Publicado no DOE - SE em 5 mar 2026
Dispõe sobre o incentivo à Agroindústrias do Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Incentivo à Agroindústria do Estado de Sergipe e tem por objetivos:
I – estimular a criação de novos empreendimentos agroindustriais;
II – estimular a regularização de agroindústrias informais;
III – estimular a competitividade agroindustrial.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se agroindústria o segmento da cadeia produtiva que transforma matéria-prima proveniente da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados.
Art. 2º São princípios do Incentivo à Agroindústria do Estado de Sergipe:
I – sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;
II – redução das disparidades regionais, por meio do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas para as grandes plantas;
III – geração de emprego e renda em âmbito local;
IV – elevação da produtividade do trabalho;
V – inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
VI – sanidade e segurança alimentar;
VII – desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;
VIII – fortalecimento de cadeias produtivas;
IX – valorização da cultura e da identidade locais;
X – indução do empreendedorismo.
Art. 3º São diretrizes do Incentivo à Agroindústria do Estado de Sergipe:
I – estimular o desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais;
II – estimular a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
III – estimular a assistência técnica e a extensão rural;
IV – estimular a capacitação gerencial e a formação de mão de obra, por meio de convênios com instituições de ensino correlatas;
V – estimular o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VI – estimular as certificações de origem, sociais e de qualidade;
VII – estimular o crédito para produção, industrialização e comercialização;
VIII – estimular o seguro rural;
IX – estimular a formação de fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;
X – estimular a realização de feiras e a divulgação comercial da agroindústria;
XI – estimular a realização de compras institucionais;
XII – estimular a realização de acordos sanitários e comerciais;
XIII – estimular a aplicação da tecnologia da informação e comunicação;
XIV – estimular a celebração de contratos de produção integrada;
XV – estimular a realização de projetos específicos, de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias;
XVI – estimular a celebração de convênios e/ou parcerias com a sociedade civil organizada, visando atender às diretrizes desta Lei e alcançar seus objetivos.
Art. 4º O Incentivo à Agroindústria de Sergipe deve ser implementado por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias, tais como:
I – de alimentos de origem animal e vegetal em geral, incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, castanhas, temperos, vegetais processados ou semi-processados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados;
II – de produtos cárneos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados;
III – de bebidas, incluindo refrigerantes, cervejas, vinhos, licores e cachaça;
VI – de beneficiamento de grãos e cereais;
VII – de produtos florestais produzidos ou extraídos no Estado de Sergipe;
IX – outras agroindústrias de produtos alimentícios ou não alimentícios.
§ 1º Os planos e programas de que trata o “caput” deste artigo devem conter medidas e ações para promover:
I – a competitividade agroindustrial;
II – a inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
III – a formação de recursos humanos;
IV – a comercialização e a promoção comercial;
V – a simplificação administrativa e legislativa.
§ 2º Os planos e programas devem abranger a cadeia produtiva de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fortalecimento dos canais de distribuição e de comercialização.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 04 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Zeca Ramos da Silva
Secretário de Estado da Agricultura, do
Desenvolvimento Agrário e da Pesca
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo