Lei Nº 15792 DE 26/02/2026


 Publicado no DOM - João Pessoa em 26 fev 2026


Institui o serviço de transporte de passageiros denominado táxi turismo.


Banco de Dados Legisweb

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o poder legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei institui no Município de João Pessoa, o Serviço de Transporte de Passageiros denominado Táxi Turismo, para o melhor atendimento de turistas e visitantes, com o objetivo de incentivar o turismo e aprimorar a qualidade dos serviços prestados pelos taxistas da cidade.

Parágrafo único. O Serviço de Transporte de Passageiros denominado Táxi Turismo, atuará de forma profissional, onde o taxista capacitado promoverá a divulgação dos principais pontos turísticos da Cidade, os eventos esportivos, culturais e de entretenimento, além dos roteiros gastronômicos e culturais.

Art. 2º São objetivos do Serviço de Táxi Turismo:

I - capacitar os taxistas para atendimento qualificado aos turistas e visitantes:

II - promover e divulgar os pontos turísticos, culturais, gastronômicos e esportivos da cidade:

III - proporcionar maior hospitalidade, segurança e informação aos visitantes e turistas:

IV - fortalecer o setor de turismo como instrumento de geração de emprego e renda.

Art. 3º Os taxistas que poderão fazer parte do Serviço de Táxi Turismo, necessariamente deverão:

I - ser permissionários ou auxiliares regulares junto à SEMOB-JP:

II - ter o curso de Guia de Turismo;

III - utilizar adesivo identificador no para-brisa do veículo, que será emitido pela SEMOB-JP, certificando a aptidão para atuar como Táxi Turismo.

Art. 4º O exercício da atividade de Táxi Turismo depende de licença específica, a ser concedida pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (SEMOB-JP), em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo (SETUR-JP), exclusivamente a taxistas permissionários e/ou auxiliares regulares regularmente cadastrados no Município.

Parágrafo único. A licença poderá ser suspensa ou cancelada pelo Poder Público cm caso de descumprimento das normas desta Lei ou de sua regulamentação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, podendo estabelecer procedimentos necessários para a concessão da licença e fiscalização do Serviço de Táxi Turismo, bem como outras ações necessárias a sua efetivação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Lei n- 15.028 de 18 de Dezembro de 2023.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL OE JOÃO PESSOA. ESTADO DA PARAIBA, em 26 de fevereiro de2026; 138º da República.

VALDIR JOSÉ DOWSLEY

Prefeito em Exercício