Publicado no DOE - AP em 27 fev 2026
Institui Política Estadual de Prevenção da Puberdade Precoce na Primeira Infância, em razão da exposição a alimentos ultraprocessados e ao consumo excessivo de conservantes e aditivos químicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção da Puberdade Precoce na Primeira Infância, com o objetivo de orientar, informar e promover ações intersetoriais que reduzam os fatores associados à antecipação do desenvolvimento puberal, especialmente aqueles relacionados ao consumo frequente de alimentos ultraprocessados, conservantes químicos e aditivos artificiais.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I - puberdade precoce: o início do desenvolvimento das características sexuais secundárias antes dos 8 (oito) anos nas meninas e antes dos 9 (nove) anos nos meninos, de acordo com critérios médicos e científicos;
II - alimentos ultraprocessados: produtos alimentícios com alto teor de conservantes, corantes, aromatizantes, emulsificantes e outros aditivos sintéticos, conforme classificação da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e do Guia Alimentar para a População Brasileira.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção da Puberdade Precoce na Primeira Infância, dentre outras:
I - promover campanhas públicas de conscientização sobre os efeitos do consumo de alimentos ultraprocessados no desenvolvimento infantil;
II - fomentar pesquisas e estudos que investiguem a relação entre alimentação industrializada e disfunções endócrinas em crianças;
III - capacitar profissionais da saúde, educação e assistência social para identificar sinais de puberdade precoce e orientar responsáveis;
IV - estimular práticas alimentares saudáveis nas escolas públicas e privadas da educação infantil;
V - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de estratégias educativas e nutricionais voltadas às famílias.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei deverão ser integradas às políticas públicas estaduais nas áreas de:
I - saúde da criança e do adolescente;
II - segurança alimentar e nutricional;
III - educação infantil e promoção da alimentação escolar;
IV - proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com Municípios, instituições de ensino e entidades da sociedade civil para viabilizar as ações previstas nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador