Decreto Nº 6329-R DE 04/03/2026


 Publicado no DOE - ES em 5 mar 2026


Altera o RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, referente às operações com café conilon cru, em coco ou em grão e operações com chips e salgadinhos em geral.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2026-VJBQ4;

DECRETA:

Art. 1º O Capítulo XXXIX-A, do Título II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção V-A, com a seguinte redação:

"Seção V-A - Das Operações Realizadas com café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado

Art. 530-L-J-A. Fica concedido crédito presumido nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, destinado a contribuintes do imposto, exceto para os estados das regiões Sul e Sudeste e para o estado de Mato Grosso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:

I - o imposto correspondente à carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) deverá ser recolhido mediante Documento Único de Arrecadação - DUA, antes de iniciada a remessa da mercadoria;

II - o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação;

III - o transporte deverá ser acompanhado dos respectivos Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo "Informações Complementares" do DUA; e

IV - para efeito de apuração do imposto e fruição do crédito presumido, o contribuinte deverá escriturar na EFD o valor do crédito presumido no campo destinado a "Outros Créditos", com o código "ES020200", e a expressão "Crédito Presumido nos termos do art. 530-L-J-A do RICMS/ES".

Parágrafo Único. A concessão do benefício previsto neste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, convalidado pelo Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, item 117, do Anexo I, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e ao Convênio ICMS 190/17, e ainda o disposto na Lei nº 12.699, de 18 de dezembro de 2025." (NR)

Art. 2º O Capítulo XXXIX-A, do Título II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção XI-O, com a seguinte redação:

"Seção XI-O - Das Operações Realizadas com chips e salgadinhos em geral

Art. 530-L-R-O. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, nas operações de saída de chips e salgadinhos em geral, incluindo do tipo pellets e batata frita, classificados nos Capítulos 19 e 20 da NCM, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento).

§ 1º Fica o contribuinte obrigado a proceder ao estorno do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos utilizados em sua produção, na proporção entre as saídas beneficiadas e o total das saídas promovidas pelo estabelecimento no período de apuração.

§ 2º O estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 938-5.

§ 3º A concessão do benefício previsto neste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, convalidado pelo Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, item 117 do Anexo I, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e ao Convênio ICMS 190/17, e ainda o disposto na Lei nº 12.698, de 18 de dezembro de 2025." (NR)

Art. 3º Para usufruir do benefício de que trata o art. 530-L-J-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, de forma retroativa a 1º de janeiro de 2026, o contribuinte deverá encaminhar, até 30 de abril de 2026, o pedido de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva no Estado do Espírito Santo, ficando a fruição do benefício condicionada ao deferimento do pedido, na forma da Portaria SEDES nº 176-R, de 15 de dezembro de 2025.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de março de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado