Parecer Técnico Nº 37 DE 06/06/2018


 Publicado no DOE - PA em 6 jun 2018


ICMS. Orientação. Ordem de coleta de cargas. Obrigatoriedade no território paraense.


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ASSUNTO: ICMS. Orientação. Ordem de coleta de cargas. Obrigatoriedade no território paraense.PEDIDO

A empresa acima identificada, encaminha o seguinte questionamento: a Ordem de Coleta de Cargas, conforme o art. 244 do RICMS/PA, é de uso obrigatório ou facultativo?

Requer ainda, caso a Ordem de Coleta de Cargas seja de uso obrigatório, a permissão para a sua não utilização.

BASE LEGAL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989;

- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2018.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, nos termos como a seguir são trazidos a lume:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.

Inobstante, para que a resposta ao questionamento suscitado produza os efeitos jurídicos próprios das consultas tributárias, art. 57, abaixo, ainda necessita o pleito observar as disposições listadas no art. 58 da lei de procedimentos, como se lê:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (grifo nosso)

No caso dos autos, o assunto objeto da dúvida está expressamente disposto na legislação tributária, cujo excertos se encontram abaixo transcritos, o que, de per si, deve afastar os efeitos da consulta tributária, ex vi do art. 244 do Decreto n.º 4.676/2001:

Art. 244. A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga para acobertar o transporte em território paraense, desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento e conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: “Ordem de Coleta de Carga”;

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX deste artigo serão impressas.

§ 2º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte, desde o endereço do remetente até o local de destino.

§ 4º O número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de transporte correspondente.

§ 5º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 6º Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, essa circunstância será mencionada na Ordem de Coleta de Cargas, devendo ser, ainda, indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa em cujo endereço for feita a coleta, tais como nome, números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF, e endereço. (grifo nosso)

Com efeito, nos termos do art. 244 do RICMS/PA, a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, é um documento de transporte que deve ser emitido para registrar o trânsito ou transporte da carga coletada, do endereço do estabelecimento remetente até o endereço do transportador, dentro do território paraense. Portanto, a Ordem de Coleta de Cargas é documento de uso obrigatório segundo o atual regramento tributário vigente neste Estado.

Importante ressaltar que a ordem de coleta de carga é um documento de uso restrito no percurso entre o endereço do remetente ao endereço da transportadora e não substitui o conhecimento de transporte eletrônico - CTe.

Em relação à autorização para a dispensa do uso da Ordem de Coleta de Cargas informamos que o art. 64 da Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989 aduz que:

Art. 64. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, poderá, a requerimento do interessado ou "ex-officio", ser adotado regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte, na forma do regulamento.

Contudo, a análise e deliberação quanto ao pleito do requerente, no que tange à concessão de Regime Especial, requer a observância do procedimento previsto nos arts. 790 e seguintes do RICMS/PA.

Face ao exposto, após todas as informações prestadas, advertimos que a solução desta consulta não produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III), se dirige única e exclusivamente ao peticionário, e, por consequência, não alcança terceiros (vide RICMS-PA, art. 808), e tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).

É a manifestação, que ora submeto à vossa superior consideração.

Belém (PA), 06 de junho de 2018.

SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da CCOT;

De acordo. Encaminhe-se o expediente ao Gabinete do Exmo Sr. Secretário de Estado da Fazenda.

ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação;

De acordo com o parecer exarado pela Diretoria de Tributação.

Dê-se ciência à parte interessada, e após, informar à CERTA-Santarém.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda