Resposta à Consulta Nº 32784 DE 14/11/2025


 


ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP.


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ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP.

I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.

II. Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas.

III. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal “restaurantes e similares”, conforme CNAE 56.11-2/01, informa que as vendas relacionadas à sua CNAE principal devem ser tributadas no Anexo I (comércio) conforme artigo 18, § 4°, inciso I, da Lei Complementar n° 123/2006, entendendo-se “que o CFOP que deve ser utilizado é o de revenda, por exemplo o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro), já que o anexo I se refere a venda de mercadoria (comércio)”.

2. Afirma que segundo a legislação do IPI (“Decreto nº 7212”), da qual transcreve o artigo 5º, inciso I, alínea “a”, “entende-se que não considera industrialização produtos alimentares feito em restaurantes destinados a consumidor final”.

3. Diante do exposto, pergunta qual “a forma correta de emitir a nota fiscal e realizar a tributação”, apresentando os seguintes questionamentos:

3.1. se as vendas realizadas por um restaurante devem utilizar o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) e não o 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) mesmo que a legislação do IPI “não caracterize como industrialização”;

3.2. se na apuração do PGDAS deve selecionar o Anexo I;

3.3. se terá mudança nesse aspecto com a reforma tributária;

3.4. se existe um dispositivo legal para colocar nos dados adicionais.
Interpretação

4. Esclareça-se que o entendimento deste órgão consultivo é no sentido de que, para fins de legislação tributária paulista, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, configura-se como industrialização, na modalidade transformação, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. Dessa forma, quanto às saídas dos alimentos preparados pela Consulente, deverá ser informado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”).

6. No entanto, em que pese o fato de a Consulente desenvolver atividade considerada, para fins da legislação tributária paulista, como industrialização, para a legislação federal, “o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou b) em cozinhas industriais, quando destinados à venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes” não é considerado industrialização (artigo 5º, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Decreto Federal nº 7212/2010).

7. Sendo assim, em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, se a atividade desenvolvida pela Consulente, contribuinte optante pelo Simples Nacional, de fato e de direito, for considerada como não industrial, nos termos do artigo 5º, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Decreto Federal nº 7212/2010, poderá, então, ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, relativo às atividades do comércio.

8. Adicionalmente, no que se refere à revenda de mercadorias em seu estabelecimento, adquiridas de terceiros localizados neste Estado, informamos que deverão ser utilizados os CFOPs 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”), dependendo de cada caso.

9. Quanto aos questionamentos constantes dos subitens 3.3 e 3.4 cabe declarar a sua ineficácia com fundamento no artigo 517, inciso V, do RICMS/2000, cabendo mencionar que a consulta tributária se presta a apresentação de dúvidas pontuais e específicas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, conforme artigo 510 do RICMS/2000.

10. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.