Portaria ADAPEC Nº 55 DE 26/02/2026


 Publicado no DOE - TO em 2 mar 2026


Dispõe sobre o cancelamento de GTA ou e-GTA.


Monitor de Publicações

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso X, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 6.384, de 4º de janeiro de 2022 e nos termos do art. 2º da Lei nº 1.082, de 1º de julho de 1999, o §2º do art. 1º e o §1º do art. 2º do Decreto nº 860, de 11 de novembro de 1999.

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e padronização dos procedimentos administrativos relativos à emissão, cancelamento e controle da Guia de Trânsito Animal - GTA e da e-GTA;

CONSIDERANDO a adoção do formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (e-GTA) para movimentação, em todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal, conforme a Instrução Normativa nº 09, de 16 de junho de 2021, do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança sanitária, rastreabilidade, transparência administrativa e proteção ao erário público.

RESOLVE:

Art. 1º O cancelamento de GTA ou e-GTA somente será admitido quando efetuado estritamente dentro do respectivo prazo de validade do documento, devendo ser observados, para tanto, os prazos estabelecidos a seguir:

I - Nas unidades da Adapec: até 07 (sete) dias da emissão;

II - Pelo produtor, por meio do sistema on-line: até 24 (vinte e quatro) horas da emissão.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de que trata este artigo, o cancelamento somente poderá ocorrer mediante justificativa e comprovação por meio de requerimento inserido no SGD.

Art. 2º O SIDATO 2.0 observará os seguintes critérios quanto à devolução de valores financeiros no cancelamento de GTA ou e-GTA:

I - Por solicitação da origem/destino: não haverá devolução;

II - Trânsito irregular: não haverá devolução;

III - Documento expirou: não haverá devolução;

IV - Erro no preenchimento/impressão da GTA: haverá devolução;

V - Erro na geração da GTA pelo sistema: haverá devolução.

Art. 3º O prazo de validade da GTA ou e-GTA será fixado pelo emitente, limitado ao máximo de 07 (sete) dias, considerando a procedência, o destino, o meio de transporte, as condições das vias e demais fatores que influenciem o tempo de trânsito dos animais.

§1º Havendo necessidade de extensão do prazo, esta poderá ser realizada pelo Serviço Veterinário Oficial - SVO, no verso da GTA, mediante a inscrição da expressão: “Revalidado para fins de ____, até a data (dia/mês/ano)”, seguida da data (que o servidor está realizando a revalidação), assinatura e carimbo do servidor responsável.

§2º A revalidação poderá ser efetuada em qualquer unidade da ADAPEC, inclusive barreiras fixas e volantes.

Art. 4º A solicitação de emissão da GTA ou e-GTA somente poderá ser realizada pelo proprietário constante da ficha de movimentação ou por pessoa legalmente autorizada, mediante procuração.

Art. 5º A responsabilidade pela apresentação de documentos obrigatórios, tais como atestados, certidões, Modelo B e demais anexos exigidos pelo serviço de defesa sanitária animal, é exclusiva do solicitante da GTA ou e-GTA.

Art. 6º As informações constantes na GTA ou e-GTA referentes à transação comercial realizada são de exclusiva responsabilidade do solicitante do documento.

Art. 7º Decorrido o prazo regulamentar, o cancelamento da GTA ou e-GTA dependerá de procedimento administrativo mediante justificativa e comprovação por meio de requerimento inserido no SGD, com emissão de parecer, devendo conter, obrigatoriamente:

a) requerimento conforme Anexo I;

b) 1ª via original da GTA ou e-GTA (via do produtor), com indicação de “cancelada” e data de recebimento;

c) Em caso de extravio, boletim de ocorrência policial;

d) Quando necessário, declaração de anuência do proprietário de destino, utilizar anexo I.

§1º Após análise criteriosa, o servidor poderá:

I - Proceder ao cancelamento, quando comprovada a regularidade;

II - Determinar diligências técnicas, incluindo contagem de rebanho ou outras verificações necessárias.

§2º Concluídas as diligências, o servidor confirmará o recebimento dos documentos, indicará o motivo e adotará as providências cabíveis.

§3º O parecer técnico deverá ser elaborado conforme modelo constante do Anexo II correspondente.

Art. 8º O cancelamento de GTA/e-GTA somente poderá ser realizado pelo servidor que emitiu a mesma. No caso de o servidor estar impossibilitado por férias ou por qualquer outro motivo de afastamento somente o chefe local, supervisor técnico animal, Gerência de Avaliação, Controle e Fiscalização ou Diretoria Animal poderão fazer o cancelamento.

Art. 9º Nos casos de cancelamento fora do prazo com parecer favorável, deverá ser utilizada, no SIDATO 2.0, a opção “Cancelamento de GTA (fora do prazo)”, observando-se:

I - Seleção do motivo do cancelamento;

II - Observação do cancelamento: registro sucinto da decisão do parecer;

III - Indicação do número do processo no SGD;

IV - Informação sobre retorno dos animais à origem;

V - Declaração de ciência quanto à irreversibilidade da operação.

Art. 10. Após a conclusão do processo, toda a documentação deverá permanecer arquivada no Sistema de Gestão de Documentos - SGD, para fins de auditoria, sendo vedado o descarte.

Art. 11. Deverá ser emitida uma e-GTA ou GTA para cada origem e destino, cada finalidade e ainda:

§1º Um veículo poderá transportar animais acompanhados de mais de uma GTA, respeitada sua capacidade.

§2º Uma GTA não poderá abranger mais de um veículo.

Art. 12. Antes do lançamento de e-GTA interestadual no SIDATO 2.0, o servidor deverá verificar sua autenticidade por meio dos canais oficiais do serviço emitente.

Parágrafo único. Deverá ser inserido arquivo digital (PDF ou imagem legível) no SIDATO 2.0 para fins de arquivamento.

Art. 13. A identificação de cancelamentos reiterados ou sucessivos de GTA ou e-GTA poderá ensejar a suspensão cautelar do cadastro do produtor, com impedimento temporário para emissão de novos documentos, até apuração dos fatos.

Art. 14. Quando julgado necessário pela ADAPEC, a definição da rota do trânsito dos animais será obrigatória no campo “Observações”, com indicação de rodovias, regiões e pontos de referência.

Art. 15. Ao servidor que infringir as normas dispostas nesta

Portaria, bem como aquele que de alguma forma causar danos ao erário público serão aplicadas as medidas previstas na Lei.

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Portaria serão dirimidos pela Diretoria de Defesa, Inspeção e Sanidade Animal.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando a Portaria nº 348/2018 e Portaria nº 372/2025.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA

AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas - TO, 26 de fevereiro de 2026.

RODRIGO ROCHAEL GUERRA

Presidente

ANEXO I REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE GTA/e-GTA

ANEXO II - PARECER TÉCNICO PARA CANCELAMENTO DE GTA / e-GTA Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TO

Unidade de: ________________________________________

1. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

• Nome Interessado: _________________________________

• CPF: ____________________________________________

• Nº da GTA/e-GTA: _________________________________

2. ANÁLISE TÉCNICA - Descrição da análise realizada:

3. DILIGÊNCIAS REALIZADAS (se houver)

( ) Verificação in loco ( ) Conferência documental

( ) Contagem de rebanho ( ) Outros: __________________

Relatório das diligências: ____________________________

4. CONCLUSÃO - Após análise técnica, opino:

( ) Pelo deferimento do cancelamento ( ) Pelo indeferimento do cancelamento Justificativa:

5. PROVIDÊNCIAS

( ) Cancelamento no SIDATO 2.0 ( ) Arquivamento do processo

Assinatura via SGD