Publicado no DOM - João Pessoa em 26 fev 2026
Institui o serviço de táxi executivo no âmbito de João Pessoa.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui no Município de João Pessoa , o Serviço de Táxi Executivo, modalidade diferenciada do serviço de transporte individual de passageiros por táxi, a ser prestado por condutores permissionários/motoristas auxiliares devidamente cadastrados e fiscalizados pela SEMOB-JP - Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa, devendo ser expedido alvará específico para o Táxi Executivo.
Art. 2º O serviço de Táxi Executivo tem como finalidade oferecer transporte de padrão superior, com maior conforto, segurança, qualidade e atendimento, sem descaracterizar a natureza pública do serviço de táxi.
§ 1º O serviço de Táxi Executivo, previsto no caput depende de licença espec í fica concedida exclusivamente pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa - SEMOB-JP, aos taxistas permissionários do município que desejarem e enquadrarem-se a esta lei.
§ 2º A suspensão ou cassação de licença somente poderá ocorrer mediante instauração de processo administrativo, com notificação prévia, concessão de prazo mínimo de 15 (quinze) dias para defesa, decisão fundamentada e possibilidade de interposição de recurso administrativo em instância superior da SEMOB-JP, observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Art. 3º Constituem requisitos para o enquadramento no serviço de Táxi Executivo, de forma cumulativa:
I - Ser taxista permissionário ativo perante SEMOB-JP;
II - Estar em dia com todas as obrigações administrativas e tributárias ;
III - Possuir veículo registrado na categoria aluguel (placa vermelha), aprovado em vistoria anual:
IV - Possuir veículo enquadrado na categoria SEDAN MÉDIO, SUV MÉDIO, ou superiores;
V - O veículo deverá ter sido adquirido nos últimos 3 (três) anos e poderá ser utilizado na atividade de Táxi Executivo por até 5 (cinco) anos, contados da data de sua fabricação ;
VI - Comprovar excelente estado de conservação estética e mecânica do veículo.
§ 1º Além dos requisitos previstos nos incisos acima, deverão ser observadas as condições específicas estabelecidas para os veículos de categoria indicadas, bem como para os condutores.
I - Para veículos da categoria SEDAN MÉDIO:
a) possuir dimensões compatíveis com sedãs médios, compreendidas entre 4,5 m e 4 , 8 m de comprimento, 1 , 75 m e 1,85 m de largura, altura entre 1 , 45 m e 1 , 50 m, e espaço entre eixos acima de 2,6 m;
b) dispor de porta-malas com capacidade mínima de 400 litros, adequado ao transporte de bagagens e viagens;
c) estar equipado com motorização mínima de 1.6 litro, admitidas versões 1.8 , 2.0 ou híbridas, com câmbio automático;
d) oferecer itens de conforto e tecnologia, tais como central multimídia, câmera de ré, ar-condicionado digital, direção elétrica e sensor de estacionamento;
e) atender a requisitos de segurança, incluindo airbags frontais e laterais, controles de estabilidade e tração, freios ABS e sistemas de alerta de colisão ;
f) apresentar estabilidade e dirigibilidade adequadas, com desempenho satisfatório em viagens de longa distância e em altas velocidades.
II - Para veículos da categoria SUV MÉDIO:
a) possuir dimensões compatíveis com SUVs médios , compreendidas entre 4,40 m e 4,70 m de comprimento, com altura entre 1 , 60 m e 1 , 75 m, e espaço entre-eixos de 2 , 60 m a 2,75 m, com altura livre do solo mínima de 18 cm e distância entre eixos do solo igual ou superiora 20 cm ;
b) dispor de porta-malas amplo, adequado a viagens longas ou transporte de compras, admitida a configuração com 7 lugares, desde que mantida capacidade de bagagem compatível;
c) apresentar espaço interno suficiente para acomodar confortavelmente cinco adultos, com ênfase no conforto do banco traseiro;
d) estar equipado com motorização entre 1. 5 L e 2.5 L , em versões aspiradas ou turbo, admitidas opções a diesel, bem como híbridas;
e) possuir desempenho adequado em terrenos regulares e irregulares, com ênfase em robustez e capacidade de carga, sem obrigatoriedade de tração 4x4, mas com sistema de controle de tração;
f) atender a requisitos de segurança e comportamento dinâmico, observando ângulo de ataque mínimo de 23 graus, ângulo de saída mínimo de 20 graus e ângulo de transposição de rampa mínimo de 10 graus;
g) dispor de tecnologias de assistência ao condutor, tais como controle de estabilidade e tração, frenagem automática de emergência e controle de velocidade adaptativo.
a) utilizar vestimenta adequada, preferencialmente social ou esporte fino, compatível com o caráter executivo do serviço;
b) portar-se com urbanidade, respeito e cordialidade, zelando pela boa imagem do serviço;
c) manter o veículo em perfeitas condições de higiene e conservação;
d) participar de curso de capacitação em atendimento ao público e direção defensiva, conforme recomendação da SEMOB-JP;
e) comprovar a realização de curso de língua estrangeira básica para conversação, preferencialmente inglês, com carga horária mínima de 60h/aula, expedido por instituição reconhecida;
f) possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria "B" ou superior , com observância às exigências do Código de Trânsito Brasileiro ;
g) manter postura pessoal e profissional compatível com a natureza de serviço de alto padrão, observando sigilo, discrição e respeito à privacidade dos passageiros ;
h) zelar pela segurança dos passageiros, abstendo-se do uso de telefone celular ou aplicativos durante a condução, salvo em situações emergenciais ou mediante uso de viva voz ;
i) participar periodicamente de reciclagem em atendimento, boas práticas de transporte executivo e atualizações de idiomas, conforme cronograma da SEMOB-JP.
§ 2º Cumulativamente, são ainda requisitos obrigatórios para todas as categorias de veículos acima descritas, para fins de padronização dos veículos enquadrados no serviço de Táxi Executivo:
a) Cor predominante preta ;
b) Identificação obrigatória por adesivo no para-brisa do veículo, a ser emitido pela SEMOBJP, certificando a aptidão para atuar como Táxi Executivo, devendo utilizar capelinha luminosa apenas quando em atividade em praças de táxi e alvará interno, sendo dispensada a faixa lateral tradicional do táxi convencional ;
c) Design discreto e sofisticado ;
d) Veículos obrigatoriamente com, no mínimo , 4 (quatro) portas além do porta-malas ;
e) Ar-condicionado instalado e em pleno funcionamento ;
f) Airbags funcionais;
g) Vidros e travas elétricas ;
h) Rodas de liga leve ;
i) Bancada de couro.
§ 3º Os critérios técnicos estabelecidos neste artigo e em seus parágrafos têm como finalidade assegurar que os veículos utilizados no serviço de Táxi Executivo atendam a padrões mínimos de conforto, segurança, desempenho e qualidade, compatíveis com a natureza diferenciada e de maior valor agregado do serviço, não se tratando de mera restrição ao exercício da atividade econômica , mas de requisito indispensável para a manutenção do padrão do serviço prestado.
Art. 4º Em caráter transitório , será concedido o prazo de até 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei, para que os permissionários/motoristas auxiliares condutores se adequem integralmente aos requisitos previstos no art. 3º e em seus parágrafos 1º e 2º.
§ 1º Durante o período de transição previsto no caput , a SEMOB-JP poderá autorizar a prestação do serviço de Táxi Executivo desde que atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - ser taxista permissionário ativo perante a SEMOB-JP e estar em dia com as obrigações administrativas e tributárias ;
II - apresentar CNH categoria "B" ou superior, válida;
III - portar-se com urbanidade, respeito e cordialidade;
IV - comprovar participação em curso básico de direção defensiva e a ser ofertado ou reconhecido pela SEMOB-JP;
V - possuir veículo registrado na categoria aluguel (placa vermelha), que atenda aos critérios mínimos estabelecidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Para os veículos utilizados durante o período de transição, serão exigidos , no mínimo, os seguintes parâmetros técnicos:
I - Para veículos da categoria SEDAN COMPACTO, aceitos exclusivamente no período de transição previsto no art. 4º:
a) possuir comprimento mínimo de 4,45 m, largura em torno de 1,74 m e entreeixos de, no mínimo, 2 , 62 m;
b) dispor de porta-malas com capacidade mínima de 400 litros;
c) apresentar motorização de, no mínimo, 1.0 litro, ciclo flex , com potência mínima de 110 cv e torque de 15 kgfm. Admitidas versões híbridas e/ou aspiradas com câmbio CVT ou automático;
d) oferecer desempenho compatível com transporte executivo. Incluindo aceleração de 0100 km/h em até 11 segundos e velocidade máxima de, no mínimo , 180 km / h;
e) estar equipado com ar-condicionado automático digital, direção elétrica progressiva e central multimídia com integração para smartphones ;
f) dispor de equipamentos de segurança obrigatórios . Incluindo airbags frontais, laterais e de cortina, freios ABS, controles de estabilidade e tração, assistente de partida em rampa e câmera de ré ;
g) dispor de tecnologias de assistência ao condutor . Incluindo alerta de ponto cego, alerta de tráfego cruzado traseiro e alerta de colisão frontal com frenagem assistida ;
h) possuir rodas de liga leve.
II - Para veículos da categoria SUV COMPACTO, aceitos exclusivamente no período de transição previsto no art. 4º:
a) possuir comprimento mínimo de 4 , 33 m , largura mínima de 1 , 79 m e altura de aproximadamente 1 , 63 m e distância entre-eixos de, no mínimo, 2,60 m;
b) dispor de porta-malas com capacidade mínima de 420 litros ;
c) apresentar motorização mínima de 1.0 litro turbo flex , com potência de pelo menos 120 cv. Admitidas versões superiores, inclusive 1.6 turbo e versões híbridas ;
d) oferecer desempenho compatível com transporte executivo . Incluindo aceleração de 0100 km/h em até 12 segundos e velocidade máxima de, no mínimo, 175 km/h;
e) estar equipado com transmissão automática de 6 marchas ou superior . Admitidas versões com câmbio de dupla embreagem ;
f) dispor de ar-condicionado, direção elétrica, central multimídia com integração para smartphones e piloto automático ;
g) possuir equipamentos de segurança obrigatórios . Incluindo airbags frontais e laterais, freios ABS, controle de estabilidade e tração, assistente de partida em rampa e câmera de ré ;
h) possuir rodas de liga leve.
§ 3º São elementos obrigatórios, mesmo durante o período de transição aqueles dispostos no § 2º do Art. 3º, sendo admitida , durante o período de transição a utilização da cor predominante branca.
§ 4º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, somente poderão permanecer no serviço os permissionários /motoristas auxiliares e condutores que comprovarem o atendimento integral a todos os requisitas estabelecidos no art. 3º desta lei e seus parágrafos.Art. 5º A frota de Táxi Executivo corresponderá a até 3,5 % (três vírgula cinco por cento) da frota total de táxis do Município, equivalente inicialmente a 50 (cinquenta) veículos, podendo ser revista pela SEMOB conforme demanda e interesse público.
Parágrafo único. A limitação do percentual da frota de Táxi Executivo justifica-se para evitar desequilíbrios no mercado de transporte individual de passageiros, garantindo-se, ao mesmo tempo, a sustentabilidade econômica dos serviços de táxi convencionais e executivos, bem como o atendimento adequado à população.
Art. 6º Fica criada Praça exclusiva destinada ao uso dos Táxis Executivos, devendo ser regulamentada e delimitada pela SEMOB-JP.
§ 1º A criação da Praça exclusiva justifica-se pela necessidade de organizar a prestação do serviço em locais estratégicos, assegurar condições de espera compatíveis com o padrão do Táxi Executivo e garantir fluidez e equilíbrio entre os diferentes segmentos da atividade de táxi.
§ 2º Os Táxis Executivos poderão utilizar as Praças de Táxis Comuns desde que haja disponibilidade, sendo vedada a utilização da Praça Exclusiva Executiva por Táxis convencionais, em razão da necessidade de preservação da identidade e da qualidade do serviço executivo.
Art. 7º As tarifas aplicáveis ao Táxi Executivo serão definidas pela SEMOB-JP. Inicialmente, os valores serão equivalentes aos do táxi convencional, podendo ser revistas mediante estudos técnicos de viabilidade.
Art. 8º Além dos critérios obrigatórios estabelecidos no art. 2º, e dos critérios transitórios definidos no art. 3º, são ainda deveres do permissionário e do condutor do Táxi Executivo:
I - cumprir todas as normas de trânsito e de regulamentação da SEMOB-JP;
II - atender com prioridade às solicitações da fiscalização da SEMOB-JP;
III - portar a documentação obrigatória durante o exercício da atividade.
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o permissionário e/ou condutor às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro e às penalidades administrativas da SEMOB-JP, incluindo advertência, multa, suspensão ou cassação da permissão.
Art. 10. A SEMOB-JP expedirá normas complementares para disciplinar a operacionalização do serviço de Táxi Executivo, inclusive quanto ao número de permissões, prazo de adaptação, padronização visual e procedimentos de vistoria, observados sempre os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, visando à preservação do padrão de qualidade do serviço.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, podendo estabelecer procedimentos necessários à sua efetivação.Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, em 26 de fevereiro de 2026; 138º da República.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Prefeito em Exercício