Publicado no DOM - Teresina em 26 fev 2026
Institui o selo “Escola e Segurança” , no âmbito do Município de Teresina, destinado às instituições públicas e privadas de ensino que adotem práticas de integração com órgãos de segurança e saúde, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Teresina, o selo “Escola e Segurança” , destinado a reconhecer e estimular as escolas públicas e privadas que, de forma permanente, promovam a aproximação institucional com os órgãos de segurança pública, defesa civil e saúde no Município de Teresina.
Art. 2º Para obtenção do selo, a escola deverá viabilizar atividades de integração com os órgãos competentes, compreendendo:
I – vistorias técnicas do Corpo de Bombeiros Militar, voltadas à prevenção de incêndios e acidentes;
II – ações de saúde preventiva, incluindo inspeções da Vigilância Sanitária, do Centro de Controle de Zoonoses e demais órgãos afins; e
III – atividades de proximidade com a Polícia Militar e a Polícia Civil, tais como palestras, rodas de conversa, campanhas educativas e visitas orientadas.
Art. 3º São consideradas práticas de integração, para os fins desta Lei, entre outras:
I – a realização de ações educativas e preventivas em parceria com órgãos de segurança e saúde;
II – a adoção de protocolos internos de segurança e primeiros socorros;
III – a promoção de atividades voltadas à conscientização de alunos, professores e funcionários sobre prevenção à violência, ao uso de drogas e ao bullying;
IV – a manutenção de canais de comunicação direta com órgãos de segurança pública e saúde; e
V – a capacitação periódica de profissionais da escola em temas relacionados à segurança e saúde.
Art. 4º O selo “Escola e Segurança” terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado mediante nova avaliação.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, se houver, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, e suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 20 de fevereiro de 2026.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis.
JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR
Secretário Municipal de Governo