Publicado no DOE - SC em 4 mar 2026
Proíbe, no âmbito do Estado de Santa Catarina e em caráter excepcional e temporário, a captura de lulas com o emprego de arrasto de fundo duplo, durante o mês de março de 2026, por pescadores artesanais, em complementação à Portaria Interministerial MPA/MMA Nº 14.
O Secretário Executivo da Aquicultura e Pesca do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30-B da lei nº 18.646, de 5 de junho de 2023.
Considerando que no modelo federativo brasileiro, estabelecida pela União a arquitetura normativa da política nacional de desenvolvimento sustentável da pesca (hoje consubstanciada na lei nº 11.959/2009), aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitando a preponderância do interesse local e principalmente que o ordenamento pesqueiro deve considerar as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais.
Considerando o caráter emergencial da medida, especialmente diante do período de defeso do camarão e da ausência de pagamento do mesmo pelo Governo Federal, circunstância que compromete diretamente a subsistência dos pescadores.
Considerando que a pesca artesanal se caracteriza pela diversidade de pequenos petrechos e pela necessidade de conjugação de diferentes modalidades de captura para viabilizar a geração de renda, constituindo a pesca da lula alternativa econômica relevante para assegurar o sustento, o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos pescadores e de suas comunidades.
Considerando a portaria interministerial Mpa/MMa nº 14, que estabelece as regras de ordenamento para a pesca de lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis) no litoral do estado de santa catarina.
Considerando que o art. 2º da portaria interministerial Mpa/MMa nº 14 autoriza a pesca de lulas por pescadores artesanais com embarcações que tenham arqueação bruta de até 20 (vinte), que possuam autorização de pesca nas modalidades de permissionamento previstas na instrução normativa Mpa/MMa nº 10, dentre elas as modalidades 3.8 e 3.9 (arrasto de fundo).
Considerando que o art. 4º, inciso i, da portaria interministerial Mpa/MMa nº 14 autoriza expressamente a captura de lulas com o apetrecho arrasto de fundo.
Considerando as peculiaridades da pesca de arrasto de lula em santa catarina e a existência de divergência interpretativa da portaria interministerial Mpa/MMa nº 14 durante o período de defeso do camarão, envolvendo órgão federal de fiscalização ambiental e atores da atividade pesqueira no Estado, conforme manifestações encaminhadas por representantes municipais e entidades de pescadores da região norte do Estado.
Considerando a necessidade de sanar as incertezas jurídicas decorrentes da atual redação da portaria interministerial Mpa/MMa nº 14, cujas lacunas têm gerado dificuldades operacionais na fiscalização, e insegurança aos administrados, conforme tratativas
institucionais realizadas com os órgãos ambientais competentes e visando a proteção socioeconômica das comunidades pesqueiras artesanais do Estado.
Resolve:
Art. 1º Fica proibida em complementação à portaria interministerial Mpa/MMa nº 14, no âmbito do Estado de santa catarina e em caráter excepcional e temporário, a captura de lulas com o emprego de arrasto de fundo duplo, durante o mês de março de 2026, por pescadores artesanais com embarcações de pesca com arqueação bruta (aB) até 20 (vinte) nas modalidades 3.8 e 3.9 (arrasto de fundo).
§ 1º os pescadores artesanais com embarcações de pesca com as mesmas características deste artigo, poderão capturar lulas com o emprego de arrasto simples de fundo durante a vigência desta portaria, exceto nas baías, lagoas costeiras, canais e desembocaduras de rios (estuários) e dentro da faixa de 3 (três) milhas náuticas da costa de Florianópolis a passo de Torres.
Art. 2º a presente portaria possui natureza complementar e interpretativa, não afastando as restrições estabelecidas na legislação federal relativa ao defeso do camarão.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2026.
Tiago Bolan Frigo
Secretário Executivo da Aquicultura e Pesca