Publicado no DOE - SE em 5 mar 2026
Dispõe sobre a proibição de deixar animais sozinhos no interior de veículos automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Sergipe, deixar animais de qualquer espécie sozinhos no interior de veículos automotores estacionados ou imobilizados em vias públicas, estacionamentos, garagens ou espaços similares, quando tal condição os exponha, ainda que por curto período, a risco à saúde, bem-estar ou integridade física.
§ 1º Caracteriza-se risco à saúde e ao bem-estar animal:
I – a permanência que ultrapassar 05 (cinco) minutos no veículo sem ventilação adequada;
II – a temperatura interna estimada ou aferida do veículo for igual ou superior a 26º C ou inferior a 15º C;
III – o veículo estiver exposto ao sol ou em ambiente que propicie rápido aquecimento ou resfriamento;
IV – houver ausência ou insuficiência de ventilação, mesmo que janelas estejam parcialmente abertas;
V – houver sinais aparentes de estresse, ansiedade, falta de ar, ofegação intensa, apatia, agitação, vocalização excessiva ou qualquer condição que indique sofrimento;
VI – houver falta de água, privação de movimento ou qualquer situação equiparada a maus-tratos, nos termos da legislação federal e estadual.
§ 2º A aferição da temperatura pode ser realizada por instrumento próprio, aplicativo certificado ou presumida pelas condições ambientais, cor da lataria, insolação direta e ausência de ventilação.
§ 3º Independentemente do tempo decorrido, a infração se configura sempre que houver risco imediato ou potencial à vida ou ao bem-estar animal.
§ 4º Em situações graves, o animal pode ser imediatamente resgatado pela autoridade competente.
§ 5º O resgate do animal deve ser acompanhado, sempre que possível, do registro da ocorrência, contendo:
II – local, horário e condições observadas;
III – fotos ou vídeos quando houver meios disponíveis;
IV – descrição da ação adotada.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de responsabilidades civis e penais:
I – multa de 15 (quinze) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe);
II – em caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro;
III – o infrator deve participar de programa educativo sobre proteção e bem-estar animal, promovido ou credenciado pelo Poder Executivo.
Art. 3º Os valores arrecadados com as multas devem ser integralmente destinados ao Fundo Estadual de Meio Ambiente.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo, estabelecendo:
I – procedimentos de fiscalização e aplicação das penalidades;
II – forma de destinação e transparência dos recursos arrecadados;
III – diretrizes dos programas educativos mencionados no inciso III do art. 2º desta Lei;
IV – parâmetros técnicos mínimos para aferição de temperatura, ventilação e risco;
V – critérios de presunção de risco quando a medição imediata não for possível.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Aracaju, 04 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo