Publicado no DOE - AP em 27 fev 2026
Dispõe sobre a redução do percentual de Reserva Legal em imóveis rurais situados em áreas de floresta no Estado do Amapá, nos termos do art. 12, § 5º, da Lei Federal Nº 12651/2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e demais dispositivos legais, tendo em vista o contido no Processo nº 0037.0332.2002.0013/2026-RDD/SEMA, e
Considerando o disposto no art. 12, inciso I, alínea “a”, e § 5º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), que autoriza o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, a reduzir o percentual de Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando atendidos os requisitos legais;
Considerando que o Estado do Amapá possui percentual superior a 65% de seu território abrangido por unidades de conservação e terras indígenas devidamente regularizadas;
Considerando o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amapá - ZEE/AP, aprovado por meio da Lei nº 3.208, de 24 de abril de 2025, como instrumento técnico de ordenamento territorial e ambiental;
Considerando o parecer favorável emitido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do CLIMA - COEMA, em reunião realizada em 05 de fevereiro de 2026;
Considerando a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento econômico sustentável com a proteção do meio ambiente, a conservação da biodiversidade e a manutenção dos serviços ecossistêmicos,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a redução do percentual mínimo de Reserva Legal (RL) para até 50% da área dos imóveis rurais situados em áreas de floresta no Estado do Amapá, nos termos do art. 12, § 5º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não gera direito adquirido nem presunção de deferimento, devendo cada pedido ser analisado de forma individualizada pela autoridade ambiental competente.
Art. 2º A redução da Reserva Legal de que trata este Decreto somente será admitida quando atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - o imóvel rural estiver localizado em área de floresta do bioma Amazônia;
II - o imóvel estiver regularmente inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR, com informações validadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/AP;
III - a área objeto da redução não incidir sobre áreas de elevado valor ambiental, zonas de recarga hídrica prioritária, corredores ecológicos, áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade ou demais áreas ambientalmente sensíveis, conforme definição do ZEE/AP;
IV - a redução pretendida não comprometer a conectividade ecológica, nem implicar fragmentação significativa de
remanescentes florestais;
V - sejam observadas as diretrizes, restrições e condicionantes estabelecidas no Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amapá.
Art. 3º O pedido de redução do percentual de Reserva Legal deverá ser formalizado junto à SEMA/AP, mediante processo administrativo próprio, instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - requerimento formal do interessado;
II - identificação do imóvel e de seu titular, com comprovação de regularidade fundiária;
III - mapa georreferenciado do imóvel e da Reserva Legal proposta, elaborado conforme padrões técnicos exigidos pela SEMA/AP;
IV - estudo técnico-ambiental, em nível simplificado ou completo, conforme Termo de Referência estabelecido pela SEMA/AP;
V - demais informações técnicas consideradas necessárias pela autoridade ambiental.
Parágrafo único. A SEMA/AP procederá à análise técnica do pedido no prazo preferencial de até 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a necessidade de diligências complementares devidamente justificadas.
Art. 4º A redução do percentual de Reserva Legal, quando considerada ambientalmente viável, será autorizada caso a caso, por meio de Portaria expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/AP, como ato administrativo individual, devidamente fundamentado.
Art. 5º A Portaria de autorização poderá estabelecer condicionantes ambientais específicas, inclusive, conforme o caso:
I - manutenção obrigatória de corredores ecológicos e áreas estratégicas;
II - compensação ambiental, mediante Cota de Reserva Legal - CRA, servidão ambiental ou outros instrumentos legalmente admitidos;
III - monitoramento periódico da área, inclusive por meio de imagens de satélite;
IV - recomposição de áreas ambientalmente frágeis ou estratégicas para a manutenção da função ecológica da paisagem.
Art. 6º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação ambiental e estadual aplicável.
Art. 7º Este Decreto poderá ser revisto a qualquer tempo, ou no prazo máximo de 5 (cinco) anos, com base nos resultados do monitoramento ambiental, na atualização do ZEE/AP ou em alterações supervenientes da legislação ambiental.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador