Instrução Normativa SEFA Nº 2 DE 27/02/2026


 Publicado no DOE - PA em 2 mar 2026


Estabelece o percentual mínimo das operações de saídas interestaduais, para fins de habilitação e manutenção do regime especial de centro de distribuição, previsto no RICMS/PA.


Monitor de Publicações

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005 e o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição do Estado do Pará, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 1º do art. 713-AD e no art. 713- AF-7 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º O estabelecimento de contribuinte localizado em território paraense detentor do regime especial de que trata o art.713-AD do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, deverá observar o disposto nesta instrução normativa.

Art. 2º Para fins do disposto no inciso III do § 1º do art. 713-AD do RICMS-PA, o percentual mínimo das operações de saídas interestaduais deverá representar, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total das operações de saídas efetuadas pelo estabelecimento no mesmo período, relativamente às mercadorias adquiridas para comercialização.

Art. 3º O cálculo do imposto devido pela operação própria e pela retenção por substituição tributária das operações subsequentes, de que trata o § 1º do art. 713-AF do RICMS-PA, será apurado para cada operação de saída, conforme a orientação constante no Anexo Único.

§ 1º A sistemática de apuração dos impostos próprio e por substituição tributária, detalhado no Anexo Único, compreende fórmulas para obtenção de valores relativos à:

I - entrada da mercadoria: custo de aquisição;

II - saída da mercadoria: bases de cálculo do imposto para apuração do:

a) ICMS próprio;

b) ICMS substituição tributária (ICMS-ST).

§ 2º O custo de aquisição das mercadorias compreende os seguintes campos do Anexo Único:

I - campo G: somatório do preço da mercadoria (A), do frete (B), do seguro (C) e de outras despesas (E), excluindo-se o desconto (D);

II - campo F: valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

III - campo H: alíquota interestadual correspondente à operação de entrada da mercadoria no estabelecimento detentor do regime especial;

IV - campo I: “ICMS recuperável”, calculado mediante a aplicação do coeficiente correspondente à alíquota interestadual (H) sobre o montante de que trata o inciso I deste parágrafo (G);

V - campo K: custo de aquisição, correspondente ao montante de que trata o inciso I deste parágrafo (G) com o valor do IPI (F), deduzido o valor do “ICMS recuperável” (I).

§ 3º As bases de cálculo do ICMS relativas à operação de saída da mercadoria compõem-se dos seguintes campos do Anexo Único:

I - em relação ao ICMS próprio:

a) campo L: valor da operação própria, resultante do somatório do custo médio de aquisição conforme art. 713-AF-2 do RIMCS-PA e do valor do “ICMS recuperável” (I);

b) campo M: alíquota interna aplicável a mercadoria;

c) campo N: fator redutor da base de cálculo do ICMS, quando a operação for alcançada por benefícios ou incentivos fiscais;

d) campo O: base de cálculo reduzida, se for o caso, resultante da aplicação do fator redutor de que trata a alínea “c” do inciso I deste parágrafo (N) sobre o valor da operação própria (L);

II - em relação ao ICMS substituição tributária:

a) campo Q: coeficiente correspondente à Margem de Valor Agregado (MVA) de que trata o Apêndice I do Anexo I do Regulamento do ICMS;

b) campo R: base de cálculo do ICMS-ST ajustada, resultante do somatório dos valores da operação própria (L) com o desconto (D), multiplicada pelo coeficiente correspondente à MVA (Q) acrescido da unidade(1);

c) campo S: base de cálculo do ICMS-ST reduzida, se for o caso, mediante a aplicação do fator redutor de que trata a alínea “c” do inciso I deste parágrafo (N) sobre a base de que trata a alínea “b” do inciso II deste parágrafo (R).

§ 4º Os impostos devidos pelo contribuinte serão o resultado das seguintes fórmulas:

I - campo P: ICMS próprio, resultante da aplicação do coeficiente correspondente à alíquota interna (M) sobre a base de cálculo de que trata a alínea “d” do inciso I do § 3º (O);

II - campos T e U: ICMS substituição tributária, resultante da aplicação do coeficiente correspondente à alíquota interna (M) sobre a base de cálculo de que trata a alínea “c” do inciso II do § 3º (S), deduzido o imposto referido no inciso I deste parágrafo (P).

§ 5º Para os efeitos desta instrução normativa, quando a operação for alcançada por benefício ou incentivo fiscal, o crédito a ser escriturado no Livro de Registro de Entrada será proporcional à parcela tributada, representado pela fórmula J = I x N constante no Anexo Único, onde:

I - o campo I corresponde ao “ICMS recuperável” a que se refere o inciso IV do § 2º deste artigo;

II - o campo N corresponde ao fator redutor a que se refere a alínea “c” do inciso I do § 3º deste artigo.

Art. 4º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de março de 2026.

ANEXO ÚNICO

ENTRADA
A B C D E F G = (A+B
+C-D+E)
H I = (H/100)
x G
J = I x N K = G+F-I
Total Bruto
Produto
Frete Seguro Desconto Outras Despesas IPI Valor da Operação
Própria Entrada
Alíquota
ICMS
Interestadual
ICMS
Recuperável
Crédito
Escriturado
no LRE
Custo de
Aquisição

.

SAÍDA
L = K+I M N O = L x N P = (M/100)
x O
Q R = (L+D)
x (1+Q)
S = R x N T =
(M/100) x S
U = T-P
Valor da
Operação
Própria
Saída
Alíquota
ICMS
Interna
Fator
Redutor da BC
BC ICMS
Operação
Própria
Saída
ICMS
Próprio Saída
MVA BC ICMS
Ajustada
para Fins de Retenção
BC ICMS
ST Interna
ICMS
Débito
Operação
Interna
ICMS ST
Interna

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda