Lei Nº 6304 DE 04/03/2026


 Publicado no DOM - Aracaju em 3 mar 2026


Dispõe sobre a divulgação pelos cartórios, do casos de gratuidade, isenção ou redução nos serviços notariais, no âmbito do Município de Aracaju.


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A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar aos cartórios de notas e de registros, situados no Município de Aracaju, que divulguem, de forma clara, acessível e visível, os casos de gratuidade, isenção ou redução de emolumentos garantidos por lei.

Art. 2º A divulgação de que trata o artigo 1º deverá:

I – ser feita em local visível e de fácil acesso ao público nas dependências físicas dos cartórios;

II – constar, obrigatoriamente, nos meios eletrônicos de atendimento dos cartórios, como sites e aplicativos, se existentes;

III – conter linguagem simples e acessível, com exemplos práticos e indicação da base legal;

IV – incluir, sempre que possível, cartilhas ou materiais explicativos sobre os direitos do cidadão quanto à gratuidade, isenção ou redução dos serviços.

Art. 3º Os cartórios deverão, ainda, manter disponível lista atualizada dos documentos exigidos para o reconhecimento do direito à gratuidade, isenção ou redução, bem como os procedimentos para sua solicitação.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de março de 2026. 205º da Independência, 138º da República e 171º da Emancipação Política do Município.

EMILIA CORRÊA

PREFEITA DE ARACAJU

André David Caldas Rosa Rodrigues

Secretário Municipal da Segurança e Cidadania

Itamar Bezerra

Secretário Municipal de Governo