Lei Nº 3442 DE 27/02/2026


 Publicado no DOE - AP em 27 fev 2026


Institui Política Estadual de Prevenção da Puberdade Precoce na Primeira Infância, em razão da exposição a alimentos ultraprocessados e ao consumo excessivo de conservantes e aditivos químicos.


Conheça a Consultoria Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção da Puberdade Precoce na Primeira Infância, com o objetivo de orientar, informar e promover ações intersetoriais que reduzam os fatores associados à antecipação do desenvolvimento puberal, especialmente aqueles relacionados ao consumo frequente de alimentos ultraprocessados, conservantes químicos e aditivos artificiais.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:

I - puberdade precoce: o início do desenvolvimento das características sexuais secundárias antes dos 8 (oito) anos nas meninas e antes dos 9 (nove) anos nos meninos, de acordo com critérios médicos e científicos;

II - alimentos ultraprocessados: produtos alimentícios com alto teor de conservantes, corantes, aromatizantes, emulsificantes e outros aditivos sintéticos, conforme classificação da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e do Guia Alimentar para a População Brasileira.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção da Puberdade Precoce na Primeira Infância, dentre outras:

I - promover campanhas públicas de conscientização sobre os efeitos do consumo de alimentos ultraprocessados no desenvolvimento infantil;

II - fomentar pesquisas e estudos que investiguem a relação entre alimentação industrializada e disfunções endócrinas em crianças;

III - capacitar profissionais da saúde, educação e assistência social para identificar sinais de puberdade precoce e orientar responsáveis;

IV - estimular práticas alimentares saudáveis nas escolas públicas e privadas da educação infantil;

V - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de estratégias educativas e nutricionais voltadas às famílias.

Art. 3º As ações previstas nesta Lei deverão ser integradas às políticas públicas estaduais nas áreas de:

I - saúde da criança e do adolescente;

II - segurança alimentar e nutricional;

III - educação infantil e promoção da alimentação escolar;

IV - proteção e defesa do consumidor.

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com Municípios, instituições de ensino e entidades da sociedade civil para viabilizar as ações previstas nesta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador