ICMS – Diferimento – Decreto 51.608/2007 – Obrigações acessórias.
I. Nas operações internas com mercadorias abrangidas pelo diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, deve ser indicado o código CST 51 nas Notas Fiscais relativas a essas operações.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (28.31-3/00) exerce a atividade de fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios, afirma que fabrica partes e peças de máquinas e implementos agrícolas, classificados no código 8432.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, cujas operações internas estão submetidas ao diferimento previsto no Decreto 51.608/2007.
2. Questiona sobre o Código de Situação Tributária – CST a ser utilizado na Nota Fiscal referente a tais operações, uma vez que o item 5 das Notas Explicativas da Tabela B do Convênio S/Nº de 1970, a qual relaciona os códigos de tributação do ICMS, dispõe que o código 51 (“Diferimento - Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes”) da referida Tabela não seria aplicável às operações com origem no Estado de São Paulo.
Interpretação
3. Observamos que o referido item 5 das Notas Explicativas da Tabela B do Convênio S/Nº de 1970 foi revogado pelo Ajuste SINIEF 10/2025.
4. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que, nas Notas Fiscais relativas a operações internas com mercadorias abrangidas pelo diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 deve ser indicado o código CST 51.
5. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.