ICMS – Isenção – Saídas internas de mudas de plantas.
I. A isenção aplicável às operações internas de saída de mudas de plantas, prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000, vigorou até 31 de dezembro de 2024, não sendo permitida a sua utilização a partir de 1º de janeiro de 2025.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio varejista de plantas e flores naturais” (CNAE 47.89-0/02), apresenta sucinta consulta na qual questiona se as vendas de mudas de plantas (NCM 0602.90.29) devem ser tributadas normalmente a partir de 1º de janeiro de 2025, tendo em vista que tais operações eram beneficiadas com a isenção do ICMS até 31 de dezembro de 2025.
Interpretação
2. Conforme mencionado pela Consulente, de fato, a isenção prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000 vigorou até 31 de dezembro de 2024, não sendo permitida a sua aplicação a partir de 1º de janeiro de 2025.
3. Ademais, vale recordar que o artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000, que possuía amparo nos Convênios ICMS 54/1991 e 100/1997, aplicava-se somente às operações internas com mudas de plantas não caracterizadas como insumos agropecuários e que a expressão “mudas de plantas” se referia exclusivamente às plantas jovens, destinadas ao plantio.
4. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.