Publicado no DOE - PA em 2 mar 2026
Dispõe sobre a lista de insumos e produtos intermediários passíveis de aproveitamento do crédito do ICMS no âmbito do Regime Simplificado de Apuração e Pagamento, aplicável à Indústria Extrativa Mineral.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do caput do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso I do caput do art. 561-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa, a lista de insumos e produtos intermediários passíveis de aproveitamento de crédito do ICMS no âmbito do Regime Simplificado de Apuração e Pagamento aplicável à Indústria Extrativa Mineral, de que trata o art. 561-B, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, o aproveitamento de crédito relativo à aquisição de mercadorias será admitido exclusivamente quando se tratar de itens constantes do Anexo Único e, cumulativamente:
I - a mercadoria seja empregada na atividade expressamente indicada no respectivo item; e
II - não esteja vinculada a nenhuma das hipóteses descritas no art. 3º como atividade vedada.
Art. 3º Para os efeitos do inciso II do caput do art. 2º, fica vedado o aproveitamento do crédito de mercadoria que seja empregada, ainda que acessoriamente, nas seguintes atividades:
II - correção de pH fora do processo mineral ou metalúrgico principal, tal como a neutralização de águas residuais;
III - limpeza de equipamentos, tubulações ou instalações;
IV - inertização de sistemas auxiliares ou prediais, tais como sistemas de segurança ou combate a incêndio;
VI - atmosfera controlada para embalagem ou armazenamento;
VII - manutenção preventiva ou corretiva de máquinas, tubulações e estruturas;
VIII - obras civis, acabamento ou montagem de instalações;
IX - revestimento de tanques, cubas, tubulações ou estruturas;
X - soldagem ou corte de estruturas ou equipamentos, tal como oxicorte;
XI - proteção anticorrosiva ou conservação industrial;
XII - fabricação ou aplicação de produtos refratários, cerâmicos ou ópticos;
XIII - ensaios, análises e controle de qualidade, inclusive ensaios laboratoriais;
XIV - produção de fertilizantes, explosivos ou insumos não utilizados no processo mineral ou metalúrgico principal;
XV - utilização em sistemas de utilidades, tal como iluminação, ar-condicionado, ar comprimido, HVAC;
XVI - operações de apoio administrativo ou predial;
XVII - transporte interno, movimentação ou acondicionamento de materiais;
XVIII - uso como combustível auxiliar ou agente térmico em atividades acessórias, ressalvado o consumo de determinados materiais no processo de combustão em fornos e na geração de energia elétrica, quando diretamente vinculados à atividade principal da empresa;
XIX - qualquer outra atividade não diretamente vinculada à transformação física ou química do minério ou metal.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - LISTA DE INSUMOS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS PASSÍVEIS DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS NO ÂMBITO DO REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO APLICÁVEL À INDÚSTRIA EXTRATIVA MINERAL (ART. 1º)
| ITEM | PRODUTO |
| 01 | QUARTZO e QUARTZITO, classificados na posição NCM 2506.10.00, exclusivamente quando utilizados como insumo industrial nas seguintes finalidades: carga mineral em processos de beneficiamento mineral ou metalúrgico, fundente em processos metalúrgicos ou matéria-prima para a produção de silício metálico, excetuado quando utilizados na fabricação de materiais refratários, em obras civis, revestimentos, pavimentações ou em quaisquer atividades acessórias ou de apoio. |
| 02 | CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL, MAGNESITA (MgCO#), classificado na posição NCM 2519.10.00, exclusivamente quando utilizado nos processos metalúrgicos, como fundente ou agente de controle da composição de escórias, excetuado quando utilizados na fabricação de materiais refratários, em obras civis, manutenção, revestimentos, pavimentações ou em quaisquer atividades acessórias ou de apoio. |
| 03 | CAL VIVA (CaO) e CAL APAGADA (Ca(OH)#), classificadas na posição NCM 2522, desde que empregadas diretamente em processos hidro metalúrgicos, no beneficiamento de minérios e na correção de pH em processos metalúrgicos vinculados à atividade principal da empresa, excetuado quando utilizadas para fins de tratamento de efluentes industriais, estabilização de resíduos ou quaisquer outras atividades acessórias ou de apoio. |
| 04 | FLUORITA (Espato-flúor - CaF#), classificada na NCM 2529.21.00, exclusivamente quando utilizada em processos metalúrgicos, como fundente para formação e controle de escórias, ou na produção de ácido fluorídrico (HF), desde que este seja destinado a aplicações diretamente vinculadas à atividade principal da empresa, excetuado quando utilizada na fabricação de materiais refratários, em aplicações na indústria do vidro, cerâmica, óptica, em obras civis, manutenção ou em quaisquer atividades acessórias ou de apoio. |
| 05 | HULHA BETUMINOSA, COQUES E SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA, classificados nas posições NCM 2701.12.00 e 2704.00 (incluindo 2704.00.11, 2704.00.12 e 2704.00.90), exclusivamente quando utilizados em processos metalúrgicos, como agente redutor na produção de ferro-gusa, ligas metálicas, pelotização de minérios, ou na geração de energia elétrica em caldeiras, desde que destinada a aplicações diretamente vinculadas à atividade principal da empresa, excetuado quando utilizados em aquecimento de instalações não produtivas, em obras civis, manutenção ou em quaisquer atividades acessórias ou de apoio. |
| 06 | MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS NÃO AGLOMERADOS, classificados na NCM 2601.11.00, de fórmula química predominante Fe#O# e/ou Fe#O#, exclusivamente quando utilizados em processos de beneficiamento mineral, pelotização, alimentação de altos-fornos ou destinados à exportação para fins siderúrgicos, excetuado quando utilizados em obras civis, manutenção ou qualquer atividade acessória ou de apoio. |
| 07 | POLIACETAIS, POLIETERES, POLIEPÓXIDOS, POLICARBONATOS E OUTROS POLÍMEROS em formas primárias, classificados nas NCMs 3906.90.19, 3906.90.41, 3906.90.42, 3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.45, 3906.90.46, 3906.90.47 e 3906.90.49, exclusivamente quando utilizados como componentes ou aditivos em processos de beneficiamento mineral, metalúrgico, ou na formulação de produtos diretamente vinculados à atividade principal da empresa, excetuado quando utilizados em revestimentos de quaisquer tipos, inclusive revestimentos internos de equipamentos, tanques, tubulações e bombas, bem como em obras civis, manutenção de infraestrutura, acabamento de instalações ou qualquer atividade acessória ou de apoio. |
| 08 | RESINAS EPÓXIDAS, classificadas nas posições NCM 3907.20.31 e 3907.20.39, de fórmula base (C##H##O#) ou equivalente, exclusivamente quando utilizadas como ligantes, agentes de fixação ou componentes incorporados em processos de beneficiamento mineral, metalúrgico ou na formulação de produtos diretamente vinculados à atividade principal da empresa, excetuado quando utilizadas como revestimentos de quaisquer tipos, inclusive revestimentos internos de equipamentos, tanques, tubulações e bombas, ou como adesivos em aplicações estruturais, de montagem, manutenção, obras civis, acabamento de instalações ou em quaisquer atividades acessórias ou de apoio. |
| 09 | ARGÔNIO (árgon), classificado na posição NCM 2804.21.00, de fórmula química Ar, exclusivamente quando utilizado diretamente na separação, purificação, ou controle de qualidade do produto mineral ou metalúrgico, excetuado quando utilizado em soldagem de quaisquer tipos, em inertização de sistemas de utilidades ou de segurança predial, em sistemas de refrigeração, ou quando consumido como gás de agitação ou reagente dentro de fornos, bem como em obras civis, manutenção, acabamento de instalações, ou em quaisquer atividades acessórias ou de natureza não produtiva. |
| 10 | OXIGÊNIO, classificado na posição NCM 2804.40.00, de fórmula química O#, exclusivamente quando utilizado diretamente na separação ou purificação do produto mineral ou metalúrgico, ou em combustão em fornos e na geração de energia elétrica, desde que destinadas a aplicações diretamente vinculadas à atividade principal da empresa, excetuado quando utilizado em sopro para oxicorte ou manutenção, em inertização de sistemas de utilidades ou de segurança predial, em sistemas de refrigeração, em limpeza geral, em controle de atmosfera de embalagens de produto acabado, em obras civis, manutenção, acabamento de instalações, ou em quaisquer atividades acessórias ou de natureza não produtiva. |
| 11 | CLORETO DE HIDROGÊNIO (ácido clorídrico), classificado nas posições NCM 2806.10.10 e 2806.10.20, de fórmula química HCl, e ÁCIDO CLOROSSULFÚRICO, classificado na posição NCM 2806.20.00, de fórmula química HSO#Cl, exclusivamente quando utilizados diretamente na separação ou purificação do produto mineral ou metalúrgico, excetuado quando utilizados em limpeza industrial ou de manutenção, em tratamento de efluentes, em controle de pH de sistemas de utilidades ou de segurança predial, em obras civis, manutenção, acabamento de instalações, ou em quaisquer atividades acessórias ou de natureza não produtiva. |
| 12 | NITROGÊNIO (azoto), classificado na posição NCM 2804.30.00, de fórmula química N#, exclusivamente quando utilizado diretamente na separação ou purificação do produto mineral ou metalúrgico, desde que destinadas a aplicações diretamente vinculadas à atividade principal da empresa, excetuado quando utilizado em inertização de sistemas de utilidades ou de segurança predial, em sistemas de refrigeração, em limpeza geral, em controle de atmosfera de embalagens de produto acabado, em obras civis, manutenção, acabamento de instalações, ou em quaisquer atividades acessórias ou de natureza não produtiva. |
| 13 | ÁCIDO ORTOBÓRICO, classificado na NCM 2810.00.10, ÓXIDOS DE BORO e OUTROS ÁCIDOS BÓRICOS, classificados na NCM 2810.00.90, de fórmulas químicas H#BO# e B#O#, exclusivamente quando utilizados como agentes fundentes, fluxantes ou estabilizantes químicos diretamente aplicados nos processos de separação ou purificação do produto mineral ou metalúrgico, excetuado quando utilizados em tratamento de efluentes, manutenção, fabricação de vidros ou cerâmicas não diretamente vinculadas à etapa produtiva principal, em obras civis, acabamento de instalações, ou em quaisquer atividades acessórias ou de natureza não produtiva. |
| 14 | DIÓXIDO DE CARBONO, classificado na NCM 2811.21.00, de fórmula química CO#, exclusivamente quando utilizado diretamente na separação ou purificação do produto mineral ou metalúrgico, excetuado quando utilizado em tratamento de efluentes, sistemas de combate a incêndios, refrigeração, geração de gelo seco, obras civis, manutenção, acabamento de instalações, ou em quaisquer atividades acessórias ou de natureza não produtiva. |
| 15 | HIDRÓXIDO DE SÓDIO (SODA CÁUSTICA), classificado nas posições NCM 2815.11.00 e 2815.12.00, de fórmula química NaOH, exclusivamente quando utilizado diretamente na separação ou purificação do produto mineral ou metalúrgico, excetuado quando utilizado em tratamento de efluentes, em limpeza de equipamentos ou tubulações, em controle de pH de sistemas de utilidades ou de segurança predial, em obras civis, manutenção, acabamento de instalações, ou em quaisquer atividades acessórias ou de natureza não produtiva. |
| 16 | IODETO DE POTÁSSIO, classificado na NCM 2827.60.12, de fórmula química KI, exclusivamente quando utilizado diretamente na separação ou purificação do produto mineral ou metalúrgico, incluindo seu uso como agente complexante ou reagente em processos de lixiviação ou purificação química de soluções metalúrgicas, excetuado quando utilizado em tratamento de efluentes, controle de odor, controle de pH, usos laboratoriais de rotina, controle biológico de sistemas de água, manutenção ou limpeza de equipamentos, fabricação de produtos auxiliares, obras civis, manutenção, acabamento de instalações, ou em quaisquer atividades acessórias ou de natureza não produtiva. |
| 17 | SULFATO DE ALUMÍNIO, classificado na NCM 2833.22.00, de fórmula química Al#(SO#)#, exclusivamente quando utilizado diretamente na separação ou purificação do produto mineral ou metalúrgico, incluindo seu uso como agente floculante ou coagulante em processos de beneficiamento mineral ou na clarificação de soluções metalúrgicas, excetuado quando utilizado em tratamento de efluentes, tratamento de água para utilidades ou sistemas prediais, limpeza de equipamentos ou tubulações, fabricação de produtos auxiliares, obras civis, manutenção, acabamento de instalações, ou em quaisquer atividades acessórias ou de natureza não produtiva. |
| 18 | NITRATO DE POTÁSSIO, classificado na posição NCM 2834.21.90, de fórmula química KNO#, exclusivamente quando utilizado diretamente na separação ou purificação do produto mineral ou metalúrgico, incluindo seu uso como agente oxidante em processos hidrometalúrgicos ou como fluxante ou fundente em processos metalúrgicos, excetuado quando utilizado em tratamento de efluentes, em controle de odor, em produção de fertilizantes, em produção de explosivos ou propulsores, em controle de pH de sistemas de utilidades ou sistemas prediais, em limpeza de equipamentos ou tubulações, em obras civis, manutenção, acabamento de instalações, ou em quaisquer atividades acessórias ou de natureza não produtiva. |
| 19 | DICROMATO DE POTÁSSIO, classificado na posição NCM 2841.50.14, de fórmula química K#Cr#O#, exclusivamente quando utilizado diretamente na separação ou purificação do produto mineral ou metalúrgico, incluindo seu uso como agente oxidante em processos hidrometalúrgicos ou na purificação de soluções metalúrgicas, excetuado quando utilizado em tratamento de efluentes, em controle de odor, em controle biológico de sistemas de água, em limpeza de tubulações, superfícies ou equipamentos, em obras civis, manutenção, acabamento de instalações, ou em quaisquer atividades acessórias ou de natureza não produtiva. |
| 20 | HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS NÃO SATURADOS, classificados na posição NCM 2901.29.00, exclusivamente quando utilizados diretamente na separação ou purificação do produto mineral ou metalúrgico, incluindo seu uso como componente de formulações de solventes para extração por solvente ou em fluidos de flotação em processos de beneficiamento mineral, excetuado quando utilizados como combustível, na geração de energia, em fabricação de plásticos, resinas ou produtos auxiliares, em lubrificação, manutenção, limpeza, em controle de odor, em obras civis, acabamento de instalações, ou em quaisquer atividades acessórias ou de natureza não produtiva. |
| 21 | 4-METILPENTAN-2-OL (MIBC), classificado na posição NCM 2905.19.91, de fórmula química C#H##O, exclusivamente quando utilizado diretamente na separação do produto mineral, como espumante em processos de flotação de minérios, excetuado quando utilizado em tratamento de efluentes, em controle de odor, em manutenção ou limpeza de equipamentos, em uso como solvente em sistemas de apoio ou manutenção, em obras civis, acabamento de instalações, ou em quaisquer atividades acessórias ou de natureza não produtiva |
| 22 | MONOÁLCOOIS SATURADOS ACÍCLICOS classificados na NCM 2905.19.99, exclusivamente quando utilizados diretamente na separação ou purificação do produto mineral ou metalúrgico, incluindo seu uso como componente de formulações de reagentes de flotação ou de solventes para processos de extração líquida-líquida, excetuado quando utilizados como solvente em manutenção ou limpeza, solventes de laboratório, controle de odor, fabricação de lubrificantes, plastificantes ou produtos auxiliares, em tratamento de efluentes, em obras civis, manutenção, acabamento de instalações, ou em quaisquer atividades acessórias ou de natureza não produtiva. |
| 23 | PROPILENOGLICÓIS E SEUS ÉTERES, classificados na posição NCM 2909.49.39, exclusivamente quando utilizados diretamente na separação ou purificação do produto mineral ou metalúrgico, incluindo seu uso como espumante, co-espumante ou componente de formulações de reagentes de flotação, ou como modificador de fase em processos de extração por solvente, excetuado quando utilizados como solvente em manutenção ou limpeza, em controle de odor, em tratamento de efluentes, como anticongelante em sistemas auxiliares, como componente de fluidos hidráulicos ou lubrificantes, em obras civis, manutenção, acabamento de instalações, ou em quaisquer atividades acessórias ou de natureza não produtiva. |
| 24 | ÁCIDO ACÉTICO, classificado na NCM 2915.21.00, de fórmula química CH#COOH, exclusivamente quando utilizado diretamente na separação ou purificação do produto mineral ou metalúrgico, incluindo seu uso como reagente em processos de lixiviação, precipitação seletiva ou purificação de soluções metalúrgicas, excetuado quando utilizado em tratamento de efluentes, em controle de pH em sistemas de utilidades, em usos laboratoriais de rotina, manutenção ou limpeza de equipamentos, fabricação de produtos auxiliares, obras civis, manutenção, acabamento de instalações, ou em quaisquer atividades acessórias ou de natureza não produtiva. |
| 25 | ÁCIDO CÍTRICO, classificado na posição NCM 2918.14.00, de fórmula química C#H#O#, exclusivamente quando utilizado diretamente na separação ou purificação do produto mineral ou metalúrgico, incluindo seu uso como agente complexante, quelante ou reagente em processos de lixiviação seletiva ou biolixiviação, excetuado quando utilizado em controle de pH em sistemas de utilidades, em limpeza ou desincrustação de equipamentos, em tratamento de efluentes, em usos laboratoriais de rotina, em fabricação de produtos auxiliares, em obras civis, manutenção, acabamento de instalações, ou em quaisquer atividades acessórias ou de natureza não produtiva. |
| 26 | Derivados orgânicos da HIDRAZINA e da HIDROXILAMINA, classificados na posição NCM 2928.00.90, exclusivamente quando utilizados diretamente na separação ou purificação do produto mineral ou metalúrgico, incluindo seu uso como agente redutor, precipitante seletivo ou componente técnico de formulações de reagentes de flotação, excetuado quando utilizados em tratamento de efluentes, em sistemas de utilidades, em manutenção ou limpeza de equipamentos, em usos laboratoriais de rotina, em fabricação de produtos auxiliares, em obras civis, acabamento de instalações, ou em quaisquer atividades acessórias ou de natureza não produtiva. |
| 27 | DITIOCARBONATOS (xantatos e xantogenatos), classificados na NCM 2930.90.98, de fórmula geral RO-CS#M, exclusivamente quando utilizados diretamente na separação do produto mineral em processos de flotação, como reagente coletor em operações com minerais sulfurados ou metálicos, excetuado quando utilizados em tratamento de efluentes, em usos laboratoriais de rotina, em manutenção ou limpeza de equipamentos, em fabricação de produtos auxiliares, obras civis, acabamento de instalações, ou em quaisquer atividades acessórias ou de natureza não produtiva. |
| 28 | NITRATO DE SÓDIO NATURAL, classificado na posição NCM 3102.50.19, de fórmula química NaNO#, exclusivamente quando utilizado diretamente na separação ou purificação do produto mineral ou metalúrgico, ou em processos piro-metalúrgicos como agente oxidante, excetuado quando utilizado como fertilizante, em revegetação, em ações de controle ambiental, em tratamento de efluentes, em obras civis, manutenção, acabamento de instalações, ou em quaisquer atividades acessórias ou de natureza não produtiva. |
| 29 | DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS, classificados na posição NCM 3505.10.00, exclusivamente quando utilizados diretamente na separação ou purificação do produto mineral, como insumos técnicos em processos de flotação, espessamento, dispersão ou controle reológico de polpas minerais, excetuado quando utilizados como aglutinantes em processos de briquetagem ou pelotização, em formulações auxiliares, em obras civis, tratamento de efluentes, manutenção, laboratório, acabamento de instalações ou em quaisquer atividades acessórias ou de natureza não produtiva. |
| 30 | PRODUTOS E PREPARAÇÕES À BASE DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, classificados na posição NCM 3824.99.89, exclusivamente quando utilizados diretamente na separação ou purificação do produto mineral ou metalúrgico, como reagentes de flotação, dispersantes, floculantes ou modificadores reológicos, excetuado quando utilizados em tratamento de efluentes, lubrificação, manutenção, obras civis, conservação de instalações ou em quaisquer atividades acessórias ou de natureza não produtiva. |
| 31 | FERROSSILÍCIO com teor de silício superior ou igual a 55% e inferior a 80%, classificado na NCM 7202.21.00, de fórmula geral FeSi#, exclusivamente quando utilizado em processos metalúrgicos como desoxidante, agente redutor ou componente na formulação de ligas metálicas e ferro-ligas, excetuado quando utilizado em obras civis, manutenção, revestimentos, acabamento de instalações ou em quaisquer atividades acessórias ou de apoio. |
| 32 | CARBONATO DISSÓDICO (Na#CO#), classificado na subposição NCM 2836.2, unicamente quando utilizado em processos metalúrgicos como fundente, na formação ou controle de escórias, ou em processos de clarificação de polpas minerais e flotação, desde que tecnicamente justificado e diretamente vinculado à atividade principal da empresa, excetuado quando utilizado em tratamento de efluentes, ajuste de pH fora do processo mineral ou metalúrgico, limpeza de instalações, obras civis, manutenção, ou qualquer atividade acessória ou de apoio. |
| 33 | TIOSSULFATOS, classificados na subposição NCM 2832.3, como o tiossulfato de sódio (Na#S#O#), exclusivamente quando utilizados em processos de extração ou purificação do produto mineral ou metalúrgico, como agente complexante ou reagente seletivo, desde que comprovadamente empregados em etapas produtivas principais da empresa, excetuado quando utilizados em tratamento de efluentes, controle ambiental, ensaios laboratoriais, manutenção, limpeza ou quaisquer atividades acessórias ou de apoio. |
| 34 | COMPOSTOS CLASSIFICADOS NA SUBPOSIÇÃO NCM 2825.9, incluindo óxidos, hidróxidos e peróxidos metálicos, exclusivamente quando utilizados em processos de beneficiamento, separação, purificação ou transformação do produto mineral ou metalúrgico, como reagentes, fundentes ou auxiliares técnicos diretamente vinculados à atividade principal da empresa, excetuado quando utilizados em tratamento de efluentes, correção de pH fora do processo principal, manutenção, limpeza, neutralização ambiental, ensaios laboratoriais ou em quaisquer atividades acessórias, civis ou de apoio. |
| 35 | ÁCIDO SULFÚRICO (H#SO#), classificado na posição NCM 2807.00.10, exclusivamente quando utilizado em processos de lixiviação, precipitação química ou eletroquímica, purificação, extração ou refino do produto mineral ou metalúrgico, desde que empregado diretamente na etapa produtiva principal da empresa, excetuado quando utilizado em tratamento de efluentes, controle de pH fora do processo principal, limpeza, manutenção, ensaios laboratoriais, obras civis, ou em quaisquer atividades acessórias ou de apoio. |
| 36 | PELLETS DE MADEIRA (carvão vegetal), classificados na posição NCM 4401.30, somente quando utilizado na combustão em fornos industriais ou na geração de energia elétrica, desde que vinculados diretamente à atividade principal da empresa, excetuado quando utilizados como combustível auxiliar em áreas de utilidades, climatização, aquecimento predial, manutenção, recreação, obras civis, ou qualquer atividade acessória ou de apoio. |
| 37 | GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), classificado na subposição NCM 2711.1, exclusivamente quando utilizado na combustão em fornos industriais ou na geração de energia elétrica, desde que vinculados diretamente à atividade principal da empresa, excetuado quando utilizado em atividades de apoio, como aquecimento de instalações, alimentação de cozinhas industriais, soldagem, manutenção, ou quaisquer outras aplicações não vinculadas ao processo produtivo principal. |
| 38 | SUCATA METÁLICA DE FERRO OU AÇO, classificada na posição NCM 7204.90, quando utilizada no processo de 'startup' do forno elétrico, ou quando utilizada como insumo metálico em processos de fusão, redução ou refino para obtenção de ferrogusa, aço ou outras ligas metálicas diretamente vinculadas à atividade principal da empresa, excetuado quando utilizada em obras civis, manutenção, montagem estrutural, contenções, ou em quaisquer atividades acessórias ou de apoio. |
| 39 | SULFATO DE ALUMÍNIO (AL#(SO#)#), classificado na NCM 2833.22.00, unicamente quando utilizado como agente coagulante ou floculante nos processos de clarificação de polpas minerais ou no espessamento, diretamente vinculados à etapa produtiva principal da empresa, excetuado quando utilizado em tratamento de efluentes, utilidades, controle ambiental, ensaios laboratoriais, manutenção ou qualquer atividade acessória ou de apoio. |