Parecer Técnico Nº 43 DE 04/10/2018


 Publicado no DOE - PA em 4 out 2018


ICMS. Operações internas com aves abatidas. Produto adquirido da indústria para revenda a consumidor final. Isenção somente quando da revenda do produto ao consumidor final.


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ASSUNTO: ICMS. Operações internas com aves abatidas. Produto adquirido da indústria para revenda a consumidor final. Isenção somente quando da revenda do produto ao consumidor final.

DA CONSULTA

A requerente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, exerce o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1-00), e vem, através do presente expediente, expor situação fática para a qual solicita manifestação deste Fisco na forma de consulta tributária.

Informa a requerente que fornece frangos ao consumidor final e que os adquire diretamente do produtor.

Relata a requerente que necessita de esclarecimentos sobre o alcance do art. 23 do Anexo II do RICMS-PA, que dá isenção aos produtos especificados no Convênio ICM 44/75.

A requerente explica que o cerne de sua dúvida diz respeito à aplicabilidade da isenção tanto no momento da aquisição do frango junto ao produtor, quanto no instante da posterior revenda ao consumidor final.

Em face de sua dúvida, a requerente apresentou as seguintes questões que podem ser assim resumidas na transcrição abaixo:

A legislação menciona isenção de ICMS em operações com frango quando destinada ao consumidor final. Neste caso a primeira operação será realizada entre produtor e comerciante varejista, sendo que este último irá destinar posteriormente ao consumidor final, ou seja, eu sou comerciante varejista, estou comprando do produtor e irei vender ao consumidor final, aplica-se a isenção na primeira e na segunda operação? O fato de a primeira operação está [sic] realizada entre produtor e comerciante varejista quebra a isenção, ou a mesma se aplica aos contribuintes até chegar ao consumidor final? E como fica a tributação da mortadela e da linguiça?

Para instruir o pedido, a requerente juntou às ff. 02/03 DANFE de NF-e de venda do produtor.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, e permite às entidades representativas de classe econômica ou profissional a formulação, em nome de seus afiliados, de expediente de consulta tributária para satisfação de dúvidas atinentes à legislação tributária.

Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)

Inobstante o direito assegurado, tem-se que no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

IV - formulada após o início de procedimento fiscal. (negritamos)

Sobre o inciso III do art. 58, verdadeiramente, o questionamento em consulta deve ser razoável, enfocando possível deslize do legislador, seja por omissão de algo na legislação tributária, ou, ainda que dito na norma, haja obscuridade ou ambiguidade, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista que o assunto em tela está categoricamente disciplinado na legislação tributária nacional e paraense, como será doravante demonstrado.

Já sobre o logo abaixo inciso IV, a CERAT Belém relata às fls. 26 que, do total de 25 AINF lavrados contra a requerente, 24 tiveram o crédito tributário extinto pelo pagamento, e o outro encontra-se arquivado sem ciência da contribuinte, assim como também noticia a existência de procedimento fiscal, cujo relatório consta das fls. 18, onde se nota a ciência da empresa em 22.05.2018, ou seja, em data posterior ao protocolo deste expediente, qual seja, 06.04.2018.

Assim sendo, ficam afastados os efeitos estampados nos incs. I a IV do art. 57 da Lei n.º 6.182/98, sem prejuízo, todavia, das considerações seguintes para as questões suscitadas.

Dito isso, exsurge trazer à colação trechos do dispositivo objeto de dúvida da requerente, vale dizer, art. 23 do Anexo II do RICMS-PA, consoante o preceptivo abaixo:

Art. 7º As operações com mercadorias e as prestações beneficiadas com tratamento tributário específico, isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido constam nos Anexos I, II, III e IV, respectivamente.

[...]

ANEXO II (art. 7º do RICMS-PA)

DAS ISENÇÕES DO ICMS

Art. 1º As operações e as prestações a que se refere o art. 7º do RICMS-PA, disciplinadas nos artigos seguintes deste Anexo, são realizadas com isenção do ICMS.

Parágrafo único. As isenções de que trata o caput são concedidas mediante convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

[...]

Art. 23. As operações internas com os seguintes produtos: (Convênio ICM 44/75).

I - hortifrutícolas em estado natural:

[...]

II - aves vivas;

III - aves abatidas e produtos comestíveis decorrentes do abate, inteiros ou em cortes, in natura, congelados ou simplesmente temperados, quando produzidos no Estado do Pará;

IV - ovos;

[...]

§ 1º A isenção prevista neste artigo, não se aplica aos produtos relacionados nos incisos I, III, IV e

VII, quando destinados à industrialização. (destacamos)

De efeito, impende apontar que os efeitos jurídicos do dispositivo em comento, bem como o seu alcance, deverão ser abstraídos à luz de uma interpretação restritiva da referida outorga de isenção (CTN, art. 111, II), bem como se faz necessário uma exegese em conjunto com os demais preceptivos do RICMS-PA que abordam o tema em questão, de modo que a dúvida da consulente será analisada a partir da operação exemplificada no DANFE de ff. 02/03, de maneira que a resposta a esta consulta ficará circunscrita apenas aos fatos e documentos aqui colacionados.

Nessa linha de raciocínio, fez-se pesquisa efetuada no Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT, e observou-se que a fornecedora da requerente é produtora rural, com estabelecimento no Pará, devidamente inscrita nos cadastros de contribuintes deste Estado, obrigada, portanto, ao cumprimentos de obrigações fiscais e que, por ser constituída como pessoa jurídica, está comparada a industrial ou a comerciante, nos termos do art. 540 do RICMS-PA:

Art. 540. O produtor rural e o extrator equiparam-se a comerciante ou a industrial, quando:

I - constituídos como pessoas jurídicas;

II - equiparados à pessoa jurídica;

III - promoverem saída interestadual de mercadoria com o fim específico de exportação.

Pelo cadastro da fornecedora da requerente, anexo a este parecer, verifica-se que a mesma exerce, dentre outras coisas, a atividade de criação frangos para corte (CNAE 155501), de abate de aves (CNAE 1012101), de fabricação de subprodutos do abate (CNAE 1013902), bem como do comércio atacadista de aves abatidas e derivados (CNAE 4634602).

Ou seja, pela descrição de suas atividades econômicas, trata-se a empresa de produtora rural que está equiparada a estabelecimento industrial e é responsável por todas as etapas de fabricação do seu produto final (criação => abate => subprodutos do abate => comércio).

Nesse viés, é imperioso enaltecer que, pela dicção do § 1º do art. 23 do Anexo II do RICMS-PA supra destacado, às aves abatidas e produtos comestíveis decorrentes do abate, inteiros ou em cortes, in natura, congelados ou simplesmente temperados, ainda que produzidos no Estado do Pará, não se aplicará a dispensa do pagamento do imposto.

Além disso, impende destacar é que o RICMS-PA disciplina em capítulo especial as operações com aves realizadas pela indústria, especificamente nos arts. 333 a 337 do Anexo I do RICMS-PA, cujos alguns articulados foram neste instante trazidos à colação:

Art. 333. Nas operações internas com aves vivas ou abatidas com destino a estabelecimento que promova
a verticalização industrial de produtos comestíveis, que possua Regime Tributário Diferenciado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da saída tributada dos produtos resultantes do processo de industrialização.

Parágrafo único. O ICMS diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, no valor da saída.

Art. 334. Na saída interna e interestadual de produtos resultantes do processo de verticalização industrial de aves, de que trata o art. 333 deste Capítulo, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

[...]

Art. 336. Nas saídas internas e interestaduais de aves vivas ou abatidas e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, realizadas por estabelecimento que promova a verticalização industrial de produtos comestíveis, que não possua Regime Tributário Diferenciado, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

Resumidamente, a entrada de aves, vivas ou abatidas, no estabelecimento industrial será tributada, porém, diferida, com a consequente saída da produção, também tributada, todavia, com direito a crédito presumido que reduzirá a carga tributária para 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) ou 3% (três por cento) se a indústria possuir ou não regime tributário diferenciado - RTD, respectivamente.

Nessa linha de raciocínio, o Regulamento do ICMS paraense, conforme os articulados acima transcritos, dispensa tratamento especial para as operações com aves vivas ou abatidas, com destino a estabelecimento que promova a verticalização industrial, de maneira que tanto a entrada desta matéria prima na indústria quanto a saída do produto fabricado, são tributadas, ainda que haja, nessa ordem, diferimento e crédito presumido.

Logo, pelos preceitos transcritos alhures, não há como a regra isencional de que fala o art. 23 do Anexo II do RICMS-PA alcançar a etapa de circulação de aves vivas ou abatidas e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, que passa pela indústria, de modo que restará a isenção somente quando da venda promovida pela consulente ao consumidor final.

DA RESPOSTA

Nesse passo, em resposta à consulta formulada pela requerente, as aquisições de frango e suas partes junto ao industrial serão tributadas, com espeque nos arts. 333 a 337 do Anexo I do RICMS-PA.

Contudo, a posterior revenda do produto a consumidor final, desde que ocorridas todas as etapas de produção no território paraense, se subsumem à regra de isenção hospedada no art. 23, III, do Anexo II do RICMS-PA.

Quanto ao produto mortadela, este é classificado na legislação tributária como mercadoria da cesta básica (RICMS-PA, art. 113, XIII, do Anexo I) e suas saídas internas possuem redução de base de cálculo, consoante o art. 6º, XX, do Anexo III do Regulamento do ICMS paraense, não se localizando no indigitado regulamento, todavia, qualquer benesse fiscal alusiva ao produto linguiça.

Frise-se nesse ponto que os produtos mortadela e linguiça estão sujeitas à sistemática de substituição tributária (ST), nas operações internas, e à antecipação do imposto com encerramento de fase na entrada em território paraense, por aparecerem, respectivamente, nos itens 39 e 40 do subtítulo "PRODUTOS ALIMENTÍCIOS", da tabela "MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS", do Anexo XIII, e do Apêndice a que se refere o art. 107, I, do Anexo I, ambos do RICMS-PA.

Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida a estudo pela requerente, advertimos que a resposta a esta consulta não produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III), se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros e tem validade enquanto vigente a norma legal que ela PARECER TÉCNICO 2018 interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, arts. 808 e 809).

É a nossa manifestação.

S.M.J.

Belém (PA), 04 de outubro de 2018.

ANDRÉ CARVALHO SILVA,Coordenador da CCOT;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

SIMONE CRUZ NOBRE,Diretora de Tributação

De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda