Portaria SECEX Nº 476 DE 27/02/2026


 Publicado no DOU em 2 mar 2026


Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial contra o produto alto-falante, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, comumente classificado nos códigos 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, em que se declarou a empresa ESTEC VINA CO., LTD como produtora e o Vietnã como país de origem.


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A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XVII do art. 20, do Anexo I, do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:

Art.1º. Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial contra o produto alto-falante, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, comumente classificado nos códigos 8518.21.00, 8518.22.00, e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), em que se declarou a empresa ESTEC VINA CO., LTD como produtora e o Vietnã como país de origem.

Art. 2º. Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1o sejam consideradas como originárias da República Popular da China caso o valor aduaneiro unitário de importação do alto-falante seja inferior a USD 3,86.

Art. 3º. Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1o sejam consideradas como originárias da República Socialista do Vietnã caso o valor aduaneiro unitário de importação do alto-falante seja igual ou superior a USD 3,86.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. Dos Antecedentes

1.1. Da Investigação Original

Em julho de 2006, as empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda., Panasonic Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda. e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda. protocolaram, no Departamento de Defesa Comercial - DECOM deste Ministério, pedido de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da NCM, originárias da República Popular da China (RPC), objeto do processo MDIC 52500.016460/2006-16.

Assim, com base no Parecer DECOM nº 18, de 12 de setembro de 2006, foi iniciada a investigação por meio da Circular SECEX nº 63, de 14 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de setembro de 2006.

Em 29 de junho de 2007, foi publicada a Resolução CAMEX nº 25, de 27 de junho de 2007, que aplicou o direito antidumping provisório, por um prazo de 6 meses, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 2,75/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma) às importações brasileiras de alto-falantes, montados ou desmontados, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originárias da República Popular da China.

Posteriormente, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de alto-falantes, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 11 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U. de 13 de dezembro de 2007, com a aplicação do direito de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma). Na ocasião, foram excluídos da investigação e, por conseguinte, da incidência do direito, os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

1.2. Da primeira revisão

Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de alto-falantes, originárias da RPC, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.

Em 2 de julho de 2012, as empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., protocolaram manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Em 13 de setembro de 2012, por meio de seu representante legal, as peticionárias protocolaram, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da RPC, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 44, de 10 de dezembro de 2012, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 65, de 11 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.

Tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de 2013, publicada no DOU, de 29 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).

Na ocasião, ficaram excluídos do escopo da medida: a) alto-falantes para telefonia; b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo; c) alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som; d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.); f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Este último item teve sua redação modificada pela Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014, em que a CAMEX concedeu provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pelas empresas ASK do Brasil Ltda.; Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico; Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda.; e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda.

1.3. Das avaliações de escopo

Em 13 de janeiro de 2014, foi protocolada no DECOM, pelo importador K-Mex Indústria Eletrônica Ltda, uma primeira petição solicitando avaliação de escopo para esclarecer sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante.

O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em "alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso em equipamentos de informática, tipos SP-0500 e SP-0300". As caixas de áudio em questão possuíam potência total de saída de 1W+1W (RMS), no caso do modelo SP0500, e 0,5W+0,5W (RMS) para o modelo SP-0300. Apresentavam alimentação elétrica via porta USB, sendo utilizadas por acoplamento ao aparelho de informática. A conexão era feita por um mini plugue de 3,5 mm. A frequência de resposta de ambos os tipos SP-0500 e SP-0300 abrangia a faixa 100 Hz-20 Hz, e a impedância era de 4 OHMS.

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 19 de setembro de 2014, a Resolução CAMEX nº 83, de 18 de setembro de 2014, que esclareceu a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática.

Uma segunda petição de avaliação de escopo foi protocolada em 17 de maio de 2016, dessa vez pela empresa Celistics Vitória Comércio Atacadista, Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda, solicitando esclarecimento sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante.

O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em cinco modelos de caixas de som para utilização em telefones celulares, tablets e computadores, todos de fabricação da empresa Altec Lansing, tendo sido discriminados como:

a) Caixa de som bluetooth resistente "Mini H20" (Modelo IMW257);

b) Caixa de som bluetooth resistente "Mini LifeJacket2" (Modelo IMW477);

c) Caixa de som bluetooth resistente "TheJacket H20" (Modelo IMW457);

d) Caixa de som bluetooth resistente "Boom Jacket" (Modelo IMW576); e

e) Caixa de som bluetooth resistente "LifeJacket2" (Modelo IMW577).

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 1 de novembro de 2016, a Resolução CAMEX nº 99, de 31 de outubro de 2016, que esclareceu a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes empregados em dispositivos de telefonia e de bens de informática e que possuem montagem em caixa, com a incorporação de outras funções que os caracterizem como equipamentos de som.

1.4. Da Segunda Revisão

Em 1 de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da NCM, originários da RPC, encerrar-se-ia no dia 29 de novembro de 2018.

Em 29 de julho de 2018, as empresas ASK do Brasil Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 31, de 28 de novembro de 2018, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de 28 de novembro de 2018, publicada no DOU em 29 de novembro de 2018.

Posteriormente, tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 16, de 26 de novembro de 2019, publicada no DOU, de 29 de novembro de 2019, com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de exportação CIF, no montante de 78,3%.

1.5. Da Revisão Atual

Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da NCM, originários da China, encerrar-se-ia no dia 29 de novembro de 2024.

Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Em 29 de julho de 2024, as empresas ASK do Brasil Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e EROS Alto-falantes protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Regulamento Brasileiro.

A análise considerou haver indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações de alto-falantes originárias da China e à retomada do dano dela decorrente, razão pela qual propôs-se iniciar revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação da aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de alto-falantes, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do Art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.

Deste modo, por meio da Circular nº 68, de 28 de novembro de 2024, iniciou-se revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 16, de 26 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2024, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da NCM, originários da China.

Por fim, esclarece-se que a Resolução GECEX nº 817, de 27 de novembro de 2025, prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo por um prazo de até 5 (cinco) anos sobre as importações brasileiras de alto-falantes originários da China.

2. Da Instauração de Procedimento Especial de Verificação de Origem Não Preferencial

Em razão da existência da supracitada medida de defesa comercial, as importações de alto-falantes estão sujeitas ao controle e verificação de origem, de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021.

Por meio do monitoramento dos dados de importação do produto e de análise de fatores de risco, como o vultoso montante de partes de alto-falantes importados pelo Vietnã, o DEINT constatou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento de regras de origem não preferenciais nas importações brasileiras de alto-falantes declarados como produzidos pela empresa ESTEC VINA CO., LTD., doravante denominada ESTEC VINA, e origem Vietnã.

Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 4 de setembro de 2025, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "alto-falantes", comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, com origem declarada Vietnã, declarada como produzido pela empresa ESTEC VINA.

O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial é o alto-falante com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores.

3. Das Regras de Origem Não Preferenciais Aplicadas ao Caso

As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;

i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e

j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou

II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.

§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.

4. Da Notificação de Abertura

De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 4 de setembro de 2025 foram encaminhadas notificações para: i) A Embaixada da Vietnã no Brasil ii) A indústria doméstica brasileira iii) A empresa ESTEC VINA, identificada como produtora; e iv) A empresa VOLVO GROUP LATIN AMERICA, identificada como importadora.

Destaca-se que a VOLVO responde por quase a totalidade das importações brasileiras dos alto-falantes produzidos pela ESTEC VINA. Neste sentido, foi o único importador notificado, sendo devidamente representado por ocasião da visita in loco nas instalações vietnamitas.

Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

Observe-se que a notificação à ESTEC VINA foi enviada para o endereço eletrônico fornecido pela VOLVO GROUP LATIN AMERICA.

5. Do Envio do Questionário

Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado aos endereços eletrônicos da empresa identificada como produtora e exportadora o questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 29 de setembro de 2025.

O questionário enviado à empresa continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de 1° de julho de 2023 a 30 de junho de 2025, separados em dois períodos:

P1 - 1° de julho de 2023 a 30 de junho de 2024

P2 - 1° de julho de 2024 a 30 de junho de 2025

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

6. Da Resposta ao Questionário

A empresa declarada como produtora e exportadora encaminhou resposta no dia 29 de setembro de 2025, portanto, tempestivamente.

Durante a análise do questionário preenchido pela ESTEC VINA não ficou claro se a empresa produz apenas alto-falantes para caminhão, classificado na NCM 8518.29.90

Observou-se também que no Anexo A, faltou incluir o nome do insumo correspondente aos códigos informados.

Ainda em relação ao Anexo A, na coluna "Coeficiente Técnico", faltou informar o respectivo coeficiente técnico do insumo no processo produtivo do alto-falante, com a unidade de medida, conforme solicitado. Também faltou informar o significado das siglas EA, KG, M e RL, informadas na coluna "Coeficiente Técnico".

Com relação à planilha BOM, não ficou claro o "proportional rate" apresentado no questionario. Na coluna "Notes", também não ficou claro as informações apresentadas.

Ainda sobre o BOM, foram apresentados insumos sob mesma denominação e que aparentemente seriam insumos distintos. Por exemplo, "magnet" possui distintos "part number". Surgiram dúvidas se isso significaria que as especificações do "magnet" são distintas ou que os modelos não são intercambiáveis entre os tipos de alto-falantes produzidos. Também não ficou claro se o BOM representa os dados de P1 ou P2.

Em relação ao critério de origem, o entendimento, pela resposta apresentada, é que a empresa não cumpre o critério de origem de salto tarifário. Ou seja, a transformação substancial se apoia no valor agregado no Vietnã. Seria necessário que a empresa esclarecesse esta informação.

Em relação ao Anexo B, na coluna "Insumos", também seria necessário reapresentar com o nome dos insumos, e respectivos códigos, uma vez que esta informação não foi apresentada. Como também sesria necessário esclarecer as unidades de medida e reapresentar o referido anexo com a coluna "Total Value of the Invoice" preenchida.

Foi observado que no Anexo C, a capacidade efetiva de produção é muito superior à produção informada. Seria necessário a empresa esclarecer se está operando com capacidade ociosa. Ademais, observou-se que a capacidade produtiva da empresa decresceu P1 para P2.

A empresa também não apresentou a metodologia de cálculo da capacidade produtiva, conforme solicitado no item 19 do questionário.

Sobre o Anexo C, seria necessário reapresentá-lo com o montante produzido por tipo de alto-falante: P23-778054, P23-778045, P24-778046 e P23-778055.

Sobre o Anexo D, não ficou claro se a empresa importa alto-falantes prontos.

Também seria necessário a empresa confirmar a informação fornecida no Anexo E, de que a empresa adquire alto-falantes prontos no Vietnã.

Em relação as exportações, Anexo F, a ESTEC VINA só exporta para a Suécia. Além disso, de acordo com o Anexo C, a quantidade produzida é praticamente igual à exportada. Sendo assim, seria necessário que a ESTEC VINA confirmasse que toda a produção da empresa é exportada para a Suécia.

As exportações registradas no Anexo F, em P2, foram de superiores a quantidade produzida neste período. Seria necessário a empresa justifica essa diferença, ou seja, ter exportado mais que produziu.

Em relação ao Anexo H, observou-se que a informação da quantidade exportada está diferente do reportado no Anexo F.

Segundo o Anexo H, a empresa exporta tudo que produz. Seria necessário a confirmar se a empresa produz somente a pedido, ou seja, por encomenda. Ademais, a empresa precisaria confirmar se não possui estoque inicial, nem estoque final.

Em relação à Seção 3 do questionário ("Transações Referentes a Alto-Falantes"), constatou-se a necessidade de apresentar o último relatório auditado da empresa, conforme item 25 do questionário.

7. Da Solicitação de Informações Complementares

Em 3 de outubro de 2025, o DEINT encaminhou pedido de informações adicionais à empresa declarada como produtora.

Foram solicitados à ESTEC VINA esclarecimentos sobre as questões listadas no item anterior, tendo sido estabelecido como prazo de resposta o dia 20 de outubro de 2025.

8. Das Respostas ao Pedido de Informações Complementares

Em 20 de outubro, portanto tempestivamente, a empresa ESTEC VINA apresentou resposta ao pedido de informações adicionais.

Conforme solicitado, a empresa apresentou resposta as solicitações deste DEINT. No entanto, ainda permaneceram dúvidas nas informações apresentadas.

Seria necessário confirmar que os únicos modelos de alto-falantes exportados para o Brasil estão classificados na NCM 8518.29.90, bem como se a a ESTEC VINA já exportou alto-falantes para o Brasil na subposição "8518.21".

Em relação ao processo produtivo, seria necessário apresentar: (i) a descrição completa do processo de fabricação (incluindo em que momento os insumos são usados durante o processo, sistematizado em forma de fluxograma); (ii) leiaute da fábrica; e (iii) diagrama do processo de fabricação completo baseado na disposição das máquinas dentro da fábrica. Deve ser apresentada a localização e função de cada máquina, bem como a quantidade de máquinas dentro da fábrica.

Em relação à planilha BOM, seria necessário informar o custo de produção de cada um dos quatro modelos de alto-falantes exportados para o Brasil. Ou seja, seria necessário saber quanto custa (valor em dólares americanos) para produzir cada tipo de alto-falante( P23-778054, P23-778045, P24-778046 e P23-778055) em P1 e P2.

Também seria necessário apresentar qual o peso médio, em gramas, de cada modelo de alto-falante exportado para o Brasil.

Em relação ao Anexo A, não foi informado o coeficiente técnico de cada insumo. Era necessário saber, por exemplo, quantas unidades de magneto são necessárias para produzir um alto-falante; ou quantos quilos de cone de papel são necessários para produzir um alto-falante, e assim sucessivamente.

Em relação ao Anexo F, seria necessário esclarecer se o preço informado por modelo de alto-falante exportado para o Brasil é por unidade vendida (peças).

Neste contexto, novo pedido de informações complementares foi enviado a ESTEC VINA em 23 de outubro de 2025, tendo concedido o prazo de resposta até o dia 6 de novembro de 2025.

9. Da Resposta ao Seguno Pedido de Informações Adicionais

A empresa ESTEC VINA apresentou tempestivamente a resposta ao pedido de informações adicionais.

Conforme solicitado, a empresa apresentou resposta as solicitações deste DEINT identificadas no item anterior.

10. Da Verificação in Loco

No período de 3 a 5 de fevereiro de 2025, foi realizada verificação in loco na empresa ESTEC VINA, com instalações localizadas na cidade de Ho Chi Minh, no Vietnã. Tal procedimento teve como objetivo verificar a capacidade produtiva do produto objeto da investigação de origem não preferencial por parte da empresa, bem como o detalhamento da estrutura de custo de produção e informações a respeito das vendas domésticas e das exportações de alto-falantes, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, com origem declarada Vietnã.

Os procedimentos da visita técnica foram realizados pelos servidores do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), Carlos Alberto Araújo de Almeida e Rodolpho Emerson Silva de Vasconcellos, acompanhados por representantes da empresa vietnamita ESTEC VINA, senhor Mike Jang (principal profissional do time de vendas) e Ho Van Hieu (gerente geral do controle de vendas), por representante da importadora brasileira Volvo Brasil, além de representante da Alps Alpine Europe GmhH. A Sra. Nguyen Hong Anh, funcionária da Embaixada do Brasil em Hanói também esteve presente na visita, prestando apoio à equipe da Coordenação-Geral de Regimes de Origem (CGRO) do Departamento de Negociações Internacionais (DEINT).

A presença de representante da Alps Alpine Europe GmhH ocorre porque a empresa atua como elo de exportação e consolidação logística, sendo a subsidiária europeia responsável por fornecer os sistemas de áudio que equipam os veículos da Volvo. No fluxo de importação para o Brasil, a empresa atua como entidade exportadora e gestora da cadeia de suprimentos (hub), gerenciando a saída dos componentes de seus centros de distribuição na Europa para as unidades da Volvo em solo brasileiro, como Curitiba. Além de fabricante, a empresa coordena através de sua estrutura de supply chain a conformidade técnica e documental necessária para que os alto-falantes cheguem às linhas de montagem, ou ao mercado de reposição nacional, garantindo que a logística internacional atenda aos padrões de qualidade e prazos da montadora sueca.

Em termos práticos, a Alps Alpine detém o contrato global com a Volvo Cars (cuja engenharia e sede são suecas) e coordena o faturamento e a conformidade técnica internacional. Assim, os alto-falantes saem das fábricas vietnamitas como origem produtiva (fluxo físico), mas passam pelo controle administrativo e documental da subsidiária europeia (fluxo financeiro) para garantir que o componente chegue às linhas de montagem brasileiras seguindo os padrões globais da marca.

Inicialmente, foi feita uma apresentação por parte dos técnicos do DEINT dos objetivos da verificação, do escopo de avaliação e dos procedimentos a serem cumpridos. Da mesma forma, foi realizada apresentação da equipe de trabalho da ESTEC VINA e demais participantes, sendo proposto, por partes destes, um calendário de trabalhos, para a aprovação da equipe do DEINT.

Em relação ao escopo de avaliação, reiterou-se que todos os dados e informações devem se restringir aos quatro modelos produzidos para a Volvo, que são exportados para a Suécia e posteriormente importados pela Volvo Brasil.

Posteriormente, ofereceu-se oportunidade à empresa de realizar possíveis ajustes nas informações enviadas em resposta ao questionário ("minor corrections"). A representante da ESTEC VINA apresentou de forma espontânea ajustes na capacidade produtiva e estoques.

No anexo C do Questionário do Produtor, a capacidade efetiva de produção foi ajustada. Incialmente, a empresa indicou capacidade de produção total (de todos os modelos que produz) de 36.000.000 unidades, em P1 e P2. Logo, retificou os dados para constar apenas a capacidade de produção dos 4 modelos em análise - P23-778054, P23-778045, P24-778046 e P23-778055 - apresentando a quantidade de capacidade efetiva de produção de 1.271.400 unidades, em P1 e P2.

No anexo H do Questionário do Produtor foi feito um ajuste na quantidade produzida para refletir os registros reais de produção e vendas (exportação), em P1 e P2. Os dados de produção (coluna C) passaram a 318.603 unidades em P1 e 619.285 em P2. Já os dados de exportação (coluna F) passaram a 294.266 unidades em P1 e 635.760 em P2

Após a apresentação dos ajustes, a representante da ESTEC VINA fez uma breve apresentação sobre a ESTEC Corporation, conforme apresentado em seu documento institucional de janeiro de 2026.

A ESTEC Corporation, cujo nome deriva de Excellent Sound Technology, é uma empresa sul-coreana listada na KOSDAQ, especializada em soluções de som baseadas em tecnologias acústicas e de circuitos. Com sede em Yangsan, na Coreia do Sul, a companhia encerrou o ano de 2025 com um faturamento de 329 milhões de dólares e um quadro global de 4.502 funcionários.

Sua infraestrutura de suporte e produção é distribuída globalmente por meio de subsidiárias e escritórios em outros países. A ESTEC Corporation possui fábricas localizadas na Coreia, China e Vietnã (duas unidades), com uma nova unidade em Pune, na Índia, prevista para iniciar operações no segundo trimestre de 2027. Há centros de P&D que operam na Coreia (Yangsan e Seul), China, Japão e Vietnã. Além de escritórios de vendas presentes nos EUA (Chicago), Alemanha (Hamburgo), Japão (Tóquio) e Coreia.

Sobre seu portfólio de produtos e capacidade técnica, a empresa afirmou que atende a três segmentos principais: áudio automotivo (OEM e pós-venda), áudio doméstico e eletrônicos para automóveis. Seu catálogo inclui desde alto-falantes para carros e TVs até componentes complexos como barras de som (soundbars), amplificadores bluetooth, sensores de aceleração e módulos de microfone MEMS.

A estrutura industrial da ESTEC no Vietnã é dividida em duas grandes unidades que consolidam a empresa como um polo de alta produtividade e integração tecnológica na região.

A primeira fábrica no Vietnã, denominada ESTEC VINA Co., que foi objeto da visita da equipe do DEINT, está situada no Parque Industrial Vietnã-Singapura, na Cidade de Ho Chi Minh. Com uma área total de 45.484 m² e um contingente de 2.872 funcionários, essa unidade opera desde 1995.

Sua capacidade produtiva é de 6,0 milhões de unidades por mês, sustentada por uma infraestrutura que inclui 22 linhas de alto-falantes automotivos, 8 linhas de tweeters e 4 linhas para alto-falantes de TV. Além da montagem final, a fábrica destaca-se pela produção interna de componentes críticos, como diafragmas, spiders e bobinas de voz, além de possuir capacidade de injeção plástica.

A segunda fábrica no Vietnã, ESTec Phu Tho Co., Ltd., localiza-se na província de Phu Tho, ocupando um terreno de 35.067 m² no Cluster Industrial Tu Da An Dao. Inaugurada em 2012, a planta emprega 801 pessoas e possui um foco produtivo voltado para o segmento de displays e microacústica, com capacidade mensal de 2,5 milhões de peças. A configuração de suas linhas inclui 10 unidades para alto-falantes de TV, duas linhas automotivas, duas de tweeters e uma linha especializada em micro alto-falantes. Um diferencial tecnológico desta planta é a sua linha de montagem automática para micro alto-falantes, que já integra o sistema de teste sonoro (sound check) no processo. Assim como a primeira unidade, a fábrica de Phu Tho mantém a estratégia de integração vertical, produzindo internamente seus próprios diafragmas e bobinas de voz.

Em relação a seus clientes, a ESTEC VINA indicou que produz para diversos players da indústria automotiva, como Hyundai, Kia, Volvo, Ford, Stellantis e marcas de veículos elétricos como Rivian e Lucid. No setor de eletrônicos de consumo, mantém parcerias com Samsung, LG, Sony, Panasonic e Yamaha.

Vale ressaltar que apenas os alto falantes produzidos para o Brasil são objeto da avaliação da origem em curso. Assim, a equipe do DEINT reiterou o escopo de avaliação: os quatro modelos produzidos para o Brasil, nos períodos avaliativos de P1 e P2.

Assim, a empresa confirmou que todos os quatro modelos são produzidos na fábrica objeto da visita em Ho Chi Minh, apresentando uma ilustração do layout de duas áreas produtivas em dois dos andares da fábrica (segundo e quarto andar), onde estão situadas as duas linhas de produção (E22 e D07) onde ocorre a produção dos modelos em voga. Além disso, apresentou os seguintes elementos internos de identificação dos quatro modelos:

Nome do modelo

Código do modelo

Peça do cliente

SPEAKER DASH: Alto-falante de painel

P23-778045

24056241

DOOR WOOFER, 3 SCREWS: Woofer de porta de 3 Parafusos

P23-778054

24056236

REAR SPEAKER: Alto-falante traseiro

P23-778055

24056246

TWEETER, STANDARD: Tweeter padrão (ou convencional)

P24-778046

24056243


Destaca-se que a última coluna apresenta o número do modelo para o cliente final. Ou seja, o cliente final compra a peça SPEAKER DASH (modelo número P23-778045) em uma revenda por meio do código 24056241. Esse código é encontrado na etiqueta afixada ao alto falante ao final do processo produtivo. Os alto-falantes já saem da fábrica com a marca e embalagem do cliente.

Seguindo na apresentação institucional, a empresa informou que a capacidade produtiva total (de todos os produtos, incluindo dos 4 modelos em análise) da primeira fábrica no Vietnã é de 6 milhões de unidades por mês, enquanto a segunda unidade no Vietnã contribui com mais 2,5 milhões mensais.

Destaca-se que o grupo foi fundado em 1971 por uma joint venture entre LG Electronics e Foster Electric, passando por um Employee Buy Out em 1999, tornando-se independente. Ao longo das décadas, expandiu suas operações para o Sudeste Asiático e China, recebendo diversos prêmios de parceiros como Harman, Sony, Jaguar Land Rover e Hyundai.

Segundo a empresa, o compromisso com a qualidade é evidenciado pelas certificações globais (IATF 16949, ISO 9001, ISO 14001 e ISO 45001) presentes em todas as suas plantas.

Na apresentação foi informado que a ESTEC VINA tem, em média, 40 funcionários na linha de produção E22 e 28 funcionários na linha D07. A representante da empresa informou que os funcionários trabalham seis dias na semana, em um turno de oito horas, com possibilidade de extensão por meio de horas-extras. Adicionou que, em tempos de aumento nas vendas, consegue dobrar sua capacidade produtiva, operando em dois turnos laborais.

A fábrica de Ho Chi Minh operou em plena capacidade no período P1 e com capacidade ociosa de aproximadamente 80% no período P2. Os dados apresentados pela ESTEC VINA apontam uma redução nas demandas e vendas em P2 de aproximadamente 300.000 unidades, em relação a P1.

Durante a inspeção visual das duas linhas de produção, a equipe confirmou a quantidade relatada de funcionários trabalhando nas linhas E22 e D07.

10.1. Visita à Planta Produtiva e Processo Produtivo

Foi possível à equipe do DEINT visitar as duas linhas de produção (nomeadas E22 e F07), responsáveis pelos quatro modelos de alto falantes objeto dessa visita. Porém, no período da visita, a produção efetiva nessas duas linhas de produção restringiu-se a dois modelos, o Woofer de Porta de 3 Parafusos modelo P23-778054 e o Tweeter modelo P24-778046, devido à programação ou escala de produção do período. Assim, a equipe não presenciou a produção efetiva de dois modelos: o alto-falante de Painel modelo P23-778045 e o alto-falante traseiro modelo P23-778055. Destaca-se que no caso do modelo P23-778045, tampouco foi possível encontrar no estoque os produtos finais acabados ou insumos de sua produção, uma vez que o agendamento de produção dos pedidos existentes indica que produção desse modelo não ocorreria durante o período da visita.

Foi possível constatar no sistema administrativo da empresa que, de fato, não estava programada produção dos citados tipos de alto-falantes durante o período da visita.

O processo produtivo, na linha E22, de um alto falante do tipo Woofer de porta com 3 pinos de fixação (código P23-778054) inicia-se com o recebimento e inspeção de componentes (IQC), que são organizados no armazém e alocados para a linha. A montagem física começa com a preparação do Conjunto Magnético. O Yoke passa por limpeza e secagem antes de receber um gabarito de centralização para ser unido ao ímã através de aplicação de cola e prensagem, respeitando um tempo de secagem de 2 minutos. Paralelamente, no processo de preparação da carcaça (Frame), a placa (Plate) é colada e rebitada ao frame, com reforço de cola no terminal.

Na etapa seguinte, o conjunto magnético e o conjunto da carcaça são unidos. Após a limpeza do "gap" (o espaço onde a bobina se move), aplica-se uma cola para evitar cavacos de ferro e uma resina para fixar o Damper (centragem ou spider). A Bobina (Voice Coil) é então preparada e unida ao damper. Este subconjunto é inserido na carcaça e fixado com precisão através de gabaritos e prensagem, recebendo colagem no "pescoço" (junção da bobina com o centrador).

A seguir, o Cone de Papel recebe uma fiação de cobre (Tinsel Wire), que é colada para evitar vibrações. O cone é então colado ao conjunto da bobina e prensado. Para finalizar a estrutura frontal, o Gasket (guarnição) é colado sobre a borda do cone. O alto-falante completo passa por um período de secagem de 40 minutos.

A fase de acabamento e elétrica envolve o corte e a moldagem dos fios (Tinsel e Lead wires), seguidos pela soldagem nos terminais e no Cord (chicote elétrico). Após a inspeção das soldas, uma calota central (Cap) é colada para proteger a bobina, e reforços de cola são aplicados nos pontos de entrada da fiação na carcaça.

Finalmente, o produto passa por uma segunda linha de secagem (30 minutos) e entra na fase de magnetização. O alto-falante é então testado eletricamente quanto à frequência, impedância e polaridade, além de passar por testes acústicos e de aparência. Após a aprovação, recebe o rótulo (label), é embalado em caixas, paletizado e passa por uma inspeção final de qualidade (OQC) antes da expedição.

Com base no documento gráfico do fluxo de produção, apresentado pela equipe da ESTEC VINA, com inspeção visual da produção, foi possível validar o Bill of Materials (BOM) dos seguintes modelos: o Woofer de Porta de 3 Parafusos modelo P23-778054 e o Tweeter modelo P24-778046. Assim, como exemplo, os insumos que compõem o alto falante do tipo Woofer de porta com 3 pinos de fixação (código P23-778054) podem ser definidos da seguinte forma:

10.1.1. Componentes Estruturais e Magnéticos

· Frame Assembly (Carcaça/Chassi do alto-falante)

· Yoke (Peça metálica da base magnética)

· Magnet (Ímã)

· Plate (Placa superior do conjunto magnético)

10.1.2. Componentes Acústicos e Elétricos

· Voice Coil (Bobina de voz)

· Damper (Centragem/Aranha)

· Cone Paper (Cone de celulose)

· Tinsel Wire (Cordoalha/Fio flexível)

· Gasket Assembly (Guarnição de acabamento)

· Cap ou Dust Cap (Calota/Protetor de poeira)

· Cord (Cabo/Chicote de conexão)

10.1.3. Materiais de Fixação e Acabamento

· Aditivos Químicos/Colas:

o Cola para união Yoke/Ímã

o Cola para união Magneto/Carcaça

o Cola de reforço do Terminal

o Resina protetora contra limalha (Iron chip prevention)

o Cola para o Damper

o Cola de "pescoço" (Damper/Bobina/Cone)

o Cola para o Cone

o Cola para o Gasket (Guarnição de acabamento)

o Cola para o Cap (Calota)

o Cola de reforço da fiação (Lead wire e Cord)

· Solda Utilizada nos terminais e conexões elétricas

Após a verificação da planta de união (processo de união ou montagem), os técnicos do DEINT buscaram conhecer a existência de subprocessos de fabricação de componentes, como a estamparia (para fabricar a carcaça, ou frame, a partir de chapas brutas de aço no local), bobinagem (para enrolar o fio de cobre para criar a Voice Coil), ou injeção (para fabricar o cone, ou peças plásticas, a partir de polímeros em grão). Averiguou-se que as bobinas de voz (voice coil) empregadas na produção são importadas (China e Taiwan). Não há estamparia de frames dos alto-falantes dos quatro modelos: são adquiridos na China, ou Vietnã, segundo o Anexo B do questionário.

A equipe do DEINT pôde averiguar que há produção de cones de celulose (cone paper) e de capas de proteção contra poeira (cap ou dust cap) nas instalações da fábrica, mas não foi comprovada a produção para os quatro modelos em avaliação. Segundo o Anexo B do questionário, os insumos para a produção de cones de celulose (cone paper) são adquiridos localmente no Vietnã e os insumos para as capas de proteção contra poeira (cap ou dust cap) são adquiridos em Taiwan.

Em área adjacente à produção de cones de celulose, existiam peças feitas de borracha de alta densidade ou espuma moldada para garantir que não haja vibração entre o chassi do alto-falante e o painel da porta. A equipe do DEINT questionou se havia produção dessa guarnição de borracha para os modelos em questão e a resposta foi negativa. Segundo a empresa, a ESTEC VINA terceiriza a produção das guarnições de borracha dos modelos em questão, que são produzidos no Vietnã.

Esclareceu-se que a empresa tem uma produção horizontalizada e importa a maior parte dos componentes estruturais e magnéticos dos alto-falantes (ímã, Yoke e suas variações e placa superior do conjunto magnético), além de importar componentes acústicos e elétricos, como o voice coil (importado da China ou Tailândia, a depender do modelo em questão) e o cabo ou chicote de conexão utilizado na produção das alto-falantes, como será visto em tópico específico deste relatório. A carcaça ou chassi do alto-falante é importado da China ou de fornecedores vietnamitas, a depender do modelo em questão.

Quanto à importação massiva dos componentes estruturais, a empresa esclareceu que a China domina a produção global de ímãs, ao controlar o mercado mundial de terras raras.

Assim, ao completar a visita à planta produtiva da empresa, a equipe verificadora conseguiu acompanhar na fábrica a produção de alto-falantes de dois modelos de alto falantes, onde foi possível conhecer o processo produtivo em todas as suas etapas de montagem. Nestes dois casos as informações apresentadas no questionário sobre o processo produtivo e planta de produção da empresa foram confirmadas durante a visita. Destaca-se que, para além da montagem, observou-se a produção em área adjacente dos componentes cone de celulose (cone paper) e capa de proteção contra poeira (cap ou dust cap), mas não foi possível confirmar se a produção é referente aos modelos em voga.

Em seguida, a equipe visitou os depósitos de insumos produtivos da ESTEC VINA. Considerando a enorme quantidade de produtos produzidos naquela fábrica, grande parte dos galpões continham insumos de outros modelos fora do escopo da visita. A equipe visitou dois depósitos que continham o estoque de matérias-primas, embalagens e mercadorias embaladas aguardando o embarque (finished goods warehouse). As caixas de suprimentos estavam etiquetadas com o nome do fornecedor, código do insumo, quantidade, origem, entre outros.

Assim, foi possível asseverar que o fornecedor VONMAX produz U-Yoke na China, não no Vietnã, como relatado no Anexo B.

Por sua vez, as caixas de suprimentos existentes no armazém apontam a origem vietnamita dos componentes fornecidos pela CX Tech (U-YOKE, cód. C02-778088). Da mesma forma, os insumos fornecidos pela Shinsung EP Vina (Cord Assembly, cód. CG3-778086) apontam a origem vietnamita desses componentes.

Em seguida, a equipe visitou os depósitos de produto final da empresa.

10.2. Da Capacidade Instalada e da Produção

Após a visita à planta, a representante da empresa apresentou os livros de produção. Como a produção da empresa é sob demanda, os registros nos livros de produção são feitos por pedido. Os técnicos do DEINT puderam confirmar que os dados de produção para a importadora sueca estavam compatíveis com os dados de exportação para o Brasil, em P1 e P2.

A equipe apurou que um alto falante do modelo P23-778054 é produzido em aproximadamente 2 horas (incluindo dois períodos de secagem de 30 e 40 minutos, e também incluindo o tempo de embalagem). Em aferição visual, a equipe observou capacidade produtiva de 1.104 peças produzidas nas linhas E22 e D07 (porém, em modelo diferente dos quatro em análise). Considerando a melhor informação disponível, a equipe estima a produção de 2.546.616 peças/ano, caso as duas linhas sejam utilizadas exclusivamente para a produção dos quatro modelos.

Para calcular a capacidade de produção, os técnicos consideraram um turno de oito horas e 288 dias de trabalho.

Sendo assim, considerando o que foi averiguado na planta produtiva da empresa, nas informações apresentadas e em função dos cálculos acima realizados, ficou comprovado que a empresa é capaz de produzir a quantidade de peças informadas no questionário.

10.3. Práticas Contábeis

No que se refere às práticas contábeis, a empresa informou que utiliza o sistema contábil ERP produzido pela Oracle Applications. O representante da empresa informou que o sistema contábil é alimentado manualmente, e que o sistema trabalha a parte financeira da empresa e que não gerencia as quantidades de produção, cujo controle é feito em sistema administrativo paralelo.

A equipe do DEINT solicitou à empresa que apresentasse seu Plano de Contas com os respectivos números das contas e descrição. A empresa apresentou um Chart of Accounts. Registra-se que o ano fiscal no Vietnã é de 1o de janeiro a 31 de dezembro.

A empresa explicou como funciona o fluxo de pagamentos da ESTEC VINA, que ocorre por meio da ESTEC Korea.

Destacou que, normalmente, nos pagamentos para as compras internacionais, o exportador gera as faturas comerciais para a ESTEC VINA, passando pela sede no Japão. A Aps Alpine Sweden atua como intermediária.

A equipe verificadora solicitou que a empresa acessasse o sistema contábil e demonstrasse a extração dos relatórios contábeis apresentados, bem como comprovasse os lançamentos contábeis das compras de matérias-primas.

Conforme já mencionado neste relatório, a empresa informou ser produtora de diversos tipos de alto-falantes. Em relação às compras de matérias primas necessárias à produção de alto-falantes, a empresa informou que compra de fornecedores estrangeiros e locais e mantém estoque de matérias prima em um dos galpões da fábrica e que essas são compradas de acordo com as demandas de produção. A equipe observou na fábrica várias matérias primas armazenadas, apenas dos modelos em produção naquele período da visita.

Os valores das compras de matéria prima reportados no questionário foram conferidos no sistema contábil da empresa e por meio da apresentação das notas de compras no mercado interno solicitadas no roteiro de verificação previamente enviado à empresa.

Quanto ao produto final, a empresa informou que o controle de produção é feito por meio de pedidos.

A equipe verificadora perguntou sobre os estoques de produtos finais e a empresa informou que não mantém estoques de produtos finais, que ao finalizar a produção do pedido de um cliente, ele é embalado e posteriormente encaminhado ao porto para embarque para o cliente, ficando poucos dias no galpão.

Em seguida, a partir das compras de matérias prima reportadas no Anexo B (Aquisição de Insumos) do Questionário do Produtor, foram conferidos os seis pedidos de compra de matérias primas selecionadas pela equipe verificadora. Para todos os pedidos de compra selecionados foram observadas as seguintes informações conforme reportadas no Anexo B: insumo; nome do fornecedor; país de origem; número do pedido e respectiva fatura, data; quantidade; preço unitário e total.

A empresa apresentou os contratos com fornecedores, registros contábeis no sistema, comprovantes de compra (autorização de importação, packing list e bill of lading nos casos de matérias-prima importadas) e ordem de pagamento bancários para cada uma das faturas verificadas.

· Fatura 24NC035-HM, de 10/05/2024 - Magneto

Trata-se de fatura correspondente à compra de 3.888 unidades de imãs (magnets), código C06-721181, junto à determinada empresa localizada na cidade de ZHEJIANG, na China.

A fatura comercial aponta a existência de insumos de mesmo tipo (ímãs) para suprir a fabricação de outros modelos (como, por exemplo, o cód. C06-716161) na mesma fatura. Cinco ordens de compra cobrem essa fatura (PO# 1317-2960, 1317-2962, 1317-2963, 1317-2964 e 1317-2972).

O documento bancário comprova o pagamento total de USD 178,262.01 para a citada empresa.

Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo.

· Fatura 21656469, de 30/01/2024 - Gasket

Trata-se de fatura correspondente à compra de 2.000 kg de LUPOY GP2100 KA02 junto à determinada empresa localizada na cidade de Seul, na Coréia do Sul. O LUPOY GP2100 KA02 é um polímero utilizado na produção do gasket, que é composto por três partes (espuma, olhal de metal e o Lupoy, que é uma peça plástica).

Destaca-se que o gasket completo tem o código C07-778125 e o código do Lupoy é M73-733890.

Este número de pedido correspondeu a dois pedidos de compra (1327-1295 e 1327-1298), referindo-se a dois lotes de 1.000 kg cada e determinado valor (cód. M73-733890). A fatura comercial aponta a existência de insumos de mesmo tipo para suprir a fabricação de outros modelos (como o cód. M73-734330) na mesma fatura. O documento bancário comprova o pagamento total de USD 42.600.

Houve diferença entre a data da fatura e o Anexo B, mas a empresa esclareceu que lançou no sistema pela data de recebimento (receiving date).

Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo.

· Fatura KRES25-176, de 26/06/2025 - Cord Assembly

Trata-se de fatura correspondente à compra de 1.980 unidades de cabo ou chicote de conexão, código CG3-778086, junto à empresa KORYO ENTERPRISE CO. LTD, localizada na cidade GYEONGGI-DO na Coréia do Sul.

A fatura comercial, datada de 24 de junho de 2025, aponta a existência de insumos de mesmo tipo (cabo ou chicote de conexão) para suprir a fabricação de outros modelos (como, por exemplo o cód. CG3-778085) na mesma fatura. A fatura comercial aponta shipper "KORYO ENTERPRISE CO.,LTD" na Coréia do Sul.

Uma ordem de compra cobre essa fatura (PO# 1317-1325), totalizando compra de 4.070 unidades de cabo ou chicote de conexão, código CG3-778086, aprovada em 5 de julho de 2025.

A prova de pagamento relativa à fatura KRES25-176 aponta a mudança do nome do fornecedor KORYO ENTERPRISE CO.,LTD para SHINSUNG EP CO. Trata-se de diversos lançamentos, cada um deles refere-se a uma fatura diferente. Os dados de Ordem de Compra apontam o débito na conta "Accounts Payable (Import) Materials".

Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais não coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo B, apontando para a origem importada (coreana) dos insumos e não locais (vietnamitas).

Conforme mencionado, no início do procedimento de verificação de origem, a equipe do DEINT entregou à empresa uma lista contendo indicação de mais pedidos para as quais deveriam ser apresentados os mesmos documentos solicitados para as faturas constantes do roteiro.

· Fatura KRES24-313, de 06/11/2024 - Cord Assembly

Trata-se de fatura correspondente à compra de 4.688 unidades de cabo ou chicote de conexão, códigos CG3-778086 e CG3-778205, junto à empresa KORYO ENTERPRISE CO.,LTD, localizada na cidade GYEONGGI-DO, na Coréia do Sul.

Este número de pedido correspondeu a duas compras (1325-3084 e 1325-3078), referindo-se a um lote de 4.688 e 5.600 peças, respectivamente dos códigos CG3-778086 e CG3-778205. A fatura comercial aponta a existência de insumos de mesmo tipo para suprir a fabricação de outros modelos (como o código CG3-778085) na mesma fatura. Os dados de Ordem de Compra apontam para os termos Delivered Duty Unpaid; termos de pagamento "T/T 30 Days A/E"; e porto de destino "Hochiminh Or ESTec VINA". Os dados de Ordem de Compra apontam o débito na conta "Accounts Payable (Import) Materials".

Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais não coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo B, apontando para a origem importada (coreana) dos insumos e não locais (vietnamitas).

· Fatura 22, de 08/11/20232 - Cord Assembly

Refere-se a compra de de cabo ou chicote de conexão junto à empresa vietnamita.

Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo.

· Fatura VMINV240324, de 04/04/2024 - U-Yokes

Trata-se de fatura correspondente à compra de 17.500 peças de U-Yokes junto à empresa VONMAX INDUSTRIAL CO., LTD, localizada na China.

A fatura comercial trata de porto de embarque em "Shenzhen, China" e dados de embarque em navio no exterior, dando conta de uma operação de compras internacionais.

Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais não coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo B, apontando para a origem importada (chinesa) dos insumos e não locais (vietnamitas).

A empresa assumiu o prontamente o equívoco.

· Fatura 25551-240500035, de 10/01/2023 - U-Yokes e Pole Pieces

Trata-se de fatura correspondente à compra de insumos junto à empresa CX TECHNOLOGY (VN) CORPORATION, localizada na cidade em Ho Chi Minh, no Vietnã.

Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo.

Por fim, considerando as dúvidas referentes às aquisições junto aos fornecedores de origem vietnamita, a equipe de técnicos do DEINT solicitou uma fatura de compra, um documento de informação de pagamento e um documento que atestasse o frete interno, de todos os fornecedores locais.

Em nenhum dos casos a ESTEC VINA apresentou documentação de fretes. Alegou que sendo uma transação interna, documentos de frete são descartados ao final da transação.

Em relação à análise dos documentos providenciados, foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais apenas um não coincidiu com as informações relatadas no referido Anexo - os dados relativos à empresa fornecedora N-Tech.

Nesse sentido, a ordem de Compra relativa à fatura ESTV-NTV2406-138 faz referência a compra realizada de fornecedor da Coreia do Sul.

Na Ordem de Compra (P/O No: 1296-3104) tem-se os termos "Delivered Duty Unpaid"; termos de pagamento "T/T 30 Days A/E"; e Porto de destino "Hochiminh Or ESTec VINA".

Por fim, tendo sido cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de visita, previamente encaminhado à empresa, e tendo sido realizada a visita técnica na empresa, procedeu-se à assinatura da Ata de Visita à Produtora Estrangeira, que foi anexada aos autos reservados do processo, e a visita foi dada por encerrada.

11. Da Análise e Constatações Preliminares

Diante do exposto, constatou-se que a empresa ESTEC VINA é uma empresa produtora de alto-falantes no Vietnã e que sua produção é destinada apenas para a exportação, tendo sido comprovada, na verificação in loco, a produção de alto-falantes, conforme reportado pela empresa no questionário. A equipe verificadora pôde acompanhar todas as etapas do processo produtivo de alto-falantes e conhecer dois tipos de alto-falantes fabricados pela ESTEC VINA. Os dois outros tipos destinados ao Brasil não estavam com produção programada para os dias da verificação in loco.

Na verificação sobre matérias-primas, constatou-se que uma matéria-prima (U-Yoke) declarada pela empresa como vietnamita era, na verdade, de origem chinesa, de fabricação da empresa VONMAX. A ESTEC VINA reconheceu prontamente o erro, mas afirmou que não era extensivo para os outros insumos declarados como originários do Vietnã.

Isso não obstante, também foram identificadas importações da Coreia do Sul declaradas como originárias do Vietnã, para as empresas KORYO e N-TECH. As empresas venderam "Cord Assembly" e "Frame" respectivamente.

Em ambos os casos, os auditores encontraram diversos elementos que indicavam importação de insumo, como compra em dólares, referência ao termo de pagamento "A/E" (after export), referência ao incoterm Delivery Duty Unpaid (DDU), que presume que os direitos aduaneiros não são pagos pelo importador e menção ao porto de Ho Chi Minh como local de entrega.

Contudo, a empresa argumentou que ambos os produtos eram produzidos no Vietnã, sendo que os documentos acessados pelos auditores eram apenas evidências comerciais que não refletem a lógica de produção. Assim, a equipe do DEINT solicitou os documentos de transporte que indicassem que a mercadoria circulou das fábricas dos fornecedores à ESTEC VINA, não vindo do porto. Nesse momento, os representantes da empresa alegaram que destroem o documento de transporte após determinado tempo.

Destarte, viu-se prejudicada a confiabilidade dos dados apresentados no Anexo B do questionário.

Outrossim, considerando a impossibilidade de cumprimento do salto tarifário, já que a empresa importa insumos classificados na mesma posição tarifária dos alto-falantes, e.g. magnetos, efetuou-se o cálculo da participação dos insumos importados no preço final dos alto-falantes vendidos pela ESTEC VINA.

Assim, escolheu-se para avaliação o modelo P23-778045, por ser aquele com maior participação de insumos chineses na composição, conforme manifestação da própria empresa.

Foram necessários realizar três ajustes para refletir as informações obtidas por ocasião da verificação in loco:

i) "Cord Assembly", declarado como produzido pela KORYO, passou a ser caracterizado como originário da Coreia do Sul, pelos motivos expostos;

ii) "U-Yoke" passou a ser caracterizado como originário da China, já que 60% das compras são da empresa chinesa VONMAX; e

iii) "Cone Paper" passou a ser caracterizado como originário do Vietnã, pois ficou esclarecido que a ESTEC VINA importa componentes para processar o cone paper e utilizá-lo no consumo cativo.

Assim, o custo unitário dos materiais adquiridos pela ESTEC VINA alcança USD 1,80, sendo que apenas USD 0,03 são originários do Vietnã para o modelo avaliado, o que poderia provocar a invocação do artigo 31, §3º da Lei 12.546/2011, devido à relevância das atividades fabris no Vietnã.

De toda forma, com o fito de estressar ao máximo as possibilidades de garantir o caráter originário do produto, esse DEINT comparou o custo unitário do produto com o preço unitário de importações brasileiras de alto-falantes produzidos pela ESTEC VINA em P2, alcançando o montante de USD 3,50.

Cumpre destacar que a Lei 12.546/2011 determina que seja utilizado o preço FOB de exportação do produto, ao passo que os dados de importação brasileiro consideram o valor da mercadoria no local de embarque que não necessariamente pode ser o país de origem do produto, de forma que utilizar essa base de dados favorece o cumprimento de origem, já que pode estar majorado em relação à base definida na citada Lei.

Outrossim, ao se dividir o custo unitário dos alto-falantes com o preço de importação, alcança-se o percentual de 50,6%, ou seja, insuficiente para que o produto seja considerado originário do Vietnã, com base no art. 31, §2º, II da Lei 12.546/2011.

Ainda, considerando que a ESTEC VINA compra matérias-primas tanto no Vietnã como em outros mercados, faz-se mister definir a origem do produto com base na participação dos insumos importados na composição de custo dos alto-falantes, nos termos do definido art. 31, §4º da Lei 12.546/2011.

Nesse diapasão, considerando que a China responde por 51,7% do custo dos materiais utilizados na produção dos alto-falantes, percebe-se que o produto deve ser declarado como originário daquele país.

Deste modo, conclui-se preliminarmente que o processo produtivo de alto-falantes da ESTEC VINA no Vietnã não é caracterizado como de transformação substancial, não atendendo, portanto, ao disposto nos itens I e II do §2o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011, não havendo o cumprimento com as regras de origem não preferenciais para que o Vietnã seja considerado o país de origem dos alto-falantes produzidas pela empresa.

12. Do Encerramento da Instrução do Processo

Com base no art. 13 da Portaria SECEX no 87, de 2021, e tendo em conta as informações obtidas ao longo do processo, sobretudo em relação i) à qualidade dos dados reportados no Anexo B e ii) a participação dos insumos importados pela ESTEC VINA, mormente da China, no preço de importação dos alto-falantes no Brasil, ficou evidenciado, preliminarmente, o não cumprimento das regras de origem não preferenciais, conforme estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011.

Repisa-se que a empresa importa insumos classificados na mesma posição tarifária dos alto-falantes. Ademais, que os insumos importados pela ESTEC VINA representam 50,6% do preço de importação dos alto-falantes no Brasil, em P2.

Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX no 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI no 19972.001816/2025-58.

13. Da Notificação da Conclusão Preliminar

Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em 9 de fevereiro de 2026, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 23 de fevereiro de 2026 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.

14. Do Pedido de Prorrogação para Apresentação de Manifestação

Em 10 de fevereiro de 2026, portanto, tempestivamente, a ESTEC VINA solicitou extensão do prazo para manifestação acerca da conclusão preliminar. Da mesma forma, em 18 de fevereiro de 2026, também tempestivamente, a VOLVO DO BRASIL solicitou extensão do prazo para manifestação em sede de alegações finais. Porém a extensão não foi concedida, considerando que a possível extensão implicaria a conclusão do processo de verificação de origem fora do prazo previsto no artigo 33 da Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a saber, 2 de março de 2026.

Assim, repisa-se que o prazo para manifestação em sede de alegações finais acerca da conclusão preliminar se encerrou dia 23 de fevereiro de 2026.

15. Das Manifestações das Partes Interessadas Acerca da Conclusão Preliminar

15.1. Da Manifestação da Empresa Importadora

A VOLVO DO BRASIL, através de seu representante legal, encaminhou, em 23 de fevereiro de 2026, portanto, tempestivamente, suas manifestações acerca do Relatório Preliminar. Em suas alegações, apontou que existem inconsistências no relatório, evidenciando não ser adequado alegar que os alto-falantes produzidos pela ESTEC VINA não possuem origem vietnamita.

Sobre a abordagem de verificação por amostragem e metodologia de cálculo da capacidade produtiva, a VOLVO DO BRASIL, através de seu representante legal, apresentou as seguintes considerações:

(...) A primeira inconsistência é com relação à técnica de amostragem utilizada para embasar as conclusões aplicáveis a todos os alto-falantes objeto da investigação de origem não-preferencial.

No tópico "Da Análise e Constatações", ao alegar que os insumos "U- Yoke", "Cord Assembly" e "Frame" não eram produzidos e originários do Vietnã, mas sim importados, o relatório considerou para o cálculo do conteúdo local tão somente o alto-falante de modelo speaker dash (código P23-778045), em razão de ser o com maior participação de insumos chineses na composição. Para este modelo, apontou-se que (i) o valor dos materiais não originários do Vietnã corresponderiam a 50,6% do valor total do produto; e (ii) que 51,7% do custo dos materiais utilizados na produção dos alto-falantes seria chinês.

Para os outros 3 modelos de alto-falante que constam da investigação de origem não-preferencial (door woofer 3 screws, rear speaker e tweeter standard), com ressaltado, não houve qualquer tipo de verificação semelhante. Contudo, utilizando o método indutivo, o relatório preliminar, a partir de informações exclusivas relativas ao alto-falante speaker dash, aplica as conclusões para todos os demais alto-falantes.

É justamente aqui que se encontra a inconsistência: o método indutivo pressupõe que seja adequado o tamanho da amostra, para permitir uma conclusão com menor probabilidade de conclusões falsas. Contudo, no caso concreto, considerando o escopo da investigação e a complexidade e a quantidade de modelos de alto-falante, não é lógico nem razoável aplicar as conclusões referentes ao modelo speaker dash aos modelos door woofer 3 screws, rear speaker e tweeter standard.

Vale destacar que a Lei 12.546/2011 não prevê expressamente a possibilidade de utilização desta metodologia, e aponta sempre a necessidade de averiguação de maneira individual, como fica evidente do próprio texto legal, que sempre se refere no singular à mercadoria objeto de investigação de origem não-preferencial.

Sobre a transformação substancial e as operações mínimas (montagem), a VOLVO DO BRASIL, através de seu representante legal, apresentou as seguintes considerações:

(...) A segunda inconsistência do relatório é equivocadamente apontar que não há transformação substancial no processo produtivo.

O critério legal para considerar que não há transformação substancial, de acordo com o art. 31, § 3º, da Lei 12.546/2011, ocorre quando o processo produtivo do país envolva materiais não originários e "consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes".

Contudo, não é o caso do processo produtivo ocorrido na ESTEC VINA CO. - há uma série de atividades descritas que, além de não serem enquadradas em nenhuma das hipóteses do tipo legal, não são mera montagem e, pelo contrário, são essenciais para dar valor aos produtos a partir de atividades locais do Vietnã e lhes aperfeiçoar para consumo, de modo que possam ser efetivamente instalados nos veículos fabricados e comercializados pela VOLVO DO BRASIL, tais como a instalação de fiação de cobre, com corte e procedimento de soldagem dos fios e procedimentos de fixação de precisão, inclusive mediante prensagem, a realização de testes de qualidade fundamentais para a plena funcionalidade elétrica e acústica dos alto-falantes, dentre outras descritas no tópico "Visita à Planta Produtiva e Processo Produtivo".

Sobre a origem coreana do insumo cabo ou chicote de conexão (cord assembly) alegadamente produzido localmente, a VOLVO DO BRASIL, através de seu representante legal, apresentou as seguintes considerações:

(...) A terceira inconsistência é a alegação errônea de que o insumo "Cord assembly" (código de referência CG3-778086), fabricado pela KORYO, teria origem sul- coreana. A KORYO é uma empresa cuja fábrica está localizada no Vietnã ("KORYO VIETNAM"), e é responsável pela produção e entrega local deste insumo, que tem efetivamente origem vietnamita, para a ESTEC VINA CO.

Por um acordo comercial entre a ESTEC VINA CO. e a KORYO, os pagamentos pelo insumo são feitos diretamente para a matriz da KORYO, localizada na Coreia do Sul ("KORYO HQ"); contudo, o "Cord assembly" é de fato produzido e entregue localmente no Vietnã, não havendo qualquer importação.

O fluxograma abaixo ilustra bem (i) o fluxo de produção e entrega do "Cord assembly" no Vietnã pela KORYO VIETNAM e sua entrega para a ESTEC VINA CO.; (ii) o fluxo de pagamentos pelo fornecimento; e (iii) as evidências de origem vietnamita do insumo (...).

Sobre a documentação probatória do suposto frete da produção vietnamita do insumo chicote de conexão (cord assembly), a VOLVO DO BRASIL, através de seu representante legal, apresentou as seguintes considerações:

(...) A quarta inconsistência do relatório preliminar é apontar que a ESTEC VINA CO. teria descartado os documentos de frete interno ao final da transação, nos termos descritos no tópico "Práticas Contábeis". Na realidade, o que foi relatado no dia da visita técnica pela ESTEC, é que não possuíam de pronto as informações de frete interno, visto que já indicado na fatura comercial, e que tais informações e recibos estariam armazenados em local externo e que não seria possível acessá-los exatamente no dia, visto que tomaria muito tempo.

Inclusive, como também combinado, a ESTEC enviou todos estes recibos não localizados no dia para a equipe da Coordenação-Geral de Regimes de Origem do Departamento de Negociações Internacionais, bem como para os servidores Carlos e Rodolpho, conforme o print de e-mail abaixo, enviado pela ESTEC à VOLVO DO BRASIL.

Sobre a origem chinesa do insumo peça metálica (U-Yoke) alegadamente produzido tanto no Vietnã quanto importado da China, a VOLVO DO BRASIL, através de seu representante legal, apresentou as seguintes considerações:

(...) A quinta inconsistência é considerar o insumo "U-Yoke" como exclusivamente de origem chinesa, como indicado no tópico "Da Análise e Constatações". Isto não se sustenta pois a ESTEC VINA CO. possui mais de um fornecedor de tal insumo - em outras palavras, há prática de dual-sourcing, visando a proteção da cadeia de suprimentos para evitar ruptura de fornecimento (prática comum no mercado).

O primeiro destes fornecedores de "U-Yoke" da ESTEC VINA CO. é a VONMAX, que de fato fornece produtos de origem chinesa. Contudo, o segundo dos fornecedores, e também em grande quantidade, é a C-TECH, localizada no Vietnã, e que fornece insumos "U-Yoke" com origem vietnamita.

Por isso, não é lógico nem existe base factual para apontar que qualquer insumo "U-Yoke" tem origem chinesa sem fazer uma avaliação mais detalhada caso a caso.

Sobre a metodologia de cálculo da participação dos insumos importados no preço final dos alto-falantes vendidos pela ESTEC VINA, a VOLVO DO BRASIL, através de seu representante legal, apresentou as seguintes considerações:

(...) Por fim, a sexta inconsistência é sobre o valor médio de 3,50 USD utilizado como preço de referência do produto importado para fins de cálculo do percentual de materiais considerados não-originários do Vietnã, nos termos da Lei 12.546/2011. O relatório preliminar aponta que tal preço foi obtido comparando-se "o custo unitário do produto com o preço unitário de importações brasileiras de alto-falantes produzidos pela ESTEC VINA em P2", ou seja, no período de 1º julho de 2024 a 30 de junho de 2025.

Contudo, o preço médio do período é maior, chegando a um valor entre 6,45 USD e 6,54 USD, conforme dados de importação da VOLVO DO BRASIL do alto-falante modelo speaker dash (códigos de referência P23-778045 e 24056241) do mesmo período. Vide as faturas comerciais abaixo: Fatura comercial 8077297, de 30/10/2024 - Valor unitário de venda de 6,54 USD Fatura comercial 8087176, de 24/07/2025 - Valor unitário de venda de 6,45 USD Fatura comercial 8087426, de 31/07/2025 - Valor unitário de venda de 6,45 USD

Ainda que se trate de operação de compra da Volvo Logistics, localizada na Suécia, é certo que o valor de 3,50 USD considerado para o cálculo do conteúdo importado não é crível, sendo mais verossímil se considerar um valor próximo aos dos 5,00 USD.

Finalmente, diante, em sua análise, das inconsistências apontadas e premissas equivocadas e sem embasamento probatório suficiente, solicita que o DEINT reavalie as conclusões preliminares, sem reclassificação da origem das importações dos alto-falantes produzidos pela ESTEC VINA, declarados como originários do Vietnã.

15.2. Do Posicionamento do DEINT

Inicialmente, quanto à alegação de inadequação da metodologia de amostragem, esclarece-se que a escolha do modelo speaker dash (P23-778045) fundamentou-se em critérios objetivos de risco e maior representatividade de insumos não originários. Nas investigações de origem, é legítima a adoção de amostragem com base em risco, especialmente em verificações in loco, como forma de assegurar eficiência e razoabilidade administrativa.

A interpretação da Lei nº 12.546/2011 não impõe abordagem de todos os produtos investigados, tampouco afasta a prática de amostragem, amplamente utilizada em auditorias. Verificado que o modelo avaliado não cumpre os requisitos de origem, a conclusão estende-se aos demais produtos investigados.

No que tange à transformação substancial, esclarece-se que a conclusão preliminar do DEINT de que o produto é chinês não se baseou na aplicação do parágrafo 3o do art. 31 da Lei 12.546/2011, ou seja, que as operações realizadas no Vietnã deveriam ser consideradas como operações mínimas.

Destarte, repisa-se que o DEINT afirmou que a empresa não cumpre os critérios de origem descritos no parágrafo 2o do art. 31 da Lei 12.546/2011, ou seja, salto tarifário ou máximo conteúdo importado. Assim, importa afirmar que o parágrafo 3o se aplica subsidiariamente aos critérios citados, por tal razão que o texto afirma "(...) ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei".

Sobre a origem do insumo chicote de conexão (cord assembly), fornecido pela KORYO, código de referência CG3-778086, utilizado na produção do modelo P23-778045 (speaker dash ou alto-falante de painel), a defesa alega a existência de produção local no Vietnã com pagamento centralizado na Coreia do Sul à Koryo Korea, embora a documentação apresentada evidencie os termos de uma importação, como o uso do Incoterm Delivered Duty Unpaid (que presume que os direitos aduaneiros não são pagos pelo importador), referência ao porto de Ho Chi Minh como local de entrega e o registro contábil na rubrica "Accounts Payable (Import) Materials".

Ainda, o relatório de visita aponta que a empresa apresentou à equipe imagem representando o fluxo financeiro das transações com a Koryo Korea (Headquarter) que, segundo a produtora, não deve se confundir com o fluxo físico de suprimento local da Koryo Vietnã para a ESTEC VINA. No entanto, o relatório e a ata de visita apontam que a equipe, buscando evidências da produção local, solicitou, durante a visita, a apresentação de documentos que comprovassem a produção pela Koryo Vietnã, como recibos de frete interno.

Primeiramente, cumpre ressaltar que a ausência de registros contemporâneos e prontamente acessíveis relativos às "práticas contábeis" da produtora compromete a rastreabilidade necessária para atestar que o insumo foi efetivamente fabricado em território vietnamita, ainda mais a se considerar que todos os documentos necessários foram identificados no roteiro de visita previamente encaminhados à empresa produtora. Isso não obstante, o DEINT considerou os documentos apresentados pela empresa, sendo que a análise da documentação apresentada, que não inclui recibos de frete interno, não logrou desfazer a convicção das autoridades investigadoras de que os chicotes de conexão ("Cord assembly" - código de referência CG3-778086), utilizados na produção do modelo P23-778045 (speaker dash ou alto-falante de painel) são produzidos na Coreia do Sul.

Quanto ao insumo U-Yoke, a alegação de dual-sourcing (fornecimento compartilhado) entre a chinesa VONMAX e a vietnamita CX-TECH não exime a produtora do ônus de separar a origem dos insumos usados nos modelos exportados ao Brasil.

Em outras palavras, identificaram-se insumos chineses que poderiam ser incorporados em produtos exportados ao Brasil, situação que comprometeria a origem de parte da produção, ao menos. Assim, a empresa deveria avaliar apropriadamente a origem de cada alto-falante exportado, eventualmente segregando aqueles originários dos não originários. Contudo, observou-se que a empresa declarou no BOM, em relação ao modelo de alto-falante P23-778045, que o insumo U-Yoke deveria sempre ser considerado como vietnamita, o que não corresponde à realidade dos fatos.

Assim, esclarece-se que a avaliação do DEINT se restringiu a checar a origem da mercadoria com base na utilização do insumo chinês, dada a impossibilidade de garantir que o alto-falante exportado ao Brasil não contenha Yoke, ou U-Yoke, chinês. Vale ressaltar que o erro formal no questionário enviado às autoridades pela produtora - erro este assumido pela equipe da empresa produtora durante a verificação in loco após a identificação do erro pela equipe do DEINT -, indicando, inicialmente, a origem vietnamita dos U-Yokes produzidos pela VONMAX, utilizados no modelo P24-778046 (insumo código C02-780565), apoiam a descredibilidade dos dados aportados sobre a origem dos Yokes e de outros insumos identificados no Anexo B.

Por fim, no que concerne ao preço de referência de 3,50 USD, esclarece-se que tal valor foi obtido a partir de dados oficiais de importação no período de análise (P2), refletindo o preço médio alcançado em todas as importações alegadamente produzidas pela ESTEC VINA.

Isso não obstante, entende-se razoável a argumentação do importador no sentido que o preço de venda definirá se o produto é originário.

Desta forma, com base nos dados validados durante a instrução do processo, verificou-se que o custo dos insumos não originários (importados) totaliza USD 1,77.

Nesse sentido, caso o preço de venda FOB seja superior à USD 3,54, o alto-falante exportado pela ESTEC VINA deveria ser considerado originário do Vietnã.

Para efeitos de controle da aduana brasileira, importa converter esse preço de venda FOB no valor aduaneiro da importação, alcançando-se USD 3,86 por unidade de alto-falante, ao se adicionar 9,1% de frete e 0,03% de seguro internacional, com base em todas as importações vietnamitas de alto-falantes que contaram com Vietnã como país de procedência, P2.

16. Da Análise e Constatações Finais

No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei no 12.546, de 2011. Para que possa ser atestada a origem Vietnã, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no §1o do art. 31, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do §2o do mesmo artigo da citada Lei. 12.546, de 2011 (ver o Tópico 3. do presente Relatório, Das Regras de Origem Não Preferenciais Aplicadas ao Caso).

O §2o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011, em seus incisos I e II, prevê dois critérios para que uma mercadoria seja considerada como ter recebido transformação substancial: salto de posição tarifária e participação dos insumos importados menor que 50% em relação ao preço FOB da mercadoria.

Apresentam-se, a seguir, as considerações relativas ao caso sob análise, no que tange aos critérios definidos na supracitada Lei para a determinação da origem de um produto:

a) No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante. Como parte dos insumos é importada de outros países, não é possível o enquadramento como mercadoria produzida, conforme critério descrito no §1o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011;

b) Para a análise quanto ao cumprimento do critério de salto tarifário, é necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto.

No caso dos alto-falantes sob investigação, a empresa importa insumos classificados na mesma posição tarifária dos alto-falantes, e.g. magnetos. Portanto, fica caracterizada a inexistência da transformação substancial pelo critério de salto tarifário.

c) No que tange ao critério de valor, a participação dos insumos importados, no preço FOB da mercadoria, não pode ultrapassar 50%. Assim, foi efetuado o cálculo da participação dos insumos importados no preço final dos alto-falantes vendidos pela ESTEC VINA (ver o Tópico 11 do presente Relatório, Da Análise e Constatações Preliminares).

Escolheu-se para avaliação o modelo P23-778045, por ser aquele com maior participação de insumos chineses na composição, conforme manifestação da própria empresa.

Em primeiro lugar, verificou-se uma pequena participação de insumos originários no custo unitário dos materiais adquiridos pela ESTEC VINA.

De toda forma, este DEINT não se ateve a essa constatação, objetivando comparar o custo unitário do produto com o preço unitário de importações brasileiras de alto-falantes produzidos pela ESTEC VINA, em P2 (USD 3,50), conforme dados disponibilizados pelo sistema da Receita Federal do Brasil, DW.

Ao se dividir o custo unitário dos alto-falantes com o preço de importação, alcançou-se o percentual de 50,6%, ou seja, insuficiente para que o produto seja considerado originário do Vietnã, com base no art. 31, §2º, II da Lei 12.546/2011.

Considerando que a China responde por 51,7% do custo dos materiais utilizados na produção dos alto-falantes, percebeu-se que o produto deveria ser declarado como originário daquele país.

De todo modo, atendendo a manifestação do importador que atesta que suas compras superam o valor alcançado por esse DEINT, entende-se pertinente diferenciar o cumprimento de origem pelo valor de transação da mercadoria.

Neste caso, o processo produtivo de alto-falantes da ESTEC VINA no Vietnã pode ser entendido como de transformação substancial, atendendo o critério de máximo conteúdo importado, conforme determinado no §2º do art. 31 da Lei 12.546/2011 caso o valor aduaneiro unitário das importações brasileiras de alto-falantes produzidos pela ESTEC VINA seja superior USD 3,86. Caso o valor seja inferior a USD 3,86, em linha com as constatações observadas durante a fase de instrução do processo, a China será considerado o país de origem dos alto-falantes produzidos pela ESTEC VINA.

17. Da Conclusão Final

De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, especificamente que os insumos chineses representam a maior parte do custo de produção dos alto-falantes avaliados, conclui-se que o produto alto-falantes, comumente classificado nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00, e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, cuja empresa produtora informada é a ESTEC VINA CO., LTD., será considerado originário do Vietnã, quando o valor aduaneiro unitário de importação for igual ou superior a USD 3,86. Por sua vez, caso o valor aduaneiro unitário de importação seja inferior a USD 3,86, o alto-falante deve ser considerado como originário da China.