Portaria SEAMA Nº 8-R DE 02/03/2026


 Publicado no DOE - ES em 3 mar 2026


Dispõe sobre critérios e procedimentos para emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral no estado do Espírito Santo.


Impostos e Alíquotas

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura, a ser utilizado na comprovação de atendimento às exigências legais referentes ao sistema de logística reversa de embalagens em geral comercializadas no estado do Espírito Santo.

§1º A solicitação de emissão e a aquisição de Certificado de Crédito de Massa Futura possui caráter voluntário.

§2º Para emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura, o sistema de logística reversa de embalagens em geral, que trata o caput, obrigatoriamente deverá comprovar a implementação e a operacionalização de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis, nos termos do § 3º do art. 3º desta Portaria.

§3º O Certificado de Crédito de Massa Futura deve compatibilizar os interesses da gestão ambiental com os interesses dos agentes econômicos e sociais, por meio de estratégias sustentáveis.

§4º O Certificado de Crédito Massa Futura é o instrumento capaz de influenciar diretamente a estratégia das empresas no investimento em ações estruturantes, ampliando a capacidade de recuperação de resíduos do meio ambiente à medida que viabiliza a inclusão socioprodutiva de catadores e catadoras de material reciclável.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - certificado de crédito de massa futura: documento emitido por entidade gestora que permite à empresa auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa, relativa à massa de materiais recicláveis que será reintroduzida na cadeia produtiva em anos subsequentes, fruto de investimentos financeiros antecipados para implementar sistemas estruturantes que permitam que a fração seca reciclável contida nos resíduos sólidos urbanos seja desviada de aterros sanitários e lixões, desde que adotem premissas de impacto socioambiental, como geração de renda, educação ambiental da população e prioritariamente a inclusão socioeconômica de catadores e catadoras de material reciclável;

II - certificado de estruturação e reciclagem de embalagens em geral - CERE: documento emitido por entidade gestora que certifica a empresa como titular de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis e comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa e à reciclagem;

III - entidade gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar sistema de logística reversa - SLR, de produtos e embalagens, em modelo coletivo;

IV - modelo coletivo de sistema de logística reversa: forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abranja o conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e das empresas aderentes;

V - operador ou operador logístico: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que efetua a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis, ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, tais como: cooperativas ou outras formas de associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil;

VI - sistema de logística reversa - SLR: conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de produtos e, ou, embalagens, recicláveis, ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada;

VII - termo de compromisso: ato firmado entre Poder Público e entidade representativa de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes ou com entidade gestora, tendo em vista a implantação e implementação de sistema de logística reversa; e

VIII - verificador de resultados: pessoa jurídica de direito privado, homologada e fiscalizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA, contratada pela entidade gestora, responsável pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores.

Art. 3º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos ou embalagens, sujeitos à logística reversa de embalagens em geral no estado do Espírito Santo, que implementarem sistema de logística reversa por modelo estruturante, poderão pleitear o Certificado de Crédito de Massa Futura.

§1º Somente entidade gestora ou pessoa jurídica equiparável de setores obrigados a estruturar, a implementar e a operacionalizar sistema de logística reversa de embalagens em geral comercializadas no estado do Espírito Santo, que optaram por modelo coletivo, poderá solicitar, junto à SEAMA, a emissão do Certificado de Crédito de Massa Futura em nome de seus representados.

§2º A entidade gestora ou pessoa jurídica equiparável que trata o §1º deve estar habilitada perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA, nos termos da Portaria GM/MMA nº 1.102, de 12 de julho de 2024, e suas alterações.

§3º Para fins de emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura, no estado do Espírito Santo, o sistema de logística reversa de embalagens em geral deverá atender aos requisitos de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis, disposto no § 1º, Art. 9º do Decreto Federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.

§4º O Certificado de Crédito de Massa Futura poderá ser utilizado como comprovação da meta de logística reversa de embalagens em geral no estado do Espírito Santo.

§5º A solicitação de emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura será efetuada junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.

§6º A emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura está condicionada a existência de projeto de massa futura aprovado, no âmbito do sistema de logística reversa estruturante de embalagens em geral.

§7º A existência e atuação de entidade gestora ou pessoa jurídica equiparável não exime fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de suas obrigações relativas ao sistema de logística reversa.

Art. 4º Em nome de seus representados, a entidade gestora ou pessoa jurídica equiparável apresentará, à SEAMA, projeto de massa futura para implementação e operacionalização de Sistema de Logística Reversa Estruturante de embalagens em geral que gere adicionalidade, para fins de emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura.

§1º O projeto de massa futura deverá promover a adicionalidade nos índices de recuperação de materiais recicláveis, ou seja, deverá contemplar proposta de iniciativa de investimento que crie de maneira antecipada estrutura e medidas que resultem em aumento efetivo da massa de resíduos secos encaminhados à reciclagem, comprovadamente vinculado ao projeto, dentro do prazo de implementação e execução do projeto, e considerará:

I - o prazo máximo de cinco anos para implementação do projeto e para comprovação total do cumprimento da meta de logística reversa relacionada ao projeto de massa futura, ou seja, para comprovação do total de resultados gerados, contados a partir do início da operação, significando, do recebimento efetivo de materiais recicláveis e da operação de coleta, triagem e destinação;

II - as metas estabelecidas para a logística reversa de embalagens em geral no estado do Espírito Santo, conforme ato próprio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

III - as quantidades de embalagens, em massa e classificadas por grupos de embalagens recicláveis, conforme § 1º do art. 5º do Decreto Estadual 5.683-R, de 18 de abril de 2024, inseridas no mercado estadual pelas empresas signatárias e aderentes ao sistema de logística reversa no ano-base, considerando o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro, ressalvado o disposto no art. 7º desta Portaria; e

IV - a projeção estatística do volume que seria colocado no mercado no horizonte de execução do projeto.

§2º A quantidade de embalagens prevista no inciso III do §1º, na ausência de outra fonte de informação, poderá́ ser reportada com base na quantidade total de produtos ou embalagens colocadas no mercado capixaba, considerado o percentual da participação relativa da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estado do Espírito Santo, conforme disponível nos boletins do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§3º A proposta de projeto de massa futura deverá ser submetida à SEAMA para avaliação via Sistema Corporativo de Gestão de Documentos Arquivísticos Digitais - Sistema E-docs.

§4º A SEAMA analisará o projeto de massa futura em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do dia subsequente à abertura do requerimento digital no Sistema E-docs.

§5º O resultado da análise de projeto de massa futura, aprovado ou indeferido, será publicado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos para fins de publicidade e transparência, em até 10 (dez) dias corridos, após término do período de análise.

§6º A validação definitiva e a homologação do projeto de massa futura aprovado, com fins de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa estruturante para emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura, se dará por meio da celebração de Termo de Compromisso entre SEAMA e entidade gestora ou pessoa jurídica equiparável, conforme Inciso III, Art. 8º do Decreto Estadual nº 5.655, de 22 de março de 2024, contendo no mínimo:

I - identificação das empresas aderentes;

II - identificação de beneficiários do projeto: cooperativa, associação ou outras formas de organização de catadores de material reciclável que irá compor o projeto;

III - objeto do termo de compromisso;

IV - definições;

V - descrição do sistema de logística reversa;

VI - modelo de implementação e de operacionalização do sistema de logística reversa;

VII - cronograma de implantação do sistema de logística reversa;

VIII - metas, estruturantes e quantitativas, do sistema de logística reversa;

IX - obrigações das partes;

X - acompanhamento e monitoramento;

XI - fiscalização e sanções; e

XII - plano de trabalho.

§7º O acompanhamento do cumprimento do termo de compromisso referido no §6º será responsabilidade da SEAMA.

§8º O sistema de logística reversa estruturante para emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura deverá ser cadastrado na plataforma digital Sistema Estadual Eletrônico de Informações sobre Logística Reversa de Embalagens em Geral do Espírito Santo - SISREV-ES, disponibilizado pela SEAMA.

§9º O acompanhamento do sistema de logística reversa estruturante para emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura será realizado por meio do Sistema Estadual Eletrônico de Informações sobre Logística Reversa de Embalagens em Geral do Espírito Santo e do termo de compromisso celebrado, conforme §6º deste artigo.

Art. 5º O projeto de massa futura com fins de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa estruturante para emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser comprovadamente estruturante, conforme o disposto no § 1º do art. 9º do Decreto Federal nº 11.413, de 2023;

II - apresentar estudo demonstrativo da viabilidade técnica e econômica da implantação e da operacionalização do projeto de massa futura no âmbito do sistema de logística reversa estruturante;

III - garantir remuneração constante, em conformidade com o mínimo legal, durante o período de execução do projeto, a catadoras e, ou, a catadores, promovendo a mobilidade social por meio da inclusão socioprodutiva de catadoras e catadores;

IV - prever o momento da transferência dos ativos adquiridos pelo projeto às cooperativas ou outras formas de associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis beneficiárias, a qual poderá ocorrer durante ou ao final do período de contabilização da massa futura;

V - indicar a projeção dos resultados que serão obtidos exclusivamente por meio da reutilização ou da reciclagem de embalagens em geral pós-consumo ou equivalentes, no horizonte de tempo do projeto, ou seja, indicar a curva de recuperação dos resíduos no âmbito do projeto;

VI - apresentar os instrumentos que serão utilizados para a comprovação dos resultados previstos no inciso V e a periodicidade do monitoramento, que deverá ser, no mínimo, semestral; e

VII - indicar a previsão do total dos recursos financeiros a serem investidos, incluindo as rubricas:

a) infraestrutura produtiva;

b) ações de educação ambiental;

c) remuneração de catadoras e catadores; e

d) assessoria técnica especializada.

§1º A relação da entidade gestora, ou de seus parceiros contratados, para a recuperação, com as organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis que pretendam integrar o sistema de logística reversa estruturante a ser instituído, com fins de emissão do certificado de crédito de massa futura, deverá ser objeto de contrato escrito, o qual deverá prever os compromissos de estruturação.

§2º A remuneração prevista no inciso III deverá ser garantida para catadores e catadoras ao longo do projeto, observada a alocação da obrigação nos termos do Termo de Compromisso celebrado conforme previsto no §6º, art. 4º desta Portaria.

§3º A remuneração prevista no inciso III deste artigo não implica qualquer relação de pessoalidade ou de trabalho.

§4º A remuneração prevista nos incisos III e IV deste artigo poderá ser apurada como pagamento por serviço ambiental, ou seja, atividade individual ou coletiva que favoreça a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, nos termos da Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.

§5º As associações, cooperativas ou outras formas de organização de catadoras e catadores de materiais recicláveis já existentes poderão participar simultaneamente de mais de um projeto de massa futura, desde que o estudo viabilidade técnica e econômica da implantação e operacionalização demonstre e ateste esta possibilidade.

§6º A SEAMA poderá sugerir adesão a programas estaduais de descarbonização que concorram para o desenvolvimento econômico e social de catadores e catadoras, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada.

§7º Caso o projeto opere em parceria formal com Municípios titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, e a projeção de resultados a que se refere o inciso V do caput não seja alcançada por descumprimento das obrigações assumidas pelo Poder Público Municipal, conforme disposto no Termo de Compromisso celebrado, a SEAMA poderá autorizar a extensão do prazo de comprovação da massa reciclada associada aos Certificados de Créditos de Massa Futura.

Art. 6º A cada ano, as empresas aderentes ao sistema de logística reversa estruturante, para solicitarem a emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura, investirão no projeto de massa futura proporcionalmente à quantidade de embalagens em geral colocadas no mercado capixaba no ano anterior ao do investimento.

Art. 7º Para o cumprimento da meta quantitativa de recuperação das embalagens em geral por sistemas de logística reversa estruturantes para a emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura será aceito o resultado quantitativo de meta global do sistema, isto é, o cumprimento integral da meta quantitativa se dará apenas ao final do período de vigência do projeto, sem considerar a estratificação por grupo de resíduo de embalagem em geral, desde que, recebam materiais do sistema público de coleta seletiva e que operem em parceria formal com Municípios titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, conforme previsão do §2º do art. 9º do Decreto Federal nº 11.413/2023.

§1º Para sistemas de logística reversa estruturantes para a emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura, que operem em parceria formal com Município titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, a utilização, pelo Município, da estrutura decorrente dos investimentos realizados pela entidade gestora não implica obrigação do Município em ressarcir ou remunerar as empresas aderentes em razão dos investimentos por elas realizados.

§2º Para sistemas de logística reversa estruturantes para a emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura, que operem em parceria formal com Município titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, a realização, pelo Município, de atividades compreendidas no âmbito dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, não implica obrigação das empresas aderentes em ressarcir ou remunerar o Município.

Art. 8º Os comprovantes de origem e de destinação final ambientalmente adequada emitidos pelo operador logístico para fins de atendimento das obrigações do sistema de logística reversa estruturante para emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura não serão aceitos para fins de atendimento das obrigações de outros sistemas de logística reversa.

Parágrafo único. Os comprovantes de origem e de destinação final ambientalmente adequada devem ser cadastrados no Sistema Estadual Eletrônico de Informações sobre Logística Reversa de Embalagens em Geral do Espírito Santo, como medida de controle de massa de saída e de preservação da rastreabilidade.

Art. 9º Para comprovação da restituição da quantidade de embalagens em geral inseridas no mercado capixaba e emissão do Certificado de Crédito de Massa Futura serão admitidas as Notas Fiscais Eletrônicas - NFes emitidas por:

I - catadores e catadoras individuais;

II - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis;

III - titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que realizem a comercialização de resíduos recicláveis oriundos da coleta seletiva e triagem.

Art. 10. As Notas Fiscais Eletrônicas, emitidas pelos operadores logísticos, oriundas das operações de comercialização de produtos e de embalagens recicláveis, somente serão aceitas para a emissão do Certificado de Crédito de Massa Futura, após a sua homologação e a comprovação do retorno dos materiais recicláveis aos ciclos produtivos.

§1º A homologação de que trata o caput será responsabilidade da entidade gestora ou da pessoa jurídica equiparável, e compreenderá:

I - comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência da nota fiscal eletrônica por verificador de resultados;

II - comprovação da rastreabilidade, com a confirmação pelo destinador final do recebimento da massa declarada pelo operador, mediante apresentação de Certificado de Destinação Final - CDF, emitido por Sistema On-line de Manifesto de Transporte de Resíduos Sólidos, considerada a massa informada na nota fiscal eletrônica;

III - comprovação da origem pós-consumo do material recebido pelo operador, a quantidade em massa e o CNPJ ou o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do fornecedor, por meio de nota fiscal de entrada, manifesto de transporte de resíduos - MTR, boletos de entrada, comprovação de acordo formal com o sistema público de manejo de resíduos e de limpeza urbana, entre outros; e

IV - comprovação do cumprimento das responsabilidades dos operadores perante os órgãos ambientais.

§2º As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores na comercialização de embalagens recicláveis serão enviadas ao verificador de resultado para fins de comprovação do atingimento gradual dos resultados de reciclagem, ao longo da implementação do projeto de massa futura.

§3º Para fins de emissão do Certificado de Crédito de Massa Futura, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas no ano fiscal corrente (ano-base) e, ou, no ano fiscal imediatamente anterior à emissão do referido Certificado de Crédito, nos moldes do artigo 15, § 4º do Decreto federal nº 11.413, de 2023, assim como do artigo 6º, § 9º do Decreto Estadual nº 5.683-R, de 2024.

§4º Não serão aceitas Notas Fiscais Eletrônicas emitidas em outras unidades da federação ou outros países.

Art. 11. Os sistemas de logística reversa, por meio de entidades gestoras manterão, durante o prazo de cinco anos, cópia dos processos de homologação, das notas fiscais eletrônicas e do certificado de destinação final, como forma de comprovação do atingimento das metas e diretrizes dos sistemas protocolados e dos relatórios anuais de desempenho, para apresentação à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quando solicitado.

Art. 12. Para fins de remuneração decorrente do Certificado de Crédito de Massa Futura, os operadores emitirão nota fiscal eletrônica referente à comercialização de produtos ou de embalagens recicláveis, para homologação pela entidade gestora, mediante averiguação por verificador de resultados, com a informação da massa comercializada, que será atestada pelo destinador final pelo certificado de destinação final emitido por meio de Sistema On-line de Manifesto de Transporte de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único. Nos projetos de massa futura, será exigida a homologação do verificador de resultados a partir do momento em que o projeto estiver em fase operacional.

Art. 13. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos se reserva o direito de tornar público dados gerais das iniciativas de Crédito de Massa Futura do Espírito Santo, respeitados os dispositivos constantes na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

Art. 14. Em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta portaria, aplicam-se aos infratores, inclusive às entidades gestoras e às pessoas jurídicas equiparáveis, as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei Estadual nº 7.058, de 18 de janeiro de 2002.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 2 de março de 2026.

FELIPE RIGONI LOPES

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos