Publicado no DOE - CE em 27 fev 2026
Altera os dispositivos regulamentares da portaria 303/2024 CMDO/CBMCE, estabelece os procedimentos de fiscalização de microempreendedores individuais conforme Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 (institui o estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte), institui as edificações classificadas com dispensa de licenciamento para grau i e cria as regras para licenciamentos de empresas no portal empresa mais simples.
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, em exercício, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 37º, § 2º, da Lei Estadual 13.438, de 07.01.2004 (publicada no DOE nº 005 de 09.01.2004), e pelo art. 1º , § 2º, da Lei Estadual 13.556 , de 29.12.2004 (publicada no DOE nº 247 de 30.12.2004),
Considerando o disposto na Lei Federal 13.874 , de 20.09.2019, em especial o art. 3º, inciso I e inciso III, § 1º, para efeitos e classificações de edificações de baixo risco,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.598 , de 03.12.2007, em especial o art. 5º-A, § 1º, para classificação das atividades, e o art. 6º, para emissão de licenças e alvarás de funcionamento;
Considerando o disposto na Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) em especial o art. 6º para a necessidade de regulamentação de licenciamento e dispensas de Microempreendedores individuais consoantes aos parâmetros de segurança contra incêndio,
Resolve:
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Art. 1º A Portaria 303/2024 CMDO/CBMCE de 12 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.1º Ficam estabelecidos como atividades classificadas para certificação de conformidade simplificada, as que estão regulamentadas em disposto nesta portaria estando com dispensa prévia de atos públicos de liberação da atividade econômica junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Parágrafo único: A dispensa prévia dos atos públicos de liberação não exime a atividade de fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, em qualquer tempo ou enquanto forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências.
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Art. 3º O Certificado de Conformidade Simplificado (CCS) é o documento gerado por meio do procedimento autodeclaratório conforme enquadramento nos requisitos desta portaria.
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§ 2º O processo de licenciamento simplificado deverá ser inteiramente executado pelo cidadão solicitante, de forma autodeclaratória, em página eletrônica na rede mundial de computadores do CEPI/CBMCE.
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V - Teste de estanqueidade com o devido documento de responsabilidade técnica de profissional habilitado, para edificações que façam uso de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou Gás Natural (GN)
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Art. 7º Em caso de fiscalização de edificação e constatado o não atedimento aos requisitos normativos de segurança contra incêndio e pânico, será feito procedimento de notificação de autuação pelo Bombeiro Militar fiscal vistoriador e realizada a anulação do Certificado de Conformidade Simplificado.
§ 1º A edificação, após Certificado de Conformidade Simplificado anulado, não conseguirá emitir serviço de forma digital, devendo proceder solicitação de vistoria habite-se em atendimento presencial em uma unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará que possua atendimento ao público de serviços CEPI/CBMCE.
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§ 4º Constatado em notificação de autuação, o não obedecimento da boa-fé firmado em autodeclaração quanto a responsabilidade do atendimento integral do regramento desta portaria e o descumprimento dos requisitos de segurança conforme exigências das Normas Técnicas e demais atos normativos de segurança contra incêndio e pânico para edificação, acarretará denúncia crime tipificada no Art. 299 do Decreto Lei 2.848 (Código penal) para as autoridades competentes.
Art. 10. Estão classificadas como baixa carga de incêndio, para fins de emissão de Certificado de Conformidade Simplificado por processo autodeclaratório, as edificações com atividade principal de carga de incêndio de até 300MJ/m².
Art. 11. Estão classificadas como média carga de incêndio, para fins de emissão de Certificado de Conformidade Simplificado por processo autodeclaratório, as edificações com atividade principal de carga de incêndio entre 301 a 1.200 MJ/m².
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Art. 13. Na hipótese de já ter sido emitido Certificado de Conformidade Simplificado e surgir a necessidade de alteração de dados relativos à área construída da edificação, à área do terreno, ao número de pavimentos ou a quaisquer outros dados cadastrais constantes em documento válido, deverá ser requerida vistoria de habite-se, mediante atendimento presencial, para fins de emissão de novo Certificado de Conformidade, acompanhado da emissão de novo Documento de Arrecadação do Estado (DAE).
§ 1º Após o término do prazo vigente do Certificado de Conformidade emitido, poderá ser expedido novo Certificado de Conformidade Simplificado pelo serviço digital autodeclaratório, sempre obedecendo ao princípio da boa fé para processo de serviço autodeclaratório.
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Art. 14. Ao Microempreendedor Individual (MEI) é facultado a certificação, obedecendo aos requisitos da Lei complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), sendo este, dispensado de fiscalização prévia do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Parágrafo único: Não se aplica o disposto no caput deste artigo, caso o MEI seja/possua:
I - Qualquer uso/ocupação F-6 ou F-11;
II - Qualquer uso/ocupação F-8;
III - Uso/ocupação classificada com alto risco, alta carga de incêndio, conforme Norma Técnica de carga de incêndio, ou que apresentar risco específico na edificação e/ou área de risco.
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VI - Atividade econômica listada na tabela 02 do anexo IV desta portaria.
§ 1º A edificação dependente que possuir Certificado de Conformidade Simplificado (CCS) emitido terá sua validade vinculada ao mesmo período do processo gestor, independentemente da data de emissão.
§ 2º A anulação ou qualquer outro ato que implique a invalidação do Certificado de Conformidade do processo gestor acarretará a anulação de todos os documentos emitidos para as edificações dependentes.
Art. 15-A. A edificação dependente que se enquadra para fins de simplificação de processos atendendo aos requisitos desta portaria e que tenham área construída de até 100 m² (cem metros quadrados), fica dispensado de apresentação de sistemas de aparelhos extintores de incêndio e de iluminação de emergência, sendo protegidos pelos equipamentos do processo gestor.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às edificações dependentes que possuam mais de um pavimento ou mezanino.
§ 2º O sistema de aparelhos extintores de incêndio deverá estar devidamente instalado no pavimento mezanino, em conformidade com a norma técnica específica, sendo facultada a sua presença no pavimento térreo, desde que observadas as condições previstas no caput deste artigo.
I - As edificações que não atendam aos requisitos dos anexos II, III e IV desta portaria;
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1.2.1. Anulação CCS: ato administrativo que ocorre quando ele é considerado ilegal e, por isso, é extinto como se nunca tivesse existido, geralmente com efeito retroativo sendo feito pela própria administração pública e ocorre quando o ato apresenta vícios de legalidade em sua origem, como incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, motivos falsos ou desvio de finalidade.
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1.4. Atividade econômica de nível de risco I ou "baixo risco": aquela que apresenta risco muito baixo, na qual é dispensada a solicitação de qualquer ato público de liberação, como o licenciamento para o seu funcionamento.
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1.5.1. Atividade econômica de nível de risco III ou alto risco: aquela cujo exercício apresente alto nível de risco à integridade física de pessoas e/ou ao patrimônio que implique licenciamento por meio de procedimentos específicos e pré-definidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
1.5.2. Carga de incêndio: Soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos, aferidos em megajoules por metro quadrado estabelecidas na Norma Técnica de carga de incêndio do CBMCE.
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1.11.1. Edificação dependente: representa uma estrutura ou prédio que está funcional, sendo operacional ou administrativamente subordinado a edificação gestora para fins de sistemas preventivos de segurança contra incêndio e pânico. Encontra-se fisicamente dentro da área do gestor ANEXO II...
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2.2. Estar em residência unifamiliar do empreendedor sem recepção de pessoas ou circulação de terceiros;
2.2.1. Se a residência do empreendedor for em residencial multifamiliar, o condomínio residencial deve estar devidamente certificado; ou
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2.3. ...
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c. a edificação não será de uso para processo gestor (ex.: Shopping centers, espaços coworking, condomínios comerciais, condomínios logísticos e etc.);
...
g. não possuir líquido inflamável ou combustível acima de 250 L (duzentos e cinquenta litros);
...
l. não possuir sistema de alimentação de veículos elétricos, inclusive no passeio (calçada) ou área externa do terreno, caso a energia venha direto da edificação.
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ANEXO III - QUESTIONÁRIO AFIRMATIVO DE RESPONSABILIDADE APLICADO NO SITE OFICIAL DO CEPI/CBMCE DE ACORDO COM AS ATIVIDADES EMPREGADAS NA EDIFICAÇÃO
| VI - | A edificação não será de uso para processo gestor (ex.: Shopping centers, condomínios comerciais, espaços coworking, condomínios logísticos e etc.). |
| ..... | ..... |
| X - | A edificação não comercializa, armazena ou manipula líquidos inflamáveis em quantidade superior a 250 L (duzentos e cinquenta litros), produtos perigosos à saúde humana e ao meio ambiente como: explosivos, substâncias tóxicas, radioativas ou oxidantes. |
| XI - | A edificação não possui ponto de recarga de Sistema de Alimentação de Veículos Elétricos, inclusive no passeio (calçada) ou área externa do terreno, caso a energia venha direto da edificação |
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ANEXO IV - CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
1. Serão consideradas ocupações sujeitas a licenciamento para certificação, com obrigatoriedade de fiscalização e realização de vistoria técnica, as edificações de empresas enquadradas como Microempreendedor Individual (MEI) que se encontrem nas restrições previstas no artigo 14 desta Portaria; e/ou
2. Possuir atividade econômica listada nas tabelas 02 desta portaria:
Tabela 02. - Microempreendedor Individual que necessita de fiscalização e certificação conforme atividade econômica de uso/ocupação da edificação.
| USO/OCUPAÇÃO | DIVISÃO | CNAE | DESCRIÇÃO |
| Comercial | C-2 | 4622-2/00 | Comércio atacadista de soja |
| C -2 | 4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | |
| C -2 | 4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | |
| C -2 | 4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | |
| C -2 | 4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | |
| C -2 | 4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |
| C -2 | 4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | |
| C -2 | 4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | |
| C -2 | 4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes | |
| C -2 | 4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | |
| C -3 | - | Shoppings Centers | |
| Locais de reunião de público | F-3 | 9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes |
| F-6 | 5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | |
| F-6 | 9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | |
| F-7 | 9001-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | |
| F-7 | 9001-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | |
| F-7 | - | Eventos Temporários | |
| F-8 | 5611-2/01 | Restaurantes e similares | |
| F-8 | 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | |
| F-8 | 5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento | |
| F-8 | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | |
| F-8 | 5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | |
| F-8 | 5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | |
| F-8 | 5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | |
| F-8 | 5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | |
| F-6 | 5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | |
| F-6 | 9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | |
| F-7 | 9001-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | |
| F-7 | 9001-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | |
| F-7 | - | Eventos Temporários | |
| F-8 | 5611-2/01 | Restaurantes e similares | |
| F-8 | 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | |
| F-8 | 5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento | |
| F-8 | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | |
| F-8 | 5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | |
| F-8 | 5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | |
| F-8 | 5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | |
| F-8 | 5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | |
| F-9 | 9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos | |
| F-11 | 8230-0/02 | Casas de festas e eventos | |
| F-11 | 9200-3/01 | Casas de bingo | |
| F-11 | 9200-3/02 | Exploração de apostas em corridas de cavalos | |
| F-11 | 9200-3/99 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente | |
| F-11 | 9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares | |
| F-11 | 9329-8/02 | Exploração de boliches | |
| F-11 | 9329-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | |
| F-11 | 9329-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos | |
| F-11 | 9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | |
| F-11 | 8230-0/02 | Casas de festas e eventos | |
| F-11 | 9200-3/01 | Casas de bingo | |
| F-11 | 9200-3/02 | Exploração de apostas em corridas de cavalos | |
| F-11 | 9200-3/99 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente | |
| F-11 | 9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares | |
| F-11 | 9329-8/02 | Exploração de boliches | |
| F-11 | 9329-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | |
| F-11 | 9329-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos | |
| F-11 | 9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | |
| Serviços automotivos e assemelhados | G-3 | 4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
| Serviços de saúde e institucionais | H-2 | 8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos |
| H-2 | 8711-5/05 | Condomínios residenciais para idosos | |
| H-2 | 8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente | |
| H-3 | 8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências | |
| H-3 | 8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | |
| H-4 | 8422-1/00 | Defesa | |
| H-4 | 8424-8/00 | Segurança e ordem pública | |
| H-4 | 8425-6/00 | Defesa civil | |
| H-5 | 8423-0/00 | Justiça | |
| Industrial | I-3 | 1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos |
| I -3 | 1011-2/02 | Frigorífico - abate de equinos | |
| I -3 | 1011-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | |
| I -3 | 1011-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | |
| I -3 | 1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | |
| I -3 | 1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | |
| I -3 | 1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | |
| I -3 | 1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | |
| I -3 | 1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | |
| I -3 | 1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | |
| I -3 | 1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | |
| I -3 | 1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | |
| I -3 | 1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | |
| I -3 | 1910-1/00 | Coquerias | |
| I -3 | 1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | |
| I -3 | 1922-5/01 | Formulação de combustíveis | |
| I -3 | 1922-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes | |
| I -3 | 1922-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | |
| I -3 | 1931-4/00 | Fabricação de álcool | |
| I -3 | 1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | |
| I -3 | 2011-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | |
| I -3 | 2019-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | |
| I -3 | 2021-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | |
| I -3 | 2022-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | |
| I -3 | 2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | |
| I -3 | 2031-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | |
| I -3 | 2032-1/00 | Fabricação de resinas termofixas | |
| I -3 | 2033-9/00 | Fabricação de elastômeros | |
| I -3 | 2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | |
| I -3 | 2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas* | |
| I-3 | 2072-0/00 | Fabricação de tintas de impressão | |
| I -3 | 2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | |
| Depósitos | J-1 a J-4 | 5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant |
| J-1 a J-4 | 5211-7/02 | Guarda-móveis | |
| J-1 a J-4 | 5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | |
| J-1 a J-4 | - | Demais depósitos em geral | |
| Explosivos | L-1 | 4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
| L -2 | 2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | |
| L -2 | 2092-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | |
| L -2 | 2092-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | |
| L -2 | 2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | |
| L -2 | 2550-1/02 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições | |
| L -3 | - | Depósito de pólvora, explosivos e detonantes | |
| Especial | M-2 | 3520-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural |
| M-2 | 3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | |
| M-2 | 4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | |
| M-2 | 4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | |
| M-2 | 4681-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | |
| M-2 | 4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | |
| M-2 | 4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | |
| M-2 | 4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | |
| M-2 | 4784-9/00 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | |
| M-5 | 5211-7/99 | Silos | |
| Setor primário | N-1 | 0111-3/01 | Cultivo de arroz |
| N-1 | 0111-3/02 | Cultivo de milho | |
| N-1 | 0111-3/03 | Cultivo de trigo | |
| N-1 | 0111-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | |
| N-1 | 0210-1/01 | Cultivo de eucalipto | |
| N-1 | 0210-1/02 | Cultivo de acácia-negra | |
| N-1 | 0210-1/03 | Cultivo de pinus | |
| N-1 | 0210-1/04 | Cultivo de teca | |
| N-1 | 0210-1/05 | Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca | |
| N-1 | 0210-1/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais | |
| N-1 | 0210-1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas | |
| N-1 | 0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | |
| N-1 | 0210-1/09 | Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas | |
| N-1 | 0210-1/99 | Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas | |
| N-1 | 0220-9/01 | Extração de madeira em florestas nativas | |
| N-1 | 0220-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | |
| N-1 | 0220-9/06 | Conservação de florestas nativas | |
| N-3 | 0500-3/01 | Extração de carvão mineral | |
| N-3 | 0500-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | |
| N-3 | 0600-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | |
| N-3 | 0600-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | |
| N-3 | 0600-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | |
| N-3 | 0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
ANEXO V - CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO DE EDIFICAÇÕES COM DISPENSA PRÉVIA DE LICENCIAMENTO GRAU RISCO I
1. As edificações cuja as atividades econômicas estejam listadas nas tabelas 03 desta portaria, são classificadas com dispensa prévia de solicitação de qualquer ato público de liberação, como o licenciamento para o seu funcionamento.
2. Além da atividade econômica, as edificações devem também possuir as seguintes condições:
2.1. Ter carga de incêndio de até 300 (trezentos) megajoules por metro quadrado (MJ/m²);
2.2. Estar em residência unifamiliar do empreendedor sem recepção de pessoas ou circulação de terceiros; ou
2.3. Estar em edificações diversas de residência quando a ocupação da atividade tiver ao todo até 100 m²(cem metros quadrados) e for realizada:
a. em edificação que tenha somente 01 (um) pavimento (edificação térrea);
b. não possua subsolo;
c. a edificação não será de uso para processo gestor (ex.: Shopping centers, espaços coworking, condomínios comerciais, condomínios logísticos e etc.);
d. não ser destinada a locais onde haja a predominância de idosos, crianças ou pessoas com dificuldades de locomoção, como asilos, pré-escola, creches, escolas maternais, jardins da infância e similares;
e. não ser um estabelecimento de saúde que realize procedimentos cirúrgicos que necessitem de internação de pacientes;
f. não possuir gás liquefeito de petróleo (GLP);
g. não possuir líquido inflamável ou combustível;
h. não armazenar ou comercializar quaisquer outros tipos de gases combustíveis em recipientes estacionários ou transportáveis;
i. não ser destinada a comercialização ou revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP;
j. não possuir produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas.
3. A dispensa dos atos públicos de liberação não exime a atividade de fiscalização do Corpo de Bombeiro Militar do Ceará, em qualquer tempo ou enquanto forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências.
Tabela 03.A - Atividade econômica comercial de até 100 m² de área e térrea enquadrada como GRAU RISCO I, com dispensa prévia de licenciamento.
| USO/OCUPAÇÃO | DIVISÃO | CNAE | DESCRIÇÃO |
| Comercial | C-1 | 4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
| C-1 | 4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | |
| C-1 | 4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | |
| C-1 | 4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | |
| C-1 | 4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados | |
| C-1 | 4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados | |
| C-1 | 4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | |
| C-1 | 4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | |
| C-1 | 4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | |
| C-1 | 4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | |
| C-1 | 4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar | |
| C-1 | 4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | |
| C-1 | 4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |
| C-1 | 4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | |
| C-1 | 4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | |
| C-1 | 4541-2/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas | |
| C-1 | 4541-2/07 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas | |
| C-1 | 4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | |
| C-1 | 4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | |
| C-1 | 4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | |
| C-1 | 4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | |
| C-1 | 4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |
| C-1 | 4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | |
| C-1 | 4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | |
| C-1 | 4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | |
| C-1 | 4633-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | |
| C-1 | 4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | |
| C-1 | 4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | |
| C-1 | 4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | |
| C-1 | 4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | |
| C-1 | 4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | |
| C-1 | 4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | |
| C-1 | 4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | |
| C-1 | 4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | |
| C-1 | 4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | |
| C-1 | 4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | |
| C-1 | 4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | |
| C-1 | 4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | |
| C-1 | 4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | |
| C-1 | 4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | |
| C-1 | 4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | |
| C-1 | 4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | |
| C-1 | 4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | |
| C-1 | 4649-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | |
| C-1 | 4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | |
| C-1 | 4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | |
| C-1 | 4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | |
| C-1 | 4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | |
| C-1 | 4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | |
| C-1 | 4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | |
| C-1 | 4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | |
| C-1 | 4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | |
| C-1 | 4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | |
| C-1 | 4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | |
| C-1 | 4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | |
| C-1 | 4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | |
| C-1 | 4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento | |
| C-1 | 4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | |
| C-1 | 4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | |
| C-1 | 4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | |
| C-1 | 4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | |
| C-1 | 4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | |
| C-1 | 4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | |
| C-1 | 4722-9/02 | Peixaria | |
| C-1 | 4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | |
| C-1 | 4729-6/01 | Tabacaria | |
| C-1 | 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | |
| C-1 | 4743-1/00 | Comércio varejista de vidros | |
| C-1 | 4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | |
| C-1 | 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | |
| C-1 | 4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | |
| C-1 | 4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | |
| C-1 | 4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | |
| C-1 | 4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | |
| C-1 | 4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | |
| C-1 | 4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | |
| C-1 | 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis | |
| C-1 | 4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | |
| C-1 | 4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | |
| C-1 | 4755-5/03 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho | |
| C-1 | 4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | |
| C-1 | 4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | |
| C-1 | 4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificado anteriormente | |
| C-1 | 4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | |
| C-1 | 4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | |
| C-1 | 4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | |
| C-1 | 4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | |
| C-1 | 4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | |
| C-1 | 4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | |
| C-1 | 4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | |
| C-1 | 4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | |
| C-1 | 4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | |
| C-1 | 4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | |
| C-1 | 4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | |
| C-1 | 4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | |
| C-1 | 4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | |
| C-1 | 4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | |
| C-1 | 4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | |
| C-1 | 4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | |
| C-1 | 4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | |
| C-1 | 4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | |
| C-1 | 7711-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | |
| C-1 | 7719-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | |
| C-1 | 7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | |
| C-1 | 7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | |
| C-1 | 7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | |
| C-1 | 7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios | |
| C-1 | 7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | |
| C-1 | 7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais | |
| C-1 | 7729-2/03 | Aluguel de material médico | |
| C-1 | 7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | |
| C-1 | 7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | |
| C-1 | 7732-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | |
| C-1 | 7732-2/02 | Aluguel de andaimes | |
| C-1 | 7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios | |
| C-1 | 7739-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | |
| C-1 | 7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
Tabela 03.B - Atividade econômica serviços profissionais, pessoais e técnicos de até 100 m² de área e térrea enquadrada como GRAU RISCO I, com dispensa prévia de licenciamento.
| USO/OCUPAÇÃO | DIVISÃO | CNAE | DESCRIÇÃO |
| Serviços profissionais, pessoais e técnicos | D-1 | 3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água |
| D-1 | 3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | |
| D-1 | 3701-1/00 | Gestão de redes de esgoto | |
| D-1 | 3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | |
| D-1 | 4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | |
| D-1 | 4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | |
| D-1 | 4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | |
| D-1 | 4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias- primas agrícolas e animais vivos | |
| D-1 | 4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | |
| D-1 | 4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | |
| D-1 | 4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | |
| D-1 | 4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | |
| D-1 | 4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | |
| D-1 | 4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | |
| D-1 | 4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | |
| D-1 | 4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | |
| D-1 | 4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | |
| D-1 | 4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | |
| D-1 | 4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | |
| D-1 | 5232-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo | |
| D-1 | 5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade | |
| D-1 | 5911-1/99 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | |
| D-1 | 5912-0/01 | Serviços de dublagem | |
| D-1 | 5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | |
| D-1 | 5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | |
| D-1 | 5913-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | |
| D-1 | 5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | |
| D-1 | 6010-1/00 | Atividades de rádio | |
| D-1 | 6021-7/00 | Atividades de televisão aberta | |
| D-1 | 6022-5/01 | Programadoras | |
| D-1 | 6022-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | |
| D-1 | 6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | |
| D-1 | 6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | |
| D-1 | 6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas | |
| D-1 | 6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | |
| D-1 | 6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | |
| D-1 | 6201-5/01 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | |
| D-1 | 6201-5/02 | Web design | |
| D-1 | 6202-3/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | |
| D-1 | 6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não- customizáveis | |
| D-1 | 6204-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação | |
| D-1 | 6209-1/00 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | |
| D-1 | 6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet | |
| D-1 | 6319-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet | |
| D-1 | 6391-7/00 | Agências de notícias | |
| D-1 | 6621-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | |
| D-1 | 6621-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial | |
| D-1 | 6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | |
| D-1 | 6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios | |
| D-1 | 6511-1/02 | Planos de auxílio-funeral | |
| D-1 | 6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | |
| D-1 | 6821-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis | |
| D-1 | 6822-6/00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária | |
| D-1 | 6911-7/01 | Serviços advocatícios | |
| D-1 | 6911-7/02 | Atividades auxiliares da justiça | |
| D-1 | 6920-6/01 | Atividades de contabilidade | |
| D-1 | 6920-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | |
| D-1 | 7020-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | |
| D-1 | 7111-1/00 | Serviços de arquitetura | |
| D-1 | 7112-0/00 | Serviços de engenharia | |
| D-1 | 7119-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia | |
| D-1 | 7119-7/02 | Atividades de estudos geológicos | |
| D-1 | 7119-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia | |
| D-1 | 7119-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | |
| D-1 | 7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | |
| D-1 | 7311-4/00 | Agências de publicidade | |
| D-1 | 7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | |
| D-1 | 7319-0/02 | Promoção de vendas | |
| D-1 | 7319-0/03 | Marketing direto | |
| D-1 | 7319-0/04 | Consultoria em publicidade | |
| D-1 | 7320-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | |
| D-1 | 7410-2/02 | Design de interiores | |
| D-1 | 7410-2/03 | Design de produtos | |
| D-1 | 7410-2/99 | Atividades de design não especificadas anteriormente | |
| D-1 | 7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | |
| D-1 | 7420-0/02 | Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas | |
| D-1 | 7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos | |
| D-1 | 7420-0/05 | Serviços de microfilmagem | |
| D-1 | 7490-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares | |
| D-1 | 7490-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | |
| D-1 | 7490-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários | |
| D-1 | 7490-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas | |
| D-1 | 7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | |
| D-1 | 7911-2/00 | Agências de viagens | |
| D-1 | 7912-1/00 | Operadores turísticos | |
| D-1 | 8011-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda | |
| D-1 | 8020-0/01 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico | |
| D-1 | 8030-7/00 | Atividades de investigação particular | |
| D-1 | 8211-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | |
| D-1 | 8219-9/01 | Fotocópias | |
| D-1 | 8219-9/99 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente | |
| D-1 | 8291-1/00 | Atividades de cobranças e informações cadastrais | |
| D-1 | 8299-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção | |
| D-1 | 8299-7/07 | Salas de acesso à internet | |
| D-1 | 9002-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores | |
| D-1 | 9002-7/02 | Restauração de obras-de-arte | |
| D-1 | 9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | |
| D-1 | 9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | |
| D-1 | 9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | |
| D-1 | 9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | |
| D-1 | 9609-2/02 | Agências matrimoniais | |
| D-1 | 9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos | |
| D-1 | 9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | |
| D-1 | 9609-2/07 | Serviços de alojamento de animais domésticos | |
| D-1 | 9609-2/08 | Serviços de higiene e embelezamento de animais domésticos | |
| D-2 | 6410-7/00 | Banco Central | |
| D-2 | 6421-2/00 | Bancos comerciais | |
| D-2 | 6422-1/00 | Bancos múltiplos, com carteira comercial | |
| D-2 | 6423-9/00 | Caixas econômicas | |
| D-2 | 6424-7/01 | Bancos cooperativos | |
| D-2 | 6424-7/02 | Cooperativas centrais de crédito | |
| D-2 | 6424-7/03 | Cooperativas de crédito mútuo | |
| D-2 | 6424-7/04 | Cooperativas de crédito rural | |
| D-2 | 6431-0/00 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial | |
| D-2 | 6432-8/00 | Bancos de investimento | |
| D-2 | 6433-6/00 | Bancos de desenvolvimento | |
| D-2 | 6434-4/00 | Agências de fomento | |
| D-2 | 6435-2/01 | Sociedades de crédito imobiliário | |
| D-2 | 6435-2/02 | Associações de poupança e empréstimo | |
| D-2 | 6435-2/03 | Companhias hipotecárias | |
| D-2 | 6436-1/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras | |
| D-2 | 6437-9/00 | Sociedades de crédito ao microempreendedor | |
| D-2 | 6438-7/01 | Bancos de câmbio | |
| D-2 | 6438-7/99 | Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente | |
| D-2 | 6440-9/00 | Arrendamento mercantil | |
| D-2 | 6450-6/00 | Sociedades de capitalização | |
| D-2 | 6461-1/00 | Holdings de instituições financeiras | |
| D-2 | 6462-0/00 | Holdings de instituições não-financeiras | |
| D-2 | 6463-8/00 | Outras sociedades de participação, exceto holdings | |
| D-2 | 6470-1/01 | Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários | |
| D-2 | 6470-1/02 | Fundos de investimento previdenciários | |
| D-2 | 6470-1/03 | Fundos de investimento imobiliários | |
| D-2 | 6491-3/00 | Sociedades de fomento mercantil - factoring | |
| D-2 | 6492-1/00 | Securitização de créditos | |
| D-2 | 6493-0/00 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | |
| D-2 | 6499-9/01 | Clubes de investimento | |
| D-2 | 6499-9/02 | Sociedades de investimento | |
| D-2 | 6499-9/03 | Fundo garantidor de crédito | |
| D-2 | 6499-9/04 | Caixas de financiamento de corporações | |
| D-2 | 6499-9/05 | Concessão de crédito pelas OSCIP | |
| D-2 | 6499-9/99 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | |
| D-2 | 6611-8/01 | Bolsa de valores | |
| D-2 | 6611-8/02 | Bolsa de mercadorias | |
| D-2 | 6611-8/03 | Bolsa de mercadorias e futuros | |
| D-2 | 6611-8/04 | Administração de mercados de balcão organizados | |
| D-2 | 6612-6/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários | |
| D-2 | 6612-6/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários | |
| D-2 | 6612-6/03 | Corretoras de câmbio | |
| D-2 | 6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | |
| D-2 | 6612-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras | |
| D-2 | 6613-4/00 | Administração de cartões de crédito | |
| D-2 | 6619-3/01 | Serviços de liquidação e custódia | |
| D-2 | 6619-3/02 | Correspondentes de instituições financeiras | |
| D-2 | 6619-3/03 | Representações de bancos estrangeiros | |
| D-2 | 6619-3/04 | Caixas eletrônicos | |
| D-2 | 6619-3/05 | Operadoras de cartões de débito | |
| D-2 | 6619-3/99 | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | |
| D-2 | 6630-4/00 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | |
| D-2 | 8299-7/06 | Casas lotéricas | |
| D-3 | 3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | |
| D-3 | 3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | |
| D-3 | 3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | |
| D-3 | 3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | |
| D-3 | 3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas | |
| D-3 | 3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | |
| D-3 | 3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | |
| D-3 | 3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | |
| D-3 | 3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | |
| D-3 | 3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | |
| D-3 | 3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | |
| D-3 | 3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | |
| D-3 | 3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | |
| D-3 | 3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | |
| D-3 | 3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | |
| D-3 | 3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | |
| D-3 | 3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | |
| D-3 | 3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | |
| D-3 | 3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | |
| D-3 | 3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | |
| D-3 | 3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | |
| D-3 | 3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | |
| D-3 | 3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | |
| D-3 | 3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | |
| D-3 | 3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | |
| D-3 | 3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | |
| D-3 | 3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | |
| D-3 | 4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | |
| D-3 | 4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | |
| D-3 | 4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | |
| D-3 | 9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | |
| D-3 | 9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | |
| D-3 | 9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | |
| D-3 | 9529-1/01 | Reparação de calçados, de bolsas e artigos de viagem | |
| D-3 | 9529-1/02 | Chaveiros | |
| D-3 | 9529-1/03 | Reparação de relógios | |
| D-3 | 9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | |
| D-3 | 9529-1/06 | Reparação de joias | |
| D-3 | 9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | |
| D-3 | 9601-7/01 | Lavanderias | |
| D-3 | 9601-7/02 | Tinturarias | |
| D-3 | 9601-7/03 | Toalheiros | |
| D-4 | 7120-1/00 | Testes e análises técnicas | |
| D-4 | 7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | |
| D-4 | 7220-7/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | |
| D-4 | 7420-0/03 | Laboratórios fotográficos | |
| D-4 | 8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | |
| D-4 | 8640-2/02 | Laboratórios clínicos | |
| D-4 | 8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia | |
| D-4 | 8640-2/04 | Serviços de tomografia | |
| D-4 | 8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | |
| D-4 | 8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética | |
| D-4 | 8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | |
| D-4 | 8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos | |
| D-4 | 8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos | |
| D-4 | 8640-2/10 | Serviços de quimioterapia | |
| D-4 | 8640-2/11 | Serviços de radioterapia | |
| D-4 | 8640-2/12 | Serviços de hemoterapia | |
| D-4 | 8640-2/13 | Serviços de litotripsia | |
| D-4 | 8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | |
| D-4 | 8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
Tabela 03.C - Atividade econômica educacional e cultura física enquadrada como GRAU RISCO I, com dispensa prévia de licenciamento
| USO/OCUPAÇÃO | DIVISÃO | CNAE | DESCRIÇÃO |
| Serviços automotivos e assemelhados | G-4 | 3316-3/02 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
| G-4 | 3317-1/01 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | |
| G-4 | 3317-1/02 | Serviços de borracharia para veículos automotores | |
| G-4 | 4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | |
| G-4 | 4520-0/08 | Serviço de capotaria | |
| G-4 | 4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | |
| G-4 | 9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados | |
| G-5 | 3316-3/01 | Manutenção, reparação e abrigo de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
Tabela 03.E - Atividade econômica de serviços de saúde e institucionais de até 100 m² de área e térrea enquadrada como GRAU RISCO I, com dispensa prévia de licenciamento.
| USO/OCUPAÇÃO | DIVISÃO | CNAE | DESCRIÇÃO |
| Serviços de saúde e institucionais | H-1 | 7500-1/00 | Atividades veterinárias |
| H-6 | 8630-5/04 | Atividade odontológica | |
| H-6 | 8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | |
| H-6 | 8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida | |
| H-6 | 8630-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | |
| H-6 | 8650-0/01 | Atividades de enfermagem | |
| H-6 | 8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | |
| H-6 | 8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | |
| H-6 | 8650-0/04 | Atividades de fisioterapia | |
| H-6 | 8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | |
| H-6 | 8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | |
| H-6 | 8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | |
| H-6 | 8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | |
| H-6 | 8660-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde | |
| H-6 | 8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | |
| H-6 | 8690-9/02 | Atividades de banco de leite humano | |
| H-6 | 8690-9/03 | Atividades de acupuntura | |
| H-6 | 8690-9/04 | Atividades de podologia | |
| H-6 | 8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
Tabela 03.F - Atividade econômica especial de até 100 m² de área e térrea enquadrada como GRAU RISCO I, com dispensa prévia de licenciamento
| USO/OCUPAÇÃO | DIVISÃO | CNAE | DESCRIÇÃO |
| Especial | M-3 | 5229-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
| M-3 | 6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | |
| M-3 | 6110-8/02 | Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT | |
| M-3 | 6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM | |
| M-3 | 6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | |
| M-3 | 6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | |
| M-3 | 6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | |
| M-3 | 6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | |
| M-3 | 6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP | |
| M-3 | 8220-2/00 | Atividades de teleatendimento | |
| M-8 | 6120-5/01 | Telefonia móvel celular | |
| M-9 | 4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga | |
| M-9 | 4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | |
| M-9 | 4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | |
| M-9 | 4912-4/03 | Transporte metroviário | |
| M-9 | 4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | |
| M-9 | 4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | |
| M-9 | 4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | |
| M-9 | 4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | |
| M-9 | 4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | |
| M-9 | 4923-0/01 | Serviço de táxi | |
| M-9 | 4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | |
| M-9 | 4924-8/00 | Transporte escolar | |
| M-9 | 4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | |
| M-9 | 4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | |
| M-9 | 4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | |
| M-9 | 4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | |
| M-9 | 4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | |
| M-9 | 4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | |
| M-9 | 4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | |
| M-9 | 4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | |
| M-9 | 4940-0/00 | Transporte dutoviário | |
| M-9 | 4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | |
| M-9 | 5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - Carga | |
| M-9 | 5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros | |
| M-9 | 5012-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - Carga | |
| M-9 | 5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - Passageiros | |
| M-9 | 5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | |
| M-9 | 5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | |
| M-9 | 5022-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | |
| M-9 | 5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | |
| M-9 | 5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | |
| M-9 | 5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional | |
| M-9 | 5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | |
| M-9 | 5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | |
| M-9 | 5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | |
| M-9 | 5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | |
| M-9 | 5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular | |
| M-9 | 5120-0/00 | Transporte aéreo de carga | |
| M-9 | 5130-7/00 | Transporte espacial | |
| M-9 | 5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos | |
| M-9 | 8621-6/01 | UTI móvel | |
| M-9 | 8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel | |
| M-9 | 8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | |
| M-10 | 3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
ANEXO VI - QUESTIONÁRIO APLICADO NO PORTAL EMPRESA MAIS SIMPLES DA JUNTA COMERCIAL DE ACORDO COM AS ATIVIDADES
EMPREGADAS NA EDIFICAÇÃO
1. As perguntas são apresentadas de acordo com seus CNAEs e com a entidade regulamentadora responsável (ex: Corpo de Bombeiros).
2. Favor responder as perguntas a seguir para que o grau de risco do empreendimento seja definido e as orientações para regulamentação do empreendimento sejam realizadas
| 01. | Pergunta: | A edificação possui área construída igual ou inferior a 100 m² (cem metros quadrados)? | |
| Descritivo: | Considera-se área construída, para fins de legislação contra incêndio, toda a coberta da edificação que possua ocupação humana ou armazenamento de materiais (Telhados, lajes e similares) | ||
| Resposta: | SIM | Declaração: Declaro que a edificação NÃO possui área construída superior a 100 m² (cem metros quadrados) | |
| NÃO | Declaração: Declaro que a edificação POSSUI área construída superior a 100 m² (cem metros quadrados) | ||
| 02. | Pergunta: | A edificação possui apenas pavimento térreo. | |
| Descritivo: | Considera-se pavimento, para fins de legislação contra incêndio, cada andar ocupado da edificação, como por exemplo, uma edificação que possui um Térreo (nível do solo). Essa regra não se aplica a subsolo (SS), este, não entra para contagem de pavimentos. | ||
| Resposta: | SIM | Declaração: Declaro que a edificação NÃO possui quantidade de pavimentos superior a 01 (um) | |
| NÃO | Declaração: Declaro que a edificação POSSUI 02 (dois) ou mais pavimentos. | ||
| 03. | Pergunta: | A atividade exercida na edificação não utiliza Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). | |
| Descritivo: | GLP é a sigla para Gás Liquefeito de Petróleo, que é o "gás de cozinha" que fica armazenado em vasilhames (botijões). | ||
| Resposta: | SIM | Declaração: Declaro que a edificação NÃO possui uso e nem armazenamento de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo). | |
| NÃO | Declaração: Declaro que a edificação POSSUI uso e/ou quantidade armazenamento de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo). | ||
| 04. | Pergunta: | A atividade exercida na edificação não demanda a comercialização, manipulação ou armazenamento de produtos explosivos, fogos de artifício ou substâncias de alto potencial lesivo a saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio. | |
| Descritivo: | Para fins de legislação, produtos explosivos, fogos de artifício e substâncias de alto potencial lesivo a saúde são classificadas pela Organização das Nações Unidas e pela ABQUIM (Associação Brasileira da Indústria Química). Os recipientes dos produtos informam em um painel em formato losango o risco do material. | ||
| Resposta: | SIM | Declaração: Declaro que na edificação NÃO possui venda, nem armazenamento e nem manipulação de materiais explosivos, fogos de artifício e nem substâncias de alto potencial lesivo a saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio. | |
| NÃO | Declaração: Declaro que na edificação SERÁ FEITA venda, armazenamento e/ou manipulação de materiais explosivos, fogos de artifício e/ou substâncias de alto potencial lesivo a saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio. | ||
| 05. | Pergunta: | A edificação não possui subsolo. | |
| Descritivo: | Considera-se subsolo, para fins de legislação contra incêndio, qualquer local que esteja abaixo da linha do térreo e/ou que não possua janelas ou ventilação, onde será necessário para uma pessoa fugir do local ter que subir uma escada para encontrar o local da saída de emergência que dê acesso para a rua. Rampas de estacionamento não são consideradas rotas de fuga e caso haja uma saída por meio de porta no local (ex.: terreno de edificações com desníveis do solo) esta última não se considera subsolo. | ||
| Resposta: | SIM | Declaração: Declaro que a edificação NÃO possui Subsolo. | |
| NÃO | Declaração: Declaro que a edificação POSSUI Subsolo COM USO de estacionamento de veículos automotores e/ou que há ocupação humana como exemplo lojas, vendas, escritórios e atividades laborais. | ||
| 06. | Pergunta: | A edificação não será de uso para processo gestor (ex.: Shopping centers, condomínios comerciais, condomínios logísticos, coworkings e etc.) | |
| Descritivo: | Conforme a legislação de incêndio, edificação gestora é aquela que abriga várias empresas (lojas, clínicas, escritórios, etc.) dentro de sua estrutura como exemplo centros comerciais, condomínios de escritórios, espaço coworking e similares. Quando o certificado é gerado um número de processo gestor, e as edificações dependentes (locatário) necessitam da edificação gestora aprovada e certificada para regularização, por dependerem dos sistemas preventivos ativos e passivos devidamente regularizados para segurança das pessoas e patrimônio de terceiros. | ||
| Resposta: | SIM | Declaração: Declaro que a edificação NÃO será usada para abrigar mais de uma empresa ativa para fins de regularização não havendo a necessidade de criar o processo gestor. | |
| NÃO | Declaração: Declaro que na edificação HAVERÁ MAIS DE UMA EMPRESA ATIVA para fins de regularização, havendo a NECESSIDADE de possuir processo gestor. | ||
| 07. | Pergunta: | A edificação não possui cobertura combustível construída com fibras de sapé, piaçava e similares, ou a área coberta com esses materiais é inferior a 100 m² (cem metros quadrados). | |
| Descritivo: | Considera-se cobertura combustível todo o teto que possui risco de incendiar, como palhas, plásticos, coberturas de tecidos e similares. Cobertas como telhas cerâmicas, lajes de concreto, telhas de fibrocimento e ecológicas não são consideradas combustíveis. | ||
| Resposta: | SIM | Declaração: Declaro que a edificação NÃO possui coberta (teto) de material combustível como sapé, piaçava e similares superior a 100 m² (cem metros quadrados). | |
| NÃO | Declaração: Declaro que a edificação POSSUI coberta (teto) de material combustível como sapé, piaçava e similares superior a 100 m² (cem metros quadrados). | ||
| 08. | Pergunta: | A edificação não é destinada a locais onde haja a predominância de idosos, crianças ou pessoas com dificuldades de locomoção, como asilos, pré escola, creches, escolas maternais, jardins da infância e similares. | |
| Descritivo: | Considera-se para os devidos fins qualquer local que possua pessoas com dificuldade de locomoção e evacuação em caso de emergências como escolas infantis, creches, asilos, casas de repouso e similares. | ||
| Resposta: | SIM | Declaração: Declaro que a edificação NÃO terá ocupação de predominância de público idoso, pessoas com dificuldades de locomoção, crianças em situação pré-escolar e ou similares. | |
| NÃO | Declaração: Declaro que a edificação SERÁ DESTINADA a ocupação de predominância de público idoso, pessoas com dificuldades de locomoção, crianças em situação pré-escolar e/ou similares. | ||
| 09. | Pergunta: | Não é feito comércio de quaisquer tipos de gases combustíveis e/ou inflamáveis de forma fracionada, em recipientes estacionários ou transportáveis. | |
| Descritivo: | A edificação e/ou área de risco a ser certificada não poderá ter venda de gases e/ou inflamáveis, como, por exemplo, revenda de gás de cozinha, venda de gasolina e outros combustíveis automotores e etc. | ||
| Resposta: | SIM | Declaração: Declaro que na edificação NÃO HAVERÁ venda de gases combustíveis e/ou inflamáveis de forma fracionada, em recipientes estacionários ou transportáveis. | |
| NÃO | Declaração: Declaro que na edificação HAVERÁ venda de gases combustíveis e/ou inflamáveis de forma fracionada, em recipientes estacionários ou transportáveis. | ||
| 10. | Pergunta: | A edificação não comercializa, armazena ou manipula líquidos inflamáveis, produtos perigosos à saúde humana e ao meio ambiente como: explosivos, substâncias tóxicas, radioativas ou oxidantes. | |
| Descritivo: | Para fins de legislação, líquidos inflamáveis, explosivos, substâncias tóxicas, radioativas, oxidantes, ou qualquer substância tóxica são classificadas pela Organização das Nações Unidas e pela ABQUIM (Associação Brasileira da Indústria Química). Os recipientes dos produtos informam em um painel em formato losango o risco do material. | ||
| Resposta: | SIM | Declaração: Declaro que na edificação NÃO POSSUI venda, comércio, armazenamento e/ou tão pouco manipulação de líquidos inflamáveis e nem explosivos, substâncias tóxicas, radioativas, oxidantes, ou qualquer substância tóxica. | |
| NÃO | Declaração: Declaro que na edificação SERÁ FEITA comércio, armazenamento e/ou manipulação de líquidos inflamáveis e/ou HAVERÁ explosivos, substâncias tóxicas, radioativas ou oxidantes. | ||
| 11. | Pergunta: | A edificação não possui, inclusive no passeio (calçada) ou área externa do terreno, (caso a energia venha direto da edificação) ponto de recarga de Sistema de Alimentação de Veículos Elétricos. | |
| Descritivo: | Para fins de legislação de incêndio, Sistema de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE), é um conjunto de equipamentos com a função de realizar uma recarga elétrica de baterias, seja eles para veículos ou qualquer outro transporte que use eletromobilidade (ex.: patinetes, bicicletas elétricas e similares). | ||
| Resposta: | SIM | Declaração: Declaro que na edificação NÃO POSSUI ponto de recarga de sistema de alimentação de veículos elétricos e se houver na calçada da edificação ou área externa do terreno, o sistema não funcionará com alimentação do circuito elétrico da edificação declarada. | |
| NÃO | Declaração: Declaro que a edificação POSSUI/POSSUIRÁ ponto de recarga de sistema de alimentação de veículos elétricos. | ||
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 15 (quinze) dias após data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Em Fortaleza - CE, aos 24 de fevereiro de 2026.
José Cláudio Barreto de Sousa - CEL CG QOBM
CORONEL COMANDANTE-GERAL