Portaria MF Nº 545 DE 02/03/2026


 Publicado no DOU em 3 mar 2026


Autoriza, por prazo determinado, o recolhimento de depósitos concluídos nos termos da Lei Nº 14973/2024, com uso de documento de arrecadação.


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O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre exceções ao procedimento ordinário de conclusão de depósitos, nos termos do art. 37, inciso I, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e art. 8º, inciso I, da Portaria MF nº 1.430, de 4 de julho de 2025.

Art. 2º Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2026, em substituição ao procedimento ordinário de conclusão de depósitos, a realização de levantamento dos valores depositados seguida de novo recolhimento com o documento de arrecadação indicado pelo órgão ou ente da Administração Pública destinatário dos valores.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos originalmente recolhidos por Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS ou Documento de Arrecadação do eSocial - DAE.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD