Aviso SUREC SEM NÚMERO DE 02/03/2026


 Publicado no DOE - DF em 2 mar 2026


Posicionamento sobre a Inclusão do IBS e da CBS na Base de Cálculo do ICMS a partir de 2027.


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A Subsecretaria da Receita (SUREC), em conformidade com sua competência regimental prevista no art. 334, VI, da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, e com o objetivo de orientar os contribuintes do ICMS acerca das inovações trazidas pela Reforma Tributária, vem por meio deste Aviso prestar esclarecimento sobre a inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS a partir do exercício de 2027.

Contexto:

A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu o IBS e a CBS, tributos destinados a substituir gradualmente o ICMS e o ISS, de competência do Distrito Federal, além de outros tributos de competência da União. Durante a fase de transição entre o sistema tributário atual e o novo modelo, haverá uma coexistência parcial das regras tributárias.

No exercício de 2026, não haverá aumento de ônus tributário para os contribuintes em relação ao IBS ou à CBS, uma vez que os valores correspondentes a esses tributos terão caráter meramente informativo e, portanto, não serão incluídos na base de cálculo do ICMS.

Esse entendimento foi firmado na Solução de Consulta nº 23/2025 desta SUREC. Entretanto, a partir de 2027, com a efetivação das repercussões econômicas dos novos tributos, será necessário reavaliar a composição da base de cálculo do ICMS.

Assim, os valores correspondentes ao IBS e à CBS passarão a integrar o valor da operação para fins de ICMS e deverão ser incluídos na base de cálculo do imposto distrital, uma vez que se tornarão exigíveis. Isto porque, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 87/1996 e do art. 6º de Lei Distrital 1.254/1996, a base de cálculo do ICMS é definida como o valor da operação de circulação de mercadorias ou da prestação de serviços, abrangendo o preço total cobrado do adquirente, incluindo todos os encargos e tributos incidentes sobre a operação. Por definição legal, todo tributo que compõe o preço da operação ou da prestação integra a base de cálculo do imposto distrital, tanto que o próprio ICMS e as contribuições ao PIS e à COFINS sempre foram incluídos nessa base.

É importante ressaltar que o IBS e a CBS têm como objetivo substituir os tributos anteriores e foram elaborados de forma a evitar a perda de receita para os entes federativos decorrente da substituição dos tributos extintos. Caso o IBS e a CBS fossem excluídos da base de cálculo do ICMS, a arrecadação do Distrito Federal seria comprometida, uma vez que os tributos que estão sendo substituídos sempre integraram a base de cálculo do imposto distrital.

Ademais, a Emenda Constitucional nº 132/2023 não isentou a aplicação da regra geral de inclusão de tributos na base de cálculo do ICMS durante o período de transição. Em relação à Lei Complementar Federal nº 214/2025, o art. 12, § 2º, inciso V, apenas exclui o ICMS da base do IBS e da CBS, sem excluir o IBS e a CBS da base de cálculo do ICMS.

Diante disso, conclui-se que os valores correspondentes ao IBS e à CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto distrital a partir de 2027, quando se tornarão efetivamente exigíveis. Orientações Práticas para os Contribuintes:

Incluir os valores correspondentes à CBS e ao IBS na base de cálculo do ICMS, conforme estabelecido na legislação distrital.

Adaptar os sistemas de faturamento, emissão de documentos fiscais e escrituração para refletir corretamente a composição da base tributável.

Manter-se informado sobre normas complementares, incluindo notas técnicas, que serão divulgadas pelo Comitê Gestor do IBS em parceria com a Receita Federal do Brasil.

Atualizar os sistemas de gestão fiscal para garantir conformidade durante o período de transição.

CLIDIOMAR PEREIRA SOARES