Parecer Técnico Nº 20 DE 02/03/2018


 Publicado no DOE - PA em 2 mar 2018


Consulta tributária. Operações com jornais, livros e revistas. Operações Imunes. Dispensa de emissão de documentos fiscais. sugestão de rotinas para melhorar a operacionalização do negócio. Necessidade concessão de regime especial. Expediente não admitido como consulta tributária. Arquivamento.


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ASSUNTO: Consulta tributária. Operações com jornais, livros e revistas. Operações Imunes. Dispensa de emissão de documentos fiscais. sugestão de rotinas para melhorar a operacionalização do negócio. Necessidade concessão de regime especial. Expediente não admitido como consulta tributária. Arquivamento.

FATOS E PEDIDO

Trata-se de pedido de reconsideração de ff. 45/46, processo n.º xxxxxx, anexado ao expediente acima identificado, em virtude de manifestação da lavra deste setor consultivo às fls. 41, que sugeriu o arquivamento do feito, em razão da existência de procedimento fiscal sobre a matéria consultada.

A título de lembrança, a empresa acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento nesta cidade, e tem como atividade principal comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 4789-0/99), sendo comumente classificada como uma loja de departamentos ou magazine.

Informa a empresa que seu estabelecimento comercializa a consumidores finais jornais, revistas, livros, etc., e que, em função do Ajuste SINIEF 1, de 10 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam jornais e outras providências, os distribuidores de jornais ficaram dispensados de emitir NF-e.

Por esse motivo, a empresa alega que, ao receber jornais desses distribuidores, através de romaneio, fica impossibilitada de registrar, em seu estoque, os periódicos que dão entrada em seu estabelecimento.

Em vista disso, a empresa pretendia adotar os seguintes procedimentos:

- emissão de NF-e de entrada, em seu próprio nome, com a natureza de operação "entrada de mercadoria de jornais"; e

- inserção de observação no campo adiciona da NF-e dos dados do documento de controle de distribuição, de acordo com o que dispõe o Ajuste SINIEF 01/2012.

Ao final de sua explanação, a empresa solicitou, na forma de expediente de consulta tributária, manifestação deste Fisco, de se as rotinas que pretende implantar em seu estabelecimento estão corretas.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)

Inobstante o direito assegurado, tem-se que no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, haja vista a existência de procedimento fiscal que visa a apurar "a regularidade do contribuinte relativamente ao disposto no art. 40, VII do Decreto Estadual 490/2012 (Deixar de Efetuar o registro eletrônico do documento fiscal)", vide ordem de serviço às fls. 71,

Tal compreensão encontra amparo no inciso IV do art. 58 da referida Lei, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.

§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, o auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

IV - formulada após o início de procedimento fiscal. (destacamos)

Outro ponto em se atentar é que a empresa interessada pretende, a nosso ver, adotar procedimentos que, no seu entender, facilitarão o cumprimento de seus deveres instrumentais perante o Fisco, fato esse que arreda o estudo do caso vertente sob a ótica da consulta tributária e traz, a reboque, os ritos procedimentais a serem observados para a concessão de regimes especiais, quais sejam, art. 641 da Lei n.º 5.530/89 c/c arts. 789 a 796 do RICMS-PA.

Nesse rumo, pode a empresa interessada, querendo, formular pedido de concessão de regime especial, para fins de autorização, pela Fazenda Estadual, de uso das rotinas sugeridas neste expediente.

Nesse diapasão, à luz das razões de fato e de direito apresentadas no corpo deste parecer, não há como este Setor Consultivo, emitir qualquer opinião sobre o questionamento trazido a lume pela empresa, tendo que vista que o assunto não se coaduna com temas que requeiram resposta na forma de consulta tributária, mas, ao revés, dizer respeito à possibilidade de tratamento tributário diferenciado para o cumprimento de obrigações acessórias.

Consequentemente, tal resultado, em sede de ICMS, não apenas afasta os efeitos da consulta em face da matéria consultada, como anteriormente explicado, mas também acarreta a não admissibilidade do feito, com o consequente arquivamento do mesmo, ex vi dos arts. 810 e 811 do RICMS-PA:

Art. 810. A petição de consulta não será admitida quando:

I - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

II - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.

Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho denegatório de sua admissibilidade. (destacamos)

Por todo o exposto, recomendamos, seguidamente à intimação da consulente, para tomada de conhecimento do inteiro teor desta manifestação, o arquivamento do expediente, nos termos do art. 811 do RICMS-PA.

É a nossa manifestação. S.M.J.

Belém (PA), 02 de março de 2018.

ANDRE CARVALHO SILVA, AFRE;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

SIMONE CRUZ NOBRE,Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária e

Diretora de Tributação;

De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda.