ICMS – Saída de mercadoria com fim específico de exportação – Perda durante o transporte – Emissão de documento fiscal.
ICMS – Saída de mercadoria com fim específico de exportação – Perda durante o transporte – Emissão de documento fiscal.
I. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
II. Nos termos do item 1 do § 1º do artigo 445 do RICMS/2000, em função da exportação interrompida por sinistro da mercadoria, deverá ser realizado o recolhimento do imposto devido por Guia de Recolhimentos Especiais dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, ou seja, da interrupção da exportação.
Relato
1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce atividade principal de fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE de 20.99-1/99), relata que realizou operação de venda de mercadoria com fim específico de exportação, CFOP 7.101, entretanto, no decorrer do transporte, ainda em território nacional, houve um acidente e parte da mercadoria foi perdida.
2. Ao final, cita o artigo 204 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual não permite emissão de notas fiscais de cunho simbólico para realizar a baixa no estoque, e indaga quais procedimentos deve adotar, em função de que houve perda de parte da mercadoria e a outra parte será exportada.
Interpretação
3. Preliminarmente, vale pontuar que serão adotadas as seguintes premissas para esta resposta: (i) as perdas mencionadas ocorreram no trânsito da mercadoria, após a saída do estabelecimento da Consulente, destinada a terminal portuário; (ii) em função dos CFOP que citou no relato, as operações descritas pela Consulente não se referem a remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, hipótese normatizada pelo Convênio ICMS-83/2006 e prevista no artigo 440 do RICMS/2000; (iii) uma vez que foi descrita a saída para exportação, de que a Consulente é inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia; (iv) não há retorno de mercadoria salvada de sinistro ao Estabelecimento da Consulente.
3.1. Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.
4. Isso posto, cabe esclarecer que ocorre o fato gerador do ICMS “na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte”, conforme preconiza o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000.
5. Registre-se, ainda, conforme bem apontou a Consulente, que existe expressa vedação de emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, conforme disposto no artigo 204 do RICMS/2000. Ademais, em função de que o sinistro ocorreu após a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente, não há que se falar em baixa das mercadorias sinistradas.
6. Desse modo, uma vez que na saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente houve emissão da NF-e sem o correspondente destaque do imposto incidente, posto que se tratava de operação de exportação (operação que conta com a não incidência contida no artigo 7º, inciso V e § 1º, do RICMS/2000), a circunstância da ocorrência de um sinistro, por qualquer motivo, durante o transporte, ou seja, após a saída do estabelecimento da Consulente, impediu que a exportação se efetivasse e, nos termos do inciso II do artigo 445 do RICMS/2000, o imposto deverá, em tese, ser integralmente recolhido pela Consulente.
6.1. Em outras palavras, como tal saída tinha fim específico de exportação, não houve o recolhimento do imposto na ocasião, entretanto, em função do sinistro ocorrido, a exportação não se efetivou e, portanto, será devido o imposto que deixou de ser pago por ocasião da saída das mercadorias de seu estabelecimento.
7. A Consulente deve, em função da exportação interrompida por sinistro da mercadoria, realizar o recolhimento do imposto devido por Guia de Recolhimentos Especiais dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 445 do RICMS/2000.
7.1. Nos termos da Portaria CAT 125/2011, para tal recolhimento deverá ser utilizado o Código de Receita 063-2 (ICMS - Outros Recolhimentos Especiais - RPA). Ademais, se for o caso, para recolhimentos realizado fora do prazo previsto pela legislação, incidem acréscimos legais (multa e juros) sobre o montante de imposto devido, os quais são devidamente calculados pelo próprio sistema do DARE.
7.2. A Consulente deverá indicar no campo “observações” do DARE os dados do documento fiscal da remessa em que ocorreu sinistro, para a correta identificação do recolhimento, tais como, número da NF-e e o número da chave da NF-e, além de lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) informando o ocorrido, com a indicação do recolhimento do ICMS devido com os acréscimos legais, bem como da data do recolhimento.
8. Importante salientar que a Consulente não deixa claro qual a descrição e classificação fiscal das mercadorias objeto da dúvida apresentada e, portanto, não é possível afirmar se haverá também a obrigatoriedade de a Consulente promover, por exemplo, o recolhimento de eventual imposto diferido relativo a etapas anteriores da cadeia, em função do sinistro ocorrido.
9. Relativamente à parte da mercadoria que será exportada, a Consulente deve observar o procedimento normal de exportação nessa hipótese, nos termos previstos nos artigos 441 e seguintes do RICMS/2000.
10. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.