Resposta à Consulta Nº 31353 DE 17/07/2025


 


ITCMD – Transmissãocausa mortis – Excesso de quinhão – Retificação de Declaração de ITCMD apresentada incorretamente.


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I. Após a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o contribuinte apresentar "Declaração Retificadora".

II. Havendo excesso de quinhão deverá ser apresentada a Declaração do ITCMD referente a essa doação.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, apresenta dúvidas relativas à retificação de Declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em dois inventários que estão sendo processados em conjunto.

2. Informa que, no primeiro óbito, o de cujus, que tinha sua mãe como única herdeira, deixou também a viúva meeira. Acrescenta que a herdeira (mãe) ficou com o valor superior a 50% dos bens do casal, conforme acordo e plano de partilha homologado em processo judicial. Expõe que, na Declaração do ITCMD, foram informados apenas os bens imóveis atribuídos à herdeira, sem incluir um outro imóvel que ficou para a meeira, pois entendeu-se que sobre tal imóvel não incidiria imposto.

3. Relata que, posteriormente, houve o falecimento da meeira. Nessa Declaração de ITCMD constou o imóvel que anteriormente lhe coube por meação, o qual, agora, seria a herança para a mãe da falecida.

4. Expõe que ocorreu ainda outra transmissão, relativa à cessão de direitos hereditários, da mãe da viúva meeira para o Consulente, tendo sido realizada a declaração de doação extrajudicial, tornando-o diretamente interessado e parte legítima para apresentar questionamento.

5. Informa que, para a adjudicação de referido imóvel, o Cartório de Registro de Imóveis orientou que fosse feita a retificação da declaração de ITCMD realizada em relação ao primeiro óbito, conforme item 1, de modo a fazer constar tal imóvel juntamente com os demais bens, na proporção exata de 50% do patrimônio como herança, e 50% correspondentes à meação. Afirma que tal retificação ensejaria imposto a restituir, uma vez que, mesmo com a Declaração incorreta, o imposto originalmente recolhido englobou o excesso de quinhão, sendo, então, necessário efetuar uma segunda Declaração referente à doação daquele excesso de quinhão.

6. Isso posto, indaga:

6.1. se a primeira declaração, já homologada, for retificada indicando imposto a menor, como fazer para tal crédito ser utilizado para compensar o novo tributo que será gerado na declaração referente ao excesso de quinhão;

6.2. considerando que o ITCMD já foi recolhido sobre o total da herança, e seu entendimento de que o valor a ser restituído será o mesmo a pagar pelo excesso de quinhão, se seria possível ser dispensado de retificar a Declaração sobre a transmissãocausa mortise de efetuar a Declaração pelo excesso de quinhão;

6.3. caso seja de fato necessário retificar a Declaração e lançar o imposto incidente sobre o excesso de quinhão na nova Declaração, se é possível que seja realizada a compensação entre os valores a pagar e a restituir.

7. Verifica-se que o Consulente juntou cópia eletrônica do plano de partilha, constante dos autos do processo de inventário judicial.

Interpretação

8. Inicialmente, informamos que a análise de documentação comprobatória de atos praticados pelo contribuinte, o cálculo de eventual imposto ou sua conferência para o devido recolhimento fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000. Portanto, esta resposta será dada apenas em tese e irá se ater às dúvidas apresentadas, ou seja, não serão analisadas as demais transmissões e obrigações acessórias envolvidas, mas somente a retificação questionada.

9. Isso posto, em resposta às indagações apresentadas, informamos que, nos termos do artigo 12 da Portaria CAT 15/2003, após a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da comunicação ao juízo, cientificar o Fisco mediante a apresentação de “Declaração Retificadora” ao Posto Fiscal que acolheu a Declaração do ITCMD inicial, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial.

10. Ainda, de acordo com o artigo 8º da mesma Portaria, nos casos de transmissão causa mortis ou doação realizadas no âmbito judicial, deverá ser apresentada ao Fisco a Declaração do ITCMD.

11. Na situação analisada houve a transmissão causa mortis, pelo óbito do filho da herdeira, e a transmissão por doação, pelo excesso de quinhão que lhe coube, tendo a meeira abdicado graciosamente da parte que lhe cabia, nos termos do § 5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000.

12. Portanto, deveriam ter sido apresentadas duas Declarações do ITCMD, pelos dois fatos geradores distintos, sendo que a mesma contribuinte deve figurar como herdeira dos bens de seu filho, em relação à transmissão causa mortis, e como donatária dos bens da meeira, em relação à transmissão por doação.

13. Cabe, então, a retificação da Declaração sobre a transmissão causa mortis, apresentada com dados incorretos, bem como a apresentação da Declaração sobre a transmissão por doação, ainda não efetuada. Frise-se que não é possível, em função do erro existente na primeira Declaração, deixar de retificá-la, nos termos pretendidos pelo Consulente.

14. Em relação a eventual aproveitamento de valores recolhidos a maior, é possível que o Consulente apresente o pedido de retificação de GARE/DARE – ITCMD, de que trata o artigo 14 e o Anexo XI da Portaria CAT 15/2003. Mais informações podem ser obtidas pelo Consulente no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, que pode ser acessado pelo seguinte endereço: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/gu---retifica%C3%A7%C3%A3o-de-GARE.aspx. Tal pedido está condicionado à apresentação dos documentos pertinentes e sujeito à apreciação do Fisco.

15. Assim, recomenda-se que o Consulente, devidamente instruído com todos os documentos pertinentes para a análise da situação, procure o Posto Fiscal, que tem competência para, sendo o caso, analisar valores a serem recolhidos em todas as transmissões relatadas, bem como verificar eventual crédito decorrente de declaração anterior a ser retificada, face ao caso concreto, observando o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET), selecionando a opção:Retificação de Guia/Documento de Arrecadação e Recolhimento Estadual (GARE/DARE )- ITCMD.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.