Resolução INEA Nº 335 DE 03/03/2026


 Publicado no DOE - RJ em 5 mar 2026


Institui o Programa Estadual de Apoio e Patrocínio - Natureza - RJ, regulamenta o recebimento de apoio e patrocínio para o desenvolvimento de ações nas unidades de conservação estaduais, hortos florestais, projetos e demais estruturas administradas pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA).


Portais Legisweb

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 2°, parágrafo único, inciso I, do Decreto Estadual n° 48.690, de 14 de setembro de 2023, na forma que orienta o Parecer RD n.º 02/2009, da Procuradoria do Inea, e conforme deliberação do Conselho Diretor do Inea, em reunião realizada no dia 26 de fevereiro de 2026, processo administrativo nº SEI-070002/005603/2022

CONSIDERANDO: - a Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc) que estabelece como diretriz do Snuc a busca pelo apoio e pela cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação (art. 5°, inciso IV);

- a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, que cria o Inea para executar as políticas estaduais do meio ambiente, de recursos hídricos e de recursos florestais;

- o art. 5º, inciso VII, da Lei Estadual nº 5.101 de 04 de outubro de 2007, que confere ao Inea a competência para gerir as unidades estaduais de conservação da natureza e outros espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, incluindo aqueles não previstos no Snuc;

- a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho;

- a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui a Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

- o Decreto Estadual n° 42.483, de 27 de maio de 2010, que estabelece diretrizes para o uso público nos parques estaduais pelo Inea;

- o Decreto Estadual n° 36.930, de 14 de fevereiro de 2005, que institui a regulamentação para uso da imagem das unidades de conservação da natureza do estado do Rio de Janeiro;

- que as trilhas e os atrativos inseridos nas unidades de conservação estaduais do Rio de Janeiro apresentam relevância nacional para a conectividade de paisagens e ecossistemas, a educação ambiental, o lazer e bem-estar da população e para o desenvolvimento do turismo sustentável; e

- a importância de apoiadores e patrocinadores para a estruturação das unidades de conservação estaduais administradas pelo Inea e para a promoção dessas áreas como produtos e destinos turísticos sustentáveis.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa Estadual de Apoio e Patrocínio - NATUREZA - RJ, estabelecendo normas para o recebimento de apoio e patrocínio de pessoas naturais ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, em benefício das unidades de conservação, hortos florestais estaduais, projetos e demais estruturas administradas pelo Inea.

Art. 2º O NATUREZA - RJ tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para o incremento, o desenvolvimento e o fortalecimento da gestão dos espaços territoriais especialmente protegidos administrados pelo Inea; e

II - atrair pessoas naturais e jurídicas para participarem de processo de estruturação dos espaços territoriais especialmente protegidos, por meio da oferta de bens e serviços e/ou por contribuição financeira a ser depositada no mecanismo operacional e financeiro de conservação da biodiversidade do estado do Rio de Janeiro - Fundo da Mata Atlântica (FMA-RJ).

Art. 3º Poderão ser objeto de apoio e patrocínio as unidades de conservação, hortos florestais, estruturas administrativas e programas ou projetos institucionais de incentivo ao uso público e à conservação da biodiversidade, gerenciados pelo Inea.

Art. 4º Os recursos, bens ou serviços adquiridos pelo Inea em razão desta Resolução não serão contabilizados para atender obrigações decorrentes de processos administrativos de emissão de instrumentos de controle ambiental de empreendimentos ou atividades sujeitos a licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental, inclusive medidas de mitigação ou compensação ambiental.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 5° Para os fins previstos nesta resolução, entende-se por:

I - apoio: bem e/ou serviço ofertado por pessoa física ou jurídica de forma voluntária e pontual, em benefício das unidades de conservação, hortos florestais, projetos e demais estruturas administradas pelo Inea, sem geração de quaisquer ônus ou encargos para a Administração Pública;

II - patrocínio: contribuição financeira ofertada à Administração Pública, em caráter de incentivo e de reconhecimento pelas ações realizadas na conservação da biodiversidade, a ser executada pelo patrocinador ou depositada no FMA;

III - contrapartida: retorno dado ao apoiador ou patrocinador, a ser descrito no edital de chamamento público, na forma de divulgação e/ou execução de ações pelo Inea, como reconhecimento dos benefícios institucionais adquiridos com o patrocínio recebido;

IV - comissão especial: grupo formado por, no mínimo, 03 (três) servidores nomeados por Portaria, destinado a avaliar as propostas de Manifestação de Interesse de Apoio ou Patrocínio requeridas ao Inea, bem como as oriundas de Edital de Chamamento Público;

V - nota técnica: documento produzido pela Diretoria de Biodiversidade Áreas Protegidas e Ecossistemas -Dirbape do Inea, ou pelo órgão cuja atribuição tenha sido delegada, no qual se apresentam elementos para subsidiar a análise da conveniência e da oportunidade na execução do projeto, de modo a contemplar o assunto, a identificação de processos associados, a apresentação das partes envolvidas e da convergência de interesses na celebração de parceria e a justificativa da importância da consecução do ato, bem como outros aspectos técnicos que se mostrem pertinentes;

VI - chamamento público: procedimento pelo qual a Administração Pública se destina a selecionar a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para apoiar ações em unidades de conservação estaduais, hortos florestais, projetos e demais estruturas administradas pelo Inea, de forma a garantir a observância aos princípios de isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que são correlatos; e

VII - Termo de Apoio e Patrocínio: ajuste que formaliza a parceria entre o Inea e a pessoa física ou jurídica interessada.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE APOIO OU PATROCÍNIO

Art. 6° O procedimento para apoio ou patrocínio, nos termos desta resolução, se dará mediante:

I - Manifestação de Interesse de Apoio ou Patrocínio; e

II - Chamamento Público.

Seção I - Da Manifestação de Interesse de Apoio ou Patrocínio

Art. 7° A Manifestação de Interesse de Apoio ou Patrocínio se dará a qualquer tempo, por parte do requerente, mediante preenchimento de formulário específico disponibilizado no sítio eletrônico do Inea e envio da documentação listada nesta Resolução.

Art. 8° O prazo para análise e resposta do pedido pela Comissão Especial será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de entrega de toda a documentação, assim como do atendimento às informações solicitadas.

Art. 9º Após a aprovação da Manifestação de Interesse de Apoio ou Patrocínio pela Comissão Especial, o Inea deverá iniciar o procedimento de Chamamento Público.

Art. 10 Em caso de apoio em que os bens ou serviços ofertados alcancem um valor máximo de 2.500 Ufir-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro), o requerente poderá preencher um formulário simplificado de manifestação de interesse disponibiliza- do no sítio eletrônico do Inea.

Parágrafo único Caso a Manifestação de Interesse de Apoio Simplificada seja aprovada pelo Inea, será dada publicidade no sítio do Inea por 5 (cinco) dias úteis , para que outros interessados em apoiar a ação possam apresentar suas propostas por meio do formulário citado no art. 7º.

Seção II - Do Chamamento Público

Art. 11 O procedimento de Chamamento Público se dará a qualquer tempo, de acordo com a necessidade institucional do Inea e/ou após a aprovação das propostas de Manifestação de Interesse de Apoio ou Patrocínio pela Comissão Especial, na forma do art. 9º.

Parágrafo único. A realização do Chamamento Público para prospecção de apoiadores ou patrocinadores poderá ocorrer independentemente do recebimento prévio de Manifestações de Interesse de Apoio ou Patrocínio, por parte de qualquer requerente.

Art. 12 Caberá ao Inea publicar o Chamamento Público em Diário Oficial e no sítio eletrônico do Instituto, com vistas a fomentar a captação de apoiadores ou patrocinadores.

Art. 13 O edital de Chamamento Público especificará, no mínimo:

I - as regras de participação dos interessados, observando o disposto em lei e nesta Resolução;

II - o objeto de apoio ou de patrocínio e suas especificações técnicas;

III - as datas, os prazos, as condições, a documentação exigida, o local e a forma de apresentação das propostas, incluindo a contrapartida ou o recurso financeiro que se deseja obter, de forma detalhada, conforme o Anexo desta Resolução;

IV - os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; e

V - as sanções a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou parcial de seu objeto.

CAPÍTULO III - DA CONTRAPARTIDA DO INEA

Art. 14 A contrapartida do Inea ao apoiador ou patrocinador poderá se dar de diversas formas, tais como:

I - divulgação da marca do apoiador ou patrocinador em eventos institucionais, palestras e cursos;

III - autorização para uso de imagem das unidades de conservação beneficiadas em souvenirs, desde que aprovados pelo Inea;

IV - divulgação da logomarca do apoiador ou patrocinador em ações, programas, bens e demais atividades realizadas pelo Inea, relacionada à atividade apoiada/patrocinada; e

Parágrafo único O Inea poderá avaliar a concessão de outras contrapartidas não descritas neste artigo, conforme análise técnica específica a serem descritas no edital de Chamamento Público.

Art. 15 A proposta de contrapartida deverá ser apresentada pelo requerente e entregue juntamente com a documentação exigida no edital para análise e parecer da Comissão Especial, que deverá aprovála ou reprová-la, mediante manifestação motivada do Inea.

Parágrafo único Ao elaborar a proposta de contrapartida, o requerente deverá considerar as normas ambientais de proteção aos espaços territoriais especialmente protegidos, em especial os atos normativos que regulamentam o Plano de Manejo das unidades de conservação, os Decretos Estaduais n° 36.930/2005 e nº42.483/2010 e os manuais das unidades de conservação do Inea.

Art. 16 Em caso de contrapartida visual, o requerente deverá seguir todas as normas e especificações dispostas nos manuais de identidade visual e uso das logomarcas do Inea, devendo apresentar as propostas de material de divulgação para aprovação do Inea, antes de sua publicação.

§ 1° Compete ao Inea estabelecer as especificações técnicas para divulgação da logomarca do apoiador.

§ 2º A avaliação técnica quanto às propostas que ensejem contrapartida visual deverá considerar os possíveis impactos visuais e ambientais da instalação de placas ou totens, definirá as áreas e os formatos passíveis de aprovação e disporá sobre a divulgação nos meios de comunicação

§ 3° O apoiador será responsável pelos custos oriundos da confecção e da instalação de placas e totens ou quaisquer outros materiais de divulgação que incluam a sua logomarca.

§ 4° As placas, totens ou quaisquer outros materiais de divulgação deverão, prioritariamente, ser confeccionados com material sustentável e reciclado.

CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO ESPECIAL

Art. 17 O Inea, por meio da Dirbape, deverá nomear, por Portaria, no mínimo, 03 (três) servidores lotados na Diretoria para compor a Comissão Especial.

Art. 18 Compete à Comissão Especial:

I - receber, analisar, julgar e recusar propostas de Manifestação de Interesse de Apoio ou Patrocínio;

II - propor alterações em propostas recebidas, caso as mesmas não estejam dentro dos critérios preconizados por esta Resolução e não estejam em consonância com os objetivos das unidades de conservação, hortos florestais, projetos e demais estruturas administradas pelo Inea

III - elaborar editais de Chamamento Público, definindo os critérios de seleção e julgamento das propostas, as regras de participação, as datas, os prazos, bem como a divulgação dos resultados;

IV - analisar contrapartidas indicadas pelo requerente, observando o valor agregado de cada uma delas, como objetivo de não acarretar ônus e/ou encargos para a Administração Pública;

V - analisar a prestação de contas de todos os apoios e patrocínios relativos às unidades de conservação, hortos florestais, projetos e demais estruturas administradas pelo Inea; e

VI - efetuar a fiscalização dos Termos de Apoio e de Patrocínio, de forma a garantir a observância dos atos normativos vigentes.

Parágrafo único A Comissão Especial deverá analisar cada proposta verificando sua viabilidade técnica, os prazos e benefícios previstos para as unidades de conservação, hortos florestais, projetos e demais estruturas administradas pelo Inea, bem como a observância ao que estabelece o Plano de Manejo da unidade de conservação beneficiada e a legislação vigente, notadamente o Decreto Estadual n° 36.930/2005 e o Decreto Estadual n° 42.483/2010.

CAPÍTULO V - DOS TERMOS DE APOIO OU PATROCÍNIO

Art. 19 O apoio ou patrocínio ao desenvolvimento de ações e à implementação das unidades de conservação, hortos florestais, projetos e demais estruturas administradas pelo Inea, por meio de contrapartidas financeiras e transferência de bens e/ou serviços, deverá ser formalizada por meio de Termo de Apoio ou Patrocínio.

Art. 20 O Termo de Apoio ou Patrocínio deverá conter, no mínimo:

I - o objeto de apoio ou patrocínio e suas especificações técnicas, bem como os valores despendidos e suas condições;

II - as obrigações conjuntas e individuais dos partícipes;

III - as contrapartidas estabelecidas;

IV - a vigência do Termo;

V - as responsabilidades de cada partícipe;

VI - as condições de encerramento; e

VII - o Plano de Trabalho com detalhamento do objeto, da contribuição financeira, bens e/ou serviços ofertados, das etapas que serão desenvolvidas e o cronograma de execução das atividades que serão desenvolvidas pelos partícipes.

CAPÍTULO VI - DAS VEDAÇÕES

Art. 21 O Inea não aprovará apoio ou patrocínio nos seguintes casos:

I - quando for contrário ao zoneamento e às regras gerais de uso definidas no Plano de Manejo da unidade de conservação, bem como as demais normas vigentes que regulem as áreas protegidas geridas pelo Inea;

II - que venha a desacreditar e desonrar a imagem do Inea ou que configure uma agressão ao meio ambiente;

III - quando relacionado com interesses exclusivos pessoais ou de propaganda e publicidade de cunho religioso ou político-partidário;

IV - que acarrete ônus para a Administração Pública.

CAPÍTULO VII - DO PATROCÍNIO

Art. 22 Em caráter de incentivo e de reconhecimento pela contribuição para o fortalecimento das unidades de conservação, hortos florestais, projetos e demais estruturas administradas pelo Inea, poderão ser conferidas certidões aos patrocinadores que se dispuserem a contribuir com determinados valores de investimento, conforme anexo desta Resolução.

Parágrafo único Os recursos aportados não caracterizam novação, pagamento por compensação ou mitigação por danos ao meio ambiente, transação de débitos dos patrocinadores com o Inea nem com o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 23 Os patrocinadores deverão executar preferencialmente de forma direta as ações previstas no Plano de Trabalho.

Art. 24 O Patrocinador poderá patrocinar atividades, projetos e programas ambientais, por meio do depósito financeiro dos valores no Mecanismo para Conservação da Biodiversidade, Fundo da Mata Atlântica - FMA, conforme disposto na Lei Estadual nº 6.572/2013 e em regulamentação específica pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - Seas.

Seção I - Do procedimento do Patrocínio

Art. 25 Caso o interessado opte pela modalidade de execução direta, o detalhamento do projeto a ser executado, com cronograma físico- financeiro, será parte integrante do Termo de Patrocínio.

Art. 26 Caso o patrocinador opte pela modalidade de execução indireta, deverá efetuar o depósito do valor estabelecido no Termo de Patrocínio em conta específica do Mecanismo para Conservação da Biodiversidade, Fundo da Mata Atlântica - FMA, conforme disposto na Lei Estadual nº 6.572/2013.

Parágrafo único O valor do depósito e eventual parcelamento estarão descritos no Termo de Patrocínio.

Art. 27. O Termo de Patrocínio contará com procedimento administrativo próprio, que deverá ser instruído com a documentação exposta no formulário de requerimento, a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Inea.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 As melhorias advindas dos termos firmados com fundamento nesta Resolução integrarão o patrimônio do Inea, sem qualquer direito de retenção ou indenização por parte do apoiador ou patrocinador.

Art. 29 A utilização indevida da imagem do Inea sujeitará ao infrator às penalidades previstas nos termos firmados pelo patrocinador ou apoiador, bem como ao artigo 7º da Lei Estadual n° 3.467/2000, sem prejuízo das reparações pelos danos causados.

Art. 30 A assinatura dos termos previstos nesta Resolução não exime a necessidade de outras autorizações ou licenças em esfera municipal, estadual ou federal para a implementação do apoio ou do patrocínio.

Art. 31 No caso de apoio ou patrocínio destinado à implantação de novo projeto ou reforma de bem público, o patrocinador ou apoiador deverá indicar e anexar ao processo o registro do profissional devidamente habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), bem como demais documentos exigíveis.

Art. 32 Compete ao Inea dirimir os casos omissos na aplicação desta Resolução.

Art. 33 Os anexos serão disponibilizados no sítio eletrônico do Inea, na rede mundial de computadores (www.inea.rj.gov.br), e no “Boletim de Serviço” do Instituto, pela Gerência de Publicações e Acervo Técnico (GERPAT).

Art. 34. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2025

JULIANA LUCIA AVILA

Presidente em exercício