Publicado no DOE - SE em 2 mar 2026
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Redução do Consumo de Materiais Plásticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Redução do Consumo de Materiais Plásticos, com o objetivo de prevenir e mitigar os impactos ambientais decorrentes do descarte regular ou irregular desse material.
Art. 2º São objetivos da Política de que trata o art. 1º desta Lei:
I – proteger a saúde pública, o meio ambiente e a qualidade de vida na sociedade;
II – promover a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III – estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV – adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas para minimizar os impactos ambientais;
V – incentivar a indústria da reciclagem, fomentando o uso de materiais recicláveis e reciclados;
VI – promover a articulação entre as esferas do poder público e o setor empresarial para a gestão integrada de reciclagem total de resíduos plásticos;
VII – priorizar de forma gradual nas aquisições e contratações governamentais, produtos reciclados e recicláveis, bem como bens, serviços e obras com critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
VIII – estimular a implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
IX – implantar nas licitações de obras viárias, o uso do plástico descartado com material integrante da composição de asfalto, pavimentos, divisores viários, cavaletes, cones e produtos assemelhados.
Art. 3º São ações da Política Estadual de que trata esta Lei, dentre outras:
I – promover a redução progressiva da utilização de plástico como matéria-prima de produtos de uso único;
II – estimular a prática da coleta seletiva, sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas ao combate do descarte de material plástico;
III – incentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IV – estimular a realização de estudos e pesquisas científicas e tecnológicas;
V – promover campanhas educativas de conscientização ambiental sobre a importância da redução do consumo de produtos derivados do petróleo para o meio ambiente.
§ 1º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por produto de uso único aquele cuja vida útil se encerra após a primeira utilização.
§ 2º As campanhas educativas referidas no inciso V do “caput” deste artigo devem também ser desenvolvidas na Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 4º A Política Estadual de Incentivo à Redução do Consumo de Materiais Plásticos pode ser desenvolvida por meio da colaboração entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil organizada.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Déborah Cristina de Andrade Menezes Dias
Secretária de Estado do Meio Ambiente,
Sustentabilidade e Ações Climáticas
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo