Publicado no DOE - PA em 25 mai 2018
Consulta tributária. ICMS. Importação. Não similaridade. Meio de comprovação. Matéria descrita na legislação.
ASSUNTO: Consulta tributária. ICMS. Importação. Não similaridade. Meio de comprovação. Matéria descrita na legislação.
FATOS E PEDIDO
A empresa acima identificada pretende obter confirmação do entendimento que mantém relativamente ao modo de comprovação da não similaridade nacional para os bens importados destinados ao seu ativo imobilizado, desembaraçados nos portos e aeroportos paraense.
Informa que o Senado Federal, por meio da Resolução n. 13/2012, atribuiu à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) a incumbência de definir os critérios para elaboração da lista de bens sem similar nacional, com o propósito de aplicação da alíquota de 4% do ICMS na operações interestaduais para bens importados e que tal lista, atualmente, se encontra na Resolução CAMEX n. 79/2012.
Ainda temos no expediente que:
"A Consulente entende que as Resoluções CAMEX citadas acima, que veiculam a lista de bens sem similar nacional, podem ser utilizadas para a comprovação determinada no §4º do artigo 1º da resolução nº 14/2015 do Estado do Pará, necessária para a obtenção da 'Guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS', prevista no §4º, do artigo 613, do Regulamento do ICMS/PA, quando de suas importações de bens destinados ao ativo imobilizado."
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A Consulente também entende que, alternativamente às Resoluções CAMEX citadas nos itens 5 a 8 acima, também pode utilizar, como meio de comprovação de que o bem a ser importado não possui similar nacional, a apresentação de laudos técnicos que comprovem a ausência de similar nacional, emitidos por entidade representativa do respectivo setor produtivo, com abrangência no território nacional.
Após isso, requer também que "seja confirmado se está correta a interpretação da Consulente exposta nos itens 4 a 9, supra para as importações realizadas pelos estabelecimentos com inscrição estadual nº “1".
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará.
- Instrução Normativa n. 20, de 16 de outubro de 2017.
MANIFESTAÇÃO
De plano, temos que o pedido não guarda consonância com a boa formação processual administrativa, pois deixou de observar a individualidade do efetivo sujeito passivo.
No caso sob análise, dois são os sujeitos consulentes: 1) A de CNPJ n. “A”, I. E. N. “2” 2) o estabelecimento de CNPJ n. “B”, I. E N. “1”.
Relativamente ao ICMS, a legislação estadual considera autônomos os estabelecimentos, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, isto para que possa ser analisada de modo isolada a participação de cada unidade em face das circunstâncias de fato e de direito na relação jurídico-tributária, o que impede a formalização conjunta do expediente de consulta.
Vejamos que cada estabelecimento é considerado autônomo para efeitos da legislação do ICMS, nos termos do inc. II do § 3º do art. 11 da Lei Complementar n. 87/96.
LC n. 87, de 13 de setembro de 1996
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
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§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
No âmbito estadual, o artigo 41, §3º, a Lei n. 5.530, de 13 de janeiro de 1989, dispensada aqui sua transcrição, segue no mesmo sentido, e o artigo 15, do Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS, contempla idêntico tratamento.
Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001
Art. 15. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, beneficiador, gerador, industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte ou de comunicação do mesmo titular.
§ 1º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo de qualquer espécie utilizado:
I - nas operações de comércio ambulante, salvo quando exercido em conexão com o estabelecimento fixo de contribuinte deste Estado, caso em que o veículo transportador será considerado uma extensão ou dependência daquele estabelecimento, nas operações internas;
II - na circulação de mercadorias sem destino certo, neste Estado, feita por contribuinte de outra unidade da Federação;
IV - na prestação de serviço de transporte, não sendo o proprietário inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.
§ 2º Para efeito da legislação tributária, salvo disposição em contrário, o extrator, o pescador e o armador de pesca incluem-se no conceito de produtor.
Logo, o expediente ora em estudo não poderia prosperar, para que fossem formalizados individualmente. Não obstante, considerando que o presente expediente não caracteriza consulta tributária, por não preencher os requisitos legais que permitam assegurar a produção dos efeitos jurídicos que lhes são próprios (em face dos argumentos expendidos a seguir), a solução pode ser ofertada na forma de orientação a todos os estabelecimentos referidos na inicial.
No que diz respeito à descaracterização da consulta, temos que a Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, nos termos como a seguir são trazidos a lume:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
§ 1º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas.
Inobstante, para que a resposta ao questionamento suscitado produza os efeitos jurídicos próprios das consultas tributárias, art. 57, abaixo, ainda necessita o pleito observar as disposições listadas no art. 58 da lei de procedimentos, como se lê:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
Por essa razão, deixamos de recepcionar o presente expediente como consulta e proferimos a solução abaixo a título de orientação, portanto, sem os efeitos preconizados pelo art. 57, da Lei estadual n. 6.182, de 1998.
Quanto ao mérito do pedido, logo de início providenciamos a oitiva da Célula de Análise e Acompanhamento de Incentivos e Benefícios Fiscais - CAIF - DTR - SEFA que apontou a expressa referência da legislação de que a prova da não similaridade nacional fica condicionada a apresentação de atestado de inexistência expedido por entidade representativa do setor de abrangência nacional.
Assim deve ser, pois o pleito ora formulado encontra guarida nas expressas disposições da Instrução Normativa n. 20, de 2017 (art. 2º, XII), que expressa:
Art. 2º Para o reconhecimento da isenção ou do diferimento do ICMS na importação de bens ou mercadorias do exterior, o interessado deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
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XII - atestado de inexistência de similar nacional expedido por entidade representativa do setor de abrangência nacional, quando for exigido em legislação específica;
Inexiste, pois, na legislação estadual, a opção suscitada na peça inicial, qual seja, a de considerar que a demonstração de não similaridade possa ser cumprida alternativamente, ou seja, por outra fonte que não seja a "entidade representativa do setor de abrangência nacional".
CONCLUSÃO
Diante de tudo o que foi explanado, uma vez não caracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária, na forma esboçada na lei de regência, segue a solução ao sujeito passivo, a título de orientação, com os fundamentos acima expostos.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém (PA), 25 de maio de 2018.
HELDER BOTELHO FRANCÊS,AFRE
De acordo. À consideração do senhor Secretário de Estado da Fazenda.
SIMONE CRUZ NOBRE , Diretora de Tributação;
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda