Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/03/2026


 Publicado no DOE - AM em 4 mar 2026


Institui regime especial para prorrogação do prazo de obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 07/2022 e a inclusão do § 5º por meio do Ajuste SINIEF 25/25 de 3 de outubro de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, regime especial para prorrogação do prazo de obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, previsto no § 3º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2022.

Art. 2º O regime especial poderá ser concedido aos contribuintes do ICMS que realizem prestações de serviços de comunicação e telecomunicação, desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – o contribuinte, ou o seu grupo econômico, em novembro de 2025, esteja emitindo NFCom na proporção mínima de 60% (sessenta por cento) do volume total de documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62, na unidade federada concedente;

II – emitam, posteriormente, na forma definida no regime especial, todas as NFCom relativas às cobranças e aos serviços prestados, nos quais foram emitidas notas fiscais modelos 21 ou 22, incluindo também as informações pertinentes ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS – e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.

Art. 3º O pedido de concessão do regime especial deverá ser formalizado pelo contribuinte junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas, por meio de processo eletrônico, instruído com:

I – Demonstrativo do percentual de NFCom emitidas em novembro de 2025;

II – Plano de adequação para emissão integral da NFCom até 1º de agosto de 2026;

III – Declaração de compromisso do contribuinte ou do grupo econômico.

Art. 4º A concessão do regime especial será formalizada por Termo de Acordo, que estabelecerá as condições e obrigações do contribuinte, incluindo:

I – Cronograma de implementação;

II – Penalidades pelo descumprimento das condições pactuadas;

III – Prazo de vigência do acordo, que não poderá ser superior a 1º de agosto de 2026.

§1º O descumprimento de qualquer cláusula do acordo acarretará a cassação imediata do regime especial, ficando o contribuinte obrigado, desde então, a emitir a NFCom, modelo 62 para todas prestações e operações.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 2 de março de 2026.

(documento assinado digitalmente)

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda