Portaria AGEMS Nº 327 DE 26/02/2026


 Publicado no DOE - MS em 27 fev 2026


Institui o Sandbox Regulatório no âmbito da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS).


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O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 19, inciso I, do Decreto Estadual n° 15.796, de 27 de outubro de 2021,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021 (Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador), especialmente em seus artigos 11 a 14, que instituem o ambiente regulatório experimental denominado Sandbox Regulatório;

CONSIDERANDO a necessidade de promover o ambiente de inovação no setor regulado estadual, viabilizando a implementação de projetos experimentais orientados à promoção da eficiência, da sustentabilidade e da transformação tecnológica dos serviços públicos regulados;

CONSIDERANDO a competência da AGEMS para regulamentar, fiscalizar e promover o aperfeiçoamento dos serviços públicos sob sua esfera de regulação, nos termos da legislação estadual vigente;

CONSIDERANDO o interesse público em permitir a testagem controlada de inovações tecnológicas e operacionais, afastando temporariamente normas impeditivas ou restritivas, sob supervisão técnica e jurídica da AGEMS;

CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria-Executiva da AGEMS, conforme Ata de Reunião Regulatória n° 012/2026, de 24 de fevereiro de 2026, constante do Processo nº 51.000.475-2026.

RESOLVE:

TÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO, ESCOPO E OBJETIVOS

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, o Sandbox Regulatório, ambiente experimental de inovação destinado à realização de projetos que envolvam novas tecnologias, modelos de negócio ou soluções inovadoras aplicáveis aos setores regulados pela AGEMS.

Art. 2º O Sandbox Regulatório da AGEMS tem como objetivos:

I – fomentar a inovação tecnológica, operacional e regulatória no âmbito dos serviços públicos delegados e regulados pelo Estado de Mato Grosso do Sul;

II – promover a melhoria da eficiência, transparência e sustentabilidade dos serviços públicos;

III – permitir a testagem, em ambiente controlado e supervisionado, de soluções que demandem flexibilização ou afastamento temporário de normas vigentes;

IV – gerar conhecimento técnico e regulatório para subsidiar eventuais revisões normativas.

Art. 3° Os projetos a serem desenvolvidos no Sandbox Regulatório deverão:

I – ter caráter experimental e temporário;

II – observar a proteção ao usuário dos serviços e a segurança jurídica;

III - apresentar plano detalhado, contendo:

a) especificação do objeto e metodologia dos testes a serem realizados;

b) descrição da operacionalização do projeto;

c) definição de indicadores de desempenho e metas de avaliação voltados à análise dos resultados do projeto.

IV – ter propósitos alinhados com uma ou mais dimensões de sustentabilidade ESG (Ambiental, Social e Governança).

V - apresentar plano de mitigação de riscos e cronograma de execução, ficando a autorização condicionada à emissão de parecer técnico favorável pela área competente;

VI – ser acompanhados pela área técnica competente da AGEMS;

VII – ter início e término definidos em ato de autorização específico, com duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por até 12 (doze) meses, sem geração de direito adquirido.

TÍTULO II - DO PROCESSO DE SELEÇÃO DE PROJETOS

Art. 4° Os delegatários interessados em participar do ambiente de Sandbox Regulatório da AGEMS deverão comprovar capacidade técnica e financeira compatível com o objeto da proposta de inovação a ser desenvolvida, observando os critérios e requisitos definidos nesta Portaria.

§1º A capacidade técnica será demonstrada mediante a apresentação de:

I – comprovação de experiência prévia ou domínio tecnológico suficiente para a implementação do projeto proposto pela empresa;

II – equipe técnica qualificada, com formação e experiência adequadas às atividades a serem executadas no âmbito do Sandbox Regulatório;

III – plano técnico detalhado, contendo metodologia, cronograma de execução e mecanismos de mitigação de riscos operacionais e regulatórios.

§2º A capacidade financeira será demonstrada por meio da apresentação de:

I – demonstrações contábeis e financeiras atualizadas, que evidenciem a solvência e a capacidade de arcar com os custos do projeto durante todo o período de experimentação;

II – declaração de inexistência de restrições financeiras impeditivas à execução do projeto;

III – garantias ou instrumentos equivalentes (seguros) que assegurem a continuidade das atividades até o encerramento do período de vigência do Sandbox Regulatório.

§3º A AGEMS poderá exigir documentação complementar, realizar diligências ou solicitar parecer técnico para verificar a veracidade das informações apresentadas, bem como para avaliar o grau de maturidade da solução proposta.

§4º O não atendimento aos requisitos de capacidade técnica e financeira implicará na inabilitação da empresa interessada ou, quando verificado posteriormente, na exclusão do ambiente regulatório experimental.

§5º A seleção das propostas observará critérios de mérito técnico, relevância regulatória, inovação tecnológica, viabilidade econômica e potencial de benefício ao usuário dos serviços públicos regulados.

TÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DO COMITÊ DE SANDBOX REGULATÓRIO

Art. 5º A participação de empresas, concessionárias, permissionárias, startups e demais interessados no Sandbox Regulatório dependerá de autorização formal da AGEMS, precedida de análise das áreas técnicas competentes, mediante apresentação de proposta técnica que demonstre:

I – o caráter inovador da solução;

II – a relevância social, governança, econômica ou ambiental do projeto;

III – a compatibilidade com o interesse público e com os princípios da regulação;

IV - data de início e de encerramento do experimento, bem como da possibilidade de prorrogação do prazo de duração, mediante decisão motivada do Comitê de Sandbox Regulatório, quando comprovadas a necessidade e a segurança da operação;

V – o cumprimento das condições e prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 6º Os projetos autorizados deverão ser monitorados pela unidade organizacional responsável e pelo Comitê de Sandbox Regulatório, mediante apresentação periódica de relatórios, comunicação de riscos e disponibilização de dados.

Art. 7º O Comitê de Sandbox Regulatório será instituído por ato da Diretoria-Executiva e composto por representantes das áreas técnicas e operacionais envolvidas, incumbido de acompanhar, avaliar e emitir recomendações sobre os projetos.

Art. 8º Durante o período de execução do Sandbox Regulatório, poderão ser temporariamente afastadas ou flexibilizadas determinadas exigências normativas ou regulatórias, desde que:

I – o afastamento seja indispensável para a realização do experimento;

II – não comprometa direitos fundamentais dos usuários;

III – seja previamente aprovado pelas áreas técnicas e pela assessoria jurídica da AGEMS;

IV – não acarrete impactos ambientais significativos ou não mitigáveis.

Art. 9º Cada projeto autorizado deverá ter um prazo definido de duração, com:

I – data de início;

II – data de encerramento;

III – possibilidade de prorrogação, mediante decisão motivada das áreas técnicas envolvidas ou do Comitê de Sandbox Regulatório, quando comprovadas a necessidade e a segurança da operação.

TÍTULO IV - DO PROCESSO DOS RESULTADOS E ENCERRAMENTO

Art. 10 Ao término do período experimental, será elaborado relatório técnico conclusivo, contendo:

I – a avaliação dos resultados obtidos, com base nos indicadores e metas estipulados;

II – os impactos observados na regulação e nos serviços públicos;

III – recomendações para eventuais ajustes normativos ou regulatórios;

IV – identificação dos riscos verificados durante o experimento, as medidas mitigatórias, boas práticas e aprendizados obtidos durante sua execução.

Art. 11 Os resultados e relatórios decorrentes dos projetos executados no âmbito do Sandbox Regulatório poderão subsidiar a revisão e aprimoramento de normas, elaboração de aditivos contratuais de caráter permanente, criação ou adequação de institutos jurídicos, aperfeiçoamento de procedimentos administrativos e formulação de políticas públicas no âmbito da AGEMS e do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Encerrado o período de vigência do Sandbox Regulatório, a autoridade reguladora competente poderá deliberar pela não implementação, ou pela implementação total ou parcial da solução testada, conforme avaliação dos resultados obtidos.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande – MS, 26 de fevereiro de 2026.

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente