Lei Nº 9904 DE 02/03/2026


 Publicado no DOE - SE em 2 mar 2026


Institui o Circuito de Feiras do Agronegócio.


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Circuito Estadual de Feiras do Agronegócio, no âmbito do Estado de Sergipe, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a integração das atividades agropecuárias e agroindustriais.

Art. 2º O Circuito Estadual instituído por esta Lei tem como objetivos:

I – estimular a visitação pública nos municípios envolvidos;

II – contribuir para a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;

III – favorecer o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia dos municípios;

IV – fomentar o turismo e a cultura.

Art. 3º Os eventos que compõem o Circuito Estadual de Feiras do Agronegócio devem incluir, entre outras atividades:

I – exposições de produtos agropecuários e agroindustriais;

II – palestras, seminários e workshops sobre temas relevantes para o setor;

III – rodadas de negócios e feiras de produtos;

IV – demonstrações de novas tecnologias e práticas agrícolas;

V – competições e premiações para incentivar a qualidade e a inovação na produção agropecuária.

Art. 4º O Poder Executivo pode firmar parcerias com outras entidades públicas e privadas para a realização do circuito.

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 02 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Zeca Ramos da Silva

Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo