Portaria IPEM Nº 14 DE 04/03/2026


 Publicado no DOE - RN em 5 mar 2026


Disciplina nova verificação de taxímetros em uso nos veículo em razão da mudança de tarifa.


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O Diretor Geral do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte - IPEM/RN no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições do Decreto n° 11.417 de 17 de agosto de 1992 que regulamenta o IPEM/RN,

Considerando as disposições Portaria nº 124, de 24 de março de 2022, e suas alterações Portaria nº 433, de 14 de julho de 2025

Considerando a PORTARIA Nº 175/2025 – STTU/GS, de 28 de novembro de 2025, publicada em 02.12.2025, que define o reajuste da tarifa de táxi do município de Natal/RN.

É necessário estabelecer ordem para nova verificação de taxímetros.

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam aprovadas as instruções a presente norma que regulamenta a mudança de tarifa e verificação de taxímetros em uso nos veículos da cidade de Natal, estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2° - Fica determinado que a alteração da tarifa se inicie no dia 05 de março de 2026 pelo número de ordem do «TX» do táxi, que é fornecido pela Prefeitura Municipal de Natal/RN.

Parágrafo Primeiro - Obedecerá a seguinte ordem:

Tabela da sequência para a mudança de tarifa de natal

Data Carros (“TX”)
05/03/2026 01 a 60
06/03/2026 61 a 121
09/03/2026 122 a 182
10/03/2026 183 a 243
11/03/2026 244 a 304
12/03/2026 305 a 365
16/03/2026 366 a 426
17/03/2026 427 a 487
18/03/2026 488 a 548
19/03/2026 549 a 609
20/03/2026 610 a 670
23/03/2026 671 a 731
24/03/2026 732 a 792
25/03/2026 793 a 853
26/03/2026 854 a 914
27/03/2026 915 a 975
30/03/2026 976 a 1036
31/03 a 05/04/2026 Retardatários

Art. 3º- O taxista deverá comparecer a uma permissionária que seja devidamente credenciada ao INMETRO, a fim de promover a devida troca do taxímetro em razão da mudança de tarifa.

Parágrafo único. O não comparecimento para regularização do taxímetro importará incontinente, na perpetração da infringência à Portaria INMETRO nº 124, de 24 de março de 2022, alterada pela Portaria nº 433, de 14 de julho de 2025, por conseguinte, na lavratura de Auto de Infração.

Art. 4° - Na impossibilidade de o taxista realizar a a mudança de tarifa e verificação do taxímetro, quando necessário, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 2°, este deverá se apresentar até a o dia especificado na tabela acima, munido de requerimento solicitador de prorrogação do prazo, o que se dará apenas excepcionalmente.

Art. 5° - Os casos omissos serão solucionados por esta Autarquia mediante provocação do interessado.

Art. 6° - A fim de assegurar ampla divulgação e evitar o desconhecimento da presente norma pelos taxistas, determino que sejam remetidas cópias desta Portaria aos respectivos sindicatos e cooperativas da categoria.

Art. 7° - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

Publique-se. Cumpra-se.

Itamar Ciríaco de Matos Júnior, Diretor Geral do IPEM/RN