Publicado no DOE - PA em 2 mar 2026
Estabelece o percentual mínimo das operações de saídas interestaduais, para fins de habilitação e manutenção do regime especial de centro de distribuição, previsto no RICMS/PA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005 e o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição do Estado do Pará, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 1º do art. 713-AD e no art. 713- AF-7 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento de contribuinte localizado em território paraense detentor do regime especial de que trata o art.713-AD do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, deverá observar o disposto nesta instrução normativa.
Art. 2º Para fins do disposto no inciso III do § 1º do art. 713-AD do RICMS-PA, o percentual mínimo das operações de saídas interestaduais deverá representar, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total das operações de saídas efetuadas pelo estabelecimento no mesmo período, relativamente às mercadorias adquiridas para comercialização.
Art. 3º O cálculo do imposto devido pela operação própria e pela retenção por substituição tributária das operações subsequentes, de que trata o § 1º do art. 713-AF do RICMS-PA, será apurado para cada operação de saída, conforme a orientação constante no Anexo Único.
§ 1º A sistemática de apuração dos impostos próprio e por substituição tributária, detalhado no Anexo Único, compreende fórmulas para obtenção de valores relativos à:
I - entrada da mercadoria: custo de aquisição;
II - saída da mercadoria: bases de cálculo do imposto para apuração do:
a) ICMS próprio;
b) ICMS substituição tributária (ICMS-ST).
§ 2º O custo de aquisição das mercadorias compreende os seguintes campos do Anexo Único:
I - campo G: somatório do preço da mercadoria (A), do frete (B), do seguro (C) e de outras despesas (E), excluindo-se o desconto (D);
II - campo F: valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - campo H: alíquota interestadual correspondente à operação de entrada da mercadoria no estabelecimento detentor do regime especial;
IV - campo I: “ICMS recuperável”, calculado mediante a aplicação do coeficiente correspondente à alíquota interestadual (H) sobre o montante de que trata o inciso I deste parágrafo (G);
V - campo K: custo de aquisição, correspondente ao montante de que trata o inciso I deste parágrafo (G) com o valor do IPI (F), deduzido o valor do “ICMS recuperável” (I).
§ 3º As bases de cálculo do ICMS relativas à operação de saída da mercadoria compõem-se dos seguintes campos do Anexo Único:
I - em relação ao ICMS próprio:
a) campo L: valor da operação própria, resultante do somatório do custo médio de aquisição conforme art. 713-AF-2 do RIMCS-PA e do valor do “ICMS recuperável” (I);
b) campo M: alíquota interna aplicável a mercadoria;
c) campo N: fator redutor da base de cálculo do ICMS, quando a operação for alcançada por benefícios ou incentivos fiscais;
d) campo O: base de cálculo reduzida, se for o caso, resultante da aplicação do fator redutor de que trata a alínea “c” do inciso I deste parágrafo (N) sobre o valor da operação própria (L);
II - em relação ao ICMS substituição tributária:
a) campo Q: coeficiente correspondente à Margem de Valor Agregado (MVA) de que trata o Apêndice I do Anexo I do Regulamento do ICMS;
b) campo R: base de cálculo do ICMS-ST ajustada, resultante do somatório dos valores da operação própria (L) com o desconto (D), multiplicada pelo coeficiente correspondente à MVA (Q) acrescido da unidade(1);
c) campo S: base de cálculo do ICMS-ST reduzida, se for o caso, mediante a aplicação do fator redutor de que trata a alínea “c” do inciso I deste parágrafo (N) sobre a base de que trata a alínea “b” do inciso II deste parágrafo (R).
§ 4º Os impostos devidos pelo contribuinte serão o resultado das seguintes fórmulas:
I - campo P: ICMS próprio, resultante da aplicação do coeficiente correspondente à alíquota interna (M) sobre a base de cálculo de que trata a alínea “d” do inciso I do § 3º (O);
II - campos T e U: ICMS substituição tributária, resultante da aplicação do coeficiente correspondente à alíquota interna (M) sobre a base de cálculo de que trata a alínea “c” do inciso II do § 3º (S), deduzido o imposto referido no inciso I deste parágrafo (P).
§ 5º Para os efeitos desta instrução normativa, quando a operação for alcançada por benefício ou incentivo fiscal, o crédito a ser escriturado no Livro de Registro de Entrada será proporcional à parcela tributada, representado pela fórmula J = I x N constante no Anexo Único, onde:
I - o campo I corresponde ao “ICMS recuperável” a que se refere o inciso IV do § 2º deste artigo;
II - o campo N corresponde ao fator redutor a que se refere a alínea “c” do inciso I do § 3º deste artigo.
Art. 4º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de março de 2026.
| ENTRADA | ||||||||||
| A | B | C | D | E | F | G = (A+B +C-D+E) |
H | I = (H/100) x G |
J = I x N | K = G+F-I |
| Total Bruto Produto |
Frete | Seguro | Desconto | Outras Despesas | IPI | Valor da Operação Própria Entrada |
Alíquota ICMS Interestadual |
ICMS Recuperável |
Crédito Escriturado no LRE |
Custo de Aquisição |
.
| SAÍDA | |||||||||
| L = K+I | M | N | O = L x N | P = (M/100) x O |
Q | R = (L+D) x (1+Q) |
S = R x N | T = (M/100) x S |
U = T-P |
| Valor da Operação Própria Saída |
Alíquota ICMS Interna |
Fator Redutor da BC |
BC ICMS Operação Própria Saída |
ICMS Próprio Saída |
MVA | BC ICMS Ajustada para Fins de Retenção |
BC ICMS ST Interna |
ICMS Débito Operação Interna |
ICMS ST Interna |
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda