ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.
I. As operações com iogurte em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, classificado no código 0403.20.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.51-1/00) exerce a atividade de preparação do leite, afirma que produz e vende iogurte, classificado no código 0403.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para supermercados destacando o ICMS nas Notas Fiscais de saída.
2. Entretanto, um de seus clientes questiona se, nessa operação, a Consulente não deveria reter o imposto por substituição tributária.
3. Diante disso, questiona se as operações com iogurte, classificado no código 0403.20.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que, como o relato não esclarece se as operações realizadas com a referida mercadoria são internas ou interestaduais, observamos que, tendo em vista que a retenção do ICMS por substituição tributária em favor de outro Estado deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará apenas a hipótese em que as saídas da Consulente são internas.
5. Além disso, é importante ressaltar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.
6. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.
7. Sendo assim, observamos que o item 22 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina que as operações com “iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00”, classificados na posição 0403 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000.
8. Dessa forma, na hipótese de o iogurte comercializado pela Consulente ser vendido em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, então, as operações internas com a referida mercadoria destinadas a contribuinte paulista estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.
9. Caso tenha procedido de modo diverso, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estiverem vinculadas suas atividades a fim de efetuar a respectiva regularização, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.