Parecer Técnico Nº 13 DE 19/01/2018


 Publicado no DOE - PA em 19 jan 2018


Consulta tributária. Classificação de mercadoria. Impossibilidade de análise do expediente por existência de AINF. Arquivamento.


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ASSUNTO: Consulta tributária. Classificação de mercadoria. Impossibilidade de análise do expediente por existência de AINF. Arquivamento.

FATOS E PEDIDO

A empresa acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e tem como atividade principal o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 4511-1/01).

A interessada informa que é revendedora de caminhões, ônibus, motores e peças automotivas e presta serviços de assistência técnica e de manutenção para a marca Scania, com área de atendimento nos Estados do Pará e do Amapá, e possui filiais nos municípios paraenses de Paragominas, Marabá e Novo Progresso.

Aduz a interessada que pretende vender motores marítimos, com códigos TIPI 8408.10.90 e 8408.90.90, e, em face dessas operações, solicita deste Fisco resposta aos dois quesitos abaixo descritos na forma de consulta tributária:

1) Esse item é considerando produto ou peça?

2) Qual o sistema tributário utilizado para esse item?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo- tributários do Estado do Pará.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)

No caso dos autos, o assunto objeto da dúvida está expressamente disposto na legislação, o que, de per si, afasta os efeitos da consulta tributária, ex vi do art. 58, III da Lei n.º 6.812/98, cujo excerto se encontra abaixo transcrito:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (destacamos)

Em tais casos, a DTR/CCOT tem descaracterizado os expedientes como consulta tributária, recepcionando-os sem os efeitos previstos no art. 57 acima transcrito.

Contudo, no assunto sob exame, a empresa não informou que não está, ou esteve, recentemente, sujeita a procedimento fiscal, decorrente do objeto da presente consulta, e, ademais, a CEEAT Marituba, em obediência ao que prescreve o art. 801 do RICMS-PA, informou, às ff. 19 e 21, que a interessada se encontra atualmente sob ação fiscal especial, em profundidade de exercício fechado (01/2012 a 12/2014, veja-se relatório de fls. 20, e que contra ela foi lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal, que se encontra atualmente em grau de recurso de ofício junto ao TARF.

À guisa de complementação, aquela especializada também relatou às fls. 21 que o mencionado AINF tem como matéria exigência fiscal sobre diversos itens comercializados pela interessada, alguns dentre os quais estão classificados nas NCM/SH informadas pela empresa neste expediente.

Nesse sentido, muito embora esta Diretoria de Tributação parta do princípio de que é dever da Administração Pública manifestar-se acerca de todo requerimento formulado pelos administrados, ainda que a título de orientação, a existência de procedimento fiscal já instaurado e em sede de contencioso administrativo, sobre o assunto objeto do expediente, impede esta DTR de emitir qualquer manifestação sobre a incerteza ora levantada.

Entretanto, nada impede a interessada de, querendo, consultar os canais de atendimento deste Fisco, ou, ainda, de pesquisar o repositório de consultas emitidas por este setor consultivo, o qual se encontra no sítio eletrônico desta Secretaria de Estado da Fazenda, a saber:

http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/consulta/sumario_parecer.pdf, assim como a legislação que atualmente regula a matéria:http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/decreto/dc2012_00355.pdf.

Assim, em face do aqui manifestado, não há outro caminho para este expediente senão o seu arquivamento.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária, na forma esboçada na lei de regência, assim como pela impossibilidade de emissão de parecer, mesmo que a título de orientação, pelos motivos acima expostos, opinamos, após a notificação do interessado, pelo arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA.

Belém (PA), 19 de janeiro de 2018.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE;

De acordo.

SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.