos valores arbitrados pelo servidor ou pela Comissão de Avaliação do ITCMD, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço prevista na Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020.
§ 2º A realização da vistoria in loco está condicionada às condições financeiras e logísticas da SEFAZ.
§ 3º A SEFAZ poderá, de ofício, vistoriar o bem imóvel transmitido.
§ 4º A SEFAZ arbitrará o valor do imóvel com base nos critérios previstos nesta Portaria quando o contribuinte, interessado ou parte não autorizar a vistoria ao imóvel.
§ 5º O contribuinte poderá apresentar laudo de vistoria particular elaborado por empresa especializada ou profissional habilitado com registro no Conselho de Classe.
Art. 7º A SEFAZ poderá exigir, a seu critério, a apresentação de laudo de empresa especializada ou profissional competente, com registro no conselho de classe, para imóveis rurais enquadrados como grande propriedade.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I – minifúndio: imóvel rural com área inferior a fração mínima de parcelamento;
II – pequena propriedade: imóvel com área entre a fração mínima de parcelamento e 4 módulos fiscais;
III – média propriedade: imóvel rural de área superior a 4 e até 15 módulos fiscais; e
IV – grande propriedade: imóvel rural de área superior a 15 módulos fiscais.
§ 2º Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para cada município, dentro de cada Estado.
§ 3º Para os municípios de Rio Branco, Capixaba, Porto Acre e Bujari, cada módulo fiscal equivale a 70 hectares.
§ 4º Para os demais municípios, um módulo fiscal equivale a 100 hectares.
§ 5º A SEFAZ poderá acatar o valor declarado pelo contribuinte ou por profissional contratado pela parte, desde que condizente com a realidade de mercado;
Art. 8º A SEFAZ poderá exigir a apresentação dos documentos abaixo relacionados para avaliação nos processos de inventários e doação, conforme à necessidade:
I – Cadastro Ambiental Rural – CAR;
II – Declaração de Informação e Apuração do ITR – DITR;
III – Declaração de Informação e Atualização Cadastral – DIAC;
IV – Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR;
VI – Termo de Concessão de Uso;
VII – Laudo de avaliação judicial, se houver;
VIII – sentença ou documento formal e final que reconheça a usucapião nas esferas judicial ou extrajudicial;
X – Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários;
XI – Escritura Pública de Compra e Venda anterior.
Art. 9º É obrigação acessória do contribuinte, parte ou responsável, apresentar toda a documentação disponível e legível do imóvel rural inventariado ou doado, sob pena de arbitramento.
Art. 10. Aos processos de inventário e doação cujos bens ainda não foram avaliados pela SEFAZ ou pelo Poder Judiciário e que foram iniciados antes da vigência dessa Portaria, aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor na data do ajuizamento da ação ou protocolo da solicitação.
§ 1º Processos extrajudiciais abandonados ou judiciais de inventário arquivados sem resolução do mérito, poderão, conforme o caso, serem avaliados com base nos novos valores desta Portaria.
§ 2º Consideram-se abandonados aqueles processos em que a parte não o tenha impulsionado nos últimos doze meses, contados da notificação de qualquer exigência ou pendência apontada pela SEFAZ.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 713, de 11 de novembro de 2019.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco – Acre, 03 de março de 2026.
José Amarísio Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda
Decreto nº 4.059-P/2023
VALORES DE REFERÊNCIA
| Regional | Município | Valor Mínimo/há (R$) |
Valor Máximo/ha (R$) |
|
| Purus | Manoel Urbano | R$ 3.941,98 | R$ 10.392,08 | |
| Santa Rosa do Purus | R$ 798,25 | R$ 3.187,12 | ||
| Sena Madureira | R$ 7.300,70 | R$ 14.601,40 | ||
| Juruá | Cruzeiro do Sul | R$ 8.356,23 | R$ 14.987,90 | |
| Mâncio Lima | R$ 4.390,60 | R$ 10.721,90 | ||
| Marechal Thaumaturgo | R$ 756,45 | R$ 2.904,50 | ||
| Porto Walter | R$ 725,25 | R$ 3.102,18 | ||
| Rodrigues Alves | R$ 1.245,80 | R$ 4.985,16 | ||
| Tarauacá/En-vira | Feijó | R$ 6.555,90 | R$ 13.111,80 | |
| Tarauacá | R$ 6.555,90 | R$ 13.111,80 | ||
| Jordão | R$ 750,30 | R$ 2.987,90 | ||
| Alto Acre | Assis Brasil | R$ 7.012,10 | R$ 13.644,60 | |
| Brasileia | R$ 7.250,12 | R$ 15.047,55 | ||
| Epitaciolândia | R$ 7.250,12 | R$ 15.047,55 | ||
| Xapuri | R$ 7.250,12 | R$ 15.047,55 | ||
| Baixo Acre | Plácido de Castro | R$ 6.950,30 | R$ 15.620,40 | |
| Senador Guiomard | R$ 9.875,87 | R$ 19.141,50 | ||
| Acrelândia | R$ 6.950,30 | R$15.620,40 | ||
| Rio Branco | R$ 9.875,87 | R$ 19.141,50 | ||
| Porto Acre | R$ 8.120,25 | R$ 14.870,40 | ||
| Capixaba | R$ 8.859,50 | R$ 15.725,07 | ||
| Bujari | R$ 8.645,10 | R$ 17.365,80 | ||
VALORES DE REFERÊNCIA
| Regional | Município | Valor mínimo/ha (R$) |
Valor máximo/ha (R$) |
| Purus | Manoel Urbano | R$ 627,30 | R$ 1.420,00 |
| Santa Rosa do Purus | R$ 463,14 | R$ 1.005,00 | |
| Sena Madureira | R$ 627,30 | R$ 1.420,00 | |
| Juruá | Cruzeiro do Sul | R$ 627,30 | R$ 1.420,00 |
| Mâncio Lima | R$ 627,30 | R$ 1.420,00 | |
| Marechal Thaumaturgo | R$ 463,14 | R$ 1.005,00 | |
| Porto Walter | R$ 463,14 | R$ 1.005,00 | |
| Rodrigues Alves | R$ 627,30 | R$ 1.420,00 | |
| Tarauacá/En-vira | Feijó | R$ 627,30 | R$ 1.420,00 |
| Tarauacá | R$ 627,30 | R$ 1.420,40 | |
| Jordão | R$ 463,14 | R$ 1.005,00 | |
| Alto Acre | Assis Brasil | R$ 703,50 | R$ 1.500,40 |
| Brasileia | R$ 703,50 | R$ 1.500,40 | |
| Epitaciolândia | R$ 703,50 | R$ 1.500,40 | |
| Xapuri | R$ 703,50 | R$ 1.500,40 | |
| Baixo Acre | Plácido de Castro | R$ 972,40 | R$ 2.850,30 |
| Senador Guiomard | R$ 972,40 | R$ 2.850,30 | |
| Acrelândia | R$ 972,40 | R$ 2.850,30 | |
| Rio Branco | R$ 972,40 | R$ 2.850,30 | |
| Porto Acre | R$ 972,40 | R$ 2.850,30 | |
| Capixaba | R$ 972,40 | R$ 2.850,30 | |
| Bujari | R$ 972,40 | R$ 2.850,30 |