Resposta à Consulta Nº 31347 DE 03/04/2025


 


ICMS – Obrigações acessórias – Empresa optante pelo Simples Nacional – Escrituração de EFD ICMS IPI.


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I. Empresa optante pelo regime do Simples Nacional está dispensada de efetuar Escrituração Fiscal Digital, podendo optar voluntariamente pela adoção da EFD ICMS IPI, se for de seu interesse.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo regime do Simples Nacional e exerce a atividade principal de “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE: 47.81-4/00), bem como a atividade secundária de “comércio varejista de calçados” (CNAE: 47.82-2/01).

2. Afirma que, em 01/01/2025, foi reenquadrada no regime do Simples Nacional e indaga se, com base no § 4º do artigo 3° da Portaria CAT 147/2009, deverá entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) para informar o estoque final em 31/12/2024 no Bloco H (Registro de Inventário), ou se está dispensada da entrega da EFD ICMS IPI considerando seu reenquadramento no regime do Simples Nacional.

Interpretação

3. Inicialmente, é necessário esclarecer que a obrigatoriedade do contribuinte de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI está definida pelo artigo 1º da Portaria CAT 147/2009 e pelo Protocolo ICMS 03/2011. Transcrevemos parcialmente a Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 03/2011 para melhor entendimento:

“Cláusula segunda. Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

(...).”

4. Desse modo, verifica-se que o contribuinte optante pelo Simples Nacional está dispensado de efetuar Escrituração Fiscal Digital, conforme disposto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/2011.

5. Ressalta-se também que as empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional obrigadas à escrituração do livro Registro de Inventário, conforme legislação pertinente, podem, no Estado de São Paulo, optar voluntariamente pela adoção da EFD ICMS IPI, conforme o § 5°, item 3, do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009.

6. Diante do exposto, conclui-se que, embora a Consulente esteja dispensada de efetuar Escrituração Fiscal Digital, poderá optar voluntariamente pela adoção da EFD ICMS IPI, se for de seu interesse.

7. Por fim, registra-se que a presente reposta abrange os aspectos legais relacionados à situação exposta. Caso a Consulente encontre qualquer dificuldade técnica para operacionalizar as instruções dispostas, pode obter informações sobre os sistemas relacionados à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas por meio do “Fale Conosco” (https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default_sped.asp).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.