Publicado no DOE - AP em 27 fev 2026
Institui a Política Estadual de Fomento à Agroindústria Amapaense, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Agroindústria Amapaense, com o objetivo de estimular a criação de novos empreendimentos agroindustriais, promover a regularização de agroindústrias informais e fomentar a competitividade do setor agroindustrial.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por agroindústria o segmento da cadeia produtiva responsável pela transformação de matérias-primas oriundas da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Fomento à Agroindústria Amapaense, dentre outros:
I - a promoção da sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;
II - a redução das disparidades regionais por meio do incentivo à instalação de agroindústrias em áreas não vocacionadas para as grandes plantas;
III - a geração de emprego e renda em âmbito local;
IV - o aumento da produtividade do trabalho e da eficiência dos processos produtivos;
V - a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;
VI - a sanidade e segurança alimentar;
VII - a desburocratização e a simplificação dos procedimentos administrativos;
VIII - a valorização da cultura e da identidade locais.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Fomento à Agroindústria Amapaense:
I - a formulação e a implementação de políticas públicas que incentivem:
a) o empreendedorismo rural;
b) a produção sustentável e a utilização de insumos locais;
c) a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento tecnológico;
d) as certificações de origem, sociais e de qualidade;
e) as compras institucionais;
f) a criação de centros de pesquisa e desenvolvimento, visando à inovação e à produção de bioprodutos;
g) as iniciativas de incubadoras e aceleradoras de startups voltadas à inovação em bioprodutos;
h) o uso de práticas regenerativas e orgânicas, bem como o manejo sustentável dos recursos naturais no processo de produção de matéria-prima para os bioprodutos;
II - a formulação e a implementação de políticas públicas que fomentem:
a) a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico dos bioprodutos;
b) a celebração de contratos de produção integrada;
III - a formulação e a implementação de políticas públicas que fortaleçam e promovam:
a) as cadeias produtivas;
b) as cadeias produtivas relacionadas aos bioprodutos;
c) a assistência técnica e a extensão rural;
d) o desenvolvimento e a integração das cadeias produtivas agroindustriais;
e) a capacitação técnica, gerencial e de formação de mão de obra, mediante parcerias com instituições de ensino e pesquisa;
IV - a formulação e a implementação de políticas públicas que estimulem:
a) o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
b) o crédito para produção, industrialização e comercialização;
c) o seguro rural;
d) a formação de fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;
e) a aplicação de tecnologias da informação e comunicação para divulgação de avanços e inovações da agroindústria e dos bioprodutos;
f) a concessão de incentivos fiscais, observada a legislação aplicável;
g) a realização de projetos específicos voltados às peculiaridades dos diversos segmentos agroindustriais;
h) a celebração de parcerias e convênios com a sociedade civil organizada, ou com outros entes federativos, observada a legislação aplicável;
i) a diversificação de receitas para os produtores rurais;
V - a formulação e a implementação de políticas públicas que apoiem:
a) a integração entre universidades, institutos de pesquisa e setor produtivo para a realização de pesquisas voltadas aos bioprodutos;
b) a disponibilização de cursos de formação técnica e profissionalizantes na área de bioprodutos;
c) a celebração de parcerias com entidades nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio de conhecimentos e práticas sobre bioprodutos;
d) a implantação de sistema de informação sobre a agroindústria e bioprodutos com o objetivo de coletar, processar, analisar e disseminar dados e informações sobre o setor;
e) a criação de canais de distribuição e comercialização específicos para bioprodutos, facilitando o acesso ao mercado interno e externo;
f) a disponibilização de cursos de capacitação em gestão para empreendedores do setor de bioprodutos;
g) a formação de cooperativas e associações de produtores de bioprodutos, de forma a fortalecer a cadeia produtiva e garantir melhores condições de negociação e venda;
h) a realização de feiras, seminários e workshops, bem como a divulgação comercial da agroindústria e a promoção e comercialização de bioprodutos;
i) a ampliação da participação dos bioprodutos na matriz produtiva estadual;
j) políticas em prol das micro, pequenas e médias empresas que atuam na cadeia produtiva de bioprodutos, incluindo o acesso facilitado a créditos e à capacitação técnica.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador