Publicado no DOU em 2 mar 2026
Prorroga para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, comumente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da NCM, originárias da Alemanha, Japão e Países Baixos, iniciada por intermédio da Circular SECEX Nº 38/2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº 19972.002454/2024-31 (Restrito) e 19972.002455/2024-86 (Confidencial) e do Parecer DECOM SEI nº 93/2026/MDIC, de 25 de fevereiro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, comumente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, Japão e Países Baixos, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.
2. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, comumente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, Japão e Países Baixos, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 38, de 30 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 02 de junho de 2025, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
TATIANA PRAZERES
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Do histórico
1.1.1. Das investigações para outras origens - China
1. Em 6 de outubro de 2023, a empresa Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, doravante também simplesmente denominadas "folhas metálicas", quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 504, de 28 de fevereiro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de folhas metálicas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
3. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 1º de março de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 9, de 29 de fevereiro de 2024.
4. Com base no Parecer nº 3196/2024/MDIC de 19 de setembro de 2024, nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Circular Secex nº 49, de 20 de setembro de 2024, publicada no DOU de 23 de setembro de 2024, a Secex tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
5. Após a recomendação do DECOM, por meio da Resolução GECEX nº 649, de 18 de outubro de 2024, publicada em 21 de outubro de 2024, foi aplicado direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de folhas metálicas originárias da China
6. Por meio da Resolução GECEX nº 765, de 28 de agosto de 2025, aplicou-se direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, originárias da China, nos seguintes montantes:
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Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
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Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd. |
284,34 |
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Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd. |
284,34 |
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Handan Jintai Packing Material Co.,Ltd. |
413,04 |
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Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd. |
499,35 |
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Chengdu Yi Sheng Feng Trading Co., Ltd. |
415,45 |
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CNBM International Corporation |
415,45 |
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GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co., Ltd. |
415,45 |
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Hesteel Group Hengshui Strip Processing Co., Ltd. |
415,45 |
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Jiangsu Global Packing Technology Co., Ltd. |
415,45 |
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Jiangsu Kemao New Materials Technology Company Limited |
415,45 |
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Jiangsu Youfu Sheet Technology Co., Ltd. |
415,45 |
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Jiangyin Chanyou Metal Technology Co., Ltd. |
415,45 |
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Jiangyin Comat Metal Products Co., Ltd. |
415,45 |
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Jiangyin Dolphin Pack Limited Company |
415,45 |
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Jiangyin Zaiyu Metal Materials Co., Ltd. |
415,45 |
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Langfang Junge New Material Packaging Co., Ltd. |
415,45 |
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Shandong Sino Steel Co., Ltd. |
415,45 |
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Shanghai C J Trade Development Co., Ltd. |
415,45 |
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Shanghai Metal Corporation |
415,45 |
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Shou Gang Casey Steel Co.,Ltd. |
415,45 |
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Shougang Jingtang United Iron & Steel Co.,Ltd. |
415,45 |
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Tianjin Dingsheng Changda (DSCD) Technology Co.,Ltd. |
415,45 |
|
Demais |
499,35 |
1.2. Da presente petição de investigação original
7. Em 31 de outubro de 2024, a empresa Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas, quando originárias da Alemanha, Países Baixos e Japão de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
8. Em 13 de fevereiro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 1060/2025/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
9. De acordo com informações constantes da petição, a empresa CSN seria a única produtora brasileira do produto similar ao investigado.
10. A esse respeito, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 2277/2025/MDIC, de 11 de abril de 2025, ao Instituto Aço Brasil, solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de folhas metálicas, bem como informações relativas à identificação de produtores nacionais deste produto.
11. O Instituto respondeu à solicitação de informações do Departamento em 15 de abril de 2025, por meio de mensagem eletrônica, informando que as empresas associadas ao Aço Brasil não são produtoras de folhas metálicas, e que, portanto, o Instituto não dispunha das informações solicitadas.
12. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a CSN seria de fato a única produtora nacional, sendo responsável, portanto, por [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar, sendo legítima a sua representação como indústria doméstica.
13. Registre-se que, consoante informações apresentadas na petição, a produção da CSN totalizou ([RESTRITO] toneladas), enquanto o volume vendido totalizou ([RESTRITO] toneladas) de folhas metálicas, no período de julho de 2023 a junho de 2024 (P5 da presente investigação).
14. Assim, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.
1.4. Das notificações aos governos dos países exportadores
15. Em 24 de abril de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da Alemanha, Países Baixos e Japão, por meio de suas Embaixadas, foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo, por meio dos Ofícios SEI nº 2250/2025/MDIC, 2254/2025/MDIC e 2255/2025/MDIC, respectivamente.
1.5. Do início da investigação
16. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 1096/2025/MDIC, de 28 de maio de 2025, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de folhas metálicas da Alemanha, Japão e Países Baixos para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
17. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da publicação da Circular Secex nº 38, de 30 de maio de 2025, no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de junho de 2025.
1.6. Das partes interessadas
18. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado e os Governos da Alemanha, Japão e Países Baixos, e a Comissão Europeia.
19. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, os produtores/exportadores da Alemanha, Japão e Países Baixos do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.
20. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
21. Em 17 de junho de 2025, a exportadora Marubeni-Itochu Steel Inc. ("Marubeni-Itochu") apresentou manifestação solicitando ser considerada parte interessada informando ser exportadora do produto em análise. EM 18 de junho de 2025, o DECOM informou, por meio do Ofício nº 3869/2025/MDIC, que a exportadora foi considerada parte interessada na investigação em questão om base no inciso "III" do § 2º do art. 45 ido Regulamento Brasileiro, uma vez que demonstrou ser empresa exportadora do produto em análise.
22. Em 18 de junho de 2025, a Associação Brasileira de Embalagem de Aço - (ABEAÇO) solicitou ser considerada parte interessada no presente pleito, informando ser entidade representativa de importadores do produto objeto da investigação identificadas como partes interessadas. Em 8 de julho de 2025, o DECOM informou, por meio do Ofício nº 4255/2025/MDIC, que a entidade foi considerada parte interessada na investigação com base no inciso "II" do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, uma vez que demonstrou ser entidade representativa de importadores do produto objeto da investigação identificadas como partes interessadas.
23. Em 23 de junho de 2025, a Japan Iron and Steel Federation ("JISF") solicitou ser considerada parte interessada, informando ser entidade representativa de produtores/exportadores japoneses identificados como partes interessadas na presente investigação. Em 9 de julho de 2025, o DECOM informou, por meio do Ofício nº 4239/2025/MDIC, que a JISF foi considerada parte interessada na investigação em questão com base no com base no inciso "III" do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, uma vez que demonstrou ser entidade representativa de produtores/exportadores japoneses identificados como parte interessada.
24. Em 20 de junho de 2025, a empresa Indústrias Reunidas Renda S.A. ("Indústrias Renda") apresentou manifestação solicitando ser considerada parte interessada na presente investigação informando ser parte nacional afetada pela prática investigada. Em 10 de julho de 2025, o DECOM informou, por meio do Ofício nº 4325/2025/MDIC, que a Indústrias Renda foi considerada parte interessada na investigação em questão com base no inciso "V" do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, uma vez que demonstrou ser parte nacional afetada pela prática investigada.
25. Em 23 de junho de 2025, as exportadoras SC Exim S.A. e Sumitomo Corporation Global Metals CO., LTD. (em conjunto "Sumitomo") apresentaram manifestação solicitando serem consideradas partes interessadas na presente investigação informando terem exportado o produto objeto em questão durante o período de dumping. Em 10 de julho de 2025, o DECOM informou, por meio do Ofício Circular nº 230/2025/MDIC, que ambas exportadoras foram consideradas partes interessadas na investigação em questão, nos termos do inciso "III" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que demonstraram terem exportado o produto objeto durante o período de dumping.
26. [RESTRITO] .
1.7. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes
27. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação. Constou das referidas notificações o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX que deu início à investigação.
28. Os importadores foram notificados por meio do Ofício Circular SEI nº 150/2025/MDIC, e a peticionária por meio dos Ofícios SEI nº 3429/2025/MDIC e 6503/2024/MDIC.
29. As notificações para os produtores/exportadores da Alemanha, Japão e Países Baixos foram enviadas por meio dos Ofícios Circulares SEI nº 148 e 149/2025/MDIC, respectivamente para produtores/exportadores selecionados e não selecionados.
30. Já os Governos da Alemanha, Japão e Países Baixos foram notificados por meio dos Ofícios SEI nº 3415, 3420 e 3424/2025/MDIC, respectivamente. A Delegação da União Europeia no Brasil foi notificada por meio do Ofício 3442/2025/MDIC.
31. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens investigadas, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.
32. Em razão do número elevado de produtores/exportadores do Japão e da Alemanha, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, conforme detalhado no item 1.8.3 deste documento. Não foi realizada seleção para os Países Baixos.
33. Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção dos produtores/exportadores, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
34. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência.
1.8. Do recebimento das informações solicitadas
1.8.1. Da peticionária
35. A peticionária, Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), apresentou suas informações na petição de início da presente investigação bem como na resposta ao pedido de informações complementares à petição.
1.8.1.1. Das manifestações acerca das informações da peticionária
36. Em manifestação protocolada em 31 de dezembro de 2025, a ABEAÇO, associação que reúne as principais fabricantes de embalagens, componentes e equipamentos da cadeia produtiva de latas de aço do Brasil, alegou ser patente a inépcia da petição de abertura, afirmando que, como já apontado por este próprio Departamento, demandou complementos significativos nas informações complementares, o que por si só justificaria o encerramento da investigação sem análise de mérito (art. 42, §2º, do Decreto nº 8.058/13). Acrescentou que tal incompletude arrastou a abertura da investigação e gerou período de análise com a exacerbada defasagem de um ano.
1.8.1.2. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca das informações da peticionária
37. Em que pese a petição ter demandado informações complementares, não está estipulado no art. 42 do Decreto nº 8.058, de 2013, qual o volume e a complexidade de informações e ajustes que seriam considerados significativos, sendo assim tal avaliação realizada sob o poder discricionário da autoridade investigadora, que considerou que as informações complementares solicitadas não exorbitaram o aceitável.
38. Em relação à diferença de um ano entre o período de análise e o início da investigação, já existe jurisprudência da OMC no sentido de que tal prazo preserva a proximidade dos dados necessária para uma justa análise. Sendo assim, ainda que a autoridade tenha feito esforços para avaliar a petição tão logo quanto possível, a elevada carga de trabalho fez com que houvesse tal decurso de prazo, sem que, reitera-se, tenha-se exorbitado o decurso considerado excessivo conforme decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.
1.8.2. Dos importadores
39. Em 09 de julho de 2025, a importadora brasileira Schaeffler Brasil Ltda. protocolou resposta tempestiva do questionário do importador. A resposta todavia não foi considerada, uma vez que não houve a devida habilitação de representação legal, nos termos do parágrafo 6º da Circular SECEX Nº 51, de 27 de junho de 2025, o que fora informado pelo Ofício nº 437/2026/MDIC, de 22 de janeiro de 2026.
40. Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores Brasilata S/A Embalagens Metálicas, Companhia Industrial de Metais e Plásticos Ltda. (Cimep), GDC Alimentos S.A., Lindal do Brasil Ltda. e JBS S.A.
1.8.3. Dos produtores/exportadores
41. Como já mencionado anteriormente, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados das origens investigadas, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores/exportadores da Alemanha e do Japão cujo volume de exportação das origens investigadas para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Antidumping Brasileiro.
42. Foram incluídas na seleção efetuada pelo Departamento os produtores/exportadores: Thyssenkrupp Rasselstein Gmbh (Alemanha) e Nippon Steel Corporation (Japão). Para tais produtores/exportadores foram solicitadas, ainda, informações complementares, as quais, após pedidos de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente.
43. Para a origem Países Baixos não foi realizada seleção, tendo sido encaminhados questionários a todos os produtores/exportadores identificados.
44. As tradings companies japonesas Marubeni-Itochu Steel Inc ("Marubeni-Itochu"), SC Exim S.A. e Sumitomo Corporation Global Metals CO., LTD. (em conjunto "Sumitomo") protocolaram tempestivamente documentação contendo resposta ao questionário do produtor/exportador. Por serem tradings companies não relacionadas aos produtores/exportadores selecionados, tais respostas não foram analisadas pelo DECOM.
1.9. Das verificações in loco
1.9.1. Da verificação in loco na indústria doméstica
45. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), no período de 11 a 14 de novembro de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
46. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações fornecidas no questionário e informações complementares, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no Relatório de Verificação in loco anexado aos autos restritos e confidenciais em 21 de novembro de 2025. Os documentos comprobatórios coletados durante o procedimento de verificação foram anexados em bases confidenciais.
47. Os indicadores da indústria doméstica constantes do presente documento já incorporam os resultados da verificação in loco realizada.
1.9.2. Da verificação in loco em produtor/exportador
48. Foi realizada verificação in loco na empresa produtora/exportadora Nippon Steel Corporation no período de 5 a 9 de janeiro de 2026. Entretanto, como o relatório de tal verificação não fora concluído até a data considerada neste documento, os resultados da verificação in loco não foram considerados neste documento.
49. A verificação in loco no produtor/exportador Thyssenkrupp Rasselstein Gmbh será realizada em momento oportuno.
1.10. Das solicitações de audiência
50. Registre-se que as partes interessadas tiveram o prazo de cinco meses para solicitação de audiência a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.
51. Nesse sentido, solicitaram tempestivamente realização de audiência: a produtora/exportadora Nippon Steel Corporation em 31 de outubro de 2025 e a Associação Brasileira de Embalagem de Aço (Abeaço) em 3 de novembro de 2025.
52. As partes supramencionadas solicitaram audiência com a finalidade de abordar os seguintes temas, conforme constante nas solicitações:
a) temas relativos às importações como ausência de aumento relevante nas importações em termos absolutos, aumento no preço médio das importações, outras importações superaram as que estão sob investigação, a análise do aumento absoluto é inadequada;
b) temas relativos ao nexo de causalidade como redução nas vendas da indústria doméstica devido a fatores internos, aumento drástico nas despesas operacionais, influência limitada das importações japonesas, alterações nas tarifas de importação;
c) temas relativos à margem de dumping; e
d) temas relativos ao produto, como diferenças de qualidade.
53. As partes foram notificadas pelo Ofício Circular nº 413/2025/MDIC, de 31 de dezembro de 2025, sobre a realização da audiência no dia 28 de janeiro de 2026 e dispuseram dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.
54. Registre-se que a produtora/exportadora Thyssenkrupp Rasselstein Gmbh enviou em 25 de novembro de 2025 pedido de audiência, considerado intempestivo nos termos do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.11. Da prorrogação da investigação
55. Considerando a sobrecarga de trabalho atual do Departamento, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013, contados a partir de seu início.
1.12. Dos prazos da investigação
56. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação.
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Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas Previstas |
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Encerramento da fase probatória da investigação. |
22/06/2026 |
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Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. |
13/07/2026 |
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Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. |
12/08/2026 |
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Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. |
01/09/2026 |
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Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final. |
21/09/2026 |
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
57. O produto objeto da investigação são as folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura, com espessura inferior a 0,5mm, podendo ser fornecidas na forma de bobinas, rolos ou folhas, com bordas naturais ou aparadas, acabamento superficial extra brilhante, brilhante e fosco, revestidas em ambas as faces com estanho pelo processo de eletrodeposição ou com cromo metálico e óxido de cromo pelo processo de eletrodeposição.
58. A peticionária esclareceu que bobinas são folhas metálicas enroladas de largura igual ou superior a 600mm, ao passo que rolos são folhas metálicas enroladas de largura inferior a 600mm; e chapas/folhas são folhas metálicas não enroladas. Ao contrário do que pode acontecer em outros segmentos, a utilização dos termos "chapas" e "folhas" seria indiferente na presente investigação, uma vez que o aspecto principal é o fato de se tratar de folhas metálicas não enroladas. As folhas metálicas podem se apresentar "enroladas" e "não enroladas", portanto, podem estar descritas como bobinas, rolos, folhas, chapas, tiras, fitas etc.
59. A peticionária acrescentou ainda que é possível que uma folha metálica tenha revestimento de pintura, mas não é o usual. Geralmente o substrato de produtos pré-pintados são galvanizados e galvalume. Se a folha metálica for pintada, a NCM passa a ser a de um pré-pintado (normalmente a 7210.70.10), e não mais de folha metálica.
60. As principais aplicações das folhas metálicas são: embalagens de alimentos, tintas, aerossóis entre outros. Esses produtos são comercializados mediante venda direta ao fabricante de embalagem, usuário final e beneficiadores.
61. Por fim, com relação ao processo de fabricação do produto objeto nas origens sob análise, remete-se à descrição contida no item 2.3 deste documento, já que a peticionária explicou que o processo de fabricação seria semelhante ao observado no Brasil e que não teria acesso a informações detalhadas sobre o processo produtivo existente nas plantas localizadas na China.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
62. As importações de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5mm, são normalmente classificados nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90. Apresentam-se, a seguir, as descrições dos subitens tarifários mencionados acima:
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Código, Descrição e Alíquota dos Subitens da NCM |
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Código NCM |
Descrição |
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72.1 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
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7210.1 |
- Estanhos: |
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7210.12.00 |
-- De espessura inferior a 0,5 mm |
|
7210.50.00 |
- Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo |
|
72.12 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
|
7212.4 |
-Pintados, envernizados ou revestidos de plástico |
|
7212.10.00 |
-- Estanhados |
|
7212.50 |
-- Revestidos de outras matérias |
|
7212.50.10 |
-- Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metalplástico ou metal-plástico-fibra de carbono |
|
7212.50.90 |
-- Outros |
63. As alíquotas do Imposto de Importação aplicadas na internação do produto objeto da investigação no Brasil foram alteradas ao longo do período de investigação de dano.
64. Com relação aos subitens da NCM 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90, a alíquota do Imposto de Importação de 12%, em vigor quando do início do período de investigação de dano por força da Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 10,8% pela Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.
65. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas.
66. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 10,8% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.
67. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%), a partir de 1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.
68. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022. incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8%. Contudo, até 30/09/2023 a alíquota reduzida de 9,6% continuou em vigência.
69. O quadro a seguir resume as alíquotas do Imposto de Importação e períodos de vigência, conforme exposto acima.
|
NCM / Período |
01/04/2019 a 11/11/2021 |
12/11/2021 a 31/05/2022 |
01/06/2022 a 30/09/2023 |
01/10/2023 a hoje |
|
7210.12.00 |
12,00% |
10,80% |
9,60% |
10,80% |
|
7210.50.00 |
12,00% |
10,80% |
9,60% |
10,80% |
|
7212.10.00 |
12,00% |
10,80% |
9,60% |
10,80% |
|
7212.50.90 |
12,00% |
10,80% |
9,60% |
10,80% |
70. Já no quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação.
|
Acordo / Bloco / País |
Nomenclatura |
Código |
Preferência |
|
ACE 02 - Uruguai |
NCM |
7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 |
100% |
|
ACE 18 - Mercosul - Argentina - Paraguai - Uruguai |
NCM |
7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 |
100% |
|
ACE 58 - Peru |
NALADI |
7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 |
100% |
|
ACE 69 - Venezuela |
NALADI |
7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 |
100% |
|
AAP.CE 36 - Bolívia |
NALADI |
7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 |
100% |
|
ACE 59 - Equador |
NALADI |
7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 |
69% |
|
ACE 59 - Colômbia |
NALADI |
7210.12.00, 7210.50.00, 7210.50.00 |
60% |
|
ACE 72 - Colômbia |
NALADI |
7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 |
100% |
|
AAP.CE 35 - Chile |
NALADI |
7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 |
100% |
|
ALC Mercosul-Egito |
NCM |
7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 |
70% (vigente) |
|
80% (01/09/2024) |
|||
|
90% (01/09/2025) |
|||
|
100% (01/09/2026) |
|||
|
ALC Mercosul-Israel |
NCM |
7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 |
100% |
|
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao |
|||
2.2. Do produto fabricado no Brasil
71. O produto similar fabricado pela CSN pode ser descrito da mesma forma que o produto objeto da petição, ou seja: folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5mm. Essas folhas podem ser fornecidas na forma de bobinas, rolos ou folhas, com bordas naturais ou aparadas, acabamento superficial extra brilhante, brilhante e fosco, revestidas em ambas as faces com estanho pelo processo de eletrodeposição ou com cromo metálico e óxido de cromo pelo processo de eletrodeposição.
72. A peticionária destacou que as folhas metálicas são resultado do processamento de várias matérias-primas. Conforme antes mencionado, o aço é uma liga de ferro e carbono.
73. Em relação ao processo de fabricação do produto similar fabricado pela CSN no Brasil, utiliza-se o carvão mineral - e, em alguns casos, o carvão vegetal - na fabricação do aço, exercendo duplo papel. Como combustível, permite alcançar elevadas temperaturas (cerca de 1.500o Celsius), necessárias para a fusão do minério. Como redutor, associa-se ao oxigênio que se desprende do minério com a alta temperatura deixando livre o ferro. O processo de redução do oxigênio do ferro para ligar-se ao carbono chama-se redução e ocorre dentro de equipamento chamado alto-forno.
74. Antes de serem levados para o alto-forno, o minério e o carvão são preparados para melhoria do rendimento e economia do processo. O minério é transformado em pelotas e o carvão é destilado, para obtenção do coque.
75. No processo de redução, o ferro se liquefaz e é chamado de ferro gusa. A etapa seguinte do processo é o refino, em que o ferro gusa é levado para a aciaria, ainda em estado líquido, para ser transformado em aço, mediante queima de impurezas e adições. O refino do aço se faz em fornos a oxigênio ou elétricos.
76. A terceira etapa é a de laminação: o aço, em processo de solidificação é deformado mecanicamente e transformado em produtos siderúrgicos, no caso, as folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado.
77. Assim, a peticionária ressaltou que o processo de fabricação dos produtos objeto desta petição pode ser resumido conforme abaixo:
a) Preparação da carga: grande parte do minério de ferro (finos) é aglomerada utilizando-se cal e finos de coque. O produto resultante é denominado sínter. O carvão é processado na coqueria e transforma-se em coque;
b) Redução: as matérias-primas já preparadas são carregadas no alto forno. O oxigênio aquecido a uma temperatura de 1.000ºC é soprado pela parte de baixo do alto forno. O carvão, em contato com o oxigênio, produz calor que funde a carga metálica e dá início ao processo de redução do minério de ferro em um metal líquido, o ferro-gusa (liga de ferro e carbono com teor de carbono elevado);
c) Refino: aciarias a oxigênio ou elétricas são utilizadas para transformar o ferrogusa líquido ou sólido e a sucata de ferro e aço em aço líquido. Nesta etapa, parte do carbono contido no ferro-gusa é removido juntamente com impurezas. A maior parte do aço líquido é solidificada em equipamentos de lingotamento contínuo para produzir semi-acabados. A partir dos semi-acabados (placas) são produzidos os produtos objeto do pleito; e
d) Laminação: os semi-acabados (placas) são processados em equipamentos denominados laminadores e transformados em uma grande variedade de produtos siderúrgicos.
78. Em resumo, as principais etapas de produção do produto similar são: (1) coqueria, (2) sinterização; (3) alto forno; (4) aciaria; (5) lingotamento contínuo; (6) laminação de tiras a quente; (7) decapagem; (8) laminação a frio; (9) recozimento contínuo (ou limpeza eletrolítica seguida de recozimento em caixa); (10) laminação de encruamento; (11) linha de preparação de bobinas; (12) linha de estanhamento ou linha de cromagem.
79. A peticionária frisou que a CSN é uma usina integrada que produz aços laminados planos incorporando todos os estágios da produção do aço desde a coqueria, alto forno até as linhas de laminação.
80. Segundo a peticionária, as folhas metálicas fabricadas pela CSN recebem duas classificações quanto ao processo de laminação:
a) Processo de simples redução: consiste em dar um passe no Laminador de Encruamento de até 2% de alongamento, após os processos de laminação a frio e recozimento do material; e
b) Processo de dupla redução: consiste em dar um passe no Laminador de Dupla Redução, atingindo normalmente reduções de espessura na faixa de 16 a 34%, após os processos de laminação a frio e de recozimento do material.
81. Já as normas aplicáveis ao produto são usualmente especificadas na ordem de compra e estabelecem requisitos relacionados à aplicação a que se destinam, em termos de composição química, propriedades mecânicas, requisitos de qualidade etc., determinando as variações admitidas em relação às características especificadas. A peticionária apontou as normas NBR 6665, Euronorm EN 10202, ASTM A624, ASTM A626 e ASTM A657 como sendo as principais normas aplicáveis. Assim, a composição química do aço varia de acordo com a norma especificada, que pode ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma etc.). A CSN destacou que destacar que algumas normas internacionais anteriormente utilizadas (como JIS G3303 e JIS G3315) foram recentemente canceladas;
82. Não haveria normas técnicas compulsórias, segundo a peticionária, porém, o cumprimento de tais normas é usualmente exigido pelos clientes, pois constitui garantia de que o produto solicitado atenderá à aplicação a que se destina.
83. Tampouco existem marcas próprias para as folhas metálicas objeto do pleito, sendo a tonelada a unidade de comercialização mais usual das folhas metálicas.
84. As folhas metálicas são comercializadas mediante venda direta ao fabricante de embalagem, usuário final e beneficiadores. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária informou que [CONFIDENCIAL] .
85. Em segundo lugar, [CONFIDENCIAL].
86. Por fim, informou que distribui folhas metálicas [CONFIDENCIAL].
87. As principais aplicações das folhas metálicas são na produção de: embalagens de alimentos, de aerossóis, de cosméticos; de rações secas e úmidas, de produtos químicos, de querosenes, de tintas e vernizes, contêineres, pilhas, rolhas e tampas metálicas, tambores e utensílios domésticos, como eletrodomésticos e fornos.
2.3. Da similaridade
88. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
89. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
a) São produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja, o aço carbono, ligado ou não ligado, independentemente da espessura;
b) Apresentam a mesma descrição técnica, consistindo em folhas metálicas revestidas de estanho ou cromo, com largura igual ou superior a 600 mm, fornecidas em bobinas ou chapas, com bordas naturais ou aparadas;
c) Apresentam características físicas semelhantes, como diferentes acabamentos superficiais (extrabrilhante, brilhante e fosco), bem como aplicação de revestimento em ambas as faces por meio do processo de eletrodeposição;
d) São fabricados de acordo com normas técnicas usualmente exigidas pelos clientes, tais como NBR 6665, ASTM A624, ASTM A626, ASTM A657, Euronorm EN 10202, entre outras, as quais especificam requisitos relacionados à aplicação final, composição química, propriedades mecânicas e qualidade do produto.
e) São produzidos com base em exigências técnicas que variam conforme a aplicação final, sendo que a composição química do aço é definida de acordo com a norma especificada na ordem de compra;
f) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo empregados em diversas indústrias que demandam folhas metálicas revestidas, a exemplo das indústrias de embalagens metálicas e de componentes industriais específicos;
g) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, utilizados nas mesmas aplicações industriais, sendo inclusive adquiridos pelos mesmos clientes; e
h) São comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, seja por venda direta aos consumidores industriais, seja por meio de distribuidores especializados.
90. Quanto às vendas do produto similar para parte relacionada, [CONFIDENCIAL].
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
91. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins deste documento, o produto objeto da investigação constitui-se nas folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, comumente classificados nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90, quando originários da Alemanha, Países Baixos e Japão.
92. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, o DECOM concluiu que, para fins deste documento, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, considerando o disposto no item 2.2 e 2.3 deste documento.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
93. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstico será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
94. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a peticionária é a única produtora nacional de folhas metálicas.
95. Dessa forma, para fins deste documento, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de folhas metálicas da produtora CSN, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.
4. DO DUMPING
96. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
97. Na presente análise, utilizou-se dados do período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas importações brasileiras de folhas metálicas originárias da Alemanha, Países Baixos e Japão.
4.1. Do dumping para efeito do início da investigação
4.1.1. Do Japão
4.1.1.1. Do valor normal
98. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
99. A peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal no Japão. Nesse contexto, a metodologia utilizada para apuração do valor normal ao início da investigação foi baseada em documentos e em dados fornecidos na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares.
100. A apuração foi realizada a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, o valor normal para o Japão foi construído a partir das seguintes rubricas: (1) Placa de aço; (2) Energia Elétrica; (3) Outros insumos, Outros custos variáveis, Depreciação e Outros custos fixos; (4) Mão de obra direta e (5) Despesas gerais e administrativas, Despesas financeiras e Lucro, conforme explicado abaixo.
101. Com relação à placa de aço, para calcular seu preço no Japão, foram considerados os dados das exportações da República da Coreia para o Japão no período P5 (valor: US$ 160.710.050 e volume: 255.829 toneladas), obtidas da plataforma oficial do governo japonês, Japan Customs. Registra-se que a República da Coreia foi a maior origem das placas utilizadas no Japão no período. Assim, o preço por tonelada de placa importada alcançou US$ 628,21 por tonelada. Partiu-se da premissa de que essas importações estariam em base CIF.
102. A esse preço foram adicionados valores referentes a: (ii) despesas de internação e frete interno (US$ 43,67/tonelada), obtidos por meio da publicação Doing Business do Banco Mundial sobre o Japão. Assim, o valor total da placa alcançou US$ 671,88 por tonelada. Destaca-se que a alíquota do Imposto de Importação do Japão para placas de aço é de 0%, conforme reportado no sítio eletrônico da Alfândega do Japão (https://www.customs.go.jp/english/index.htm).
103. O coeficiente técnico da placa de aço utilizado na apuração do valor normal construído foi o da CSN: [CONFIDENCIAL]. Ao aplicar esse coeficiente técnico ao preço internado da placa (US$ 671,88), chegou-se a um custo da rubrica "placa" de [CONFIDENCIAL] por tonelada.
104. Com relação à energia elétrica, a peticionária utilizou-se do coeficiente da indústria doméstica relativo ao consumo de energia elétrica para a produção de folhas metálicas de julho de 2023 a junho de 2024.
105. Dessa forma, foram extraídos os dados de consumo referente à UPV (planta em que são fabricadas as folhas metálicas) como um todo. Para extrair o consumo de energia elétrica na produção de outros produtos, foi adotado o rateio entre o volume de produção de placas na UPV com o volume produzido de folhas metálicas de julho de 2023 a junho de 2024. O volume de produção das placas foi obtido por meio das demonstrações financeiras de cada trimestre de julho de 2023 a junho de 2024, cuja soma foi de [RESTRITO] toneladas.
106. Já os dados de produção das folhas metálicas foram obtidos do Apêndice XVIII da petição:
|
Produto |
Volume (t) |
|
Folhas metálicas (a) |
[RESTRITO] |
|
Placas (b) |
[CONF.] |
|
Rateio (a/b) |
[CONF.] |
107. Nesse sentido, do consumo total de energia elétrica, foi aplicado o percentual acima, conforme tabela abaixo:
|
Utilidades |
Consumo |
|
Total - Energia Elétrica (a) |
[CONF.] |
|
Rateio (b) |
[CONF.] |
|
FM - Energia Elétrica (a/b) |
[CONF.] |
108. Em seguida, obtido o coeficiente de consumo por tonelada para as folhas metálicas, procedeu-se à multiplicação deste com o preço do kw/h, obtidos no relatório do Doing Business do Japão.
|
Japão |
|
|
Doing Business Japão (US$/kwh) |
0,237 |
|
Custo de energia/t |
[CONF.] |
109. Com relação a outros insumos, outros custos variáveis, depreciação e Outros custos fixos, a peticionária argumentou que não foi possível obter informações específicas dessas rubricas. Assim, seus valores foram calculados a partir da representatividade de cada rubrica frente ao custo das placas (que é a matéria-prima principal), tendo por base seu próprio custo de produção. O quadro a seguir apresenta os percentuais apurados e que foram aplicados ao custo da placa de aço apresentado anteriormente, de [CONFIDENCIAL] por tonelada.
|
Estrutura de Custo - CSN [CONFIDENCIAL] |
||
|
Rubrica |
Valor (Mil R$) |
Part (%) |
|
Placa de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros Custos variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
110. Com relação a mão de obra direta, o valor de US$ 2.923,50 para o custo mensal com mão de obra no Japão para produção de folhas metálicas foi estimado a partir de dados do sítio eletrônico https://tradingeconomics.com.
111. Já o coeficiente técnico da mão de obra foi calculado a partir da produção média mensal em P5 [RESTRITO] dividido pela quantidade de empregados envolvidos na produção de folhas metálicas da CSN, ou seja: [RESTRITO] (coeficiente técnico). Assim, o custo final da rubrica foi estimado em [RESTRITO] .
112. Com relação a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, a CSN utilizou dados das demonstrações financeiras da empresa japonesa Nippon Steel Corporation para P5, utilizada pois, segundo a peticionária, é uma das maiores siderúrgicas do Japão, e com dados publicados no site oficial https://www.nipponsteel.com/en/ir/library/settlement.html.
113. Para compor o período denominado P5, que abrange de julho de 2023 a junho de 2024, a peticionária utilizou três demonstrações financeiras: a primeira referente ao intervalo de abril a junho de 2023, a segunda abrangendo abril de 2023 a março de 2024 e a terceira cobrindo abril a junho de 2024. Inicialmente, a peticionária isolou os dados específicos do período entre julho de 2023 e março de 2024 a partir das demonstrações financeiras de abril a junho de 2023 e de abril de 2023 a março de 2024. Posteriormente, esses dados foram reunidos pela peticionária com as informações relativas ao período final (abril a junho de 2024), formando assim o intervalo completo designado como P5, conforme apresentado a seguir:
|
Statement of Profit and Loss - July 2023 to June 2024 (Milhões JPY) |
|
|
Revenue |
8.859.820 |
|
Cost of sales |
(7.446.071) |
|
SG&A expenses |
(744.963) |
|
Operating profit |
766.939 |
|
Finance costs |
(36.655) |
114. Calculou-se então que (i) as despesas representariam aproximadamente 10% do CPV e (ii) o lucro operacional representaria aproximadamente a 8,7% das receitas de venda.
115. Por fim, o quadro abaixo resume a metodologia utilizada bem como os valores considerados na construção no valor normal para o Japão.
|
Valor Normal Construído - Japão [CONFIDENCIAL][RESTRITO] |
|||
|
Rubricas |
Preço (US$) |
Coeficiente Técnico |
Custo Unitário (US$/t) |
|
Placa de aço |
671,88 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Energia Elétrica |
0,237/kwh |
[CONF.] |
|
|
Outros custos variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Mão de Obra Direta |
2.923,50 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Outros custos fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Custo de Produção |
[RESTRITO] |
||
|
Despesas Vendas, Gerais e Administrativas |
10,00% |
[RESTRITO] |
|
|
Custo Total |
[RESTRITO] |
||
|
Lucro |
8,7% |
[RESTRITO] |
|
|
Valor Normal delivered |
[RESTRITO] |
||
116. Considerou-se o valor normal construído na condição delivered tendo em conta que a DRE utilizada contém despesas de vendas.
117. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal delivered para folhas metálicas originários do Japão de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
4.1.1.2. Do preço de exportação
118. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
119. Para fins de apuração do preço de exportação de folhas metálicas do Japão para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2023 a junho de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
120. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para o Japão de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] [RESTRITO] por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
|
Preço de Exportação - Japão [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.112,70 |
4.1.1.3. Da margem de dumping
121. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
122. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído, na condição delivered, com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.
123. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Japão.
|
Margem de Dumping - Japão [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
871,35 |
78,3% |
124. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Japão alcançou US$ 871,35/t (oitocentos e setenta e um dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).
4.1.2. Dos Países Baixos
4.1.2.1. Do valor normal
125. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
126. A peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal nos Países Baixos. Nesse contexto, a metodologia utilizada para apuração do valor normal ao início da investigação foi baseada em documentos e em dados fornecidos na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares.
127. A apuração foi realizada a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, o valor normal para os Países Baixos foi construído a partir das seguintes rubricas: (1) Placa de aço; (2) Energia Elétrica; 3) Outros insumos, Outros custos variáveis, Depreciação e Outros custos fixos; (4) Mão de obra direta e (5) Despesas gerais e administrativas, Despesas financeiras e Lucro, conforme explicado abaixo.
128. Em relação à (1) placa de aço, para calcular o preço da placa de aço nos Países Baixos foram considerados os dados das exportações no período P5 da Alemanha para os Países Baixos (valor: US$ 28.818.000 e Volume: 48.832,39 toneladas, SH 7207.12), obtidas da plataforma Trade Map, já que a Alemanha foi a maior origem das placas utilizadas pelos Países Baixos no período. Assim, o preço por tonelada de placa importada alcançou US$ 590,14 por tonelada. Partiu-se da premissa de que essas importações estariam em base CIF.
129. A esse preço foram adicionados valores referentes a despesas de internação e frete interno (US$ 21,00/tonelada), obtidas com informações das publicações Doing Business do Banco Mundial sobre os Países Baixos. Assim, o valor total da placa alcançou US$ 611,14 por tonelada.
130. Registra-se que não há Imposto de Importação dos Países Baixos para a Alemanha para placas, uma vez que ambos os países são membros da União Europeia.
131. O coeficiente técnico da placa de aço utilizado na apuração do valor normal construído foi o da CSN: [CONFIDENCIAL]. Ao aplicar esse coeficiente técnico ao preço total da placa (US$ 611,14) chega-se a um custo da rubrica "placa" de [CONFIDENCIAL] por tonelada.
132. Com relação a (2) energia elétrica, a peticionária utilizou-se do coeficiente da indústria doméstica do consumo de energia elétrica para a produção de folhas metálicas de julho de 2023 a junho de 2024.
133. Dessa forma, foram extraídos os dados de consumo referente à UPV como um todo. Para extrair o consumo de energia elétrica na produção de outros produtos, foi adotado o rateio entre o volume de produção de placas na UPV com o volume produzido de folhas metálicas de julho de 2023 a junho de 2024. O volume de produção das placas foi obtido por meio das demonstrações financeiras de cada trimestre de julho de 2023 a junho de 2024, cuja soma foi [RESTRITO] toneladas.
134. Já os dados de produção das folhas metálicas foram obtidos do Apêndice XVIII da petição:
|
Produto |
Volume (t) |
|
Folhas metálicas (a) |
[RESTRITO] |
|
Placas (b) |
[CONF.] |
|
Rateio (a/b) |
[CONF.] |
135. Nesse sentido, do consumo total de energia elétrica, foi aplicado o percentual acima, conforme tabela abaixo:
|
Utilidades |
Consumo |
|
Total - Energia Elétrica (a) |
[CONF.] |
|
Rateio (b) |
[CONF.] |
|
Consumo - Energia Elétrica (a/b) |
[CONF.] |
136. Em seguida, obtido o coeficiente de consumo por tonelada para as folhas metálicas, procedeu-se à multiplicação deste com o preço do kw/h, obtidos no relatório do Doing Business dos Países Baixos.
|
Países Baixos |
|
|
Doing Business Países Baixos (US$/kwh) |
0,144 |
|
Preço de energia/t |
[CONF.] |
137. Com relação a (3) outros insumos, outros custos variáveis, depreciação e outros custos fixos, a peticionária argumentou que não foi possível obter informações específicas dessas rubricas. Assim, seus valores foram calculados a partir da representatividade de cada rubrica frente ao custo das placas (matéria-prima principal), tendo por base seu próprio custo de produção. O quadro a seguir apresenta os percentuais apurados e que foram aplicados ao custo da placa de aço apresentado anteriormente, de [CONFIDENCIAL] por tonelada.
|
Estrutura de Custo - CSN [CONFIDENCIAL] |
||
|
Rubrica |
Valor (Mil R$) |
Part (%) |
|
Placa de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros Custos variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
138. Com relação a (4) mão de obra direta, o valor de US$ 4.587,5 para o custo mensal com mão de obra nos Países Baixos para produção de folhas metálicas foi estimado a partir de dados do sítio eletrônico da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para o ano de 2023. Para tanto, foram considerados os salários mensais de trabalhadores, independentes de gênero nas ocupações de montadores e operadores de máquinas (ISCO-08: 8. Plant and machine operators, and assemblers).
139. Já o coeficiente técnico da mão de obra foi calculado a partir da produção média mensal em P5 [RESTRITO] dividido pela quantidade de empregados envolvidos na produção de folhas metálicas da CSN, ou seja: [RESTRITO] (coeficiente técnico). Assim, o custo final da rubrica foi estimado em [RESTRITO] .
140. Com relação a (5) despesas gerais e administrativas e lucro, conforme explicado abaixo: para calcular os coeficientes técnicos das despesas e do lucro a CSN utilizou dados das demonstrações financeiras da empresa indiana Tata Steel Limited para o período de abril de 2023 a março de 2024, uma vez que para P5, não foram identificas demonstrações financeiras. Cabe ressaltar que inicialmente a peticionária havia sugerido as demonstrações financeiras da empresa holandesa Tata Steel Nederland B.V, entretanto, não foi possível obter pelo sítio eletrônico da empresa tal documento, tendo sido utilizados os dados da Tata Steel Limited. A peticionária destacou que não foram encontrados em fonte pública dados relativos às despesas financeiras da Tata Steel Limited, nesse sentido, de forma conservadora, não foi preenchido tal rubrica. Os dados coletados são apresentados a seguir:
|
Statement of Profit and Loss - April 2023 to March 2024 (Milhões IRN) |
|
|
Revenue |
2.272.962.000 |
|
Cost of revenue |
(1.374.925.700) |
|
SG&A expenses |
136.423.800 |
|
Operating profit |
104.663.800 |
141. A partir dos dados apresentados, calculou-se que as despesas representariam 9,9% do CPV e o lucro operacional representaria a 4,6% das receitas de venda.
142. Por fim, o quadro a seguir resume a metodologia utilizada bem como os valores considerados na construção no valor normal para os Países Baixos.
|
Valor Normal Construído - Países Baixos [CONFIDENCIAL][RESTRITO] |
|||
|
Rubricas |
Preço (US$) |
Coeficiente Técnico |
Custo Unitário (US$/t) |
|
Placa de aço |
611,14 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Energia Elétrica |
[CONF.] |
||
|
Outros custos variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Mão de Obra Direta |
4.587,5 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Outros custos fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Custo de Produção |
[RESTRITO] |
||
|
Despesas Gerais e Administrativas |
9,9% |
[RESTRITO] |
|
|
Custo Total |
[RESTRITO] |
||
|
Lucro |
4,6% |
[RESTRITO] |
|
|
Valor Normal delivered |
[RESTRITO] |
||
143. Considerou-se o valor normal construído na condição delivered tendo em conta que a DRE utilizada contém despesas de vendas.
144. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para folhas metálicas originários dos Países Baixos de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
4.1.2.2. Do preço de exportação
145. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
146. Para fins de apuração do preço de exportação de folhas metálicas dos Países Baixos para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2023 a junho de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
147. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para os Países Baixos de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
|
Preço de Exportação - Países Baixos [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
4.1.2.3. Da margem de dumping
148. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
149. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído, na condição delivered, com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.
150. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os Países Baixos.
|
Margem de Dumping - Países Baixos [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
876,38 |
70,92 |
151. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping dos Países Baixos alcançou US$ 876,38/t (oitocentos e setenta e seis dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).
4.1.3. Da Alemanha
4.1.3.1. Do valor normal
152. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
153. A peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal na Alemanha. Nesse contexto, a metodologia utilizada para apuração do valor normal ao início da investigação foi baseada em documentos e em dados fornecidos na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares.
154. A apuração foi realizada a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, o valor normal para a Alemanha foi construído a partir das seguintes rubricas: (1) Placa de aço; (2) Energia Elétrica; 3) Outros insumos, Outros custos variáveis, Depreciação e Outros custos fixos; 4) Mão de obra direta e (5) Despesas gerais e administrativas, Despesas financeiras e Lucro, conforme explicado abaixo.
155. Com relação a (1) placa de aço, para calcular o preço da placa de aço na Alemanha, foram considerados os dados das exportações do Brasil para a Alemanha (valor: US$ 114.206.000 e volume: 169.046 toneladas, SH 720712), obtidas da plataforma Trade Map, já que o Brasil foi a maior origem das placas utilizadas pela Alemanha no período. Assim, o preço por tonelada de placa importada alcançou US$ 675,59 por tonelada. Partiu-se da premissa de que essas importações estariam em base CIF.
156. A peticionária destacou que, por ser um país da União Europeia, a Alemanha obedece a uma tarifa de importação comum ao bloco econômico. Considerando isso, há que se ressaltar que as alíquotas do Imposto de Importação para os todos os produtos da SH utilizada são de 0%, conforme sítio eletrônico da Alfândega da União Europeia (https://ec.europa.eu/taxation_customs/).
157. A esse preço foram adicionados valores referentes a desembaraço, despesas portuárias e frete interno (US$ 34,67/tonelada), conforme publicação do Doing Business do Banco Mundial sobre a Alemanha. Assim, o valor total da placa alcançou US$ 710,26 por tonelada.
158. O coeficiente técnico da placa de aço utilizado na apuração do valor normal construído foi o da CSN: [CONFIDENCIAL]. Ao aplicar esse coeficiente técnico ao valor total da placa (US$ 710,26) chega-se a um custo da rubrica "placa" de [CONFIDENCIAL] por tonelada.
159. Com relação a (2) energia elétrica, a peticionária utilizou-se do coeficiente da indústria doméstica relativo ao consumo de energia elétrica para a produção de folhas metálicas de julho de 2023 a junho de 2024.
160. Dessa forma, foram extraídos os dados de consumo referente à UPV como um todo. Para extrair o consumo de energia elétrica na produção de outros produtos, foi adotado o rateio entre o volume de produção de placas na UPV com o volume produzido de folhas metálicas de julho de 2023 a junho de 2024. O volume de produção das placas foi obtido por meio das demonstrações financeiras de cada trimestre de julho de 2023 a junho de 2024, cuja soma foi de 3.594.400 toneladas.
161. Já os dados de produção das folhas metálicas foram obtidos do Apêndice XVIII da petição:
|
Produto |
Volume (t) |
|
Folhas metálicas (a) |
[RESTRITO] |
|
Placas (b) |
[CONF.] |
|
Rateio (a/b) |
[CONF.] |
162. Nesse sentido, do consumo total de energia elétrica, foi aplicado o percentual acima, conforme tabela abaixo:
|
Utilidades |
Consumo |
|
Total - Energia Elétrica (a) |
[CONF.] |
|
Rateio (b) |
[CONF.] |
|
Consumo - Energia Elétrica (a/b) |
[CONF.] |
163. Em seguida, obtido o coeficiente de consumo por tonelada para as folhas metálicas, procedeu-se à multiplicação deste com o preço do kw/h, obtidos no relatório do Doing Business da Alemanha.
|
Alemanha |
|
|
Doing Business Alemanha (USD/kwh) |
0,256 |
|
Preço de energia/t |
[CONF.] |
164. Com relação a (3) outros insumos, outros custos variáveis, depreciação e outros custos fixos, a peticionária argumentou que não foi possível obter informações específicas dessas rubricas. Assim, seus valores foram calculados a partir da representatividade de cada rubrica frente ao custo das placas (que é a matéria-prima principal), tendo por base seu próprio custo de produção. O quadro a seguir apresenta os percentuais apurados e que foram aplicados ao custo da placa de aço apresentado anteriormente, de [CONFIDENCIAL] por tonelada.
|
Estrutura de Custo - CSN [CONFIDENCIAL] |
||
|
Rubrica |
Valor (Mil R$) |
Part (%) |
|
Placa de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros Custos variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
165. Com relação a (4) mão de obra direta, o valor de US$ 4.494,4 para o custo mensal com mão de obra nos Alemanha para produção de folhas metálicas foi estimado a partir de dados da página da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para o ano de 2021, mais recente ano disponibilizado para essa origem. Para tanto, foram considerados os salários mensais de trabalhadores, independentes de gênero nas ocupações de montadores e operadores de máquinas (ISCO-08: 8. Plant and machine operators, and assemblers).
166. Já o coeficiente técnico da mão de obra foi calculado a partir da produção média mensal em P5 [RESTRITO] dividido pela quantidade de empregados envolvidos na produção de folhas metálicas da CSN, ou seja: [RESTRITO] (coeficiente técnico). Assim, o custo total referente a tal rubrica foi de [RESTRITO] .
167. Com relação a (5) despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, a CSN utilizou dados das demonstrações financeiras da empresa alemã ThyssenKrupp AG para P5, que foi utilizada, segundo a peticionária, em razão de ser uma das maiores siderúrgicas da Alemanha.
168. A empresa adota como ano fiscal o período compreendido entre 1º de outubro e 30 de setembro do ano seguinte. Com base nisso, foram consideradas as seguintes demonstrações financeiras: (i) de outubro de 2022 a junho de 2023; (ii) referentes ao ano fiscal de 2022/2023; e (iii) de outubro de 2023 a junho de 2024. Como o período de análise P5 corresponde ao intervalo entre julho de 2023 e junho de 2024, utilizaram-se inicialmente as demonstrações financeiras de outubro de 2022 a junho de 2023 e do ano fiscal de 2022/2023, com o objetivo de isolar os dados referentes ao trimestre de julho a setembro de 2023. Em seguida, esses dados foram combinados com as informações de outubro de 2023 a junho de 2024, compondo, assim, o período P5, cujo resultado foi o seguinte:
|
Statement of Profit and Loss - July 2023 to June 2024 (Milhões EUR) |
|
|
Revenue |
35.044 |
|
Cost of sales |
(32.580) |
|
SG&A expenses |
(4.260) |
|
Operating profit |
(1.886) |
|
Finance costs |
(856) |
169. Como a ThyssenKrupp apresentou prejuízo operacional no período analisado, em sede de informações complementares, o DECOM solicitou que fosse utilizado as margens de lucro de períodos anteriores.
170. Dessa forma, a CSN recalculou as margens de lucro apresentadas, com base no ano fiscal 22/23 da ThyssenKrupp. Apresentam-se a seguir os valores utilizados para o cálculo do valor normal aplicável às exportações da Alemanha, (i) as despesas representariam 11,56% do CPV; e (ii) o lucro operacional significaria 1,84% das receitas de venda:
|
Statement of Profit and Loss - July 2023 to June 2024 (Milhões EUR) |
Coef. |
|
|
Revenue |
39.292 |
|
|
Cost of sales |
(34.745) |
|
|
SG&A expenses |
(4.016) |
11,56% |
|
Operating profit |
724 |
1,84% |
|
Finance costs |
(1.125) |
3,24% |
171. Por fim, o quadro a seguir resume a metodologia utilizada bem como os valores considerados na construção no valor normal para a Alemanha.
|
Valor Normal Construído - Alemanha [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
|||
|
Rubricas |
Preço (US$) |
Coeficiente Técnico |
Custo Unitário (US$/t) |
|
Placa de aço |
710,26 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Energia Elétrica |
[CONF.] |
||
|
Outros custos variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Mão de Obra Direta |
4.494,40 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Outros custos fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Custo de Produção |
[RESTRITO] |
||
|
Despesas Gerais e Administrativas |
11,56% |
[RESTRITO] |
|
|
Despesas Financeiras |
3,24% |
[RESTRITO] |
|
|
Custo Total |
[RESTRITO] |
||
|
Lucro |
1,84% |
[RESTRITO] |
|
|
Valor Normal |
[RESTRITO] |
||
172. Considerou-se o valor normal construído na condição delivered tendo em conta que a DRE utilizada contém despesas de vendas.
173. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para folhas metálicas originários da Alemanha de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
4.1.3.2. Do preço de exportação
174. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
175. Para fins de apuração do preço de exportação de folhas metálicas da Alemanha para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2023 a junho de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
176. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Alemanha de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
|
Preço de Exportação - Alemanha [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
4.1.3.3. Da margem de dumping
177. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
178. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído, na condição delivered, com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.
179. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Alemanha.
|
Margem de Dumping - Alemanha [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
939,13 |
67,12 |
180. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Alemanha alcançou US$ 939,13/t (novecentos e trinta e nove dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada).
4.1.4. Da conclusão sobre o dumping para fins de início da investigação
181. As margens de dumping apuradas no início da investigação, com base nas informações apresentadas na petição e nas informações complementares pela CSN, demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de folhas metálicas da Alemanha, Japão e Países Baixos para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a junho de 2024 (período P5).
182. Registra-se que as margens de dumping não se caracterizam como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.
4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar
183. Para efeito da determinação preliminar de dumping utilizou-se dados do período P5, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas importações brasileiras de folhas metálicas originárias da Alemanha, Japão e Países Baixos.
184. Informa-se que foram consideradas para fins de determinação preliminar as informações protocoladas nos autos até o dia 19 de janeiro de 2026, nos termos do §7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou seja, foram considerados os questionários e as informações complementares protocoladas, mas não foram consideradas eventuais verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras.
185. Registra-se que o valor normal do Japão para fins de início de investigação foi ajustado no item 4.1.1.1 por inexatidão, tendo passado de [RESTRITO] /t para [RESTRITO] /t. Assim, não tendo havido alteração no preço de exportação, a margem de dumping absoluta e relativa que era de 879,43 e 79,03%, respectivamente, passou para 871,35 e 78,3%, também de forma respectiva.
4.2.1. Da Alemanha
186. Para a determinação preliminar de dumping, considerou-se os dados e as informações constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como suas informações complementares, apresentadas pela empresa alemã Thyssenkrupp Rasselstein GmbH, exportadora do produto objeto da investigação para o Brasil e fabricante do produto similar.
187. Todos os dados e informações reportados na resposta ao questionário e suas informações complementares estarão sujeitos a verificação in loco, em momento oportuno.
4.2.1.1. Da ThyssenKrupp Rasselstein GmbH
188. A seguir estão expostos os cálculos do valor normal, preço de exportação e respectiva margem de dumping do produtor/exportador ThyssenKrupp Rasselstein GmbH (tkR). Cabe registrar que tais cálculos consideraram a base de dados que foi denominada pela empresa como contendo todos os produtos.
4.2.1.1.1. Do valor normal
189. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno alemão, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
190. Na apuração, não foram utilizadas as operações de venda no mercado interno alemão, reportadas no Apêndice V da resposta ao questionário do produtor/exportador, cujas datas de embarque tenham ocorrido antes de 1º de julho de 2023. Tais operações foram consideradas como realizadas fora do período de investigação de dumping e totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas de folhas metálicas.
191. Nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, por não serem consideradas operações comerciais normais, não foram utilizadas na apuração as operações identificadas/reportadas como amostras no Apêndice V. Tais operações totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas de folhas metálicas.
192. Em razão de não terem sido vinculadas às operações originais de venda do período, também não foram utilizadas as operações reportadas como devoluções pela empresa no Apêndice V. Tais operações alcançaram [CONFIDENCIAL] toneladas de folhas metálicas.
193. Considerando o acima exposto, a apuração do valor normal considerou a venda de [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar no mercado interno da Alemanha. Inicialmente, o preço de venda ex fabrica foi obtido somando-se os valores relacionados a ajustes de valores das vendas e deduzindo-se os valores das seguintes rubricas do valor bruto de suas operações destinadas ao mercado interno da Alemanha: descontos e abatimentos, frete interno para o cliente, seguro interno, comissões, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de embalagem e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques).
194. O cálculo do custo financeiro foi ajustado pelo DECOM tendo em vista que a empresa utilizou a data da fatura comercial em seus cálculos dos dias, em vez da data de embarque. Para tanto, foi considerada a taxa de juro reportada pela empresa e a quantidade de dias obtida pela diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria ao cliente.
195. O cálculo do custo de manutenção de estoques também foi ajustado pelo DECOM, tendo em vista que a empresa utilizou o valor do custo total de produção do período em seus cálculos, e não o custo do mês respectivo. Para tanto, foi considerada a taxa de juro e a quantidade média de dias em estoque, reportadas pela empresa, e o valor do custo de fabricação para o mês da venda, reportado no Apêndice VI da resposta ao questionário. Em sendo o caso, utilizou-se o valor do custo de fabricação do mês anterior ao da venda, ou ainda, o custo médio de fabricação do período.
196. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno da Alemanha, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
197. Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido nos §1 ao 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, acrescido do valor do custo de embalagem, e o custo de produção mensal unitário.
198. Da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo mensal de produção, constatou-se que, do total de operações realizadas pela TkR no mercado interno alemão, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de prática de dumping, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] toneladas de folhas metálicas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário no momento da venda. Desse modo, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo-se então comparar o preço de venda ao custo de produção médio de P5, conforme instrui o § 4º, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
199. Ao serem comparadas ao custo de produção médio de P5, constatou-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas abaixo do custo. Portanto, o correspondente a [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas destinadas ao mercado interno da Alemanha foi realizada a preços que permitiram a recuperação de todos os custos dentro de período razoável de tempo, sendo consideradas operações comerciais normais.
200. Em atenção ao art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pela produtora/exportadora a partes relacionadas. Consideraram-se todas as vendas ao mercado interno, realizadas durante o período de investigação de dumping, e não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo.
201. A produtora/exportadora alemã realizou vendas para partes relacionadas, de categoria de cliente [CONFIDENCIAL], que representaram cerca de [CONFIDENCIAL]% do volume total vendido no mercado interno considerado na análise. Tendo em conta que não houve vendas para partes não relacionadas para essa mesma categoria de cliente, essas vendas não foram consideradas operações comerciais normais e não foram utilizadas no cálculo do valor normal, nos termos do §5º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
202. Registre-se que a apuração das operações comerciais normais considerou nas comparações dos preços de venda o CODIP mais próximo, quando necessário.
203. Importante registrar também que, para fins de determinação preliminar, os valores relacionados às notas de crédito e débito não foram considerados na apuração das operacionais normais, já que tais valores não foram vinculados às operações de venda reportadas no Apêndice V da resposta do questionário.
204. Buscou-se ainda avaliar se as vendas no mercado interno da Alemanha foram realizadas em quantidades suficientes por meio da comparação do binômio CODIP-categoria de cliente, tendo como referencial as quantidades exportadas por tipo de produto (CODIP) e categorias de clientes por meio dos canais de distribuição identificados, conforme § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se que não foram utilizadas as vendas que não tenham sido consideradas operações comerciais normais, nos termos do §2º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
205. Nesse sentido, verificou-se que houve exportações para o Brasil cujo volume vendido no mercado interno da Alemanha representou menos de 5% dessas exportações, considerando o binômio CODIP-categoria de cliente. Houve também exportações para o Brasil para categoria de cliente para a qual não houve vendas do produto similar no mercado interno da Alemanha.
206. Assim, para essas exportações para o Brasil, o valor normal foi construído com base no custo médio incorrido na produção do produto no período de dumping, a partir dos dados reportados pela produtora/exportadora alemã no Apêndice VI - Custo Total. A margem de lucro utilizada na construção do valor normal foi a mesma obtida pela produtora/exportada, calculada considerando as vendas consideradas normais no mercado interno da Alemanha.
207. Registre-se que os dados de vendas destinadas ao mercado interno alemão foram apresentados em moeda local (EUR). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda europeia em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, os valores das vendas e despesas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
208. No caso do valor normal construído, utilizou-se a taxa média de câmbio do período de investigação de dumping.
209. Ademais, os valores das despesas indiretas de vendas não foram deduzidos no valor normal para fins de comparação com o preço de exportação.
210. Considerando todo o exposto, o valor normal ex fabrica, sem a redução das despesas indiretas de vendas, ponderado pelo volume exportado ao Brasil, considerando o binômio CODIP-categoria de cliente, da ThyssenKrupp Rasselstein GmbH alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
4.2.1.1.2. Do preço de exportação
211. As exportações da ThyssenKrupp Rasselstein GmbH (TkR) para o Brasil ocorreram por meio de 2 (dois) canais de distribuição: o primeiro, por meio de exportações diretas para [CONFIDENCIAL] do produto no Brasil. O segundo, por meio de venda para sua relacionada, [CONFIDENCIAL], que por sua vez exportou o produto para [CONFIDENCIAL] do produto no Brasil.
212. De forma a se apurar o preço de exportação, considerou-se, inicialmente, o Apêndice VII da resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa.
213. Na apuração, não foram utilizadas as exportações para o Brasil, cujas datas de embarque tenham ocorrido antes de 1º de julho de 2023. Tais operações foram consideradas como realizadas fora do período de investigação de dumping e totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas de folhas metálicas.
214. Assim, constatou-se a exportação para o Brasil de [CONFIDENCIAL] toneladas de forma direta e de [CONFIDENCIAL] toneladas por meio de sua relacionada.
215. O preço de exportação das vendas diretas da empresa ao Brasil foi apurado no próprio Apêndice VII, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para apuração do preço de exportação ex fabrica, deduziu-se os valores das seguintes rubricas do valor bruto de suas exportações diretas ao mercado brasileiro: frete interno para o cliente, seguro interno, despesas de manuseio e corretagem, frete internacional, outras despesas diretas de venda, custo de embalagem e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques).
216. Tendo em conta a justa comparação com o valor normal, os valores das despesas indiretas de vendas não foram deduzidos das vendas diretas ao Brasil.
217. O cálculo do custo financeiro foi ajustado pelo DECOM, tendo em vista que a empresa utilizou a data da fatura comercial em seus cálculos dos dias, em vez da data de embarque. Para tanto, foi considerada a taxa de juro reportada pela empresa e a quantidade de dias obtida pela diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria ao cliente.
218. O cálculo do custo de manutenção de estoques também foi alterado pelo DECOM, tendo em vista que a empresa utilizou o valor do custo total de produção do período em seus cálculos, e não o custo do mês respectivo. Para tanto, foi considerada a taxa de juro e a quantidade média de dias em estoque, reportadas pela empresa, e o valor do custo de fabricação para o mês da exportação, reportado no Apêndice VI da resposta ao questionário. Em sendo o caso, utilizou-se o valor do custo de fabricação do mês anterior ao da exportação, ou ainda, o custo médio de fabricação do período.
219. Sendo assim, o preço médio de exportação da ThyssenKrupp Rasselstein GmbH, em suas vendas diretas ao Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada).
220. Já o preço de exportação das vendas ao Brasil, por meio de sua relacionada, foi reconstruído nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013. Tal preço foi reconstruído com a utilização da base de dados disponibilizada com as exportações dessa relacionada ao Brasil.
221. Para apuração do preço de exportação ex fabrica, deduziu-se do montante bruto da exportação ao Brasil, os valores das seguintes rubricas: frete interno para o cliente, seguro interno, comissões, despesas de venda incorridas pela fabricante na venda à relacionada, obtidas no Apêndice VII, e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques).
222. O cálculo do custo financeiro foi alterado pelo DECOM, pelos motivos já detalhados. Para tanto, foi considerada a taxa de juro reportada pela TkR e a quantidade de dias obtida pela diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria ao cliente brasileiro.
223. O cálculo do custo de manutenção de estoques foi ajustado pelo DECOM, pelos motivos já detalhados. Para tanto, foi considerada a taxa de juro e a quantidade média de dias em estoque, reportadas pela TkR, e o valor do custo de fabricação para o mês da exportação, reportado no Apêndice VI da resposta ao questionário da TkR. Adicionalmente, somou-se à quantidade média de dias em estoque, a diferença média obtida entre as datas de embarque reportadas entre as 2 (duas) empresas. Em sendo o caso, utilizou-se o valor do custo de fabricação do mês anterior ao da exportação, ou ainda, o custo médio de fabricação do período.
224. Ao preço de exportação FOB da base da RFB, foram deduzidas despesas gerais e administrativas referentes à trading company relacionada, conforme demonstrações financeiras apresentadas e margem de lucro de trading company independente.
225. A margem de lucro foi obtida das demonstrações financeiras de 2024 do Grupo Trafigura que possui escritório nos EUA. De acordo com informações constantes de seu sítio eletrônico, a Trafigura tem escritórios em diversos países da União Europeia e comercializa produtos siderúrgicos.
226. Cabe registrar também que determinados valores constantes na base de dados da relacionada utilizada foram apresentados na moeda europeia (EUR). Sendo assim, da mesma forma que no cálculo para o valor normal, tais valores foram convertidos para dólares estadunidenses, utilizando-se a taxa de câmbio vigente na data de cada operação de exportação ao Brasil ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
227. Sendo assim, o preço médio de exportação da ThyssenKrupp Rasselstein GmbH, em suas vendas ao Brasil por meio de sua relacionada, na condição ex fabrica, alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] centavos por tonelada).
228. Por fim, o quadro a seguir apresenta a ponderação dos preços de exportação acima calculados. O preço de exportação ex fabrica ponderado para a ThyssenKrupp Rasselstein GmbH alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] centavos por tonelada).
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Preço de Exportação (US$/t) - The Dow Chemical Company |
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|
Quantidade (t) |
Valor Ex Fabrica (US$/t) |
|
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Base de dados (relacionada) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total |
[CONF.] |
[RESTRITO] |
4.2.1.1.3. Da margem de dumping
229. A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
230. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para ThyssenKrupp Rasselstein GmbH, para fins de determinação preliminar, estão explicitadas na tabela a seguir:
|
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal US$/tonelada |
Preço de Exportação US$/tonelada |
Margem de Dumping Absoluta US$/tonelada |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
315,47 |
26,2% |
4.2.2. Dos Países Baixos
231. Considerando que nenhum produtor/exportador dos Países Baixos apresentou resposta ao questionário encaminhado, para fins de determinação preliminar, a margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível, à luz do art. 50, § 3º, do Regulamento Brasileiro, a qual consistiu na margem de dumping calculada para os Países Baixos quando do início da investigação, conforme item 4.1 deste documento, reproduzido a seguir.
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Margem de Dumping - Países Baixos [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
876,38 |
70,92 |
4.2.3. Do Japão
232. Para a determinação preliminar de dumping considerou-se os dados e as informações constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como suas informações complementares, apresentadas pela empresa japonesa selecionada Nippon Steel Corporation, exportadora do produto objeto da investigação para o Brasil e fabricante do produto similar.
233. Todos os dados e informações reportados na resposta ao questionário e suas informações complementares estarão sujeitos a verificação in loco, em momento oportuno.
4.2.3.1. Da Nippon Steel Corporation
234. A seguir estão expostos os cálculos do valor normal, preço de exportação e respectiva margem de dumping do produtor/exportador Nippon Steel Corporation ("NSC").
235. Foi realizada verificação in loco na empresa produtora/exportadora Nippon Steel Corporation no período de 5 a 9 de janeiro de 2026. Entretanto, como o relatório de tal verificação não foi concluído até a data considerada neste Parecer, os resultados da verificação não foram considerados preliminarmente.
4.2.3.1.1. Do valor normal
236. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno japonês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
237. Na apuração, não foram utilizadas as operações de venda no mercado interno japonês, reportadas no Apêndice V da resposta ao questionário do produtor/exportador, cujas datas de embarque tenham ocorrido antes de 1º de julho de 2023. Tais operações foram consideradas como realizadas fora do período de investigação de dumping e totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas de folhas metálicas. Para todos os fins foram consideradas as datas reportadas no campo 4.2 do apêndice mencionado.
238. Também não foram utilizadas as operações reportadas como devoluções pela empresa no Apêndice V sem vinculação com a venda original, tendo sido consideradas as devoluções quando apontadas diretamente a cada venda.
239. Tampouco foram consideradas no cálculo para fins de determinação preliminar as vendas do CODPROD [CONFIDENCIAL], já que não foi reportado para tal CODPROD custo de produção mensal ou anual, sem que a empresa tenha explicado o motivo. Tais vendas totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas.
240. Considerando o acima exposto, a apuração inicial do valor normal considerou a venda de [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar no mercado interno do Japão. Inicialmente, o preço de venda ex fabrica foi obtido deduzindo-se os valores das seguintes rubricas do valor bruto de suas operações destinadas ao mercado interno do Japão: Rebate, frete interno para o cliente, comissões, adjustment fee, custo de embalagem e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques).
241. Preliminarmente, não foi considerado o pleiteado ajuste no campo 21.0 - ajustes no nível de comércio, já que se considerou insuficiente a resposta ao item 2.20.3 do ofício de informações complementares para justificar o ajuste solicitado, não tendo sido respondido por qual motivo a dedução do frete já não atendia ao ajuste pleiteado.
242. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno do Japão, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
243. Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido nos §1 ao 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, acrescido do valor do custo de embalagem, e o custo de produção mensal unitário.
244. Da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo mensal de produção, constatou-se que, do total de operações realizadas pela NSC no mercado interno japonês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de prática de dumping, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] toneladas de folhas metálicas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário no momento da venda. Desse modo, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo-se então comparar o preço de venda ao custo de produção médio de P5, conforme instrui o § 4º, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
245. Ao serem comparadas ao custo de produção médio de P5, constatou-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas abaixo do custo. Portanto, o correspondente a [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas destinadas ao mercado interno do Japão foi realizada a preços que permitiram a recuperação de todos os custos dentro de período razoável de tempo, sendo consideradas operações comerciais normais.
246. Em atenção ao art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pela produtora/exportadora a partes relacionadas. Consideraram-se todas as vendas ao mercado interno, realizadas durante o período de investigação de dumping, e não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo.
247. A produtora/exportadora NSC realizou vendas para partes relacionadas, de categoria de cliente [CONFIDENCIAL]. Conforme disposto no art. 14, §5º, do Decreto nº 8.058, de 2013, serão desprezadas na apuração do valor normal as transações entre partes associadas ou relacionadas ou que tenham celebrado entre si acordo compensatório, salvo se comprovado que os preços e custos relativos a transações entre partes associadas ou relacionadas sejam comparáveis aos das transações efetuadas entre partes não associadas ou relacionadas.
248. Dessa forma, nos termos do art. 14, §6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si, as transações entre partes relacionadas ou associadas poderão ser consideradas na apuração do valor normal. Considerando que, no caso concreto, o preço médio apurado excedeu a faixa permitida, essas vendas não foram consideradas operações comerciais normais e não foram utilizadas no cálculo do valor normal.
249. Registre-se que a apuração das operações comerciais normais considerou nas comparações dos preços de venda o CODIP mais próximo, quando necessário.
250. O cálculo do custo de manutenção de estoques foi ajustado pelo DECOM, tendo em conta o uso do custo de fabricação de P5 na metodologia da empresa. Para tanto, foi considerada a taxa de juro e a quantidade média de dias em estoque, reportadas pela empresa ([CONFIDENCIAL]dias), e o valor do custo de fabricação para o mês da venda, reportado no Apêndice VI da resposta ao questionário. Em sendo o caso, utilizou-se o valor do custo de fabricação do mês anterior ao da exportação, ou ainda, o custo médio de fabricação do período.
251. Buscou-se ainda avaliar se as vendas no mercado interno do Japão foram realizadas em quantidades suficientes por meio da comparação do binômio CODIP-categoria de cliente, tendo como referencial as quantidades exportadas por tipo de produto (CODIP) e categorias de clientes por meio dos canais de distribuição identificados, conforme § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se que não foram utilizadas as vendas que não tenham sido consideradas operações comerciais normais, nos termos do §2º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
252. Nesse sentido, verificou-se que houve exportações para o Brasil cujo volume vendido no mercado interno do Japão representou menos de 5% dessas exportações, considerando o binômio CODIP-categoria de cliente. Houve também exportações para o Brasil para categoria de cliente para a qual não houve vendas do produto similar no mercado interno japonês.
253. Assim, para essas exportações para o Brasil, o valor normal foi construído com base no custo médio incorrido na produção do produto no período de dumping, a partir dos dados reportados pela produtora/exportadora japonesa no Apêndice VI. A margem de lucro utilizada na construção do valor normal foi a mesma obtida pela produtora/exportada, calculada considerando as vendas consideradas normais no mercado interno do Japão.
254. Registre-se que os dados de vendas destinadas ao mercado interno japonês foram apresentados em moeda local (Iene). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda japonesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, os valores das vendas e despesas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
255. No caso do valor normal construído, utilizou-se a taxa média de câmbio do período de investigação de dumping.
256. Considerando todo o exposto, o valor normal ex fabrica, ponderado pelo volume exportado ao Brasil, considerando o binômio CODIP-categoria de cliente, da Nippon Steel Corporation alcançou [RESTRITO] ).
4.2.3.1.2. Do preço de exportação
257. De forma a se apurar o preço de exportação, considerou-se, inicialmente, o Apêndice VII da resposta ao questionário do produtor/exportador NSC, no qual a empresa reportou exportação para o Brasil de [CONFIDENCIAL] toneladas.
258. O preço de exportação das vendas da empresa ao Brasil foi apurado de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para apuração do preço de exportação ex fabrica, deduziram-se os valores das seguintes rubricas do valor bruto de suas exportações ao mercado brasileiro: frete interno no Japão, seguro interno, comissões, custo de embalagem e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques).
259. O custo de manutenção de estoques, o qual originalmente a empresa apontou como inexistente nas exportações, foi apurado pelo DECOM e deduzido do valor bruto. Para tanto, foi considerada a taxa de juro e a quantidade média de dias em estoque, reportadas pela empresa, e o valor do custo de fabricação para o mês da exportação, reportado no Apêndice VI da resposta ao questionário. Em sendo o caso, utilizou-se o valor do custo de fabricação do mês anterior ao da exportação, ou ainda, o custo médio de fabricação do período.
260. Sendo assim, o preço médio de exportação da NSC, em suas vendas diretas ao Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
4.2.3.1.3. Da margem de dumping
261. A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
262. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Nippon Steel Corporation para fins de determinação preliminar, estão explicitadas na tabela a seguir:
|
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal US$/tonelada |
Preço de Exportação US$/tonelada |
Margem de Dumping Absoluta US$/tonelada |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
377,40 |
40,6% |
4.3. Das manifestações acerca do dumping
263. Em manifestação protocolada em 31 de dezembro de 2025, a ABEAÇO pontuou que o valor normal das origens investigadas foi estimado com base em dados inadequados e exagerados (i.e. estrutura de custos da peticionária), quando isto deveria se basear nos dados primários dos exportadores, incluindo suas vendas no respectivo mercado local.
4.3.1. Dos comentários do DECOM acerca do dumping
264. Quanto ao valor normal para fins de início de investigação, cabe ressaltar que, geralmente, não há disponibilidade de dados primários quando do início da investigação, uma vez que, nessa fase, os questionários dos produtores/exportadores não foram sequer enviados. Por meio da cooperação dos produtores/exportadores, a autoridade investigadora tem a possibilidade de utilizar dados primários para o cálculo da margem de dumping, o que foi feito conforme detalhado no item 4.2 deste documento. Ressalta-se que tais dados ainda serão confirmados por meio de verificação in loco, sendo sempre a preferência do departamento utilizar os dados primário verificáveis dos produtores/exportadores.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
265. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de folhas metálicas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
266. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2019 a junho de 2020;
P2 - julho de 2020 a junho de 2021;
P3 - julho de 2021 a junho de 2022;
P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e
P5 - julho de 2023 a junho de 2024
5.1. Das importações
5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações
267. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
a) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;
b) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
268. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
269. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Alemanha, do Japão e dos Países Baixos corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
270. Por fim, as folhas metálicas objeto de investigação são comercializadas pelos mesmos canais de distribuição e aos mesmos usuários, que, por sua vez, também adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Sendo assim, o Departamento considerou apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações das origens em comento.
271. Assim, julgou-se apropriado, para fins deste documento, avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas.
5.1.2. Dos volumes e valores das importações
272. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de folhas metálicas importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90, fornecidos pela RFB.
273. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifários podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes e os valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento.
274. Nesse sentido, foram excluídos dos dados de importação produtos descritos nos dados das importações como [CONFIDENCIAL].
275. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .
276. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de folhas metálicas, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica.
|
Importações Totais (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Alemanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Japão |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Países Baixos (Holanda) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
7,2% |
(3,7%) |
(32,8%) |
41,2% |
(2,0%) |
|
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Outras(*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
16,3% |
(30,3%) |
61,5% |
48,5% |
+94,5% |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
10,8% |
(14,7%) |
(0,8%) |
45,2% |
+36,1% |
|
.
|
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Alemanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Japão |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Países Baixos (Holanda) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
0,8% |
34,2% |
(1,0%) |
(3,7%) |
+28,9% |
|
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Outras(*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
19,8% |
9,3% |
59,2% |
13,8% |
+137,4% |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
8,3% |
23,3% |
22,3% |
5,2% |
+71,8% |
|
.
|
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Alemanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Japão |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Países Baixos (Holanda) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(6,0%) |
39,3% |
47,3% |
(31,8%) |
+31,6% |
|
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Outras(*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
3,0% |
56,9% |
(1,5%) |
(23,3%) |
+22,1% |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(2,2%) |
44,6% |
23,3% |
(27,6%) |
+26,2% |
|
|
Elaboração: DECOM (*) Demais Países: Reino Unido, Turquia, Bélgica, Argentina, Hong Kong, Vietnã, Estados Unidos, Coreia do Sul, Itália, Espanha, França, Índia, Eslováquia, Portugal, Taipé Chinês, Canadá, Colômbia, Luxemburgo, México e Sérvia. |
||||||
277. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas cresceu 7,2% de P1 para P2 e reduziu 3,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 32,8% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 41,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação negativa de 2,0% em P5, comparativamente a P1.
278. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 16,3% de P1 para P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 30,3%. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve crescimento de 61,5% e de 48,5%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 94,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
279. Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 10,8%. É possível verificar ainda queda de 14,7% de P2 para P3, e de 0,8% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 45,2%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 36,1%, considerado P5 em relação a P1.
280. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 0,8% de P1 para P2 e aumentou 34,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,0% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 3,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 28,9% em P5, comparativamente a P1.
281. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 19,8% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 9,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 59,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 13,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 137,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
282. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 8,3%. É possível verificar ainda uma elevação de 23,3%entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 22,3%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 5,2%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 71,8%, considerado P5 em relação a P1.
283. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das origens investigadas diminuiu 6,0% de P1 para P2 e aumentou 39,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 47,3% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 31,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 31,6% em P5, comparativamente a P1.
284. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 3,0% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 56,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 1,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 23,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou expansão de 22,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
285. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 2,2%. É possível verificar ainda uma elevação de 44,6%entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4 houve crescimento de 23,3%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 27,6%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 26,2%, considerado P5 em relação a P1.
5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
286. Para dimensionar o mercado brasileiro de folhas metálicas foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica (CSN), líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
287. Tendo em conta não ter havido consumo cativo nem industrialização para terceiros, considerou-se o mercado brasileiro igual ao consumo nacional aparente (CNA) para fins deste documento.
|
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
18,8% |
(19,4%) |
(0,7%) |
(2,7%) |
(7,5%) |
|
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
21,6% |
(21,0%) |
(0,7%) |
(19,2%) |
(22,9%) |
|
|
C. Importações Totais |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
C1. Importações - Origens sob Análise |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
7,2% |
(3,7%) |
(32,8%) |
41,2% |
(2,0%) |
|
|
C2. Importações - Outras Origens |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
16,3% |
(30,3%) |
61,5% |
48,5% |
+94,5% |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
102,4 |
100,4 |
100,5 |
83,4 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
93,1 |
98,9 |
98,5 |
147,3 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
90,5 |
107,6 |
73,3 |
105,7 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
98,1 |
84,5 |
137,9 |
209,7 |
[RESTRITO] |
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
90,5 |
107,6 |
73,3 |
105,7 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
90,5 |
107,6 |
73,3 |
105,7 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
96,7 |
109,3 |
73,9 |
71,9 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
104,8 |
103,9 |
83,4 |
71,5 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
104,8 |
103,9 |
83,4 |
71,5 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
102,4 |
99,4 |
83,2 |
136,5 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Elaboração: DECOM |
||||||
288. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro cresceu 18,8% de P1 para P2 e reduziu 19,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,7% de P3 para P4, e de 2,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação negativa de 7,5% em P5, comparativamente a P1.
289. Observou-se que o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro [RESTRITO] de P1 para P2 e [RESTRITO] de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve [RESTRITO] de P3 para P4 e [RESTRITO] de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1.
290. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve [RESTRITO] e de [RESTRITO] , de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve [RESTRITO], e de [RESTRITO] , respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou [RESTRITO] , considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
5.3. Das manifestações a respeito das importações
291. Em manifestação protocolada em 10 de julho de 2025, a Japan Iron and Steel Federation (JISF) apresentou seus comentários acerca da investigação. A JISF informou que não se oporia à abertura da investigação antidumping sobre folhas metálicas, desde que o procedimento fosse conduzido em total conformidade com o marco legal da Organização Mundial do Comércio (OMC).
292. Sustentou que o critério objetivo para o início da investigação não teria sido atingido, uma vez que não teria havido aumento significativo das importações em termos absolutos entre os períodos P1 e P5, conforme teria admitido o próprio parecer de abertura. Pontuou que o incremento das importações teria ocorrido apenas no intervalo entre P4 e P5, o que seria insuficiente para fundamentar a análise de dano.
293. Em manifestação protocolada em 1º de agosto de 2025, a empresa Nippon Steel Corporation (NSC) afirmou que o volume de importações das origens investigadas diminuiu 2% entre P1 e P5, o que acabaria com qualquer alegação de aumento significativo nas importações que pudesse justificar medidas antidumping. Durante o período de investigação (PI), o preço médio das importações de folhas metálicas sob investigação aumentou 31,6%, o que indicaria que as importações não estavam sendo importadas a preços baixos em detrimento da indústria nacional.
294. Adicionou ainda que as importações de outras origens, incluindo a China, teriam ultrapassado tanto o volume quanto o valor das importações sob investigação entre P3 e P4 e permaneceram mais altas durante o restante do período. Isso demonstraria que as importações sob investigação não foram o principal fator de quaisquer mudanças de mercado. Sublinhou que focar apenas no aumento absoluto das importações, especialmente nos períodos restritos de P4 e P5, não forneceria uma visão abrangente das tendências de importação e não sustenta a alegação de aumentos prejudiciais nas importações.
295. Aduziu ainda que a participação de mercado das importações sob investigação não teria aumentado em relação ao volume total de folhas metálicas importadas para o Brasil durante o período de investigação, o que enfraqueceria ainda mais o argumento de que essas importações causaram prejuízo à indústria nacional.
5.3.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
296. Com relação à manifestação da JISF, pontua-se, inicialmente, que houve estrito respeito aos requisitos da legislação nacional e multilateral. O Acordo Antidumping da OMC e o Art. 30 do Decreto nº 8.058/2013 não exigem que as importações cresçam de forma linear durante todo o período de investigação (P1 a P5).
297. Nesse sentido, observa-se que houve elevação das importações de P4 para P5, bem como aumento da participação das importações das origens investigadas nesse intervalo.
298. É incorreta a análise isolada da queda de 2% do volume importado de P1 para P5 como único fator analisado, como fizeram a NSC e JISF, sendo que esta autoridade analisou todos os diferentes elementos nos autos, conforme já apresentado supra.
5.4. Da conclusão a respeito das importações
299. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) As importações de folhas metálicas de cada uma das origens investigadas (Alemanha, Países Baixos e Japão) não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro, tendo concluído o DECOM pela avaliação cumulativa dos efeitos das importações de todas as origens investigadas;
b) Tais importações aumentaram continuamente de P1 a P3, com significativa redução de P3 para P4, mas com recuperação de P4 para P5. Ao se comparar P5 a P1, houve redução de tais importações de 2,0%.
c) Já as importações brasileiras do produto das demais origens, no mesmo período, de P1 para P5, aumentaram cerca de 94,5%.
d) A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu ao longo do período investigado, apurando-se variação positiva da ordem de [RESTRITO] p.p. quando considerados os extremos da série; e
e) A relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional aumentou ao longo do período analisado, de modo que, considerando os extremos da série, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p em P5, comparativamente a P1.
300. Diante desse quadro, não se constatou aumento das importações a preços com dumping em termos absolutos de P1 a P5, entretanto, houve aumento proporcional em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente.
6. DO DANO
301. De acordo com o disposto no art. 29 do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se dano o dano material à indústria doméstica.
302. Já nos termos do art. 30 do mesmo Decreto, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
303. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
304. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de folhas metálicas da CSN, responsável por 100% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
305. Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .
306. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
307. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de folhas metálicas no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
308. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de folhas metálicas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
15,5% |
(10,9%) |
(17,5%) |
(20,5%) |
(32,4%) |
|
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
21,4% |
(21,0%) |
(0,7%) |
(18,8%) |
(22,7%) |
|
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(9,5%) |
47,6% |
(69,2%) |
(36,7%) |
(74,0%) |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
18,6% |
(19,5%) |
(0,7%) |
(2,5%) |
(7,5%) |
|
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
309. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t), destinadas ao mercado interno, registrou crescimento de 21,4% de P1 para P2, seguido por redução de 21,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve leve queda de 0,7% de P3 para P4 e, de P4 para P5, diminuição mais acentuada de 18,8%. Considerando todo o período de análise, o indicador apresentou variação negativa de 22,7% em P5, em comparação a P1.
310. Com relação à variação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período analisado, observou-se redução de 9,5% entre P1 e P2, seguida por expressiva ampliação de 47,6% de P2 para P3. No entanto, de P3 para P4, houve acentuada diminuição de 69,2%, e, de P4 para P5, o indicador registrou nova queda de 36,7%. Considerando toda a série histórica, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentaram contração de 74,0% em P5, em comparação ao início do período avaliado (P1).
311. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] de P1 para P2, seguido por redução de [RESTRITO] de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, observou-se [RESTRITO] de P3 para P4, e queda significativa de [RESTRITO] entre P4 e P5. Considerando todo o período de análise, o indicador apresentou variação negativa de [RESTRITO] em P5, em comparação a P1.
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
312. A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) informou que a produção do produto similar - folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, com espessura inferior a 0,5 mm - ocorre exclusivamente em sua unidade localizada no estado do Paraná, sendo que a linha de produção é dedicada exclusivamente a esse produto. O regime de produção adotado é [CONFIDENCIAL].
313. A capacidade instalada nominal da planta, conforme destacado na petição, foi determinada com base em informações fornecidas pela empresa [CONFIDENCIAL] e manteve-se inalterada ao longo de todo o período considerado.
314. Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, a CSN utilizou como referência o [CONFIDENCIAL]:
315. A capacidade instalada efetiva reportada alcançou [RESTRITO] t em P1, [RESTRITO] t em P2, [RESTRITO] t em P3; [RESTRITO] t em P4 e [RESTRITO] t em P5.
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
4,8% |
(0,9%) |
(19,7%) |
(14,3%) |
(28,5%) |
|
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(10,4%) |
(1,6%) |
(5,5%) |
3,5% |
(13,7%) |
|
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
116,8 |
117,7 |
100,0 |
82,9 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Estoques |
||||||
|
F. Estoques |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(49,9%) |
70,6% |
18,6% |
38,0% |
+39,8% |
|
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
47,6 |
82,3 |
121,8 |
195,9 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
316. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar pela indústria doméstica apresentou crescimento de 4,8% de P1 para P2, seguido por uma leve redução de 0,9% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, verificou-se uma queda mais acentuada de 19,7% de P3 para P4 e, posteriormente, diminuição de 14,3% de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, o volume de produção do produto similar registrou uma variação negativa de 28,5% em P5, em comparação a P1.
317. Quanto ao indicador de grau de ocupação da capacidade instalada, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e elevação adicional de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, observou-se queda de [RESTRITO] p.p. e de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada apresentou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, em relação a P1.
318. Observou-se que o indicador de volume de estoque final folhas metálicas apresentou redução de 49,9% entre P1 e P2, seguida por aumento de 70,6% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, verificou-se elevação de 18,6% e de 38% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período analisado, o volume de estoque final registrou variação positiva de 39,8% em P5, em comparação a P1.
319. Quanto ao indicador da relação entre estoque final e produção, observou-se redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, seguida por aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Entre P3 e P4, houve novo crescimento de [RESTRITO] p.p., e entre P4 e P5, acréscimo de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, essa relação apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, em comparação ao início do período (P1).
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
320. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial, incluindo terceirizados, ao longo do período em análise:
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados - Total |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
15,1% |
10,5% |
(15,1%) |
89,4% |
+104,5% |
|
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
18,6% |
10,7% |
(17,1%) |
100,0% |
+117,7% |
|
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(14,1%) |
7,9% |
8,7% |
(5,4%) |
(4,7%) |
|
|
Produtividade (em t) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(11,7%) |
(10,5%) |
(3,1%) |
(57,1%) |
(67,2%) |
|
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(28,5%) |
(11,6%) |
9,7% |
22,1% |
(15,4%) |
|
|
C1. Massa Salarial - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(24,7%) |
(16,3%) |
5,4% |
35,0% |
(10,3%) |
|
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(35,3%) |
(2,1%) |
17,3% |
1,6% |
(24,6%) |
|
321. Observou-se que o indicador referente ao número de empregados atuando na linha de produção aumentou 18,6% de P1 para P2 e 10,7% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, verificou-se redução de 17,1% de P3 para P4, seguida por expressivo crescimento de 100,0% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, o número de empregados em linha de produção apresentou variação positiva de 117,7% em P5, em comparação a P1.
322. Com relação à variação no número de empregados que atuam nas áreas de administração e vendas ao longo do período analisado, observou-se redução de 14,1% entre P1 e P2, seguida por aumento de 7,9% de P2 para P3. De P3 para P4, houve novo crescimento de 8,7%, enquanto entre P4 e P5 o indicador registrou queda de 5,4%. Considerando toda a série histórica, o número de empregados nessas áreas apresentou contração de 4,7% em P5, em comparação ao início do período (P1).
323. Ao se avaliar a variação na quantidade total de empregados ao longo do período analisado, observa-se aumento de 15,1% entre P1 e P2, seguido por elevação de 10,5% de P2 para P3. De P3 para P4, houve redução de 15,1%, enquanto entre P4 e P5 o número total de empregados registrou expressivo crescimento de 89,4%. Considerando todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão de 104,5% em P5, em comparação a P1.
324. Observou-se que o indicador da massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou redução de 24,7% entre P1 e P2, seguida por nova queda de 16,3% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, registrou-se aumento de 5,4% de P3 para P4 e, posteriormente, crescimento de 35,0% de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, a massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou variação negativa de 10,3% em P5, em comparação a P1.
325. Com relação à variação da massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas ao longo do período analisado, observou-se redução expressiva de 35,3% de P1 para P2, seguida por leve retração de 2,1% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve crescimento de 17,3% e de 1,6%, respectivamente. Considerando toda a série histórica, a massa salarial dessas áreas apresentou contração de 24,6% em P5, em relação ao início do período (P1).
326. Ao se avaliar a variação da massa salarial total dos empregados no período analisado, verifica-se redução de 28,5% entre P1 e P2 e queda adicional de 11,6% entre P2 e P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve crescimento de 9,7% e de 22,1%, respectivamente. Considerando todo o período, a massa salarial total dos empregados apresentou contração de 15,4% em P5, em comparação a P1.
327. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção apresentou redução de 11,7% de P1 para P2, seguida por nova queda de 10,5% entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, houve diminuição de 3,1% entre P3 e P4 e, posteriormente, queda acentuada de 57,1% entre P4 e P5. Considerando todo o período analisado, a produtividade por empregado ligado à produção registrou variação negativa de 67,1% em P5, em comparação a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
328. A receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de folhas metálicas de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A1. Receita Líquida - Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
18,8% |
1,9% |
(8,1%) |
(21,1%) |
(12,2%) |
|
|
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A2. Receita Líquida - Mercado Externo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(17,8%) |
106,0% |
(67,8%) |
(44,3%) |
(69,6%) |
|
|
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(2,1%) |
29,0% |
(7,5%) |
(2,8%) |
+13,6% |
|
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(9,2%) |
39,5% |
4,5% |
(12,1%) |
+16,6% |
|
329. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou crescimento de 18,8% de P1 para P2 e aumento de 1,9% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, registrou-se redução de 8,1% entre P3 e P4 e, posteriormente, queda de 21,1% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou variação negativa de 12,2% em P5, em comparação a P1.
330. Com relação à variação da receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, observou-se uma redução de 17,8% entre P1 e P2. Em seguida, de P2 para P3, foi registrada expressiva ampliação de 106,0%. Já entre P3 e P4, houve queda de 67,8%, seguida por nova retração de 44,3% entre P4 e P5. Considerando todo o período analisado, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 69,6%, quando se compara P5 a P1.
331. No que se refere à variação da receita líquida total no período, constatou-se aumento de [CONFIDENCIAL] de P1 para P2, seguido de nova elevação de [CONFIDENCIAL] de P2 para P3. No entanto, de P3 para P4 ocorreu redução de [CONFIDENCIAL], e, de P4 para P5, o indicador apresentou nova retração, desta vez de [CONFIDENCIAL]. Ao se considerar toda a série histórica, a receita líquida total evidenciou queda acumulada de [CONFIDENCIAL] em P5, em comparação ao início do período (P1).
332. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado externo registrou diminuição de 9,2% de P1 para P2, seguida de aumento de 39,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, verificou-se aumento de 4,5% entre P3 e P4 e, posteriormente, queda de 11,9% entre P4 e P5. Considerando todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado externo apresentou variação positiva de 16,6% em P5, em comparação a P1.
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
333. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de folhas metálicas no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
18,8% |
1,9% |
(8,1%) |
(21,1%) |
(12,2%) |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
9,0% |
(3,4%) |
7,5% |
(18,1%) |
(7,2%) |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
48,2% |
13,5% |
(37,3%) |
(30,9%) |
(27,1%) |
|
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(99,5%) |
12.590,3% |
28,4% |
(45,6%) |
(57,3%) |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
0,5 |
61,1 |
78,5 |
42,7 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
63,1 |
45,5 |
67,3 |
80,8 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
54,5 |
60,4 |
62,6 |
66,2 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
(81,5) |
106,9 |
91,6 |
75,6 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
460,9% |
(44,3%) |
(106,1%) |
352,0% |
+131,1% |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
1.049,0% |
27,3% |
(69,9%) |
23,8% |
+445,6% |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
70,4% |
15,3% |
(41,2%) |
(36,9%) |
(27,1%) |
|
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
I. Margem Operacional {E/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
334. No que se refere à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, observou-se aumento de 48,2% entre P1 e P2, seguido por crescimento de 13,5% de P2 para P3. No entanto, nos períodos subsequentes, houve retração: entre P3 e P4, o indicador recuou 37,3%, e entre P4 e P5, registrou nova queda de 30,9%. Considerando toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração acumulada de 27,1% em P5, em comparação com o início do período (P1).
335. Verificou-se que o indicador de margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e registrou nova elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, contudo, observou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e uma nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, o indicador de margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em relação a P1.
336. Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, observou-se aumento de 70,4% entre P1 e P2, seguido por nova ampliação de 15,3% de P2 para P3. No entanto, de P3 para P4, houve queda de 41,2%, e entre P4 e P5, o indicador registrou nova retração, de 36,9%. Considerando toda a série analisada, o resultado operacional, desconsiderados o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração acumulada de 27,1% em P5, em comparação a P1.
337. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, entretanto, registrou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando todo o período analisado, o indicador apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em comparação a P1.
338. Cabe aqui observar que o resultado e a margem operacional obtidos pela indústria doméstica no período são impactados de forma relevante quando são considerados na apuração os valores relacionados ao resultado financeiro (RF) e às outras despesas/receitas operacionais (OD). O comportamento do resultado/margem considerando tais valores, bem como o comportamento do resultado/margem excluindo somente o resultado financeiro é apresentado a seguir.
339. Ao se avaliar a variação do resultado operacional ao longo do período analisado, observa-se aumento de 460,9% entre P1 e P2. Em seguida, verifica-se queda de 44,3% entre P2 e P3 e redução de 106,1% de P3 para P4. Já entre P4 e P5, o indicador apresentou expressiva ampliação de 352,0%. Considerando-se todo o período, o resultado operacional registrou expansão acumulada de 131,1% em P5, em comparação a P1.
340. Com relação à variação da margem operacional ao longo do período analisado, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, houve retração de [CONFIDENCIAL] p.p., seguida de nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Já no intervalo de P4 para P5, registrou-se elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em comparação ao início do período (P1).
341. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excluído o resultado financeiro, registrou expressivo aumento de 1.049,0% de P1 para P2, seguido por nova elevação de 27,3% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve redução de 69,9% entre P3 e P4, enquanto entre P4 e P5 verificou-se crescimento de 23,8%. Considerando todo o período analisado, o indicador de resultado operacional, desconsiderado o resultado financeiro, apresentou variação positiva de 445,6% em P5, em comparação a P1.
342. Ao se avaliar a variação da margem operacional, excluído o resultado financeiro, ao longo do período analisado, observa-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido por nova elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, no entanto, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P4 para P5 foi registrada ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se todo o período, a margem operacional, desconsiderado o resultado financeiro, apresentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em comparação a P1.
343. Por fim, considerando-se a variação da margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas operacionais, ao longo do período analisado, observa-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido por nova elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, no entanto, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P4 para P5 foi registrada nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se todo o período, a margem operacional, desconsiderado o resultado financeiro, apresentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em comparação a P1.
344. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de folhas metálicas no mercado interno por tonelada vendida.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(2,1%) |
29,0% |
(7,5%) |
(2,8%) |
+13,6% |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(10,2%) |
22,4% |
8,2% |
0,9% |
+20,0% |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
22,1% |
43,7% |
(36,9%) |
(14,9%) |
(5,7%) |
|
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(99,6%) |
15.968,1% |
29,3% |
(33,0%) |
(44,7%) |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
0,4 |
63,7 |
82,4 |
55,3 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
52,0 |
47,5 |
70,7 |
104,5 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
44,9 |
63,0 |
65,8 |
85,6 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
(67,2) |
111,5 |
96,2 |
97,8 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
397,4% |
(29,5%) |
(106,2%) |
410,5% |
+140,2% |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
846,7% |
61,2% |
(69,7%) |
52,5% |
+605,8% |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
40,4% |
46,0% |
(40,8%) |
(22,3%) |
(5,7%) |
|
345. Ao se analisar o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 20% superior ao valor registrado em P1 e 0,9% superior ao de P4. Por sua vez, o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 13,6% superior ao de P1 e 2,8% inferior ao de P4, o que ajuda a explicar, como já apontado, a queda no resultado bruto e na margem bruta da indústria doméstica ao longo do período.
346. Da mesma forma, observou-se que a soma do CPV com as despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi [CONFIDENCIAL]% superior à registrada em P1 e [CONFIDENCIAL]% superior à observada em P4. Tal comportamento contribuiu, como visto, para a queda no resultado operacional e na margem operacional (excluindo-se o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) auferidos pela indústria doméstica no período analisado.
347. Por fim, cabe novamente ressaltar o impacto do resultado financeiro (RF) e das outras despesas/receitas operacionais (OD) nos resultados e margens da indústria doméstica. A título ilustrativo, em P1, a soma do RF e das OD por tonelada foi de [CONFIDENCIAL], o que representa aproximadamente [CONFIDENCIAL] do preço médio líquido de venda obtido pela indústria doméstica no mercado interno naquele período [CONFIDENCIAL]. Ainda, essa mesma soma correspondeu a cerca de [CONFIDENCIAL] das despesas operacionais totais unitárias em P1 [CONFIDENCIAL]. Esse fato indica que tais valores podem não estar relacionados, ao menos diretamente, à produção e a venda do produto similar no mercado interno. Mais ainda, verifica-se grande variabilidade desses valores por tonelada ao longo do período de análise de dano.
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
348. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a folhas metálicas. Tais indicadores, para o início da investigação, foram calculados pelo DECOM tendo por base as demonstrações financeiras/balancetes apresentados pela CSN na petição.
|
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(77,1%) |
(65,0%) |
(484,9%) |
100,0% |
(100,0%) |
|
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
1.293,8% |
(81,0%) |
(123,3%) |
11,5% |
+53,2% |
|
|
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(10,6%) |
(13,2%) |
(5,1%) |
15,9% |
(14,6%) |
|
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
(100,0) |
1.334,7 |
291,4 |
(71,7) |
(54,8) |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
58,1% |
1,5% |
(20,3%) |
(5,5%) |
+20,9% |
|
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
1,6% |
(2,4%) |
(23,8%) |
(9,7%) |
(31,7%) |
|
|
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
||||||
349. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado pelas atividades da indústria doméstica apresentou redução de 77,1% de P1 para P2, seguida de nova queda de 65,0% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, verificou-se diminuição ainda mais acentuada, de 484,9% de P3 para P4. Já no intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 100,0%. Considerando-se todo o período analisado, o indicador registrou variação negativa acumulada de 100,0% em P5, em comparação a P1.
350. Verificou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, seguido de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, o indicador registrou nova [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] de P4 para P5. Considerando-se todo o período analisado, a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica apresentou [CONFIDENCIAL] em P5, em comparação a P1.
351. Identificou-se que o indicador de liquidez geral registrou crescimento de 58,1% entre P1 e P2, seguido por leve aumento de 1,5% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve redução de 20,3% entre P3 e P4 e, posteriormente, nova diminuição de 5,5% entre P4 e P5. Considerando todo o período analisado, a liquidez geral apresentou variação positiva de 20,9% em P5, em comparação ao valor observado em P1.
352. No que se refere à liquidez corrente, ao longo do período analisado, foi registrado aumento de 1,6% entre P1 e P2. De P2 para P3, entretanto, houve retração de 2,4%, seguida por queda mais acentuada de 23,8% entre P3 e P4. Já no intervalo entre P4 e P5, o indicador recuou mais 9,7%. Considerando-se toda a série histórica, a liquidez corrente apresentou contração acumulada de 31,7% em P5, em relação ao início do período P1.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
353. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno oscilaram ao longo do período de análise. Aumentaram 21,4% de P1 a P2 e, em seguida, apresentaram queda de 21,0% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,7% de P3 a P4 e, considerando o intervalo de P4 a P5, a retração foi de 18,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 22,7% em P5, comparativamente a P1.
354. Já o mercado brasileiro apresentou crescimento de 18,6% de P1 a P2, seguido de retração de 19,5% de P2 para P3. De P3 a P4, houve nova queda de 0,7% e, no intervalo de P4 a P5, a redução foi de 2,5%. Considerando todo o período, o mercado brasileiro registrou queda de 7,5% em P5, em relação a P1.
355. Sendo assim, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e queda de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes, houve estabilidade de P3 a P4 e expressiva redução de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, essa participação revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
356. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
357. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Custos de Produção (em R$/t) |
||||||
|
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(8,7%) |
21,8% |
7,9% |
(0,9%) |
+18,9% |
|
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
93,5 |
116,8 |
122,6 |
116,6 |
[CONF.] |
|
A1. Matéria Prima |
100,0 |
100,1 |
128,2 |
125,9 |
112,7 |
[CONF.] |
|
A2. Outros Insumos |
||||||
|
A3. Utilidades |
100,0 |
68,7 |
78,3 |
102,5 |
107,5 |
[CONF.] |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
88,8 |
96,3 |
144,3 |
191,1 |
[CONF.] |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
80,1 |
82,7 |
106,4 |
130,3 |
[CONF.] |
|
B1. Mão de Obra |
100,0 |
62,6 |
52,0 |
67,8 |
79,9 |
[CONF.] |
|
B2. Depreciação |
100,0 |
88,0 |
92,2 |
124,1 |
152,6 |
[CONF.] |
|
B3. manutenção, serv. internos e. elétrica, serv. internos outros e outras despesas |
100,0 |
4918,0 |
9465,7 |
10756,4 |
14204,1 |
[CONF.] |
|
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(8,7%) |
21,8% |
7,9% |
(0,9%) |
+18,9% |
|
|
D. Preço no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(2,3%) |
28,9% |
(7,4%) |
(2,4%) |
+13,8% |
|
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
358. Verificou-se que o indicador de custo unitário de produção apresentou redução de 8,7% entre P1 e P2, seguido de aumento de 21,8% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, registrou-se novo crescimento de 7,9% de P3 para P4, enquanto, de P4 para P5, houve leve diminuição de 0,9%. Considerando-se todo o período de análise, o custo unitário de produção acumulou variação positiva de 18,9% em P5, em comparação a P1.
359. Quanto ao indicador de participação do custo de produção no preço de venda, identificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, esse indicador apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e crescimento adicional de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período analisado, a relação entre custo de produção e preço aumentou de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em relação a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
360. O efeito das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
361. A fim de se comparar o preço das folhas metálicas importadas da Alemanha, Japão e Países Baixos com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.
362. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da Alemanha, Japão e Países Baixos foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,4% sobre o valor CIF, apurado com base nos dados constantes das respostas aos questionários de importador apresentados.
363. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
364. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
365. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
366. Para fins de justa comparação, os preços médios da indústria doméstica foram ajustados de modo que suas vendas para o mercado interno tivessem a mesma proporção de volumes por CODIP das importações originárias dos países investigados. Para tanto, foram identificados nos dados de importação fornecidos pela RFB, os CODIPs dos produtos importados, com base nas respostas aos questionários do importador e do exportador e nas descrições dos produtos apresentadas nas Declarações de Importação constantes dos dados da RFB.
367. Cumpre destacar que não foram identificados revendedores ou distribuidores do produto importado dentre os adquirentes brasileiros do produto. Assim, não foi necessário classificar as operações de importação por categoria de cliente para fins de comparação com a indústria doméstica.
368. Registra-se que somente em 6% das operações de importação não foi possível identificar o CODIP completo com as 7 características. Todavia foram identificadas pelo menos 4 características para os produtos envolvidos em tais operações.
369. Cabe acrescentar ainda que, nos casos em que o CODIP importado não havia sido vendido pela indústria doméstica no período, utilizou-se na comparação o CODIP mais próximo comercializado pela indústria doméstica, considerando-se as características mais relevantes do CODIP em termos de impacto no custo de produção.
370. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
|
Preço médio CIF internado e subcotação - Alemanha, Japão e Países Baixos [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF R$/t |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Imposto de Importação R$/t |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
AFRMM R$/t |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Despesas de Internação R$/t |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
CIF Internado R$/t |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
CIF Internado R$ atualizados/t (A) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Subcotação (B-A) |
113,98 |
776,65 |
3.028,91 |
(562,56) |
2.032,37 |
371. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das três origens, internado no Brasil, não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica somente em P4.
372. Cabe destacar que, com base nos preços e custos médios efetivos de venda da indústria doméstica no mercado interno, constante dos itens 6.1.2.1 e 6.1.3.1, de P3 a P4, houve não só depressão, mas também supressão de preços, gerando a maior deterioração de preços observada no período de análise, já que o custo de produção aumento 7,9% e o preço da indústria doméstica caiu 7,4%.
373. Ao se observar o movimento entre os períodos P4 e P5, verifica-se uma nova depressão de preço, com redução de 2,8% no preço interno. Na mesma toada, considerando os preços e custos médios da indústria doméstica, notou-se igualmente deterioração da relação custo/preço, já que o custo de produção caiu (0,9%) em proporção menor do que o preço. Cabe pontuar que em P5 foi observada a segunda maior subcotação do período de análise.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
374. As margens de dumping absolutas apuradas para fins deste documento alcançaram US$ 315,47/t, US$ 377,40/t e US$ 876,38, e as relativas de 26,2%, 40,6% e 70,92%, para a Alemanha, Japão e Países Baixos, respectivamente. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
375. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.2. Da conclusão preliminar acerca do dano
376. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno apresentou crescimento de 21,4% de P1 para P2, seguido por queda de 21,0% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, observou-se nova retração de 0,7% de P3 para P4 e redução adicional de 18,8% de P4 para P5.
377. Dessa forma, ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentaram variação negativa acumulada de 22,7%.
378. Verificou-se ainda que:
a) A redução no volume vendido no mercado interno caiu 22,7% de P1 a P5, com destaque para o último intervalo (P4 a P5), em que a redução atingiu 18,8%,
b) A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, que era de [RESTRITO] % em P1, apresentou oscilações nos períodos seguintes, atingindo o menor nível em P5 ([RESTRITO] %. De P4 a P5, observou-se a maior redução entre intervalos consecutivo, com queda de [RESTRITO] pontos percentuais;
c) O preço médio de venda da indústria doméstica apresentou crescimento de 13,6% entre P1 e P5 e queda de 2,8% No entanto, observa-se que, de P3 a P4 e de P4 para P5, houve redução de 7,5% e 2,8%, respectivamente, o que indica perda de fôlego na recuperação de preços observada de P2 a P3;
d) A receita líquida no mercado interno, em que pese ter havido aumento do preço médio em 13,6% de P1 a P5, apresentou queda de 12,2% nesse intervalo. De P4 a P5, último intervalo da análise, apresentou a maior deterioração desse indicador, com queda de 21,1%;
e) O custo unitário de produção apresentou crescimento de 18,9% de P1 para P5, com queda de 0,9% de P4 para P5, e destaque para o aumento de 21,8% de P2 a P3. Paralelamente, a relação custo/preço, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, sofreu deterioração ao longo do período de análise, alcançando [CONFIDENCIAL]% em P5.
f) O custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 20,0% superior ao registrado em P1, com alta de 0,9% em relação a P4. Destaque também para o aumento de 22,4% de P2 a P3;
g) O comportamento dos custos vis-à-vis o comportamento dos preços impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 27,1% inferior ao observado em P1 e, de P4 para P5, tal resultado também diminuiu 30,9%, indicando forte compressão da margem bruta e redução expressiva na geração de lucro bruto no mercado interno. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] pontos percentuais em relação a P1, e [CONFIDENCIAL] pontos percentuais em relação a P4; e
h) O resultado operacional exceto a rubrica financeira e outras despesas também apresentou retração de P1 a P5 e de P4 a P5, na ordem respectiva de 27,1% e 36,9%.
379. Por todo o exposto, observa-se que a indústria doméstica apresentou significativa deterioração não só de P1 a P5, mas principalmente de P4 a P5.
380. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de elementos de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
381. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços com dumping sobre a indústria doméstica
382. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações sob análise contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
383. Verificou-se que o volume das importações de folhas metálicas consideradas na análise de dano, alegadamente a preços de dumping, provenientes das origens sob análise, registrou queda de 2,0% de P1 para P5. No entanto, de P4 para P5, observou-se aumento de 41,2%, evidenciando retomada significativa no volume importado no último período da série.
384. Afora o crescimento absoluto das importações das origens investigadas de P4 a P5, releva destacar comportamento na participação no mercado brasileiro. Para além do crescimento de [RESTRITO] ponto percentual em relação ao início da série, de P4 a P5, observou-se aumento de [RESTRITO] p. p. na participação dessas importações no mercado brasileiro.
385. Ademais, as vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentaram retração não só de P1 a P5 (22,7%), mas também de P4 a P5 (18,8%). Em linha com esse desempenho, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, que era de [RESTRITO] % em P1, caiu para [RESTRITO] % em P5, o que representa redução de [RESTRITO] pontos percentuais ao longo do período analisado. De P4 a P5, a queda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro atingiu [RESTRITO] pontos percentuais, maior queda entre intervalos consecutivos no período de análise, mesmo intervalo em que as importações investigadas apresentaram seu maior crescimento (41,2%).
386. A comparação entre os preços das importações das origens sob análise e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, à exceção de P4, os preços dos produtos importados estiveram subcotados em relação ao preço produto nacional. Em P5, observou-se a segunda maior cotação da série analisada. Cabe lembrar que este último período registrou crescimento de 41,2% no volume importado das origens investigadas em relação a P4, maior crescimento relativo no período de dano.
387. Nesse mesmo intervalo em que se observa crescimento relevante das importações investigadas, o preço médio da indústria doméstica no mercado interno apresentou queda de 2,4%, enquanto o custo do produto vendido unitário (CPV) aumentou 0,9%. Esse descompasso, causado pela pressão do volume importado das origens investigadas, teve impacto direto nos indicadores financeiros e de rentabilidade da indústria doméstica. O resultado bruto teve queda de 30,9% e o resultado operacional excluídas as rubricas financeiras e outras despesas reduziu-se 36,9%. As margens respectivas também apresentaram deterioração na mesma tendência.
388. Dessa maneira, para fins de determinação preliminar, observa-se haver elementos que apontam que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento no volume das importações do produto objeto da investigação originários da Alemana, Japão e Países Baixos, a preços com dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
389. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens
390. A partir da análise das importações brasileiras de folhas metálicas, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as sob análise, corresponderam a 56,5% do total importado em P5. O volume dessas importações aumentou 94,5% de P1 para P5, enquanto as importações das origens sob análise apresentaram queda de 2,0% no mesmo intervalo.
391. Os preços das importações oriundas das demais origens, exceto aquelas sob análise, foram superiores aos preços das origens sob análise no início da série (P2 e P3). Entretanto, nos dois últimos períodos (P4 e P5), essa relação se inverteu, e os preços médios das importações das demais origens passaram a ser inferiores, indicando um possível reposicionamento dessas origens no mercado brasileiro a partir de P4.
392. Importante ressaltar que, apesar do crescimento expressivo no volume importado dessas demais origens ao longo do período, sua participação no mercado brasileiro manteve-se como secundária até P3, com perda de participação de 1,5 p.p. de P1 a P3, evidenciando que, até aquele período, sua presença não igualava o grau de pressão concorrencial observado nas origens sob análise.
393. De todo modo, não se pode ignorar, nesse contexto, o volume importado das demais origens, especialmente da China. A esse respeito, cumpre sublinhar que a aplicação de medida antidumping contra as importações de folhas metálicas originárias da China, decidida por meio da Resolução Camex nº 765, de 28 de agosto de 2025, publicada no DOU De 29 de agosto de 2025. É inegável que há volume significativo advindo da China e que este volume também tem causado dano à indústria doméstica.
394. Isto não obstante, ressalta-se que, de P4 para P5, tanto as importações das origens investigadas quanto as importações chinesas tiveram crescimento relevante, evidenciando que ambas foram responsáveis pelo dano experimentado).
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
395. A redução da alíquota do Imposto de Importação para laminados planos revestidos no período analisado, detalhada no item 2.1.1 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens.
396. Registra-se que de P1 a P2 não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação. Mesmo assim, o volume das importações das origens investigadas teve crescimento de 7,2%.
397. Em P3, houve redução da alíquota, mas o volume das importações das origens investigadas teve redução de 3,7%.
398. Em P4, ao passo que que houve nova redução da alíquota, o volume das importações das origens investigadas teve queda expressiva de 32,8%.
399. Já em P5, observou-se aumento da alíquota a partir de outubro de 2023, o que não impediu o aumento de 41,2% do volume das importações das origens investigadas.
400. Dessa maneira, considera-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
401. Embora com oscilações ao longo do período, observou-se que o mercado brasileiro de folhas metálicas apresentou retração acumulada de 7,5% de P1 a P5, com quedas consecutivas nos três últimos períodos da série, sendo 2,7% de P4 a P5.
402. Desse modo, apesar dessa retração no mercado brasileiro de P1 a P5, não há elementos que apontam que essa variação tenha sido suficiente para justificar a expressiva deterioração dos principais indicadores da indústria doméstica. A redução da demanda foi gradual e de relativa baixa intensidade nos períodos finais, enquanto os prejuízos da indústria se intensificaram justamente nesse intervalo, com destaque para, de P4 a P5, a queda de 20,5% nas vendas internas - com queda do mercado de 2,5% -, o aumento de 38,0% nos estoques, a perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado e a compressão das margens, refletida na elevação da relação custo/preço.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e da concorrência entre eles
403. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
404. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
405. As folhas metálicas das origens investigadas e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço.
7.2.6. Desempenho Exportador
406. O volume vendido pela indústria doméstica ao mercado externo apresentou queda significativa ao longo do período de análise. De P1 para P5, as vendas externas recuaram 74,0%, com retrações mais acentuadas a partir de P3, quando houve queda de 69,2% de P3 a P4 e de 36,7% de P4 a P5.
407. A participação das exportações nas vendas totais da indústria doméstica, que era de [RESTRITO] % em P1, caiu para [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5, refletindo redução da relevância das exportações na composição das vendas da indústria ao longo do período.
408. Nesse sentido, considerando-se a baixa participação das exportações sobre o volume total vendido em P4 e em P5, principal período de deterioração do dano da indústria doméstica, conclui-se, para fins deste documento, que sua redução não foi responsável pelo dano significativo sofrido pela indústria doméstica durante esse intervalo.
7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica
409. A produtividade por empregado no volume de produção do produto similar apresentou queda de 67,2% ao se considerar todo o período de análise, de P1 a P5.
410. De forma mais específica, observou-se diminuição acumulada de 57,1% na comparação entre P4 e P5. Essa retração pode ser atribuída, em grande parte, ao fato de a indústria doméstica não ter conseguido ajustar a quantidade de empregados na produção no mesmo ritmo da redução do volume produzido, o qual recuou 14,3% no mesmo intervalo.
411. Tal descompasso pode estar relacionado à subutilização da capacidade instalada em razão da importação a preços de dumping das origens sob análise.
7.2.8. Consumo Cativo
412. A indústria doméstica não possui consumo cativo.
7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
413. Não houve operações de revenda ao longo do período analisado, pois a indústria doméstica não importa ou adquire localmente folhas metálicas.
7.3. Das manifestações acerca do nexo de causalidade
414. Em manifestação protocolada em 10 de julho de 2025, a Japan Iron and Steel Federation (JISF), no tocante ao nexo de causalidade, defendeu a necessidade de uma análise de não atribuição rigorosa, aduzindo que, enquanto as importações das origens investigadas teriam recuado 2% entre P1 e P5, as compras de outras origens, incluindo a China, teriam crescido 94,5% no mesmo período. Alegou ausência de evidências positivas de dano material e argumentou que a queda nas vendas internas da peticionária teria decorrido de uma decisão própria de elevar preços e reduzir a produção, e não das importações investigadas.
415. Em manifestação protocolada em 1º de agosto de 2025, a empresa Nippon Steel Corporation (NSC) afirmou que as importações de outras origens, especialmente da China, aumentaram 94,5% em volume, enquanto as importações da Alemanha, Japão e Holanda caíram 2%. As importações chinesas estariam sujeitas a uma investigação antidumping separada, com um aumento significativo em seu volume durante os períodos de sobreposição das investigações.
416. Acrescentou que a imposição de taxas provisórias sobre as importações chinesas em outubro de 2024 teria levado a uma redução de 58,7% no total das importações de folhas metálicas entre outubro de 2024 e abril de 2025. Após a aplicação das taxas provisórias sobre as importações chinesas, a indústria nacional teria apresentado claros sinais de recuperação, incluindo um aumento de 8% nas vendas domésticas da CSN e um aumento de 18,7% nas vendas externas, juntamente com a redução dos custos de produção, de acordo com relatório da própria CSN.
417. Ao longo do período de investigação, as taxas de importação teriam diminuído de 12% para 10,8% e para 9,6%, afetando os volumes e preços de importação independentemente de qualquer alegação de dumping. Além disso, as importações de folha metálicas originárias do Japão não teriam seguido o padrão de evolução das importações totais, o que indica que outras origens, como a China, foram as principais responsáveis pelas variações.
418. Ponderou ainda a NSC que o mercado brasileiro contraiu 7,5% entre P1 e P5, com quedas consecutivas nos últimos três períodos. Essa contração está em consonância com as tendências globais, conforme destacado pelo relatório da OECD Steel Outlook 2025, e não é exclusiva do Brasil nem causada pelas importações em análise. Afirmou ainda que o aumento de 20% no custo unitário do produto vendido pela indústria nacional durante o período analisado seria a principal causa da compressão das margens, e não o volume ou o preço das importações de folhas metálicas.
419. Assentou ainda que as exportações da indústria nacional teriam caído drasticamente 69,6% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário dos produtos vendidos teria aumentado 20%. Tal perda de receita de exportação seria um fator significativo nas dificuldades da indústria, não relacionado às importações em análise. Por fim, acrescentou que a CSN teria reconhecido que seu desempenho é afetado por gargalos operacionais internos, enfraquecendo ainda mais qualquer relação causal entre as importações e o alegado dano.
420. A NSC afirmou ainda que, embora tenha havido uma redução de 2,8% nos preços domésticos de P4 para P5, a tendência geral de P1 para P5 foi um aumento de 13,6%, o que indicaria, na sua opinião, que não ocorreu depressão de preços devido às importações. Acrescentou que as despesas operacionais da indústria doméstica teriam aumentado 15.968,1%, juntamente com um aumento de 22,4% no custo dos produtos vendidos em P3, seguido por reduções nos preços de venda. Esse padrão apontaria para má gestão interna, em vez de pressão externa das importações.
421. Por fim, assentou que as importações de folhas metálicas do Japão não afetariam significativamente o mercado brasileiro ou os preços domésticos, já que a CSN deteria o monopólio da produção doméstica de folhas metálicas.
422. O Governo do Japão protocolou manifestações em 17 de setembro de 2025 e em 15 de janeiro de 2026, alegando que não teria sido demonstrado o prejuízo causado pelas importações dos produtos em questão, já que não se teria observado efeito no volume (em termos absolutos e relativos) nem no preço das importações dos produtos. Deste modo, não seria possível determinar o prejuízo causado pelas importações dos produtos em questão.
423. Indicaram que teria ocorrido diminuição do volume absoluto das importações japonesas dos produtos em questão de 36 mil toneladas em P1 para 32 mil toneladas em P5.
424. Argumentou o governo que não haveria prejuízo brasileiro causado por aumento nos produtos importados a preços baixos. Apontam o parecer da Nippon Steel, que indicaria que os preços de importação dos países em questão teriam aumentado 31,6% de P1 a P5, enquanto os preços domésticos no Brasil teriam aumentado 13,6%.
425. Mencionaram o aumento de 10,9% das importações chinesas de P1 a P5, que estaria alinhado com a tendência de queda de 11,5% na participação de mercado da indústria nacional entre P1 e P5. Dados do ComexStat (de outubro de 2024 a abril de 2025) evidenciariam diminuição de importações brasileiras decorrentes da imposição pelo Brasil de medidas antidumping provisórias sobre as importações de produtos de folha-de-flandres e aço sem estanho da China, a partir de outubro de 2024. Foi destacado que o período da investigação de dumping contra a China em grande parte se sobrepõe ao período da investigação em curso de importações japonesas.
426. Deste modo, alegaram que haveria contradição entre a alegação da peticionaria - que defende a existência de dano à indústria doméstica durante o período P1-P5 decorrente das importações de produtos japoneses - e a determinação da autoridade brasileira no que tange ao período sobreposto referente à investigação encerrada pela Resolução GECEX Nº 765/2025.
427. O Governo do Japão finalizou solicitando que a investigação seja conduzida de maneira consistente com as regras relevantes da OMC, e que o governo se reserva todos os direitos previstos no Acordo da OMC.
428. Em 19 de dezembro de 2025, a Thyssenkrupp Rasselstein (TKR) protocolou manifestação solicitando que seja reconhecida a ausência de nexo de causalidade entre as exportações investigadas (especialmente da Alemanha) e o suposto dano, já que não se teria considerado devidamente as importações de países distintos no mesmo período do referido produto em análise. Foi destacado que a presente análise não poderia ser dissociada da investigação anterior envolvendo as importações chinesas de folhas metálicas, que resultou na aplicação de direitos antidumping provisórios em outubro de 2024 e definitivos em agosto de 2025.
429. No entendimento da TKR, não haveria relação causal com exportações alemãs, os indicadores da indústria doméstica não comprovariam dano associado às origens investigadas.
430. Em manifestação protocolada em 31 de dezembro de 2025, a Abeaço ressaltou que a abertura desta investigação merece revisão nos seus elementos mais básicos, pois: (i) alega subcotação, quando o que ocorreu foi evolução positiva do preço das importações das origens investigadas, com valores superiores às demais origens entre P3 e P5; (ii) o Parecer de Abertura reconhece não ter constatado aumento das importações com indícios de dumping entre P1 e P5, havendo variação negativa do volume importado; e (iii) entre P1-P3, a indústria doméstica elevou seus preços muito acima dos custos, resultando em aumento de 75% do resultado bruto unitário e de 251% do resultado operacional, sendo que a posterior deterioração relativa dos resultados não coincide com o avanço das importações investigadas, mas sim com a queda dessas importações em P4 e, sobretudo, com o crescimento das importações das demais origens entre P3-P5. Ainda assim, os resultados permaneceram superiores aos de P1 e, conforme reconhecido pela peticionária, P5 (cenário "mais crítico") foi o melhor ano da CSN do período recente, refutando qualquer dano causado pelas importações investigadas.
431. Destacou ainda que há abundantes provas nos autos da ausência de nexo causal entre as importações investigadas e o alegado dano da indústria doméstica, pontuando haver pelo menos seis elementos que afastam o vínculo entre as importações investigadas e suposto dano à indústria doméstica, quais sejam: (i) aumento significativo de importações de folhas metálicas de outras origens, com destaque para China; (ii) elevação drástica dos custos operacionais da CSN e dos preços das commodities; (iii) impacto da liberalização do mercado; (iv) queda no volume exportado pela CSN; (v) variação negativa da produtividade de empregados da indústria doméstica; e (vi) retração do mercado interno reflexo da contração na demanda global.
432. Concluiu que, por todo exposto, os fatos e dados justificam a determinação preliminar negativa de dumping, dano e nexo causal, sem recomendação de aplicação de direito provisório, haja vista a ausência de aumento de importações a preços alegadamente de dumping de P1 a P5, a ausência de dano material à indústria doméstica, a existência de pelo menos seis elementos de não-atribuição do suposto dano às importações investigadas, e a inexistência de qualquer claridade mínima sobre os reais dados da indústria doméstica e de segurança sobre os dados, que justifiquem adoção de medida com impactos tão significativos para as indústrias a jusante e aos consumidores finais.
7.3.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
433. Incialmente, o DECOM observa que, de uma maneira geral, as manifestações protocoladas pelas partes interessadas fizeram análises parciais de causalidade, enfatizando principalmente o período de P1 a P5, e, não, o intervalo mais recente de P4 a P5. Desse modo, o Departamento convida as partes a se manifestarem sobre a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao passo que houve crescimento relevante das importações das origens investigadas.
434. Outrossim, a autoridade investigadora sublinha que a análise foi realizada de forma cumulativa, à luz do Regulamento Brasileiro e o Acordo Antidumping da OMC. Nessa toada, o DECOM entende serem inadequadas eventuais abordagens de impactos de origens investigadas consideradas de forma individual.
435. Sobre a manifestação do Governo do Japão indicando que não teria sido demostrado o prejuízo causado pelas importações dos produtos em questão, faz-se remissão ao detalhamento analítico inscrito no item 7 deste documento.
436. Ao contrário do alegado pelo governo japonês, a autoridade investigadora brasileira entende não haver qualquer contradição entre a decisão tomada no âmbito da investigação de folhas metálicas originárias da China e a presente investigação. Pelo contrário, no item 7.2.1 deste documento é comentado sobre os efeitos das importações chinesas. No mesmo sentido, o efeito das importações de Alemanha, Japão e Países Baixos também foi analisado na investigação de folhas metálicas originárias da China.
437. Quanto ao argumento da JISF de que as importações da China cresceram mais do que as das origens investigadas, a autoridade realizou o exame de não atribuição, avaliando se o dano causado pelas importações de terceiros países (como a China) romperia o nexo causal entre as importações investigadas (Alemanha, Japão e Países Baixos) e o dano à indústria doméstica. No entanto, o fato de outras origens também causarem dano não exime as origens investigadas de sua responsabilidade, desde que a contribuição destas últimas para o dano seja relevante e demonstrável, como já assentado neste documento. É incorreta a análise isolada da queda de 2% do volume importado entre P1 e P5 como único fator analisado, sendo que esta autoridade analisou todos os diferentes elementos nos autos, conforme já apresentado supra.
438. Ademais, pontua-se que resta assentado que importações objeto de dumping entraram no mercado brasileiro subcotadas, tendo ocorrido supressão do preço de venda ao longo do período. Neste contexto, a decisão da peticionária de ajustar seus preços é mais bem analisada como uma tentativa de manter a rentabilidade mínima ante a concorrência desleal, e não como a causa primária do dano.
439. A respeito da manifestação da Abeaço, novamente o DECOM convida a Associação que faça análise também abordando o intervalo de P4 a P5.
440. No que tange ao comentário da Abeaço de que P5 foi o melhor ano da CSN, o DECOM faz referência às análises detalhadas no item 6 deste documento. Por exemplo, o resultado bruto e o resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas foi em P5 o mais baixo da série analisada.
441. Com relação ao comentário da Associação referente à aparente contração na demanda global, isso poderia explicar o crescimento significativo das exportações das origens investigadas de 41,2% de P4 a P5, mesmo diante de um mercado brasileiro que apresentou queda de 2,7% no mesmo intervalo.
442. Sobre a aparente evolução positiva do preço das importações das origens investigadas, como alegado pela Abeaço, o DECOM destaca que houve queda de 31,8% de P4 a P5. Registra-se que em P5 foi observada a maior subcotação de toda a série analisada, com depressão de preços e deterioração da relação custo-preço da indústria domética.
443. No tocante ao volume importado das origens investigadas, embora tenha ocorrido ligeira queda de 2,0% de P1 a P5, verificou-se aumento da participação de tais importações no mercado brasileiro nesse mesmo intervalo, saindo de 15,6%, em P1, para 16,5% em P5. Constatou-se ainda que o volume dessas importações teve crescimento expressivo de 41,2% de P4 a P5.
444. A deterioração dos resultados da indústria doméstica a partir de P3 decorreu em grande parte de sua tentativa em manter a participação no mercado brasileiro por meio da redução de sua lucratividade, devido à pressão exercida sobre seus preços pelas importações a preços de dumping subcotados. Contudo, tal estratégia não logrou êxito, visto que a sua participação caiu 12,4 p.p. de P3 a P5. Em contrapartida, a participação das importações investigadas, a despeito da queda em P4, teve recuperação em P5, voltando ao mesmo patamar de P3.
445. A respeito da alegação da Abeaço de que há provas nos autos de ausência de nexo causal, remete-se ao item 7.2 deste documento, em que são abordados os outros fatores de dano. Cabe destacar que de P3 em diante se observou deterioração da relação custo-preço da indústria doméstica, com efeitos de supressão e depressão sobre o preço por conta da pressão do volume importado a preços de dumping.
446. Cumpre registrar por fim que as informações fornecidas pela CSN foram objeto de verificação in loco, não havendo, portanto, qualquer fundamento na alegação da Abeaço de inexistência de claridade mínima sobre os reais dados da ID e de segurança sobre os dados.
447. Sobre os comentários da NSC acerca dos efeitos da aplicação da medida provisória sobre importações de folhas metálicas da China, o Departamento ressalta que o período é posterior ao período de análise desta investigação para fins de dumping, dano e nexo de causalidade. Nesse sentido, alegações de melhora nos indicadores da indústria doméstica, tem relevância secundária no presente processo.
448. A NSC também traz dados públicos de venda da CSN, referentes a toda operação siderúrgica, tentando realizar inferências acerca do produto investigado, o que não reflete a melhor prática, haja vista que, por óbvio, o DECOM foca sua análise no produto investigado.
449. Com relação a alegações de aparentes gargalos operacionais da CSN, cumpre ressaltar mais uma vez, que se trata de declaração pública da CSN referente a toda operação (da fonte citada: "O desempenho da CSN no setor de siderurgia foi impactado por fatores internos e externos. No primeiro semestre de 2023, gargalos operacionais reduziram a produtividade na UPV, normalizada a partir do segundo semestre com ações de manutenção e melhorias." grifo nosso.). Mesmo desconsiderando tal fato, se considerado o principal período de dano, isto é P4 a P5, houve crescimento da capacidade instalada, o que não impediu queda de 14,3% na produção. Ademais, houve crescimento de estoque de 70,6% de P2 a P3, de 18,6% de P3 a P4 e de 38% de P4 a P5, o que vai de encontro à tese pretendida pela NSC, já que o que se nota é ampla disponibilidade de produto a ser comercializado no mercado.
450. Verificou-se depressão nos preços da indústria doméstica entre P3 e P5, período em que tais preços caíram 10,1%, sendo que os custos de produção subiram 6,9% nesse mesmo intervalo. De P4 a P5, restou evidente que as importações investigadas contribuíram de forma significativa para a depressão nos preços da indústria doméstica, visto que tais preços apresentaram queda superior ao do custo de produção, concomitante ao aumento de 41,2% do volume importado das origens investigadas a preços com subcotação substancial de 17,3% em relação aos preços da indústria doméstica em P5.
7.4. Da conclusão preliminar sobre a causalidade
451. Para fins de determinação preliminar, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços com dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
452. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações investigadas a preços de dumping para o dano experimentado.
8. DAS DEMAIS MANIFESTAÇÕES
453. Em manifestação protocolada em 10 de julho de 2025, a Japan Iron and Steel Federation (JISF), no que tange à indústria japonesa, asseverou que o setor teria adotado medidas para reduzir sua capacidade de produção, com foco estratégico em seus produtos principais, distanciando-se do problema global de excesso de capacidade, e apresentou o relatório da OCDE neste âmbito.
454. Em manifestação protocolada em 1º de agosto de 2025, a empresa Nippon Steel Corporation (NSC) afirmou que a determinação da margem de dumping da NSC deve ser baseada em seus próprios dados verificados, garantindo que a margem reflita as práticas reais de exportação da empresa e não um valor médio ou substituto. Qualquer cálculo que não utilize os dados específicos da Nippon seria ilegal e inconsistente com o Regulamento Antidumping e o Acordo Antidumping da OMC.
455. Na mesma manifestação, afirmou ainda que a autoridade brasileira de defesa da concorrência reconheceu que as importações podem ajudar a regular o mercado e mitigar o comportamento anticoncorrencial da CSN, sugerindo que as importações desempenham um papel positivo em vez de causar prejuízo.
8.1. Dos comentários do DECOM
456. Com relação à alegada redução da capacidade produtiva das empresas japonesas, conforme manifestação da JISF, tal fato não impede que outras autoridades investiguem eventual prática de dumping que esteja causando dano a sua indústria doméstica.
457. Sobre os comentários da NSC, ressalta-se que o DECOM, sempre que possível utiliza as informações obtidas nas respostas das partes interessadas, o que foi feito para os fins de determinação preliminar. Relembra-se, entretanto, que o art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013 preceitua que "o DECOM levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada", sendo que as informações consideradas nesta determinação preliminar ainda serão objeto de verificação in loco.
458. Acrescenta-se, ainda, que suposta decisão do Cade é externa às decisões do DECOM, e que argumentos de interesse público não são considerados nesta seara.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO
9.1. Das manifestações acerca da aplicação de direito provisório
459. Em 28 de novembro de 2025, a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) protocolou manifestação solicitando a aplicação de direitos antidumping provisórios sobre as importações em análise, bem como que sejam reconhecidas a existência de dano à indústria doméstica e a prática de dumping nas exportações de folhas metálicas originárias da Alemanha, Japão e Países Baixos para o Brasil.
460. Argumentou que teriam cumprido todos os requisitos necessários à aplicação da medida pretendida, nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013.
461. Comentou sobre as margens de dumping e sobre a determinação positiva de dano, que estas estariam evidentes no Parecer de Início, já que haveria quedas nas vendas do mercado interno, na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, na produção, etc.
462. Além disso, pontuou que haveria subcotação, depressão e supressão de preços em diversos períodos.
463. Lembrou que o DECOM já teria reconhecido que as importações com indícios de dumping contribuíram de forma significativa para o dano sofrido pela CSN e que fatores causadores de dano à indústria doméstica alternativos não afastariam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano.
464. Em 19 de dezembro de 2025, a Thyssenkrupp Rasselstein (TKR) protocolou manifestação contrária ao pedido de aplicação de direitos antidumping provisórios, que fora realizado pela peticionária previamente. Requereu que seja afastada a recomendação de medidas antidumping provisórias por não estarem preenchidos os requisitos legais, uma vez que: não haveria relação causal com exportações alemãs, os indicadores da indústria doméstica não comprovariam dano associado às origens investigadas e as margens de dumping apresentadas seriam frágeis e teriam sido construídas artificialmente, em razão da TKR contestar as margens de dumping utilizadas no parecer de início, defendendo ainda que a margem preliminar deveria ser calculada com base nas informações fornecidas pela TKR.
9.2. Dos comentários do DECOM acerca da aplicação de direito provisório
465. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio.
466. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo.
467. Diante disso, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória.
10. DA RECOMENDAÇÃO
468. Tendo em conta o exposto anteriormente, recomenda-se a continuação do procedimento investigatório, sem a imposição de medida antidumping provisória.