Decreto Nº 243 DE 26/02/2026


 Publicado no DOM - Curitiba em 26 fev 2026


Institui o Programa Curitiba Economia Criativa e Indústrias Culturais, que dispõe sobre a Economia Criativa, a Economia da Cultura e das Indústrias Criativas.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas no inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base no Protocolo nº 01-044432/2026;

considerando a Lei Municipal nº 16.461, de 17 de dezembro de 2024, que criou, entre outras, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - SMDEI, com a finalidade de implementar políticas públicas intersetoriais, destinadas ao desenvolvimento do cenário econômico, de empreendedorismo e de inovação;

considerando o Decreto Municipal nº 1.543, de 11 de julho de 2025, que criou o Departamento da Economia Criativa, Solidária e de Impacto;

considerando a Lei Municipal nº 14.786, de 23 de fevereiro de 2016, que institui a Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária e cria o Conselho Municipal de Economia Popular Solidária;

considerando a ausência de lei específica que regulamenta a economia criativa, a economia da cultura e das indústrias criativas no âmbito do Município de Curitiba, o que enseja a edição de decreto autônomo nos termos do inciso VI do art. 84, da Constituição Federal, desde que seguidas as condicionantes daquele inciso, como se verifica no presente Decreto;

considerando a necessidade de definir políticas públicas no âmbito do Município de Curitiba sobre a Economia da Cultura e das Indústrias Criativas, em seus diversos eixos, compreendendo a criatividade e a cultura como motor de desenvolvimento econômico e social,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Programa Curitiba Economia Criativa e Indústrias Culturais, com o objetivo de criar, implantar, fomentar, desenvolver, promover e incentivar esse setor econômico e cultural no âmbito do município, reconhecendo a importância econômica da criatividade e da cultura para o desenvolvimento econômico e social e a preservação do patrimônio e da cultura local por meio da formação, criação, divulgação e geração de saberes e conhecimento, bens e serviços que compõe todo o ciclo criativo e o valor cultural da indústria criativa.

§ 1º O Município promoverá por meio do Programa Curitiba Economia Criativa e Indústrias Culturais: a Economia Criativa e a Economia da Cultura e das Indústrias Criativas, via a elaboração e execução de planos, programas, iniciativas destinados a estimular a concepção, o desenvolvimento, a integração e a difusão de atividades que transformem a criatividade humana, o conhecimento técnico, a propriedade intelectual e a inovação tecnológica em bens e serviços comercializáveis, abrangendo desde as artes tradicionais até as tecnologias mais modernas existentes e as que estão por vir.

§ 2º Entende-se por Economia Criativa um sistema econômico baseado na utilização de ativos criativos - propriedade intelectual, criatividade humana e tecnologia - para gerar crescimento econômico, empregos e desenvolvimento, estabelecendo pontes entre os setores cultural, social e tecnológico. Abrange atividades formais e informais para fomentar a inovação e a formação técnico-intelectual, enfatizando a intersecção entre cultura e economia, transformando capital intelectual, criatividade e cultura em potencial geração de renda, emprego, empreendedorismo e desenvolvimento econômico e social;

§ 3º Entende-se por Economia da Cultura as atividades econômicas, atividades industriais e políticas públicas, bem como a formação e a capacitação, envolvendo o conhecimento, a criação, a produção, a distribuição e o consumo de bens e serviços que incorporam criatividade, arte e significado simbólico, onde se observa a cultura tanto como uma atividade comercial, quanto como um motor de inovação e valor social.

O conceito destaca a interação entre a expressão criativa e cultural e a dinâmica do mercado, ressaltando a relação entre as atividades econômicas e os contextos sociais e culturais.

§ 4º Entende-se por Indústria Criativa os setores específicos que produzem valor econômico e que compreendem ciclos de criação, produção e distribuição de bens e serviços que utilizam a criatividade e o capital intelectual como principais insumos.

Essas indústrias fazem a ponte entre a cultura e a economia, abrangendo atividades baseadas no conhecimento, muitas vezes artísticas e culturais, tais como design, cinema, música e software, que geram renda por meio do comércio e da propriedade intelectual. Essas indústrias transformam ideias intangíveis em bens e serviços tangíveis ou intangíveis, frequentemente enraizados na herança cultural, na arte e na tecnologia.

§ 5º Ficam previstos programas e projetos de formação e estímulo aos segmentos criativos e culturais, bem como aos seus profissionais e empreendedores, com especial atenção ao fortalecimento do empreendedorismo criativo, à formação de capital humano especializado, à proteção da propriedade intelectual e ao aprimoramento da cadeia produtiva da economia da cultura e das indústrias criativas.

§ 6º A Administração Pública, Poder Executivo Municipal, por meio da SMDEI, promoverá iniciativas e estratégias voltadas à economia da cultura e das indústrias criativas que estimulem o desenvolvimento desse setor e na valorização das tradições culturais, do patrimônio local e das identidades regionais, promovendo o talento, a dinâmica empresarial empreendedora e de negócios, por meio da ciência, da tecnologia, e da inovação, para o crescimento econômico, cultural e social.

Art. 2° Entende-se por economia da cultura e das indústrias criativas a complexa interação entre o valor cultural e o valor econômico, fundamentado na transformação da criatividade humana, do conhecimento técnico, da propriedade intelectual e da inovação tecnológica em bens e serviços comercializáveis.

§ 1° A economia da cultura e das indústrias criativas abrange pesquisa, desenvolvimento e formação, às atividades de bens e serviços que compõe todo o ciclo dos domínios culturais, buscando capturar todo o alcance da expressão cultural, artística e criativa.

§ 2° O Programa Curitiba Economia Criativa e Indústrias Culturais fundamenta-se na estratégia de desenvolvimento econômico que busca fortalecer e consolidar o ecossistema criativo da cidade de Curitiba, promovendo a geração de emprego e a expansão de mercados locais e internacionais por meio da criatividade, da cultura, da arte e da inovação.

§ 3° São bases do Programa Curitiba Economia Criativa e Indústrias Culturais:

I - fortalecimento institucional;

II - internacionalização de mercados;

III - parcerias nacionais e internacionais;

IV - formação e profissionalização;

V - fomento ao conhecimento;

VI - acesso e consolidação de mercados;

VII - consolidação sustentável dos ecossistemas e das indústrias criativas e culturais;

VIII - promoção e articulação entre os setores público, privado e acadêmico para o fortalecimento do ecossistema criativo e cultural e das indústrias criativas;

IX - acompanhamento do empreendedorismo do setor criativo e cultural por meio de formação e mentorias;

X - impulsionamento de espaços criativos que sirvam como ponto de encontro e colaboração para artistas, empreendedores e empresas.

§ 4° A economia criativa é a soma de todas as partes, em constante evolução, da economia da cultura e das indústrias criativas, incluindo o comércio, o empreendedorismo, o trabalho e a produção das seguintes áreas, dentre outras:

I - artes cênicas: teatro, dança, circo, performance;

II - música: composição, produção, gravação, shows;

III - artes visuais: pintura, escultura, fotografia, gravura, galerias;

IV - literatura e mercado editorial: livros, edição, publicação;

V - audiovisual: cinema, séries, documentários, vídeo;

VI - animação: animação 2D/3D, efeitos visuais;

VII - games: jogos digitais, desenvolvimento de videogames;

VIII - software aplicado à economia criativa: aplicativos criativos, plataformas digitais;

IX - publicidade: agências, criação publicitária, propaganda;

X - rádio;

XI - TV: televisão aberta, por assinatura, streaming;

XII - moda: design de vestuário, acessórios, calçados;

XIII - arquitetura: projetos arquitetônicos, urbanismo;

XIV - design: gráfico, de produto, de interiores, embalagens;

XV - gastronomia: criativa, inovação em alimentos e bebidas, experiências culinárias;

XVI - cultura popular: festas tradicionais, folclore, expressões regionais;

XVII - artesanato: tradicional e contemporâneo;

XVIII - entretenimento: eventos, parques temáticos, lazer criativo;

XIX - eventos: festivais, feiras culturais, congressos criativos; e

XX - turismo cultural: roteiros culturais, experiências imersivas em patrimônio.

§ 5° Inclui-se também outras atividades econômicas que tenham a criatividade e a cultura como fator produtivo preponderante.

