Portaria FEPAM Nº 590 DE 03/03/2026


 Publicado no DOE - RS em 4 mar 2026


Dispõe sobre definições, critérios e procedimentos administrativos de declaração de não sujeição ao licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento , no âmbito da FEPAM.


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O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM , no uso das atribuições, conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990, e no art. 15 do Decreto nº 51.761, de 26 de setembro de 2014, e Regimento Interno;

considerando o artigo 9º, § 4º da LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025 que dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências;

considerando a necessidade de se estabelecer os critérios a serem adotados pela FEPAM para a emissão da declaração de não sujeição ao licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento.

Resolve:

Art.1° Esta portaria dispõe sobre definições, critérios e procedimentos administrativos referentes a declaração de não sujeição ao licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento .

Art. 2° Para os efeitos desta Portaria, consideram-se atividades ou empreendimentos não sujeitos ao licenciamento ambiental aqueles que se enquadrem:

I - na faixa de porte NÃO INCIDENTE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL , conforme Anexo I da Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações; ou

II - como NÃO INCIDENTE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL , conforme Anexo III da Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações.

Art. 3° A FEPAM atestará a não sujeição ao licenciamento ambiental por meio da emissão de Certidão Declaratória, a qual será emitida de forma gratuita e automática, mediante solicitação realizada no sítio eletrônico da FEPAM, em sistema específico disponibilizado para essa finalidade.

Art. 4° A emissão da Certidão Declaratória dar-se-á exclusivamente com base nas informações declaradas pela pessoa física responsável pela solicitação, de acordo com a responsabilidade técnica informada no sistema, perdendo sua validade caso as informações prestadas não correspondam à realidade.

Art. 5° O fornecimento de informações falsas ou inconsistentes sujeitará o responsável às sanções administrativas cabíveis.

Art. 6° A Certidão não exime o empreendedor da obtenção, quando exigível, de licença ambiental, de autorização ou de instrumento congênere, para a supressão de vegetação nativa, para o uso de recursos hídricos ou para outras formas de utilização de recursos ambientais previstas em legislação específica.

Art. 7° A Certidão não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões de qualquer natureza exigidos pela Legislação Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 8° A Certidão Declaratória permanecerá vigente enquanto:

I - as condições declaradas do empreendimento permanecerem inalteradas; e

II - as definições estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA permanecerem inalteradas.

Art. 9° Esta Portaria revoga disposições em contrário, em especial a Portaria FEPAM N° 44/2018.

Art.10 Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Porto Alegre, 03 de março de 2026.

Renato das Chagas e Silva

Diretor-Presidente