Lei Nº 9813 DE 03/03/2026


 Publicado no DOE - AL em 3 mar 2026


Proíbe as operadoras de planos de assistência médico hospitalar que exerçam suas atividades no Estado de Alagoas a recusar contratação de plano de saúde pretendido pelo consumidor inscrito no cadastro negativo de órgão de restrição de crédito.


Conheça a Consultoria Tributária

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado às operadoras de planos de assistência médico hospitalar que exerçam suas atividades no Estado de Alagoas a recusar a contratação de plano de saúde pretendido pelo consumidor inscrito no cadastro negativo de quaisquer órgãos de restrição de crédito.

Parágrafo único. O cumprimento do quanto disposto no art. 1º, não exime o contratante da responsabilidade financeiro pelo plano de saúde, incluindo o pagamento das mensalidades e outras despesas associadas.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa de 50.000 (cinquenta mil) UPFAL'S - Valores de Referência do Tesouro Estadual cujo valor será revertido ao Fundo de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 03 de março de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente