Resposta à Consulta Nº 32850 DE 03/12/2025


 


ICMS – Obrigações acessórias - Divergências entre as quantidades de produtos indicados na Nota Fiscal de venda e os produtos efetivamente remetidos - Ajuste SINIEF 13/2024 – Denúncia Espontânea.


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ICMS – Obrigações acessórias - Divergências entre as quantidades de produtos indicados na Nota Fiscal de venda e os produtos efetivamente remetidos - Ajuste SINIEF 13/2024 – Denúncia Espontânea.

I. Os dados de quantidade, unidade e preço unitário são variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, portanto não podem ser alterados por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.

II. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF no 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, a de “comércio varejista de artigos de armarinho” (CNAE 47.55-5/02), relata que recebeu uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e com dois itens distintos, ambos com a mesma base de cálculo, valor unitário e valor total, cada um com quantidade de 10 (dez) unidades.

2. Todavia, no recebimento físico da mercadoria constatou divergência nas quantidades entregues: um item tinha 12 unidades, e o outro 8 unidades. O valor total da nota, as bases de cálculo e o ICMS destacado não sofreram alteração porque o valor unitário dos produtos era o mesmo, e houve apenas a redistribuição das quantidades. Dito isto, a Consulente questiona a possibilidade de utilizar a Carta de Correção Eletrônica – CC-e para corrigir a divergência de quantidade entre os itens da mesma nota fiscal, sem alteração do valor total, da base de cálculo do ICMS, do CFOP ou dos impostos destacados.

Interpretação

3. De início, registre-se que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada, conforme dispõe a cláusula sétima, §1º, do Ajuste SINIEF 07/2005, cabendo ao seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento do referido documento fiscal, ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos termos das cláusulas décima segunda e décima quarta-A do mesmo Ajuste SINIEF 07/2005 c/c Portaria SRE 80/2025.

4. Entretanto, no caso relatado, não é possível o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica, por já ter ocorrido a circulação da mercadoria, em conformidade com a cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/2005.

5. Ademais, conforme estabelece o inciso I, do item 1, da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/2005, que disciplina a utilização da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, não poderão ser sanados erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.

6. Nota-se que o referido inciso I da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/2005 traz um rol exemplificativo das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto cujos erros não poderão ser sanados por meio Carta de Correção Eletrônica – CC-e. Aqui convém esclarecer que o referido item é exemplificativo, e traz apenas alguns exemplos de “variáveis” consideradas no cálculo do imposto.

7. Embora a Consulente tenha informado que os erros que pretende sanar não modificarão a “base de cálculo”, o “ICMS destacado” e o “valor total da nota”, a legislação proíbe corrigir dados que interfiram no cálculo do valor do imposto. Portanto, a mudança na composição dos itens, que altera aspecto material da operação, também se caracteriza como variável considerada no cálculo do valor do imposto e, por expressa determinação legal, não pode ser alterada por meio da Carta de Correção Eletrônica – CC-e.

8. Aqui importa esclarecer que a Carta de Correção Eletrônica - CC-e não altera os campos originalmente preenchidos na NF-e. O que ocorre, na realidade, é que a emissão da Carta de Correção Eletrônica - CC-e gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, um evento de correção, que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original. Portanto, não corrige informações que possam gerar divergências, entre remetente e destinatário, sobre o objeto da operação.

9. A título de colaboração, registre-se que o Ajuste SINIEF nº 13/2024 estabelece procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no ato da entrega, quando não permitida a emissão de Nota Fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica (CC-e), em operação interna ou interestadual.

10. Embora essa norma ainda não tenha sido expressamente internalizada na legislação tributária paulista, importante esclarecer que, uma vez que este Estado é signatário do referido ajuste e o procedimento estabelecido por ele se refere a obrigações acessórias, conforme já manifestado em situações análogas por esta Consultoria Tributária, entende-se que as disposições nele contidas encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte paulista.

11. Nesse ponto, cabe observar que, valendo-se corretamente do Ajuste SINIEF nº 13/2024, pode ser emitida uma Nota Fiscal, nos termos da cláusula segunda do referido Ajuste, para anular os efeitos da Nota Fiscal erroneamente emitida, ao passo que a Nota Fiscal emitida nos termos da cláusula terceira deve conter as informações corretas que amparará a operação de venda. Portanto, seguindo à risca as disposições do Ajuste SINIEF nº 13/2024, a irregularidade fiscal relatada encontrar-se-á sanada.

12. Importante ressaltar, todavia, que o procedimento previsto no Ajuste SINIEF nº 13/2024 deve ser feito em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega da mercadoria e, passado esse prazo, é inaplicável o referido procedimento. Se for esse o caso da Consulente cabe, então, a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, cujo protocolo pode ser feito diretamente pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.

13. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.