Art. 3º Cabe à Administração Pública, Poder Executivo Municipal, por meio da SMDEI:

I - implementar iniciativas que impulsionem o desenvolvimento econômico, cultural e artístico do Município;

II - promover a coordenação entre entidades públicas e privadas para realizar estudos, pesquisas e debates que estimulem a economia da cultura e das indústrias criativas, fortalecendo o potencial econômico municipal;

III - fomentar parcerias e colaborações para potencializar as ações voltadas ao desenvolvimento da economia da cultura e das indústrias criativas;

IV - criar programas e mecanismos de apoio especializado à economia da cultura e das indústrias criativas visando ao crescimento amplo do setor;

V - desenvolver ações de eficiência econômica;

VI - realizar estudos de viabilidade, projetos-piloto, avaliações de desempenho e impacto e pesquisas para o desenvolvimento de soluções inovadoras aos desafios municipais;

VII - elaborar e propor planos de ação para o desenvolvimento da economia da cultura e das indústrias criativas no Município;

VIII - coordenar a execução integrada de programas, projetos e iniciativas relacionados à economia da cultura e das indústrias criativas;

IX - promover o diálogo permanente entre os órgãos e entidades municipais envolvidos na implementação deste Decreto;

X - acompanhar, monitorar e avaliar os resultados das ações desenvolvidas no âmbito do Programa Curitiba Economia Criativa e Indústrias Culturais;

XI - propor diretrizes, normativas e ajustes necessários ao aprimoramento das políticas públicas do setor;

XII - articular parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o fortalecimento da economia da cultura e das indústrias criativas;

XIII - estimular a participação da sociedade civil, agentes criativos e culturais, empreendedores e entidades representativas do setor nas discussões e decisões estratégicas; e

XIV - apresentar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas e os resultados alcançados.

Art. 4º A estratégia da Administração Pública, Poder Executivo Municipal, por meio da SMDEI, de fomento e desburocratização da economia da cultura e das indústrias criativas e destina-se a apoiar empresas, organizações, programas e projetos que atuem nos diversos segmentos deste setor, valorizando o potencial criativo como gerador de crescimento econômico e desenvolvimento cultural, social e humano.

Parágrafo único. Esta política pública prioriza atividades caracterizadas por processos produtivos eficientes, inovação
tecnológica, valorização de características regionais e locais, formação de mão de obra qualificada e integração com outras cadeias produtivas do Município.

Art. 5° Poderão ser criados ecossistemas criativos e culturais, baseados nos conceitos de economia criativa, da economia da cultura e das indústrias criativas no Município de Curitiba, destinados a promover debates sobre incentivos e mecanismos apropriados ao desenvolvimento de atividades econômicas baseadas no ciclo de criação, produção e distribuição de bens e serviços, tangíveis ou intangíveis, que tenham como insumos fundamentais a criatividade, as habilidades, a difusão da cultura e os talentos de indivíduos ou grupos.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio da SMDEI, poderá criar os ecossistemas criativos e culturais mencionados no art. 5º, que terão como objetivos específicos:

I - fomentar as expressões culturais, materiais e imateriais locais e regionais, bem como o potencial criativo, as habilidades e talentos individuais e coletivos, mediante a constituição de arranjos produtivos interconectados;

II - incentivar a formação e a difusão de conhecimentos teóricos, técnicos e práticos;

III - identificar e apoiar a criação e o desenvolvimento dos conglomerados da economia da cultura e das indústrias criativas e arranjos produtivos locais, integrados presencial ou virtualmente;

IV - promover a articulação entre diferentes áreas da administração pública para impulsionar a economia da cultura e das indústrias criativas;

V - estimular empresas a valorizarem seus ativos criativos e inovadores visando aumentar a competitividade de produtos, bens e serviços baseados em talento e criatividade;

VI - desburocratizar os processos de instalação e operação das atividades econômicas da economia criativa;

VII - fortalecer a interação entre agentes criativos, culturais e inovadores;

VIII - facilitar o compartilhamento de conhecimento, a geração de oportunidades de negócios e estimular a realização de eventos, encontros, congressos, seminários e afins;

IX - propor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros instrumentos de fomento para ampliar o acesso dos empreendimentos criativos e culturais a recursos; e

X - promover a formação e a capacitação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas nacionais e internacionais e profissionais do setor.

Art. 7°. O Poder Executivo Municipal, por meio da SMDEI, poderá firmar convênios, termos de cooperação e protocolos de intenções com entidades da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, empresas e organizações do serviço social autônomo, objetivando a qualificação profissional, a oferta de programas de extensão e estágios, e o intercâmbio técnico.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 26 de fevereiro de 2026.

Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal

Paulo Eduardo Lima Martins : Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação