Resposta à Consulta Nº 31193 DE 18/03/2025


 


ICMS – Isenção – Venda de alimentos à Fundação Faculdade de Medicina.


Gestor de Documentos Fiscais

I. Fazem jus à isenção prevista no artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 apenas as operações que destinem à Fundação Faculdade de Medicina as seguintes mercadorias: medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal “padaria e confeitaria com predominância de produção própria”, conforme CNAE 10.91-1/02, faz referência à isenção prevista no artigo 153 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para informar que exerce atividade de fornecimento de alimentação, perguntando se nas vendas de produtos como lanches, bolos e pães para a Fundação Faculdade de Medicina poderá beneficiar-se dessa isenção e se deverá utilizar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 0102 ou 0400.

Interpretação

2. Inicialmente, ressalte-se que o artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção às operações nele indicadas destinadas à Fundação Faculdade de Medicina e conforme consta do caput do referido artigo, tal isenção se restringe às operações realizadas com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo.

3. Assim, tendo em vista que a Consulente realiza operações de venda de alimentos (“ex. lanches, bolos, pães”) para a Fundação Faculdade de Medicina, tais operações não se enquadram na norma isentiva em comento.

4. Diante do exposto, a Consulente deverá consignar nas respectivas Notas Fiscais de venda CSOSN referente à saída tributada.

5. Com essas orientações, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.