Portaria SEFAZ Nº 105 DE 03/03/2026


 Publicado no DOE - AC em 5 mar 2026


Estabelece os valores referenciais, por hectare, de imóveis rurais situados no Estado do Acre para fins de avaliação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 5 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 7 de junho de 2023;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XI do art. 4º do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria SEFAZ nº 513, de 20 de junho de 2023;

CONSIDERANDO a pesquisa de campo realizada pela Comissão de Avaliação do ITCMD nas cinco regionais do Estado do Acre;

CONSIDERANDO as informações extraídas das transações imobiliárias registradas nos cadastros municipais e cartoriais do Estado do Acre nos últimos doze meses;

CONSIDERANDO o Despacho nº 257/2026/SEFAZ – CGSARE (SEI 0019616079) exarada pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual – SARE; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.012505.00085/2025-61.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os valores referenciais, por hectare, de imóveis rurais situados no Estado do Acre para fins de avaliação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

§ 1º Entende-se por valores referenciais a média de valores de mercado obtidos em pesquisa de campo realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para bens imóveis rurais para a mesma região e circunscrição.

§ 2º Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras confrontantes, do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área, o sujeito passivo detenha apenas a posse.

Art. 2º Os imóveis rurais no Estado do Acre serão classificados em áreas mistas ou áreas de seringais, conforme Anexos I e II desta Portaria.

§ 1º Para efeitos desta Portaria, consideram-se seringais extensas áreas rurais que ainda permaneçam ao menos com 80% de mata nativa, área de preservação permanente e/ou reserva legal comprovadas pelo Cadastro Ambiental Rural ou documento equivalente e que ainda não disponha de acesso por pavimentação asfáltica.

§ 2º O nome atribuído à propriedade rural não é fator determinante para classificá-lo.

§ 3º Serão classificadas como áreas mistas as áreas rurais onde coexistem área remanescente de mata nativa, percentuais de área de preservação permanente, reserva legal e áreas consolidadas não enquadrados no § 1º do caput deste artigo.

§ 4º Para a caracterização de área rural consolidada, é suficiente a existência efetiva ou potencial de atividades agrossilvipastoris, sendo este o gênero nas quais se enquadram as espécies agricultura, pecuária e silvicultura, dentre outras.

Art. 3º Na avaliação das áreas rurais mistas, aplicar-se-á os valores de referência compreendidos entre o mínimo e o máximo estabelecidos no Anexo I desta Portaria, observado o previsto no art. 5º.

Art. 4º Na avaliação das áreas rurais comprovadamente caracterizadas como seringais, aplicar-se-á os valores de referência compreendidos entre o mínimo e o máximo estabelecidos no Anexo II desta Portaria, observado o previsto no art. 5º.

Art. 5º Os valores aqui estabelecidos são apenas referenciais e não vinculam os avaliadores da SEFAZ, quando se constatar por vistoria in loco ou por qualquer outro meio idôneo que o preço de mercado do imóvel é inferior ou superior aos referenciados.

§ 1º Entende-se por valor de mercado o valor provável pelo qual se negociaria, voluntariamente e conscientemente, o imóvel rural, na data da avaliação, independente da data do óbito, dentro das condições do mercado imobiliário da localização do bem.

§ 2º Sempre que possível, a avaliação observará os seguintes elementos, dentre outros, para ponderar e mensurar o valor de mercado dos imóveis rurais:

I – acesso e localização geográfica;

II – forma, dimensão e utilidade;

III – estado de conservação;

IV – natureza e produtividade do solo;

V – risco de inundação;

VI – percentual de mata nativa, área de preservação ambiental e reserva legal;

VII – percentual de área consolidada;

VIII – percentual de pastagem;

IX – culturas existentes;

X – percentual de área invadida ou em litígio;

XI – regularidade no registro;

XII – existência de pistas para aeronaves;

XIII – estrutura para inseminação artificial e melhoramento genético;

XIV – criação de semoventes de alto padrão;

XV – qualidade, diversidade e tecnologia dos equipamentos e implementos agrícolas existentes;

XVI – diversidade e padrão da criação existentes;

XVII – distância dos centros urbanos;

XVIII – disponibilidade de infraestrutura básica e serviços públicos essenciais.

§ 3º Além dos instrumentos referenciais acima descritos, a SEFAZ poderá usar o cruzamento das seguintes informações:

I – ofertas públicas e negócios realizados para imóveis similares;

II – consultoria realizada junto a corretores de imóveis credenciados;

III – informações das transações registradas em cartório;

IV – pesquisas em sites e publicações especializadas;

V – valor de venda pretérito;

VI – avaliações pretéritas realizados por bancos como garantia de empréstimo.

Art. 6º A avaliação administrativa será feita por servidor ou comissão de avaliação nomeada para este fim.

§ 1º O contribuinte poderá requisitar a vistoria in loco caso haja discordância dos valores arbitrados pelo servidor ou pela Comissão de Avaliação do ITCMD, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço prevista na Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020.

§ 2º A realização da vistoria in loco está condicionada às condições financeiras e logísticas da SEFAZ.

§ 3º A SEFAZ poderá, de ofício, vistoriar o bem imóvel transmitido.

§ 4º A SEFAZ arbitrará o valor do imóvel com base nos critérios previstos nesta Portaria quando o contribuinte, interessado ou parte não autorizar a vistoria ao imóvel.

§ 5º O contribuinte poderá apresentar laudo de vistoria particular elaborado por empresa especializada ou profissional habilitado com registro no Conselho de Classe.

Art. 7º A SEFAZ poderá exigir, a seu critério, a apresentação de laudo de empresa especializada ou profissional competente, com registro no conselho de classe, para imóveis rurais enquadrados como grande propriedade.

§ 1º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I – minifúndio: imóvel rural com área inferior a fração mínima de parcelamento;

II – pequena propriedade: imóvel com área entre a fração mínima de parcelamento e 4 módulos fiscais;

III – média propriedade: imóvel rural de área superior a 4 e até 15 módulos fiscais; e

IV – grande propriedade: imóvel rural de área superior a 15 módulos fiscais.

§ 2º Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para cada município, dentro de cada Estado.

§ 3º Para os municípios de Rio Branco, Capixaba, Porto Acre e Bujari, cada módulo fiscal equivale a 70 hectares.

§ 4º Para os demais municípios, um módulo fiscal equivale a 100 hectares.

§ 5º A SEFAZ poderá acatar o valor declarado pelo contribuinte ou por profissional contratado pela parte, desde que condizente com a realidade de mercado;

Art. 8º A SEFAZ poderá exigir a apresentação dos documentos abaixo relacionados para avaliação nos processos de inventários e doação, conforme à necessidade:

I – Cadastro Ambiental Rural – CAR;

II – Declaração de Informação e Apuração do ITR – DITR;

III – Declaração de Informação e Atualização Cadastral – DIAC;

IV – Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR;

V – Título de Domínio;

VI – Termo de Concessão de Uso;

VII – Laudo de avaliação judicial, se houver;

VIII – sentença ou documento formal e final que reconheça a usucapião nas esferas judicial ou extrajudicial;

IX – matrícula atualizada;

X – Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários;

XI – Escritura Pública de Compra e Venda anterior.

Art. 9º É obrigação acessória do contribuinte, parte ou responsável, apresentar toda a documentação disponível e legível do imóvel rural inventariado ou doado, sob pena de arbitramento.

Art. 10. Aos processos de inventário e doação cujos bens ainda não foram avaliados pela SEFAZ ou pelo Poder Judiciário e que foram iniciados antes da vigência dessa Portaria, aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor na data do ajuizamento da ação ou protocolo da solicitação.

§ 1º Processos extrajudiciais abandonados ou judiciais de inventário arquivados sem resolução do mérito, poderão, conforme o caso, serem avaliados com base nos novos valores desta Portaria.

§ 2º Consideram-se abandonados aqueles processos em que a parte não o tenha impulsionado nos últimos doze meses, contados da notificação de qualquer exigência ou pendência apontada pela SEFAZ.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 713, de 11 de novembro de 2019.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco – Acre, 03 de março de 2026.

José Amarísio Freitas de Souza

Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 4.059-P/2023

ANEXO I - ÁREAS MISTAS

VALORES DE REFERÊNCIA

Regional Município Valor Mínimo/há
(R$)
Valor Máximo/ha
(R$)
Purus Manoel Urbano R$ 3.941,98 R$ 10.392,08
Santa Rosa do Purus R$ 798,25 R$ 3.187,12
Sena Madureira R$ 7.300,70 R$ 14.601,40
Juruá Cruzeiro do Sul R$ 8.356,23 R$ 14.987,90
Mâncio Lima R$ 4.390,60 R$ 10.721,90
Marechal Thaumaturgo R$ 756,45 R$ 2.904,50
Porto Walter R$ 725,25 R$ 3.102,18
Rodrigues Alves R$ 1.245,80 R$ 4.985,16
Tarauacá/En-vira Feijó R$ 6.555,90 R$ 13.111,80
Tarauacá R$ 6.555,90 R$ 13.111,80
Jordão R$ 750,30 R$ 2.987,90
Alto Acre Assis Brasil R$ 7.012,10 R$ 13.644,60
Brasileia R$ 7.250,12 R$ 15.047,55
Epitaciolândia R$ 7.250,12 R$ 15.047,55
Xapuri R$ 7.250,12 R$ 15.047,55
Baixo Acre Plácido de Castro R$ 6.950,30 R$ 15.620,40
Senador Guiomard R$ 9.875,87 R$ 19.141,50
Acrelândia R$ 6.950,30 R$15.620,40
Rio Branco R$ 9.875,87 R$ 19.141,50
Porto Acre R$ 8.120,25 R$ 14.870,40
Capixaba R$ 8.859,50 R$ 15.725,07
Bujari R$ 8.645,10 R$ 17.365,80

ANEXO II - SERINGAIS

VALORES DE REFERÊNCIA

Regional Município Valor mínimo/ha
(R$)
Valor máximo/ha
(R$)
Purus Manoel Urbano R$ 627,30 R$ 1.420,00
Santa Rosa do Purus R$ 463,14 R$ 1.005,00
Sena Madureira R$ 627,30 R$ 1.420,00
Juruá Cruzeiro do Sul R$ 627,30 R$ 1.420,00
Mâncio Lima R$ 627,30 R$ 1.420,00
Marechal Thaumaturgo R$ 463,14 R$ 1.005,00
Porto Walter R$ 463,14 R$ 1.005,00
Rodrigues Alves R$ 627,30 R$ 1.420,00
Tarauacá/En-vira Feijó R$ 627,30 R$ 1.420,00
Tarauacá R$ 627,30 R$ 1.420,40
Jordão R$ 463,14 R$ 1.005,00
Alto Acre Assis Brasil R$ 703,50 R$ 1.500,40
Brasileia R$ 703,50 R$ 1.500,40
Epitaciolândia R$ 703,50 R$ 1.500,40
Xapuri R$ 703,50 R$ 1.500,40
Baixo Acre Plácido de Castro R$ 972,40 R$ 2.850,30
Senador Guiomard R$ 972,40 R$ 2.850,30
Acrelândia R$ 972,40 R$ 2.850,30
Rio Branco R$ 972,40 R$ 2.850,30
Porto Acre R$ 972,40 R$ 2.850,30
Capixaba R$ 972,40 R$ 2.850,30
Bujari R$ 972,40 R$ 2.850,30