Resolução CMN Nº 5283 DE 26/02/2026


 Publicado no DOU em 2 mar 2026


Altera a Resolução CMN Nº 5260/2025, que dispõe sobre a concessão de empréstimos com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC).


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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2026, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da referida Lei, e no art. 63, § 13, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, resolveu:

Art. 1º A Resolução CMN nº 5.260, de 30 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................

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V - aquisição de aeronaves: apoio financeiro para aquisição de aeronaves novas de fabricação nacional e apoio à aquisição de motores, peças e componentes associados, inclusive para a capacitação e treinamento de aeronautas e aeroviários, no valor de até 30% (trinta por cento) do valor financiado com aeronaves; e

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§ 2º Aos financiamentos das finalidades previstas no § 1º será admitida a utilização de recursos para contratação de garantias contratuais, inclusive seguros-garantia, relacionados aos respectivos financiamentos." (NR)

"Art. 4º .....................................................................................................................

§ 1º Constituem contrapartidas mínimas obrigatórias para as linhas de crédito definidas no art. 1º, § 1º, cujo descumprimento implicará a substituição retroativa dos encargos financeiros aos mutuários definidos no art. 2º, caput, inciso I, a título de remuneração ao FNAC, na forma do § 3º, apurados na data de constatação do descumprimento:

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IV - incremento de, no mínimo, 15% (quinze por cento) na proporção anual de frequências operadas pela companhia entre aeroportos localizados na região que compreende a Amazônia Legal e o Nordeste brasileiro, em relação à proporção praticada no ano anterior à formalização do pedido de financiamento, ou, alternativamente, garantia de que, no mínimo, 17,5% (dezessete e meio por cento) do total de suas decolagens anuais sejam realizadas com origem e destino situados nessas regiões, observadas as seguintes condições:

a) a companhia terá o prazo de vinte e quatro meses, a partir da aprovação do pedido de financiamento pelo CG-FNAC, para atingir a meta acima; e

b) a companhia deverá manter, por no mínimo um ano, o número mínimo absoluto de frequências na região resultante do cálculo da meta estabelecido na data da aprovação do financiamento do CG-FNAC.

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§ 5º As contrapartidas previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo se aplicam apenas às linhas de crédito definidas no art. 1º, § 1º , incisos I e VI, desta Resolução." (NR)

Art. 2º Fica revogada a alínea "c" do inciso IV do § 1º do art. 4º da Resolução CMN nº 5.260, de 30 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2025.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco