Resposta à Consulta Nº 31360 DE 11/08/2025


 


ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de boi vivo por supermercado – Remessa efetuada diretamente pelo produtor rural a frigorífico, para abate.


Impostos e Alíquotas

I. As operações de remessa de bois com destino a frigorífico e o retorno podem seguir, em relação às obrigações acessórias, os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

II. Quando adquirir gado em pé de qualquer fornecedor estabelecido neste Estado, o abatedor poderá emitir a Nota Fiscal, após o abate, consignando o valor efetivamente pago e quantidade real da mercadoria (peso morto), observadas as condições estabelecidas nos artigos 373 e 374 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” (CNAE 47.11-3/02), relata que adquire gado bovino de produtor rural, que emite Nota Fiscal de venda por cabeça. A seguir, a Consulente envia para o frigorífico uma Nota Fiscal de remessa para industrialização, utilizando o CFOP 5.901, com a GTA considerando o valor da pauta. No retorno, o frigorífico emite Nota Fiscal, utilizando o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), considerando o mesmo valor.

2. No entanto, após o retorno, emite uma Nota Fiscal de compra, com quantidade em quilos, ocorrendo sempre uma divergência de valores, para mais ou para menos em relação ao documento emitido pelo produtor rural, pois o gado não é pesado antes de ser enviado. Desse modo, cita a Resposta à Consulta 24445/2021 e questiona como emitir as Notas Fiscais dessa operação e como deve ser recolhido o Funrural.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que assumiremos as premissas de que (i) a operação mencionada no relato é interna, estando o produtor rural e o frigorífico em questão estabelecidos no Estado de São Paulo e (ii) o gado vivo, adquirido de produtor rural, é remetido diretamente para abate em frigorífico de terceiro, em nome da Consulente, sem transitar em seu estabelecimento.

3.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática.

4. Isso posto, convém visitar o conceito de abatedor e abatedouro. A esse respeito, ressaltamos que é entendimento sedimentado por este Órgão Consultivo que o estabelecimento que promove abate de gado em estabelecimento de terceiros é considerado estabelecimento abatedor, e o estabelecimento de terceiro é considerado estabelecimento abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido.

4.1. Assim, considerando que a Consulente promoverá, conforme relatado, abate em frigorífico (estabelecimento de terceiros), será considerada estabelecimento abatedor e o estabelecimento de terceiro, por sua vez, será considerado o estabelecimento abatedouro.

4.2. Quanto a isso, registre-se que a Consulente deverá atualizar seu cadastro (Cadastro de Contribuintes – Cadesp), consignando a atividade de abate de bovinos (conforme Portaria CAT 92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea ‘h’). Tal orientação já havia sido fornecida na Resposta à Consulta 24445/2021, também apresentada em nome da Consulente, já respondida por este órgão consultivo em 18/02/2022, porém, em consulta ao CADESP, verificou-se que a atividade ainda não foi incluída no cadastro da Consulente.

5. Prosseguindo, cabe pontuar que o abate de gado é uma atividade de industrialização, portanto, em princípio, seria possível a aplicação da disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 no caso de remessa do gado pelo estabelecimento rural a outro estabelecimento para o abate. Todavia, havendo regras específicas de diferimento ou desoneração para as saídas internas de remessa e retorno, não se aplicam as regras gerais relativas à industrialização por conta de terceiro.

6. Frise-se que a saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor, como é o caso da Consulente, é isenta, de acordo com o artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000. Tal isenção compreende tão somente a operação de saída do gado em pé do estabelecimento rural paulista, não se estendendo às operações de remessa e retorno para abate em abatedouro, promovidas pela Consulente.

6.1. Logo, tratamento distinto ocorre com relação à remessa do gado em pé pela Consulente (abatedor) ao estabelecimento abatedouro (frigorífico). Nesse caso, é preciso observar o que dispõe o artigo 364 do RICMS/2000, de modo que o diferimento do lançamento do imposto nas sucessivas operações com gado em pé: (i) abrange a operação de remessa do gado em pé realizada pela Consulente com destino ao abatedouro (frigorífico); (ii) abrange o retorno ao seu estabelecimento dos produtos resultantes do referido abate; e (iii) se encerra no momento em que a Consulente efetuar a saída dos produtos comestíveis resultantes do abate.

7. De todo modo, ainda que não se possa aplicar a disciplina da industrialização por conta de terceiro em relação à tributação, a Consulente pode seguir, em relação às obrigações acessórias, os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

8. Pelas regras da industrialização por conta e ordem de terceiro, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal tendo como destinatário o estabelecimento encomendante (Consulente) na qual constarão, além dos demais requisitos, aqueles previstos no artigo 404, dentre os quais o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias próprias empregadas, bem como os serviços prestados.

9. Destaca-se que os CFOPs mencionados pela Consulente em seu relato, CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda) e CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) não se aplicam às operações efetuadas, tendo em vista que o “insumo” (boi) não circula pelo estabelecimento do autor da encomenda (Consulente), devendo ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000.

10. Desse modo, o produtor rural deve emitir as seguintes Notas Fiscais:

10.1. relativa à “Venda”, tendo como destinatário o autor da encomenda (Consulente) (artigo 406, I, ‘a’ e ‘b’, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.122 (venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), sem destaque do valor do imposto (artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000);

10.2. relativa à “Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, tendo como destinatário o frigorífico, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar a remessa de boi vivo até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, ‘c’, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.924 (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente) e referenciando a Nota Fiscal Eletrônica de venda, citada no item anterior.

11. A Consulente, por sua vez, por ocasião da remessa do boi vivo efetuada pelo produtor rural diretamente ao estabelecimento industrializador (frigorífico), deve emitir Nota Fiscal relativa à “Remessa simbólica de insumos”, em nome do industrializador (artigo 406, II, "a", do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).

12. No retorno da industrialização, não haverá a discriminação do produto final resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal. Assim, na Nota Fiscal emitida pelo frigorífico, por ocasião da remessa dos produtos resultantes do abate à Consulente, a qual deve ser emitida conforme prevê o artigo 404 do RICMS e o artigo 406, III, ‘a’, do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação, devem constar itens com os seguintes códigos, sem o destaque do ICMS, tendo em vista o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000:

12.1. o CFOP 5.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente) para o retorno do boi vivo recebido para abate e eventuais outros insumos recebidos, discriminados separadamente, com as mesmas quantidades, descrições e códigos da NCM utilizados na Nota Fiscal de remessa;

12.2. o CFOP 5.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria) e o CST 51 (diferimento), nas linhas correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador (frigorífico) empregados no abate, como detalhado a seguir:

12.2.1. para os insumos de propriedade do industrializador (frigorífico) empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, o código da NCM correspondente.

12.2.2. para a mão de obra aplicada, deverá ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros), considerando que a discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas.

13. Convém destacar que o artigo 373 do RICMS/2000 prevê a emissão de Nota Fiscal, pelo abatedor (Consulente), no momento em que este receber o gado em pé, qualquer que seja sua procedência. Entretanto, em vista da estrutura negocial das operações com gado em pé para abate, o artigo 374 do RICMS/2000 possibilita a emissão da Nota Fiscal de entrada a que se refere o artigo 373 no momento do abate, oportunidade em que, então, será conhecido o peso morto e, portanto, o real valor da operação.

14. Uma vez que, a partir do relato, depreende-se que a Consulente utiliza a faculdade prevista no artigo 374 do RICMS/2000, deverá ser emitido romaneio e o abate do gado deve ser realizado em até 30 dias da entrada do gado, ainda que simbolicamente, no seu estabelecimento, ou seja, a partir da entrada relativa à Nota Fiscal a que se refere o item 10.1 desta resposta. Além disso, ressalta-se que devem ser observadas as disposições da Portaria CAT 165/2011, que disciplina as emissões de documentos fiscais nas operações com gado.

15. Desse modo, uma vez conhecido o valor real da operação, ou seja, após o abate, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal nos termos dos artigos 373 e 374 do RICMS/2000, consignando o valor efetivamente pago e quantidade real da mercadoria (peso morto), sempre que adquirir gado em pé de qualquer fornecedor estabelecido neste Estado.

15.1. Ressalta-se que a Nota fiscal de entrada deve ser emitida pela Consulente, independentemente de o produtor rural emitir a NF-e modelo 55, devendo registrar seus próprios dados no campo “emitente” e os dados do produtor rural no campo “destinatário/remetente”, efetuando o seu lançamento no Livro de Registro de Entradas.

16. Por fim, como já esclarecido na Resposta à Consulta 24445/2021, esta Consultoria Tributária apenas pode se manifestar acerca de dúvidas concernentes à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, sendo, portanto, incompetente para dirimir dúvida envolvendo a legislação de outro ente da Federação. Por esse motivo, resta prejudicado o questionamento acerca do Funrural, devendo ser encaminhadas eventuais dúvidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

17. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.