Publicado no DOU em 3 mar 2026
Altera a Portaria Normativa MF Nº 1583/2023, que estabelece os critérios para análise da capacidade de pagamento, da suficiência das contragarantias, do custo das operações de crédito e para a concessão de garantias da União.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 23 da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, e no Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14 ........................................................................................................
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§ 3º Não será elegível à garantia da União operação de crédito de instituição financeira nacional para o repasse de recursos externos, quando o mutuário da operação for Estado, Distrito Federal ou Município." (NR)
"Art. 15. ......................................................................................................
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§ 3º Caso o Estado, Distrito Federal ou Município tenha incorrido em uma única honra de garantia por parte da União nos últimos doze meses e a União já tenha sido ressarcida da referida honra, o prazo de que trata o inciso I do caput fica reduzido a dois meses.
§ 4º Na hipótese do disposto no § 3º, caso o Estado, Distrito Federal ou Município incorra novamente na necessidade de honra de garantia por parte da União no prazo de doze meses seguintes à concessão de garantia da União, o prazo de que trata o inciso I do caput fica ampliado para vinte e quatro meses." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD