Publicado no DOM - Aracaju em 3 mar 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as entidades e empresas privada, incluírem o símbolo mundial da Síndrome de Down.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas todas as empresas e empreendimentos do setor privado, tais como supermercados, shopping centers, bancos, farmácias, bares, restaurantes e similares, localizados no Município de Aracaju, a incluírem o símbolo mundial da Síndrome de Down em todas as suas placas de atendimento ao público e vagas de estacionamento preferenciais.
Art. 2º O símbolo a que se refere o artigo 1º consiste em uma fita, nas cores amarela e azul, representando a trissomia do cromossomo 21, em alusão à pessoa com Síndrome de Down.
Art. 3º Os estabelecimentos privados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da regulamentação desta Lei para adaptar as suas instalações.
§ 1º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a multa diária de 100 (cem) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE).
§ 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem ao órgão municipal de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.
§ 3º Os valores obtidos por meio de multa serão obrigatoriamente direcionados ao Fundo Municipal para Pessoa com Deficiência de Aracaju, criado pela Lei nº 2.340, de 29 de dezembro de 1995, alterada pela Lei nº 5.784, de setembro de 2023.
§ 4º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§ 5º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 1 (um) mês, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta norma, caso entenda necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 04 de março de 2026. 205º da Independência, 138º da República e 171º da Emancipação Política do Município.
EMÍLIA CORRÊA
PREFEITA DE ARACAJU
Luciano Paz Xavier
Secretário Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em exercício
Andre David Caldas Rosa Rodrigues
Secretário Municipal da Segurança e Cidadania
Itamar Bezerra
Secretário Municipal de Governo