ICMS – Transferência interestadual de bens do ativo imobilizado – Não incidência – Valor do produto a ser consignado em Nota Fiscal.
ICMS – Transferência interestadual de bens do ativo imobilizado – Não incidência – Valor do produto a ser consignado em Nota Fiscal.
I. Operações de remessas de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular configuram transferência, que não é hipótese de incidência do ICMS.
II. Na transferência de bens do ativo imobilizado, para estabelecimento de mesma titularidade situado em outra Unidade da Federação, deve ser emitida NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, e utilizando o CFOP 6.552 (“transferência de bem do ativo imobilizado”) e o CST 41 (“não tributada”).
III. Na ausência ou impossibilidade da mensuração de valores unitário e total de produtos, remetidos em transferência interestadual de ativo imobilizado, o contribuinte deve, em analogia, utilizar os critérios do artigo 38 do RICMS/2000 para definição desses valores e consigná-los na respectiva Nota Fiscal.
Relato
1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos” (CNAE 46.69-9/99) ingressa com consulta acerca de qual o valor do produto a ser consignado na Nota Fiscal que amparar a operação de transferência interestadual de bem do ativo imobilizadousado.
2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando que além de atuar no comércio atacadista de empilhadeiras e suas peças, com foco no setor industrial, realiza as atividades de manutenção de empilhadeiras e locação de máquinas industriais.
3. Prossegue informando que as empilhadeiras destinadas à locação são registradas no ativo imobilizado da empresa e remetidas aos clientes mediante emissão de Nota Fiscal nos termos da legislação pertinente. Contudo, eventualmente, é necessária a transferência interestadual desses bens do imobilizado (empilhadeiras usadas) entre seus estabelecimentos localizados em diferentes unidades da Federação. Em razão disso, apresenta dúvidas quanto ao valor que deve ser atribuído ao respectivo ativo imobilizado (empilhadeira) na operação de transferência interestadual, considerando que tais bens, em alguns casos, encontram-se totalmente depreciados, apresentando valor contábil residual zero.
4. Registra que, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, não incide ICMS sobre a saída de bens do ativo permanente. Expõe que tal entendimento foi reiterado na Resposta à Consulta Tributária nº 31394/2025 (de 05/05/2025), a qual também esclareceu que deve ser emitida NF-e discriminando os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e total, com CFOP 6.552 (“transferência de bem do ativo imobilizado”) e CST 41 (“não tributada”). Salienta, contudo, que a referida resposta não expôs o valor que deve ser atribuído ao bem nas referidas operações de transferência.
5. A Consulente entende que não é adequado utilizar o valor residual contábil do bem para fins de transferência ou o valor original de aquisição, uma vez que estes não refletem o valor econômico ou de mercado do bem transferido. Considerando que a legislação não estabelece critério específico, a Consulente entende que, aplicando-se por analogia o disposto na definição de base de cálculo do ICMS (valor da operação), o valor mais adequado para constar na NF-e de transferência é o valor de mercado do bem usado, isto é, o valor que poderia ser auferido em eventual venda do referido bem do imobilizado.
6. Adicionalmente, observa-se que o transporte dos bens é realizado por transportadora com cobertura de seguro, e o valor da Nota Fiscal é a referência para eventual indenização em caso de sinistro. Assim, a adoção do valor de mercado (valor da operação) guarda coerência e respeito às normas fiscais e legais.
7. Diante do exposto, a Consulente solicita manifestação dessa Consultoria Tributária quanto às seguintes questões:
7.1. Está correto o entendimento de que o valor a ser atribuído na transferência interestadual de bem do ativo imobilizado (empilhadeira usada) deve corresponder ao valor de mercado do bem?
7.2. Caso negativo, qual valor deve ser atribuído ao bem do imobilizado nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular?
Interpretação
8. Preliminarmente, registra-se que a presente resposta não analisará a operação de locação das empilhadeiras, nem a adequação da classificação como ativo imobilizado. Além disso, em virtude de os ativos imobilizados serem destinados a locação, considera-se que não há qualquer creditamento de parcelas do ICMS referentes à aquisição do ativo imobilizado.
9. Feitas essas considerações preliminares, é importante inicialmente pontuar que as operações de remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular configuram transferência, conforme definição do inciso V do artigo 4º do RICMS/2000.
10. Convém ressaltar que, como já manifestado em outras oportunidades, sob a ótica do Estado de São Paulo não há incidência do ICMS na saída de bem do ativo imobilizado, pois não se trata de uma operação de circulação de mercadoria, uma vez que sua imobilização o retirou do processo de circulação econômica, conforme disposto no inciso XIV do artigo 7º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
11. Ademais, considerando que são operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, ressalte-se que sobre tais operações deixou de haver a incidência do ICMS a partir de 01/01/2024, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.
12. Portanto, a transferência de bem, adquirido com intuito de integrar o ativo imobilizado, não configurará hipótese de incidência do ICMS. Anote-se que a Nota Fiscal que amparar a operação deverá discriminar todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, o CST 41 (“não tributada”), utilizando o CFOP 6.552 (“transferência de bem do ativo imobilizado”), sem destaque do imposto.
13. Reitera-se que, mesmo que a operação não esteja sujeita à incidência do imposto, deve ser informado na Nota Fiscal o valor unitário e total dos produtos remetidos, conforme disposto na alíneas “g” e “h” do inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000.
14. Nesse ponto, observa-se que usualmente a saída de mercadoria é dotada de valor da operação, sendo este a base de cálculo utilizada para fins de tributação por ICMS na operação de saída de mercadoria (artigo 37, inciso I, do RICMS/2000). Contudo, nos casos de ausência do valor da operação, ou na impossibilidade de mensurá-lo, é entendimento recorrente desta Consultoria que devem ser aplicados os critérios do artigo 38 do RICMS/2000 (ou do artigo 39, se for o caso) para se determinar a respectiva base de cálculo da operação.
15. De modo similar, esta Consultoria já emitiu o entendimento de que para integração da legislação e em analogia, os critérios do referido artigo 38 do RICMS/2000 (ou do artigo 39, se for o caso) podem ser utilizados para se determinar os valores unitário e total dos produtos a serem consignados na Nota Fiscal que acobertar operações de circulação de mercadoria cujo valor da operação é ausente ou sem valores mensuráveis e fidedignos.
16. No caso em tela, contudo, observa-se que, por se tratar de transferência interestadual de ativo imobilizado, fica afastada a aplicação do § 3º do artigo 38, bem como do artigo 39, ambos do RICMS/2000. Com efeito, o § 3º do artigo 38 é exclusivo para operações internas, ao passo que o artigo 39 refere-se a mercadorias, não sendo assim aplicável a bens do ativo imobilizado.
17. Diante disso, verifica-se que para se mensurar os valores unitário e total dos produtos a serem consignados na Nota Fiscal de transferência interestadual de ativo imobilizado, e em face do modelo negocial da Consulente, ela deverá se valer dos critérios do artigo 38, inciso III, §1º e §2º, do RICMS/2000.
18. Nesses termos, consideram-se respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.