Portaria SDA/MAPA Nº 1565 DE 27/02/2026


 Publicado no DOU em 2 mar 2026


Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos de frésia (Freesia spp.) produzidos em qualquer origem.


Comercio Exterior

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no processo nº 21000.029940/2024-36, resolve:

Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos (Categoria 4) de frésia (Freesia spp.) produzidos em qualquer origem.

Art. 2º O envio, composto de bulbos de frésia, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.

Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:

I - "O campo foi inspecionado durante o desenvolvimento dos bulbos e encontrado livre de Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A], Ditylenchus dipsaci, Ophiovirus freesiae, Orthotospovirus impatiensnecromaculae, Potyvirus freesiae, Rhodococcus fascians, Stromatinia gladioli e Tobravirus tabaci." e "O envio encontra-se livre de Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A], Ditylenchus dipsaci, Ophiovirus freesiae, Orthotospovirus impatiensnecromaculae, Potyvirus freesiae, Rhodococcus fascians, Stromatinia gladioli e Tobravirus tabaci, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )."; ou "Os bulbos foram produzidos sob procedimentos fitossanitários aprovados pela ONPF do país importador, incluindo o/s protocolo/s ou método/s de diagnóstico apropriados e encontram-se livres de Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A], Ditylenchus dipsaci, Ophiovirus freesiae, Orthotospovirus impatiensnecromaculae, Potyvirus freesiae, Rhodococcus fascians, Stromatinia gladioli e Tobravirus tabaci.".

Art. 3º De acordo com o status da praga em seu território, o país de origem pode, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:

I - "(nome da praga) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou

II - "(nome da praga) não está presente (país de origem).".

Art. 4º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.

§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e a aprovação estabelecidas no caput, o país de origem deve cumprir o previsto no art. 2º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações adicionais alternativas estabelecidas no art. 3º.

§ 2º O país de origem deve comunicar à Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do Brasil alteração do status das pragas em seu território.

Art. 5º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no Brasil, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária de que trata o caput devem ser arcados pelo interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país de origem será notificada.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do Brasil pode suspender as importações de bulbos de frésia até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente.

Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 8º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 1.196, de 8 de novembro de 2024, publicada no dia 12 de novembro de 2024, na Edição 219, Seção 1 Página 20 do Diário Oficial da União.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART