Publicado no DOE - PA em 19 jan 2018
Consulta tributária. Classificação de mercadoria. Impossibilidade de análise do expediente por existência de AINF. Arquivamento.
ASSUNTO: Consulta tributária. Classificação de mercadoria. Impossibilidade de análise do expediente por existência de AINF. Arquivamento.
FATOS E PEDIDO
A empresa acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e tem como atividade principal o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 4511-1/01).
A interessada informa que é revendedora de caminhões, ônibus, motores e peças automotivas e presta serviços de assistência técnica e de manutenção para a marca Scania, com área de atendimento nos Estados do Pará e do Amapá, e possui filiais nos municípios paraenses de Paragominas, Marabá e Novo Progresso.
Aduz a interessada que pretende vender motores marítimos, com códigos TIPI 8408.10.90 e 8408.90.90, e, em face dessas operações, solicita deste Fisco resposta aos dois quesitos abaixo descritos na forma de consulta tributária:
1) Esse item é considerando produto ou peça?
2) Qual o sistema tributário utilizado para esse item?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo- tributários do Estado do Pará.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)
No caso dos autos, o assunto objeto da dúvida está expressamente disposto na legislação, o que, de per si, afasta os efeitos da consulta tributária, ex vi do art. 58, III da Lei n.º 6.812/98, cujo excerto se encontra abaixo transcrito:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (destacamos)
Em tais casos, a DTR/CCOT tem descaracterizado os expedientes como consulta tributária, recepcionando-os sem os efeitos previstos no art. 57 acima transcrito.
Contudo, no assunto sob exame, a empresa não informou que não está, ou esteve, recentemente, sujeita a procedimento fiscal, decorrente do objeto da presente consulta, e, ademais, a CEEAT Marituba, em obediência ao que prescreve o art. 801 do RICMS-PA, informou, às ff. 19 e 21, que a interessada se encontra atualmente sob ação fiscal especial, em profundidade de exercício fechado (01/2012 a 12/2014, veja-se relatório de fls. 20, e que contra ela foi lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal, que se encontra atualmente em grau de recurso de ofício junto ao TARF.
À guisa de complementação, aquela especializada também relatou às fls. 21 que o mencionado AINF tem como matéria exigência fiscal sobre diversos itens comercializados pela interessada, alguns dentre os quais estão classificados nas NCM/SH informadas pela empresa neste expediente.
Nesse sentido, muito embora esta Diretoria de Tributação parta do princípio de que é dever da Administração Pública manifestar-se acerca de todo requerimento formulado pelos administrados, ainda que a título de orientação, a existência de procedimento fiscal já instaurado e em sede de contencioso administrativo, sobre o assunto objeto do expediente, impede esta DTR de emitir qualquer manifestação sobre a incerteza ora levantada.
Entretanto, nada impede a interessada de, querendo, consultar os canais de atendimento deste Fisco, ou, ainda, de pesquisar o repositório de consultas emitidas por este setor consultivo, o qual se encontra no sítio eletrônico desta Secretaria de Estado da Fazenda, a saber:
http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/consulta/sumario_parecer.pdf, assim como a legislação que atualmente regula a matéria:http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/decreto/dc2012_00355.pdf.
Assim, em face do aqui manifestado, não há outro caminho para este expediente senão o seu arquivamento.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária, na forma esboçada na lei de regência, assim como pela impossibilidade de emissão de parecer, mesmo que a título de orientação, pelos motivos acima expostos, opinamos, após a notificação do interessado, pelo arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA.
Belém (PA), 19 de janeiro de 2018.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE;
De acordo.
SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.